Revogada Norma
09/03/2006
#34333

Circular Nº 3.316

Aprova novo regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), substituindo norma anterior.

                         CIRCULAR N. 003316                          
                         ------------------                          

                                   Aprova    novo   Regulamento    do
                                   Sistema  Especial de Liquidação  e
                                   de Custódia (Selic).              

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 9 de março de 2006, tendo em vista o disposto  no  art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,             

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Aprovar o anexo Regulamento do Sistema Especial  de
Liquidação e de Custódia (Selic), em substituição àquele constante do
título  6,  capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções  (MNI),  que
fica revogado.                                                       

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, quando ficará revogada a Circular 3.237, de 7 de maio  de
2004.                                                                

                                        Brasília, 9 de março de 2006.


                                   Rodrigo Telles da Rocha Azevedo   
                                   Diretor                           

                                ANEXO                                

REGULAMENTO DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC)  

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 1 - Disposições Preliminares                                   
---------------------------------------------------------------------

1  - O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia  de
títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central
do  Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações  com  os
referidos títulos.                                                   

2 - As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores
brutos em tempo real.                                                

3 - Além do sistema de custódia de títulos e do registro e liquidação
de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:  
   a) Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub); e                    
   b) Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf).      

4  -  A administração do Selic e de seus módulos complementares é  de
competência exclusiva do Departamento de Operações de Mercado  Aberto
(Demab) do Banco Central do Brasil.                                  

5 - Para efeito deste capítulo, designa-se como:                     
    a)  dia  útil:  o  assim  considerado,  pelo  Conselho  Monetário
Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;   
    b)  operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção
dos compromissos mencionados na alínea seguinte;                     
    c)  operação  compromissada: a compra  e  venda  de  títulos  com
compromisso   de  revenda  assumido  pelo  comprador  conjugado   com
compromisso de recompra assumido pelo vendedor;                      
    d)  recompra/revenda: a compra e venda de títulos decorrente  dos
compromissos previstos na alínea anterior;                           
     e)  fundo:  o  fundo  mútuo,  o  de  investimento  ou  congênere
regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários; e                
   f) câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de
liquidação  de que trata a Lei 10.214, de 27 de março de  2001,  cuja
participação  no  Selic encontra-se regulamentada na  seção  9  deste
capítulo.                                                            
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 2 - Participantes                                              
---------------------------------------------------------------------

1  - Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser
participantes  do  Selic,  satisfeitas  as  normas  expressas   neste
capítulo:                                                            
    a) bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos  e
valores  mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;                                                         
  b)  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco  Central
  do Brasil;                                                         
  c) fundos;                                                         
    d)  entidades  abertas  e  fechadas de previdência  complementar,
sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras  de  planos
de assistência à saúde e sociedades de capitalização; e              
   e) outras entidades, a critério do administrador do Selic.        

2   -   Para  efeito  de  liquidação  financeira  das  operações,   o
participante  é  conceituado como liquidante,  se  titular  de  conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil, ou não-liquidante,  na
hipótese contrária.                                                  

3 - A liquidação financeira de operação do participante:             
   a) liquidante deve sempre ser realizada por ele próprio; e        
    b)  não-liquidante  pode ser realizada por qualquer  participante
liquidante, ressalvado o disposto no item 4.                         

4 - Todo participante não-liquidante deve eleger um único liquidante-
padrão por intermédio do qual são liquidadas:                        
    a)  as  operações relativas a pagamento de juros,  amortização  e
resgate dos títulos custodiados em suas contas;                      
   b) suas recompras/revendas do dia em que os títulos, objeto dessas
operações, forem resgatados; e                                       
    c) todas as demais operações, na hipótese de o participante estar
sujeito à retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos  ou
ganhos líquidos em aplicações financeiras de renda fixa.             

5  - O participante não-liquidante, quanto à transmissão dos comandos
de suas operações a serem registradas no Selic, é classificado como: 
    a)  autônomo,  se os comandos são transmitidos por  ele  próprio,
ressalvado,  para os fundos, o disposto na alínea "b",  in  fine,  do
item 6; ou                                                           
    b)  subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-
padrão.                                                              

6  -  Relativamente às categorias referidas no item 5, o participante
não-liquidante mencionado:                                           
    a)  nas alíneas "a" e "b" do item 1 é classificado como autônomo,
podendo optar por ser subordinado a qualquer tempo;                  
    b)  na  alínea  "c"  do item 1 é classificado  como  subordinado,
podendo  optar  por  ser autônomo desde que o seu administrador  seja
participante  não-liquidante autônomo, hipótese em que  cabe  a  este
transmitir os comandos daquele; e                                    
    c)  na  alínea  "d" do item 1 é, obrigatoriamente, não-liquidante
subordinado.                                                         

7  - O exercício da opção, mencionada na alínea "a" ou "b" do item 6,
deve  ser  formalizado  com o encaminhamento  de  correspondência  ao
administrador  do  Selic, modelo 30001-0 ou 30002-9  do  Catálogo  de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).                       

8  -  A  decisão  do participante de não mais ser o liquidante-padrão
deve  ser  comunicada, com antecedência mínima  de  quinze  dias,  ao
administrador do Selic por meio de correspondência, modelo 30003-8 do
Cadoc,  acompanhada de cópia da carta em que informou tal decisão  ao
respectivo participante não-liquidante.                              

9 - Considerando que as funções do liquidante-padrão não podem sofrer
solução  de  continuidade,  o participante não-liquidante,  ao  tomar
conhecimento   da  decisão  referida  no  item  8,   deve   informar,
tempestivamente,  o  seu novo liquidante-padrão ao  administrador  do
Selic, modelo 30004-7 do Cadoc.                                      

10  -  A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante
não-liquidante,  deve  ser  por este comunicada,  formalmente  e  com
antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic, modelo
30004-7 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído.          

11 - Em casos excepcionais, a critério do administrador do Selic e na
forma  por este estabelecida, admite-se a substituição de liquidante-
padrão no próprio dia em que solicitada.                             
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 3 - Acesso ao Selic e a seus Módulos Complementares            
---------------------------------------------------------------------

1  -  Para o registro de operações, os participantes liquidantes  têm
acesso ao Selic pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e  os
demais  participantes,  por outras redes, observado  o  disposto  nos
itens 6 a 12.                                                        

2  -  Consultas e extratos de contas podem ser obtidos  por  qualquer
rede  de  acesso  ao Selic, exceto a RSFN para os participantes  não-
liquidantes.                                                         

3  - Para o acesso aos módulos complementares - Oferta Pública Formal
Eletrônica (Ofpub) e Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
(Leinf)  -  os  participantes, liquidantes e  não-liquidantes,  podem
utilizar qualquer rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.      

4  -  Os  procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que  nela
podem  trafegar  e  os requisitos de segurança da  rede  constam  dos
seguintes documentos, respectivamente:                               
   a) Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional;         
   b) Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e   
    c)  Manual  de  Segurança de Mensagens do Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro.                                                          

5 - O administrador do Selic pode, a seu exclusivo critério, bloquear
o   acesso   de  participante  que  esteja  colocando  em   risco   o
funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.          

SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO (LOGON)                                

6  -  O  acesso  ao Selic, por rede que não a RSFN, e a seus  módulos
complementares é controlado pelo Logon.                              

7  -  Os  usuários  do  Logon são classificados em  três  categorias:
administrador, supervisor e operador.                                

8  -  A  senha inicial que habilita o participante do Selic ao  Logon
deve  ser  solicitada  por meio do "Formulário  de  Cadastramento  de
Administrador  da  Instituição",  modelo  30005-6  do   Catálogo   de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).                       

