Revogada Norma
24/02/2006
#40084

Resolução Nº 3.352

Institui o Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec).

                        RESOLUCAO N. 003352                          
                        -------------------                          

                                   Institui  o Programa de Integração
                                   Lavoura/Pecuária (Prolapec).      

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de fevereiro  de  2006,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art.    1º     Instituir   o    Programa    de    Integração
Lavoura/Pecuária (Prolapec), ao amparo de recursos administrados pelo
Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)  e  com
encargos financeiros equalizados pelo Tesouro Nacional.              

         Art.  2º  As operações do Prolapec ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

         I - finalidades:                                            

         a)  intensificar o uso da terra em áreas já  desmatadas  por
meio  do  estímulo  à  adoção de sistemas de  produção  que  integrem
agricultura e pecuária;                                              

         b)  aumentar a produção de produtos agropecuários  em  áreas
já desmatadas;                                                       

         c)    tornar    a   produção   sustentável,   ambiental    e
economicamente;                                                      

         d) disponibilizar recursos para investimentos necessários  à
implementação de sistemas de integração de agricultura com pecuária; 

         e)  aumentar a produção agropecuária em áreas já desmatadas,
a  oferta interna e a exportação de carnes, produtos lácteos,  grãos,
fibras e oleaginosas;                                                

         f) estimular a adoção do plantio direto;                    

         g) diversificar a renda do produtor rural;                  

         h)  estimular  a adoção de sistemas de produção sustentáveis
do ponto de vista econômico e ambiental;                             

         i)  assegurar  condições para o uso racional  e  sustentável
das  áreas  agrícolas e de pastagens, reduzindo problemas  ambientais
causados  pela utilização da prática de queimadas, pela erosão,  pela
monocultura,  pela  redução do teor de matéria  orgânica  do  solo  e
outros;                                                              

         j) diminuir a pressão por desmatamento de novas áreas;      

         II  - beneficiários: produtores rurais, suas cooperativas de
produção  e  associações  de produtores,  desde  que  se  dediquem  à
atividade produtiva no setor rural;                                  

         III - abrangência: todo o território nacional;              

         IV  - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos  e
de  custeio  associado,  vinculados  a  projetos  de  implantação   e
ampliação  de  sistemas  de integração de agricultura  com  pecuária,
compreendendo:                                                       

         a)  adequação do solo para o plantio, envolvendo  o  preparo
do  solo,  a  aquisição,  transporte,  aplicação  e  incorporação  de
corretivos agrícolas (calcário e outros), a marcação e construção  de
terraços,  a  realocação  de  estradas e  o  plantio  de  cultura  de
cobertura do solo;                                                   

         b)   aquisição  de  sementes  e  mudas  para   formação   de
pastagens;                                                           

         c) implantação de pastagens;                                

         d)   construção   e  modernização  de  benfeitorias   e   de
instalações destinadas à produção no sistema de integração;          

         e)  aquisição de máquinas e equipamentos para a  agricultura
e/ou  pecuária,  associados  ao  projeto  de  integração  objeto   do
financiamento,  não  financiáveis pelo Programa  de  Modernização  da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota);                                                        

         f)  adequação  ambiental da propriedade rural  à  legislação
vigente;                                                             

         g)  aquisição de bovinos, ovinos e caprinos para reprodução,
recria e terminação;                                                 

         h) aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;        

         i) capital de giro associado ao investimento;               

         j) assistência técnica;                                     

         V  -  limite  de  crédito: até R$300.000,00  (trezentos  mil
reais) por produtor;                                                 

         VI  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VII  -  prazo  e  cronograma de reembolso: até  cinco  anos,
incluídos  até dois anos de carência, com amortizações semestrais  ou
anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

         VIII - assistência técnica: obrigatória, até a maturação  do
projeto,  devendo  ser  exigida  a apresentação  de  projeto  técnico
detalhado,  indicando as características da área e  das  técnicas  de
integração lavoura/pecuária;                                         

         IX  -  recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos  milhões  de
reais), para aplicação até 30 de junho de 2006;                      

         X - risco das operações: do agente financeiro.              

         §  1º   O  limite de que trata o inciso V pode  ser  elevado
para  até R$345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), para
o  beneficiário que comprovar a existência de reservas  legais  e  de
áreas  de preservação permanente no empreendimento, na forma prevista
na  legislação  ambiental  ou apresentar  plano  de  recuperação  com
anuência  da  Secretaria  Estadual  do  Meio  Ambiente  do  Instituto
Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e dos  Recursos  Naturais  Renováveis
(Ibama) ou do Ministério Público Estadual.                           

         §  2º   Pode ser concedido mais de um crédito para  o  mesmo
tomador até 30 de junho de 2006, quando:                             

         I  -  a  atividade assistida requerer e ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

         II  - o somatório dos valores concedidos não ultrapassar  os
limites de crédito estabelecidos neste artigo.                       

         §   3º    O  montante  destinado  ao  custeio  associado   a
investimento  e  à aquisição de animais e sêmen não pode  ultrapassar
40%  (quarenta  por cento) do valor financiado pelo Prolapec  para  o
investimento.                                                        

         §  4º  Admite-se  a  realização de operações  de  repasse  a
cooperados por meio de sua cooperativa.                              

         Art.  3º  Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.295, de  30
de junho de 2005, que passa vigorar com a seguinte redação:          

         "Art.   1º    Estabelecer  os  seguintes  ajustes   na      
         regulamentação    dos   programas   de    investimento      
         amparados   em   recursos  equalizados  pelo   Tesouro      
         Nacional  junto  ao Banco Nacional de  Desenvolvimento      
         Econômico  e Social (BNDES), codificada no  Manual  de      
         Crédito Rural (MCR 13):                                     

         .....................................................       

         III  -  Programa  de  Modernização  da  Agricultura  e      
         Conservação de Recursos Naturais (Moderagro):               

         a)  destinar  até   R$1.000.000.000,00  (1  bilhão  de      
         reais),  para  aplicação no período de 1º de julho  de      
         2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-4-1-"h");                

          ..............................................." (NR)      

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2006.


                                   Alexandre Antonio Tombini         
                                   Presidente, substituto            








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