9 - O administrador da instituição cadastrado na forma do item 8 pode
habilitar,  pelo  próprio Logon, um segundo administrador  com  igual
nível de competência.                                                

10  -  Os  administradores podem habilitar supervisores e operadores,
definindo   a  abrangência  do  acesso  ao  sistema  e  aos   módulos
complementares.  Os  operadores também podem  ser  cadastrados  pelos
supervisores.                                                        

11  -  Com  o  envio do documento referido no item 8, o  participante
assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic  e
a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.

12  - O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de  seu
acesso ao Logon podem ser efetivados por quem tenha competência  para
credenciá-lo.                                                        

HORÁRIO DE ACESSO                                                    

13  -  O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo  Banco
Central do Brasil e divulgado em normativo expedido pelo Departamento
de Operações de Mercado Aberto (Demab).                              

14  -  As  propostas  relativas às ofertas  públicas  e  aos  leilões
informais são acolhidas, respectivamente:                            
    a)  pelo Ofpub, no horário fixado no edital da respectiva  oferta
pública; e                                                           
   b) pelo Leinf, no horário estabelecido pelo Demab a cada evento.  

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 4 - Contas                                                     
---------------------------------------------------------------------

1  - Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações
de  seu  titular,  evidenciando, por meio  de  saldo,  a  posição  de
títulos.                                                             

2 - As contas são classificadas em:                                  
    a)  custódia própria de livre movimentação: contas que  têm  como
titular  qualquer participante do Selic e que se destinam ao registro
de suas operações de mercado;                                        
   b) custódia de clientes de livre movimentação: contas mantidas por
participante mencionado na alínea "a" do item 6-3-2-1 e destinadas ao
registro de operações realizadas por seus clientes;                  
    c) custódia de movimentação especial: contas que têm como titular
qualquer  participante  do Selic e que se destinam  à  vinculação  de
títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares; e  
    d)  corretagem: conta de titularidade de participante  citado  na
alínea  "a" do item 6-3-2-1, já detentor de conta de custódia própria
de livre movimentação, destinada à identificação de sua intermediação
nas operações de compra e venda de títulos.                          

CONTAS DE CUSTÓDIA DE CLIENTES                                       

3 - As contas de custódia de clientes subdividem-se em dois grupos:  
    a)  Cliente  1:  mantidas por participante,  liquidante  ou  não-
liquidante, mencionado na alínea "a" do item 6-3-2-1 para o  registro
das operações por ele realizadas com seus respectivos clientes; e    
    b)  Cliente  2: mantidas por participante liquidante referido  na
alínea  "a"  do item 6-3-2-1 para o registro das operações realizadas
por seus clientes com outros participantes do Selic.                 

4  - Nas contas Cliente 1 e Cliente 2, é vedada a custódia de títulos
de propriedade de:                                                   
   a) participante titular de conta individualizada no Selic; e      
    b)  entidade  obrigada,  por  normas  específicas,  a  ter  conta
individualizada no Selic.                                            

5  -  A  escrituração das contas de custódia de clientes é feita  sem
indicação  dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas custodiados;
os  registros  analíticos, por beneficiário, são de  responsabilidade
dos mantenedores das contas.                                         

6 - Os registros analíticos referidos no item 5 devem ser prontamente
apresentados ao administrador do Selic, sempre que este os solicitar.

7  - As instituições que mantêm contas de custódia Cliente 2 obrigam-
se,  também,  a  exercer rigoroso controle sobre os  compromissos  de
recompras/revendas assumidos por esses clientes.                     

ABERTURA DE CONTAS                                                   

8   -  Para  a  abertura  de  conta  de  custódia  própria  de  livre
movimentação, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão
de  autógrafos,  modelo 30006-5 do Catálogo de  Documentos  do  Banco
Central   do   Brasil   (Cadoc),  um   dos   seguintes   modelos   de
correspondência:                                                     
   a) participante liquidante: Cadoc 30007-4;                        
   b) participante não-liquidante, exceto fundo: Cadoc 30009-2;      
   c) fundo, se participante não-liquidante subordinado: Cadoc 30010-
8; ou                                                                
   d) fundo, se participante não-liquidante autônomo: Cadoc 30011-7. 

9  -  A  abertura das contas de custódia Cliente 1 e Cliente 2  e  da
conta  de corretagem é processada automática e simultaneamente com  a
da  conta  de  custódia própria de livre movimentação  da  respectiva
instituição participante.                                            

10  -  As contas de custódia de movimentação especial são abertas,  à
medida que sejam necessárias ao atendimento de disposições legais  ou
regulamentares:                                                      
    a)  automaticamente, nos casos previstos no Manual do Usuário  do
Selic; ou                                                            
   b) mediante pedido formal do interessado, modelo 30012-6 do Cadoc,
nos demais casos.                                                    

11 - Na hipótese da alínea "b" do item 10, e dependendo da finalidade
da  conta a ser aberta, o interessado também deve encaminhar o cartão
de autógrafos mencionado no item 8, caso não seja titular de conta de
custódia própria de livre movimentação.                              

ENCERRAMENTO DE CONTAS                                               

12   -   O  encerramento  de  conta  de  custódia  própria  de  livre
movimentação pode ocorrer:                                           
    a)  a  pedido  de seu titular, modelo 30014-4 do  Cadoc,  sanadas
eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;          
    b)  por  decisão  do Banco Central do Brasil, na  hipótese  de  o
titular  infringir  normas  de mercado  ou  de  técnica  bancária  ou
disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;            
    c)  em  decorrência  de insolvência civil,  falência,  liquidação
judicial ou liquidação extrajudicial do titular da conta;            
    d)  por  decisão  do  administrador do Selic,  quando  o  titular
infringir norma deste capítulo; ou                                   
    e)  a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais
de trinta dias.                                                      

13   -   O  encerramento  da  conta  de  custódia  própria  de  livre
movimentação  acarreta o encerramento das correspondentes  contas  de
corretagem e de custódia de clientes.                                

14  -  As  contas de custódia de movimentação especial são encerradas
automaticamente  quando  cessados  os  motivos  originários  de   sua
abertura.                                                            

BLOQUEIO DE CONTAS                                                   

15  -  Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode
ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por
tempo indeterminado.                                                 

16  -  As  contas bloqueadas não admitem registro de operação alguma,
exceto se comandado pelo administrador do Selic.                     

CONSULTAS E EXTRATOS DE CONTAS                                       

17  - O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e  de
extrato,  às contas de que seja titular e às de seus clientes  e,  se
liquidante-padrão, também às contas tituladas ou  mantidas  por  seus
não-liquidantes subordinados.                                        

18  - No acesso para consultas e extratos, o fundo é representado por
seu administrador, também participante do Selic.                     

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 5 - Tipos e Características Específicas de Operações           
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  títulos  custodiados  no Selic  não  podem  ser  objeto  de
negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou
em  sistema,  administrado  por  câmara  participante  do  Selic,  de
compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos. 

2  -  Nas  operações registradas no Selic, observadas as  disposições
legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas
condições estabelecidas pelas partes contratantes.                   

3  -  As seguintes operações são passíveis de registro no Selic, além
das previstas na seção 9, relativa às câmaras:                       
   a) emissão e baixa de títulos;                                    
   b) pagamento de juros, amortização e resgate de títulos;          
     c)  compra  e  venda  de  títulos,  em  operação  definitiva  ou
compromissada, com ou sem acordo de livre movimentação dos títulos;  
   d) compra e venda a termo de títulos;                             
   e) compra e venda de títulos com registro em data posterior;      
   f) recompra e revenda de títulos;                                 
    g)  repasse  de  valor financeiro relativo a tributos,  juros  ou
amortizações;                                                        
     h)   transferência  de  títulos  entre  contas  do  Selic,   sem
contrapartida  financeira  e  sem transferência  da  propriedade  dos
títulos;                                                             
    i)  transferência  de títulos, sem contrapartida  financeira,  em
decorrência de incorporação, fusão, cisão ou extinção;               
   j) vinculação e desvinculação de títulos;                         
   l) desmembramento e remembramento de cupons de juros; e           
   m) pagamento do valor mensal devido pelo participante do Selic.   

4  -  Ao  administrador  do Selic reserva-se  o  direito  de  efetuar
transferências de títulos relativas a operações não previstas no item
3.                                                                   

5  -  Toda operação de compra e venda requer a participação de banco,
caixa   econômica,    sociedade  corretora  de  títulos   e   valores
mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários
ou sociedade de crédito, financiamento e investimento. Pelo menos uma
dessas instituições deve participar como:                            
    a)  parte  contratante,  compradora  ou  vendedora,  na  operação
compromissada; ou                                                    
   b) intermediária ou parte contratante na operação definitiva.     

JUROS, AMORTIZAÇÕES E RESGATES                                       

6 - Para fins de pagamento de juros, amortização e resgate, a posição
de  títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento  do  dia
útil  imediatamente  anterior, exceto  quanto  aos  títulos  a  serem
resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados  os
títulos objeto de recompra e deduzidos os títulos objeto de revenda. 

7 - Para efeito do disposto no item 6, considera-se também como:     
   a) título, o cupom de juros desmembrado do principal; e           
   b) resgate, a amortização da última parcela do título.            

8  -  Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de  seu
resgate,  à  exceção  das recompras/revendas anteriormente  assumidas
para  aquele dia e, a critério do administrador do Selic,  de  outras
operações.                                                           

OPERAÇÕES COM COMPROMISSO DE RECOMPRA/REVENDA                        

9  -  O  compromisso  de recompra/revenda pode ser  acordado  para  o
próprio  dia  ou  para  dia posterior ao da  liquidação  da  operação
compromissada, observado que a data do compromisso:                  
    a) não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos objeto
da  operação,  exceto  se esta recair em dia  não  considerado  útil,
hipótese  em  que  o compromisso pode ser assumido para  o  dia  útil
subseqüente, coincidindo com o do resgate dos títulos; e             
   b) de prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve ser, no mais
tardar,  o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos  títulos
objeto da negociação.                                                

10  -  Admite-se  a  liquidação  antecipada,  total  ou  parcial,  da
recompra/revenda    decorrente   de   operação   compromissada    sem
intermediação.                                                       

11 - O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:       
   a) igual ao da respectiva operação compromissada, se o compromisso
de recompra/revenda for assumido para o próprio dia; e               
   b) o estabelecido pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto
(Demab), se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir com a do
resgate dos títulos objeto da operação compromissada.                

12 - Para fins do disposto na alínea "b" do item 11, o Selic divulga,
até  a  sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate
dos  títulos,  os  preços  unitários das recompras/revendas  a  serem
observados no registro das respectivas operações compromissadas.     

13  - As operações compromissadas registradas sem o preço unitário de
recompra/revenda  têm a rentabilidade ou o parâmetro  de  remuneração
predefinido e consignado:                                            
    a)  no  documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação",
mencionado no item 6-3-6-1; ou                                       
    b)  em  nota  de compra/venda, quando se tratar de operações  com
clientes de conta de custódia Cliente 1.                             

14  - Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data
podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:       
    a)  tenham  por objeto títulos com o mesmo código,  vencimento  e
preço unitário de recompra/revenda; e                                
     b)  decorram  de  operações  compromissadas  sem  intermediação,
liquidadas   na  mesma  data  e  com  o  mesmo  preço   unitário   de
venda/compra.                                                        

15  - O título sob compromisso de revenda sem livre movimentação  não
pode  ser  vendido  ou de outra forma negociado,  salvo  em  operação
compromissada sem acordo de livre movimentação e com data de recompra
igual ou anterior à da revenda compromissada.                        

16  -  A  restrição  à  negociação referida no item  15  aplica-se  a
qualquer título sob compromisso de revenda, no próprio Selic, no  dia
anterior ao do resgate.                                              

17  - Ressalvado o disposto no item 16, o Selic não impede o registro
e  a  liquidação de operação com títulos sob compromisso de  revenda,
sendo   da   exclusiva  responsabilidade  do  comprador/compromissado
revendedor   o  cumprimento  da  cláusula  "sem  livre  movimentação"
acordada pelas partes na respectiva operação compromissada.          

OPERAÇÕES A TERMO                                                    

18  -  As  operações  a  termo  de compra  e  venda,  definitivas  ou
compromissadas, podem ter por objeto títulos:                        
    a)  já  emitidos  e em circulação, hipótese  em  que  a  data  de
liquidação deve ser anterior à do resgate dos títulos; ou            
    b)  vinculados  a  oferta  pública já  divulgada  mas  ainda  não
liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com  a  da
liquidação da oferta pública.                                        

19 - Na hipótese da alínea "b" do item 18, a liquidação da operação a
termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinqüenta
e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de títulos.       

OPERAÇÕES COM INTERMEDIAÇÃO                                          

20  -  As operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas,
com intermediação têm por características:                           
     a)   existência   de  uma  ou,  no  máximo,  duas   instituições
intermediárias, uma vinculada à parte vendedora e a  outra,  à  parte
compradora dos títulos; e                                            
    b)  atuação  das  instituições intermediárias identificada  pelos
números  de  suas  contas  de corretagem e das  partes  compradora  e
vendedora,  pelos números de suas contas de custódia, própria  ou  de
Cliente 2, de livre movimentação.                                    

21 - O resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença,
que não pode ser negativa, entre os valores financeiros:             
   a) na operação definitiva, da compra e da venda; e                
    b)  na  operação  compromissada, da compra e  da  venda  e/ou  da
recompra e da revenda.                                               

22  -  O  disposto na alínea "b", in fine, do item 21 não  se  aplica
quando  o  vencimento do compromisso coincidir com a data do  resgate
dos respectivos títulos, hipótese em que:                            
   a) o resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença
entre os valores financeiros da compra e da venda; e                 
   b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda.          

23  - Tratando-se de operação definitiva com apenas um intermediário,
é  facultada  a  intermediação entre um único vendedor  e  até  cinco
compradores ou entre um único comprador e até cinco vendedores.  Para
o  exercício  dessa faculdade, o intermediário deve  efetuar  o  pré-
registro  de suas operações, de acordo com as instruções contidas  no
Manual do Usuário do Selic.                                          

24 - A intermediação em operações a termo restringem-se às compras  e
vendas definitivas.                                                  

25 - Nas operações com intermediação, o comprador não tem acesso, por
meio do Selic, ao nome do vendedor e este ao nome daquele.           

OPERAÇÕES COM REGISTRO EM DATA POSTERIOR                             

26  -  O  registro de operação em data posterior àquela  em  que  foi
realizada  é  permitido somente para a compra e venda, definitiva  ou
compromissada, contratada por:                                       
   a) fundo com o seu administrador;                                 
   b) fundo com participante liquidante; e                           
    c)  administrador  de fundo, se participante não-liquidante,  com
participante liquidante, para sanar eventual desequilíbrio decorrente
da realização de operações referidas na alínea "a".                  

27  -  São  vedados os registros em data posterior de  operações  que
tenham  por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação
financeira  pelo  Sistema  de Transferência  de  Reservas  (STR),  de
operações  compromissadas com recompra/revenda para o mesmo  dia,  de
operações com intermediação e de operações conjugadas ou  associadas,
previstas nos itens 6-3-7-26 a 32.                                   

28  -  Relativamente aos comandos, de que trata a  seção  6,  para  o
registro em data posterior de operação:                              
   a) compromissada ou definitiva: devem ser transmitidos no dia útil
subseqüente àquele em que realizada a operação; e                    
   b) compromissada, quando transmitidos no próprio dia do vencimento
do  compromisso:  autorizam o registro e  a  liquidação  da  operação
compromissada e da respectiva recompra/revenda.                      

REPASSES DE VALORES FINANCEIROS                                      

29 - O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses
de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:       
   a) tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas no
sistema; e                                                           
b)  juros e amortizações devidos ao participante que tenha vendido os
respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.               

30  -  O  cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes
sobre  operação  liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade
dos participantes nela envolvidos, direta ou indiretamente.          

TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE TÍTULOS                                  

31  -  As  operações  de transferência de títulos  sem  contrapartida
financeira, previstas nas alíneas "h" e "i" do item 3, são de inteira
responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão  dos
respectivos comandos.                                                

32  - Os participantes referidos no item 31 devem manter documentação
hábil  a  comprovar  o cabimento da operação. O participante  a  quem
compete  a  entrega dos títulos fica também obrigado  a  fornecer  ao
participante  para o qual são transferidos os títulos,  os  elementos
que possibilitem o cálculo de eventuais tributos incidentes sobre  as
operações posteriores à de transferência.                            

VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DE TÍTULOS                                

33  -  Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares,  o
participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos  mediante
sua  transferência  de conta de custódia de livre  movimentação  para
conta de custódia de movimentação especial.                          

34  -  Não  cabe  ao administrador do Selic qualquer responsabilidade
pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.        

35  -  As  vinculações  mencionadas no item 33  e  as  desvinculações
mediante   transferências  de  títulos  de  conta  de   custódia   de
movimentação  especial para conta de custódia de  livre  movimentação
são  de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram  a
transmissão dos respectivos comandos.                                

36 - Os valores relativos a juros, amortizações e resgates de títulos
vinculados são creditados ao titular da respectiva conta de  custódia
de  movimentação especial, salvo disposição em contrário do normativo
que deu origem à vinculação dos títulos ou de quem tenha ordenado tal
vinculação.                                                          

DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE CUPONS DE JUROS                    

37 - Os títulos em contas de custódia de livre movimentação podem ter
seus  cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista  tal
faculdade na emissão dos títulos, observado o disposto no item 39.   

38  -  O  remembramento  de todos os cupons  de  juros  vincendos  ao
principal  do  título também é permitido, desde que ambos,  cupons  e
principal, encontrem-se em conta de custódia de livre movimentação.  

39 - Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros no dia útil
imediatamente anterior ao de pagamento de juros ou ao do  resgate  do
título.                                                              

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 6 - Comandos para Registro e Liquidação das Operações          
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  comandos  para  registro e  liquidação  das  operações  são
instruídos,  observado  o  disposto  neste  capítulo,  com  os  dados
previstos  no  Manual  do Usuário do Selic para  o  preenchimento  do
formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação",  constante
do  Catálogo  de Documentos do Banco Central do Brasil  (Cadoc)  como
modelo 30008-3.                                                      

2-   Ainda  que  não  haja  liquidação  financeira  pelo  Sistema  de
Transferência de Reservas (STR), os comandos devem ser instruídos com
os  preços unitários de compra e de venda ou de recompra e de revenda
efetivamente pagos e recebidos pelas partes contratantes,  ressalvado
o disposto no item 6-3-5-13.                                         

3  - O preenchimento do formulário referido no item 1 só é de caráter
obrigatório na hipótese prevista na alínea "a" do item 6-3-5-13.     

4  - Os comandos mencionados no item 1, quando transmitidos pela Rede
do  Sistema Financeiro Nacional, em mensagem definida no Catálogo  de
Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sujeitam-se  a  regras
específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.                

5  - O processo de registro e liquidação das operações compreende  as
seguintes etapas:                                                    
    a)  transmissão dos comandos instruídos com os dados do documento
citado no item 1;                                                    
   b) crítica dos dados transmitidos;                                
   c) verificação dos comandos requeridos;                           
   d) bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;      
   e) confirmação da liquidação financeira, prevista no item 6-3-7-5,
quando necessária; e                                                 
   f) lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia, se for
o caso.                                                              

TIPOS DE COMANDOS                                                    

6 - São dois os tipos de comandos a serem transmitidos:              
    a)  tipo  1, que autoriza o lançamento a débito da quantidade  de
títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e           
    b)  tipo 2, que autoriza o lançamento a crédito da quantidade  de
títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.              

7  -  Considerando que títulos não transitam por conta de corretagem,
os comandos de seu titular autorizam, apenas, a liquidação financeira
para  fins de recebimento da corretagem devida pela intermediação  da
compra e venda de títulos.                                           

TRANSMISSÃO DOS COMANDOS                                             

8 - Os comandos podem ser transmitidos:                              
   a) por participante liquidante, para registro e liquidação de suas
operações e das de seus clientes;                                    
    b)  por  participante não-liquidante autônomo,  para  registro  e
liquidação  de  suas operações e das de seus clientes, observado,  no
tocante aos fundos, o disposto na alínea "b", in fine, do item 6-3-2-
6;                                                                   
    c) por participante liquidante-padrão, para registro e liquidação
das  operações  de seus participantes não-liquidantes subordinados  e
respectivos clientes;                                                
    d) pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), para
registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil  e  de
operações do Tesouro Nacional; e                                     
   e) pelo administrador do Selic.                                   

9  -  O  participante  não-liquidante subordinado  deve  autorizar  a
transmissão   dos   comandos  de  suas  operações   pelo   respectivo
participante liquidante-padrão no horário por este estabelecido.     

10  - Observado o disposto na alínea "a" do item 12, os participantes
são  responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de  autorizar  que
sejam  transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas,
não  cabendo  ao  administrador do Selic ou, quando for  o  caso,  ao
participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão
dessa iniciativa.                                                    

11  -  Tratando-se de recompras/revendas de instituição sob regime  -
decretado após a assunção do compromisso - de administração  especial
temporária,   de   intervenção   ou   de   liquidação   judicial   ou
extrajudicial, a iniciativa, referida no item anterior, de  autorizar
a  transmissão dos comandos das operações das recompras/revendas é de
responsabilidade do administrador, interventor ou liquidante.        

12 - São transmitidos automaticamente pelo Selic:                    
    a)  nos  procedimentos  de abertura do sistema,  os  comandos  de
recompra  e de revenda de todos os participantes, no dia  em  que  os
títulos sob compromisso forem resgatados;                            
    b)  no horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab,  os
comandos  de compra e de venda no dia da liquidação do correspondente
termo, segundo a ordem crescente com que foram numeradas as operações
quando do registro dos termos; e                                     
    c)  no  momento em que acatado o comando de parte contratante  em
operação  prevista  no  item  6-3-5-23, o correspondente  comando  do
intermediário da operação.                                           

13  -  Para  o registro e a liquidação das operações das instituições
participantes com seus clientes das contas de custódia Cliente 1,  os
comandos  de  um mesmo tipo de operação com determinado título  podem
ser  transmitidos pelos respectivos totais, observado o  preço  médio
efetivamente pago ou recebido.                                       

14  -  Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o  Selic
rejeita  o  comando e informa a ocorrência ao participante  para  que
este providencie nova transmissão, se for o caso.                    

DUPLO COMANDO                                                        

15  - O registro e a liquidação de cada operação requer a transmissão
dos dois comandos, exceto nas operações:                             
    a)  do  participante  com seus clientes das  contas  de  custódia
Cliente  1,  que exigem a transmissão de um só comando, podendo  este
englobar operações com diversos clientes, conforme previsto  no  item
13;                                                                  
    b)  de redesconto, assim consideradas as operações compromissadas
contratadas no Sistema de Redesconto do Banco Central, que exigem  um
único comando, a ser transmitido por esse sistema;                   
    c) com intermediação de terceiros, que exigem dois ou três duplos
comandos; e                                                          
   d) conjugadas ou associadas, referidas nos itens 6-3-7-26 a 32, em
que são requeridos todos os comandos das operações a serem liquidadas
pelos resultados compensados.                                        

16  -  Os  dois  comandos devem ser instruídos com os  mesmos  dados,
exceto  os  relativos  à  indicação de intermediação,  conjugação  ou
associação de operações, identificação das instituições liquidantes e
nível  de  preferência para a liquidação financeira  no  STR,  a  ser
informado apenas no comando tipo 2.                                  

17  -  Transmitido  um  comando, todos os demais  requeridos  para  o
registro  e  a liquidação da operação ou das operações associadas  ou
conjugadas  devem  ser transmitidos no período de tempo  previsto  em
normativo expedido pelo Demab.                                       

CANCELAMENTO DE COMANDOS                                             

18 - São cancelados pelo Selic:                                      
    a)  os  comandos  instruídos com dados divergentes,  observado  o
disposto no item 16;                                                 
   b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes de
outros   comandos,  necessários  para  registro  e   liquidação   das
operações, que não foram transmitidos:                               
     1. no prazo referido no item 17; ou                             
     2. até o encerramento do Selic;                                 
    c) os comandos das operações não liquidadas por insuficiência  de
títulos, observado o disposto nos itens 6-3-7-16 a 18; e             
    d)  os  comandos  das  operações  não  liquidadas  por  falta  de
confirmação da liquidação financeira.                                

19 - O disposto na alínea "b", número 1, do item 18 não se aplica aos
comandos transmitidos pelo administrador do Selic e pelo Demab.      

20 - Por iniciativa dos participantes, pode ser cancelado:           
    a)  o comando integrante de duplo comando ainda não acatado  pelo
Selic;                                                               
    b)  o  duplo  comando,  ou  o comando  único,  de  operação  cuja
liquidação dependa de comando ainda não transmitido; ou              
    c)  o duplo comando, ou o comando único, de operação pendente  de
liquidação  por insuficiência de títulos, desde que não se  trate  de
operação com intermediação ou de operação associada ou conjugada.    

21  -  O cancelamento de duplo comando referido no item anterior deve
ser ordenado pelas duas partes ao Selic.                             

COMANDOS  DE  OPERAÇÕES CONTRATADAS EM OFERTA PÚBLICA  OU  EM  LEILÃO
INFORMAL                                                             

22 - Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas
os comandos do Demab relativos à liquidação, no dia, de:             
    a)  operação,  de  compra ou de venda de títulos,  contratada  em
oferta pública ou em leilão informal, na hipótese de o resultado  ter
sido divulgado em dia anterior; e                                    
    b)  recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia
anterior.                                                            

23  -  Relativamente às operações referidas no item 22, o comando  da
outra  parte  é  transmitido  no horário  estabelecido  em  normativo
expedido pelo Demab.                                                 

24  -  Os  comandos do Demab concernentes a eventos e  situações  não
previstos  no  item 22 são transmitidos em horário a  ser  comunicado
pelo próprio Demab às partes interessadas.                           

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                       
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)     
SEÇÃO 7: Liquidação das Operações                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - A operação sem transferência de títulos e de recursos financeiros
é  liquidada  com a aceitação, e conseqüente lançamento  pelo  Selic,
do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.                 

2  -  Na  operação com transferência somente de títulos, a liquidação
ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia
das partes contratantes.                                             

3  - Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o
Selic, na liquidação da operação:                                    
   a) aparta os títulos, objeto da operação, da conta do participante
cedente/vendedor;                                                    
   b) certifica-se da liquidação financeira; e                       
    c)  efetiva  os lançamentos a débito e a crédito  nas  contas  de
custódia das partes contratantes.                                    

4  -  Requerendo  apenas liquidação financeira, a  confirmação  desta
implica a liquidação da operação pelo Selic.                         

5  -  Para fins do disposto nos itens 3 e 4, o Selic certifica-se  de
que a liquidação financeira:                                         
     a)   está  autorizada  pelo  participante  liquidante,  mediante
concessão  de  limite  operacional  previsto  nos  itens  7   a   14,
relativamente às operações de participante não-liquidante; e/ou      
   b) foi realizada pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR). 

6 - Os eventos que recaiam em dia não considerado útil são liquidados
no dia útil subseqüente.                                             

LIMITE OPERACIONAL A PARTICIPANTE NÃO-LIQUIDANTE                     

7  -  O  participante liquidante pode estabelecer limite  operacional
para  a  liquidação  financeira  de operações  de  participante  não-
liquidante.                                                          

8  -  O  limite  operacional é dado, a cada  momento,  pelo  que  for
inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de  que  trata  o
item 11, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros
computados  no  dia,  relativos  às operações  do  participante  não-
liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.               

9  -  O  limite  operacional,  bem como  suas  alterações,  deve  ser
informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de  mensagem
definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB).                                                               

10  -  O  disposto no item 9 só produz efeitos a partir do  dia  útil
subseqüente ao dia em que aceita a respectiva mensagem pelo Selic.   

11  -  A  qualquer  momento,  porém, o participante  liquidante  pode
ampliar  ou reduzir o limite operacional, com efeitos apenas  para  o
dia  e  a  partir  do momento em que aceita, pelo Selic,  a  mensagem
prevista no Catálogo de Mensagens do SPB.                            

12  -  Os  débitos financeiros mencionados no item 8  são  computados
operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos
itens  20 e 21, hipótese em que o débito considerado é o relativo  ao
resultado compensado.                                                

13  -  O  participante  não-liquidante  subordinado,  no  tocante  às
operações liquidadas por seu liquidante-padrão, está sujeito a limite
operacional  apenas  em relação às operações a  termo.  Em  todas  as
demais  operações  tem-se  a liquidação financeira  como  previamente
autorizada pelo liquidante-padrão.                                   

14  -  Considera-se como não certificada a liquidação  financeira  de
operação  de  participante não-liquidante  que  ultrapasse  o  limite
operacional definido no item 8.                                      

OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE TÍTULOS       

15   -   São   admitidas  operações  pendentes  de   liquidação   por
insuficiência  de  títulos  na conta da qual  serão  transferidos  os
títulos.                                                             

16  -  Ressalvado  o  disposto no item 17,  os  duplos  comandos  das
operações  pendentes de liquidação por insuficiência de  títulos  são
cancelados:                                                          
    a) após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-
limite, o que ocorrer primeiro, previstos em normativo expedido  pelo
Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab); ou              
    b)  imediatamente,  se  transmitidos após o  mencionado  horário-
limite.                                                              

17  -  Tratando-se  de operação a termo pendente  de  liquidação  por
insuficiência  de títulos, os comandos são mantidos  pelo  Selic  até
expirado:                                                            
    a) o prazo de pendência previsto na alínea "a" do item 16, quando
a  operação a termo referir-se a títulos já emitidos e em circulação;
ou                                                                   
    b) o horário previsto em normativo expedido pelo Demab, quando  a
operação  a  termo referir-se a títulos vinculados a  oferta  pública
que,  à  época do registro da operação, já havia sido divulgada,  mas
ainda não liquidada.                                                 

18 - O prazo de pendência previsto na alínea "a" do item 16 é contado
a  partir  do  momento em que tenham sido aceitos todos  os  comandos
exigidos  pela operação e, se for o caso, pelas demais operações  com
ela  liquidadas pelos resultados compensados. Na operação a termo,  o
prazo começa a fluir no momento em que transmitidos os comandos, pelo
Selic, para a liquidação da correspondente compra e venda.           

19  - Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta,  têm
prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com esse  saldo
e, entre elas, a que se encontre pendente há mais tempo.             

LIQUIDAÇÃO PELOS RESULTADOS COMPENSADOS                              

20 - Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:            
     a)   apura  as  posições  líquidas  vendedoras  e  aparta  essas
quantidades das respectivas contas;                                  
    b)  certifica-se da liquidação financeira, operação por operação,
mas   considerando   o  resultado  financeiro  compensado   de   cada
participante; e                                                      
    c)  efetiva os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente  e
pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.   

21 - São liquidados pelos resultados compensados:                    
    a) o grupo de operações, de acordo com o disposto nos itens 22  a
25;                                                                  
   b) as operações conjugadas, nos termos dos itens 26 e 27;         
   c) as operações associadas, nos termos dos itens 28 a 32; e       
   d) as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia e as
operações de pagamento de juros, amortização e resgate que se  vençam
no dia, conforme previsto no item 33.                                

GRUPOS DE OPERAÇÕES                                                  

22  -  O  administrador  do Selic, nas oportunidades  em  que  julgar
conveniente e até o horário-limite referido na alínea "a" do item 16,
aciona mecanismo de otimização com o intuito de identificar operações
que:                                                                 
    a)  individualizadas, encontrem-se pendentes  de  liquidação  por
insuficiência de títulos; e                                          
   b) agrupadas, viabilizem a liquidação conjunta.                   

23  - Para a liquidação conjunta, faz-se necessário, preliminarmente,
que pelo menos um dos participantes tenha tido disponível na conta de
custódia de livre movimentação, em algum momento do dia, a quantidade
de títulos por ele vendida no grupo de operações.                    

24 - Identificado um grupo de operações que satisfaça o pré-requisito
mencionado  no  item 23, o Selic dá início ao processo de  liquidação
pelos resultados compensados.                                        

25   -  Não  confirmada  a  liquidação  financeira  pelos  resultados
compensados,  as  operações voltam ao estado em  que  se  encontravam
anteriormente,  isto é, pendentes de liquidação por insuficiência  de
títulos e, portanto, sujeitas ao disposto nos itens 15 a 19.         

OPERAÇÕES CONJUGADAS                                                 

26 - São liquidadas pelos resultados compensados:                    
    a)  a operação compromissada de venda de títulos conjugada com  a
operação compromissada de compra de outros títulos, ambas contratadas
pela mesma instituição com o Banco Central do Brasil; e              
    b)  a  recompra e a revenda relativas às operações compromissadas
referidas na alínea anterior.                                        

27  - As operações mencionadas na alínea "a" do item 26 não podem ter
intermediários e o prazo dos compromissos delas decorrentes deve  ser
igual ou superior a um dia útil.                                     

OPERAÇÕES ASSOCIADAS                                                 

28  -  Para  fins  de  liquidação pelos resultados  compensados,  são
associáveis:                                                         
    a) o financiamento obtido para a compra de títulos e a respectiva
operação de compra; e                                                
     b)  a  operação  de  venda  de  títulos  para  o  pagamento   do
financiamento obtido e o respectivo pagamento desse financiamento.   

29 - A operação de compra e venda prevista no item anterior pode ser:
    a)  definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de  um  dia
útil, pelo menos; e                                                  
   b) contratada com ou sem a intermediação de terceiros.            

30  - Para efeito do disposto neste capítulo, define-se financiamento
como:                                                                
    a)  a  operação compromissada, com recompra/revenda para o  mesmo
dia,  contratada  entre  participante não-liquidante  e  participante
liquidante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; 
    b)  o  redesconto  concedido  pelo  Banco  Central  do  Brasil  a
participante liquidante, com pagamento no mesmo dia; ou              
    c)  a  operação  compromissada e o redesconto de  que  tratam  as
alíneas anteriores, associados.                                      

31  -  Relativamente  à operação de redesconto do  Banco  Central  do
Brasil,  com pagamento em data posterior à data em que foi obtido,  é
possível associar:                                                   
   a) sua obtenção com o pagamento de redesconto já concedido; ou    
    b)  seu pagamento com a venda, definitiva ou compromissada,  para
qualquer outro participante do Selic.                                

32 - São associáveis, ainda:                                         
    a) a operação definitiva, de compra ou de venda, contratada com o
Banco  Central  do  Brasil ou com o Tesouro  Nacional  e  a  operação
definitiva,  de venda ou de compra, contratada com outro participante
do Selic;                                                            
   b) a operação compromissada, de compra ou de venda, contratada com
o  Banco Central do Brasil e a operação compromissada, de venda ou de
compra, contratada com outro participante; e                         
   c) a revenda/recompra contratada com o Banco Central do Brasil e a
recompra/revenda contratada com outro participante.                  

RECOMPRAS/REVENDAS E EVENTOS DO EMISSOR                              

33  - Todas as recompras e revendas de títulos a serem resgatados  no
dia  e as operações de pagamento de juros, amortização e resgate  que
se  vençam  no dia são liquidadas, nos procedimentos de  abertura  do
Selic, pelos resultados compensados.                                 

34 - As recompras/revendas referidas no item anterior de participante
não-liquidante  são  liquidadas,  obrigatoriamente,  pelo  respectivo
liquidante-padrão.                                                   

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                       
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)     
SEÇÃO 8: Módulos Complementares do Selic                             
---------------------------------------------------------------------

OFERTA PÚBLICA FORMAL ELETRÔNICA (OFPUB)                             

1  -  O  Ofpub tem por objetivo acolher propostas das instituições  e
apurar os resultados de ofertas públicas formais:                    
   a) de títulos públicos federais custodiados no Selic; e           
    b)  de operações com instrumentos financeiros derivativos a serem
contratadas com o Banco Central do Brasil.                           

2  - São participantes do Ofpub as instituições mencionadas na alínea
"a"  do  item  6-3-2-1,  as  sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento e as sociedades de crédito imobiliário.                 

3  -  Efetuado  o cadastramento da oferta pública, de acordo  com  as
condições específicas contidas no respectivo edital, o Ofpub:        
    a)  é liberado, no horário fixado no edital, para as instituições
participantes transmitirem suas propostas; e                         
   b) apura e divulga o resultado da oferta pública.                 

LEILÃO INFORMAL ELETRÔNICO DE MOEDA E DE TÍTULOS (LEINF)             

4  -  O  Leinf  destina-se ao processamento de leilões informais,  do
Banco  Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado  Aberto
(Demab),  de  moeda  e  de títulos públicos federais  custodiados  no
Selic.                                                               

5  -  São participantes do Leinf as instituições referidas na  alínea
"a" do item 6-3-2-1 credenciadas a operar com o Demab.               

6 - Cadastrados os parâmetros do leilão:                             
    a)  o  Demab  comunica a liberação do Leinf para os participantes
transmitirem suas propostas; e                                       
   b) o sistema apura e divulga o resultado do evento.               

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                       
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)     
SEÇÃO 9: Câmaras                                                     
---------------------------------------------------------------------

1  -  As câmaras, como participantes do Selic, e as operações a serem
registradas  e  liquidadas no Selic das quais  participem,  de  forma
direta  ou indireta, são regidas pelo disposto nesta seção e, no  que
não contrariá-la, pelo disposto nas demais seções deste capítulo.    

CONTAS NO SELIC                                                      

2  - Qualquer câmara pode ser titular de conta de custódia própria de
livre movimentação, de contas de custódia de movimentação especial  -
entre elas a de patrimônio especial, prevista na Lei 10.214, de 27 de
março  de 2001 - e de contas de garantia, estas últimas destinadas  à
custódia dos títulos oferecidos em garantia por titulares de conta de
custódia própria, ou por clientes seus, participantes do sistema  por
ela administrado.                                                    

3  -  As  câmaras  responsáveis  por  sistema  de  compensação  e  de
liquidação  de  operações com títulos custodiados no  Selic  dispõem,
adicionalmente, das seguintes contas:                                
     a)  depósito:  contas  que  se  destinam  à  guarda  de  títulos
depositados  por  titulares  de conta de  custódia  própria,  ou  por
clientes  seus,  para  a  liquidação  de  operações  que  possam  ter
contratado ou vir a contratar no mencionado sistema; e               
    b)  liquidação:  conta  destinada  à  liquidação  definitiva  dos
resultados apurados, com títulos, entre a câmara e o participante  do
referido sistema.                                                    

4  -  A  abertura  das contas citadas nos itens 2 e  3  é  processada
mediante  o envio dos seguintes modelos do Catálogo de Documentos  do
Banco Central do Brasil (Cadoc):                                     
    a)  conta  de  custódia própria de livre movimentação  e,  quando
pertinentes,  conta  de patrimônio especial e  conta  de  liquidação:
modelos 30006-5 e 30009-2;                                           
    b)  outras  contas de custódia de movimentação  especial:  modelo
30012-6; e                                                           
   c) contas de garantia e, se for o caso, contas de depósito: modelo
30013-5.                                                             

5  -  As  contas  de  custódia  própria  de  livre  movimentação,  de
patrimônio especial e de liquidação são abertas no mesmo dia  em  que
recebido  o respectivo pedido e as contas de garantia e de  depósito,
no dia útil subseqüente, ressalvado o disposto no item 6.            

6  -  A abertura de conta de custódia de livre movimentação para novo
participante  do  Selic  implica  a abertura  automática,  desde  que
solicitada pela câmara, da correspondente conta de garantia e, se for
o caso, da conta de depósito.                                        

7 - O encerramento da conta de custódia própria de livre movimentação
da  câmara acarreta o encerramento de todas as demais contas  de  sua
titularidade.                                                        

8  -  Qualquer  conta  de  depósito ou de garantia  também  pode  ser
encerrada   a  pedido  da  câmara,  modelo  30015-3  do   Cadoc,   ou
automaticamente,  quando encerrada a conta  de  custódia  própria  de
livre movimentação do depositante ou do prestador de garantia.       

9 - Para fins de consulta e de extrato, têm acesso à conta de:       
    a)  depósito:  o  respectivo depositante e, se participante  não-
liquidante subordinado, o seu liquidante-padrão;                     
   b) garantia: o respectivo prestador de garantia e, se participante
não-liquidante subordinado, o seu liquidante-padrão; e               
   c) patrimônio especial: o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil.            

OPERAÇÕES NO SELIC                                                   

10  - Além das operações previstas no item 6-3-5-3, são admitidas  as
que acarretem transferências de títulos:                             
     a)  decorrentes  de  constituição,  liberação,  substituição  ou
execução de garantia prestada a câmara;                              
    b)  relacionadas  a depósito em conta de câmara  responsável  por
sistema  de  compensação  e de liquidação de  operações  com  títulos
custodiados no Selic;                                                
    c) decorrentes de operações associadas ou conjugadas, tratadas em
itens subseqüentes desta seção; e                                    
   d) resultantes da liquidação definitiva dos resultados compensados
apurados, com títulos,  nas operações cursadas em ambiente de  câmara
responsável  por sistema de compensação e de liquidação de  operações
com títulos custodiados no Selic.                                    

11  - Os comandos das operações das câmaras são transmitidos por elas
próprias,  pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); tratando-
se  de  vinculação ou desvinculação de títulos da conta de patrimônio
especial, entretanto, um dos comandos é transmitido pelo Deban.      

LIBERAÇÃO E CONSTITUIÇÃO CONDICIONADAS DE GARANTIA                   

12  - A critério da câmara, a garantia oferecida em títulos pode  ser
liberada,  total  ou parcialmente, em operação por  meio  da  qual  a
câmara  transfere os títulos para conta de custódia do  prestador  da
garantia e este efetua depósito a favor da câmara, no valor  por  ela
estabelecido.                                                        

13  -  Também a critério da câmara, é admitida a operação  inversa  à
mencionada no item 12, isto é, o interessado transfere títulos de sua
conta de custódia para a correspondente conta de garantia da câmara e
esta  providencia  depósito  de  recursos  financeiros  a  favor   do
interessado, no valor por ela estabelecido.                          

14  - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, podem ser
associadas:                                                          
    a) a liberação de garantia em títulos mencionada no item 12 com a
obtenção de financiamento previsto no item 6-3-7-30; e               
    b)  a constituição de garantia em títulos citada no item 13  e  o
pagamento do mencionado financiamento.                               

PAGAMENTO DE REDESCONTO ASSOCIADO A RESULTADOS NA CÂMARA             

15  - O pagamento de redesconto com recursos financeiros provenientes
do  resultado  credor do interessado no ambiente da câmara  requer  a
associação das três seguintes operações:                             
    a) pagamento do redesconto com transferência dos títulos de conta
do Sistema Redesconto para conta de custódia do interessado;         
    b)  depósito  dos  títulos  mediante transferência  da  conta  de
custódia  do  interessado para a correspondente conta de depósito  da
câmara; e                                                            
    c)  liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio
de  transferência dos títulos da conta de depósito para  a  conta  de
liquidação da câmara.                                                

16  -  Sempre que necessário, as operações referidas no item 15 podem
ser associadas com o seguinte conjunto de operações:                 
    a)  apropriação  de títulos mediante transferência  da  conta  de
liquidação para a conta de custódia da câmara;                       
   b) venda compromissada pela câmara e conseqüente transferência dos
títulos  da  conta de custódia da câmara para conta  de  custódia  da
instituição financeira compradora; e                                 
    c) concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta
de   custódia  da  instituição  financeira  para  conta  do   Sistema
Redesconto.                                                          

OBTENÇÃO DE REDESCONTO ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA              

17  -  A  obtenção  de redesconto de títulos a serem adquiridos  pelo
interessado  no  ambiente da câmara implica  a  associação  das  três
seguintes operações:                                                 
    a) liquidação do direito de recebimento no ambiente da câmara por
meio  de  transferência dos títulos da conta de liquidação da  câmara
para a sua respectiva conta de depósito;                             
    b)  retirada  do depósito mediante transferência dos  títulos  da
conta de depósito da câmara para conta de custódia do interessado; e 
    c)  obtenção de redesconto com transferência dos títulos da conta
de custódia do interessado para conta do Sistema Redesconto;         

18  -  Sempre que necessário, as operações referidas no item 17 podem
ser  associadas  ao  conjunto,  ou  apenas  às  duas  primeiras,  das
seguintes operações:                                                 
    a)  transferência dos títulos adquiridos pela câmara de sua conta
de custódia para sua conta de liquidação;                            
    b) compra, definitiva ou compromissada, pela câmara e conseqüente
transferência  dos  títulos  de  conta  de  custódia  da  instituição
vendedora para a conta de custódia da câmara; e                      
    c)  pagamento de redesconto eventualmente concedido à instituição
vendedora   com  transferência  dos  títulos  de  conta  do   Sistema
Redesconto para a conta de custódia da instituição vendedora.        

COMPRA EM OFERTA PÚBLICA ASSOCIADA A RESULTADOS NA CÂMARA            

19   -  A  aquisição  de  títulos  em  oferta  pública  com  recursos
financeiros  provenientes  do  resultado  credor  do  interessado  no
ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações: 
   a) compra no ambiente Selic com transferência dos títulos de conta
do  Tesouro  Nacional  ou do Banco Central do Brasil  para  conta  de
custódia do interessado;                                             
    b)  depósito  dos  títulos  mediante transferência  da  conta  de
custódia  do  interessado para a correspondente conta de depósito  da
câmara; e                                                            
    c)  liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara por meio
de  transferência dos títulos da conta de depósito para  a  conta  de
liquidação da câmara.                                                

20 - Sempre que necessário, as operações mencionadas no item 19 podem
ser associadas ao seguinte conjunto de operações:                    
    a)  apropriação  de títulos mediante transferência  da  conta  de
liquidação para a conta de custódia da câmara;                       
   b) venda compromissada pela câmara e conseqüente transferência dos
títulos  da  conta de custódia da câmara para conta  de  custódia  da
instituição financeira compradora; e                                 
    c) concessão de redesconto com transferência dos títulos da conta
de   custódia  da  instituição  financeira  para  conta  do   Sistema
Redesconto.                                                          

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES ASSOCIADAS A RESULTADOS NA CÂMARA    

21  -  Relativamente às operações mencionadas na alínea "b" dos itens
15,  17 e 19, o comando da câmara somente será aceito pelo Selic  uma
vez  acatado  o  correspondente comando  do  interessado  e   após  o
registro das operações previstas na alínea "a" do item 15, na  alínea
"c" do item 17 e na alínea "a" do item 19, respectivamente.          

22  - O registro de qualquer operação citada nas alíneas dos itens 15
a   20   requer  a  transmissão  de  comandos  instruídos  com  valor
financeiro,  valor  esse  que  deve ser idêntico  para  as  operações
mencionadas na alíneas do item 15, do item 17 ou do item 19.         

23  -  Os  compromissos de revenda ou de recompra  das  operações  de
redesconto  mencionadas nos itens 15 a 20 devem ser assumidos  sempre
para o mesmo dia.                                                    

LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA                      

24  -  Podem ser liquidadas em sistemas distintos, sendo um  deles  o
Selic, a operação compromissada com acordo de livre movimentação, não
conjugada e sem intermediação e a respectiva recompra/revenda para  o
mesmo dia ou dia posterior, desde que isso seja acordado pelas partes
e conte com a prévia anuência da câmara.                             

25 - Na hipótese de revenda/recompra a ser liquidada na câmara:      
    a)  os comandos da operação compromissada são acatados pelo Selic
somente   após  a  câmara  ter  enviado  mensagem  manifestando   sua
concordância em liquidar o respectivo compromisso; e                 
    b)  o disposto na alínea "b" dos itens 6-3-5-9 e 6-3-5-11 não  se
aplica à respectiva operação compromissada a ser registrada no Selic.

26  -  A  concordância da câmara, no tocante à operação compromissada
ainda não liquidada  no Selic:                                       
    a)  pode ser revogada, mediante envio de mensagem ao Selic, desde
que este ainda não tenha acatado comando algum da respectiva operação
compromissada; e                                                     
    b) é considerada revogada pelo Selic no momento em que expirado o
horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.               

27  -  A  revogação  na  forma  mencionada  no  item  26  implica   o
cancelamento do(s) comando(s) da respectiva operação compromissada no
Selic.                                                               

28 - Liquidada a operação compromissada no Selic, este envia mensagem
à  câmara  informando todos os dados do compromisso a ser honrado  em
seu sistema de compensação e liquidação.                             

29  - Relativamente à compra/venda na câmara com revenda/recompra  no
Selic:                                                               
    a)  a data do compromisso não pode coincidir com a do resgate  do
título correspondente; e                                             
    b)  a  câmara  deve  informar ao Selic, no  próprio  dia  em  que
liquidada  a  operação  compromissada, todos os  dados  relativos  ao
compromisso dela decorrente.                                         

PATRIMÔNIO ESPECIAL DA CÂMARA                                        

30  - Os títulos que constituem o patrimônio especial da câmara podem
ser  substituídos, total ou parcialmente, até o dia útil anterior  ao
do resgate, por meio de duas operações conjugadas de transferência de
títulos associadas a duas outras operações de compra e venda, como se
segue:                                                               
    a) compra dos títulos substitutos e conseqüente transferência  de
conta  de custódia de livre movimentação do vendedor para a conta  de
custódia de livre movimentação da câmara;                            
    b) transferência dos títulos substitutos da conta de custódia  de
livre movimentação da câmara para a sua conta de patrimônio especial;
    c)  transferência dos títulos substituídos da conta de patrimônio
especial para a conta de custódia de livre movimentação da câmara; e 
    d) venda dos títulos substituídos e conseqüente transferência  da
conta  de  custódia  de livre movimentação da câmara  para  conta  de
custódia de livre movimentação do comprador.                         

31  -  Para  fins  de  liquidação pelos  resultados  compensados,  as
operações referidas no item 30:                                      
   a) alíneas "a" e "b" são associadas;                              
   b) alíneas "b" e "c" são conjugadas; e                            
   c) alíneas "c" e "d" são associadas.                              

MOVIMENTAÇÃO DE TÍTULOS                                              

32 - Tendo em vista o disposto no item 10, são admitidas as seguintes
transferências de títulos entre contas de uma mesma câmara:          
    a) de conta de depósito para conta de garantia, de liquidação  ou
de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;      
    b) de conta de garantia para conta de depósito, de liquidação  ou
de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;      
    c) da conta de liquidação para conta de depósito, de garantia  ou
de custódia de livre movimentação do participante ou da câmara;      
   d) de conta de custódia de livre movimentação do participante para
conta de depósito, de garantia, de liquidação ou de custódia de livre
movimentação da câmara;                                              
   e) da conta de custódia de livre movimentação da câmara para conta
de  depósito,  de  garantia,  de liquidação,  de  custódia  de  livre
movimentação do participante ou de patrimônio especial da câmara; e  
    f) da conta de patrimônio especial da câmara para a sua conta  de
custódia de livre movimentação.                                      

33  -  Entre contas de duas câmaras de uma mesma entidade  podem  ser
transferidos títulos:                                                
    a)  de  conta de depósito, de garantia ou de liquidação da câmara
responsável  por sistema de compensação e de liquidação de  operações
com  títulos  custodiados no Selic para conta de  garantia  de  outra
câmara;                                                              
   b) de conta de garantia de qualquer câmara para conta de depósito,
de  garantia  ou  de  liquidação da câmara  responsável  por  sistema
mencionado na alínea anterior; e                                     
    c)  de  conta de garantia para conta de garantia de duas  câmaras
quaisquer.                                                           

34  - As transferências de títulos referidas nos itens 32 e 33 em que
as  contas cedente e cessionária sejam de depósito, de garantia ou de
custódia  de  livre movimentação restringem-se àquelas  que  disserem
respeito  a um mesmo participante do Selic, depositante/prestador  de
garantia.                                                            

COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES                    

35  -  As transferências de títulos entre contas de uma mesma  câmara
requerem  a  transmissão de um só comando, com exceção das seguintes,
que requerem duplo comando:                                          
    a) vinculações e desvinculações de títulos da conta de patrimônio
especial; e                                                          
     b)   transferências  decorrentes  de  operações  associadas   ou
conjugadas.                                                          

36   -  Os  comandos  transmitidos  pela  câmara  que  não  impliquem
transferências  de  recursos financeiros e os relativos  a  operações
associadas  a resultados na câmara não estão sujeitos ao disposto  na
alínea "b", número 1, do item 6-3-6-18.                              

37  - Os comandos de operações associadas a resultados na câmara  não
liquidadas  até  o encerramento do horário previsto no  item  38  são
cancelados pelo Selic.                                               

LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES                                             

38 - A liquidação, mencionada na alínea "d" do item 10, das operações
contratadas  no  sistema administrado pela câmara ocorre  no  horário
previsto  em  seu  próprio regulamento e em  seus  eventuais  anexos,
previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil.                  

39  - As operações cursadas no Selic têm liquidação financeira em uma
das  seguintes contas, de acordo com o tipo de custódia ou a natureza
da operação:                                                         
     a)  Conta  de  Liquidação,  no  Banco  Central  do  Brasil,   de
titularidade da câmara:                                              
      1.  pagamento  de  juros,  amortização  e  resgate  de  títulos
custodiados em conta de depósito ou em conta de garantia;            
       2.   operações  diretamente  relacionadas  aos  mecanismos   e
salvaguardas adotados no sistema administrado pela câmara; e         
     3. operações associadas a resultados na câmara;                 
     b)   conta   administrada  pelo  Deban:  pagamentos  de   juros,
amortizações e resgates de títulos custodiados na conta de patrimônio
especial da câmara; e                                                
   c) conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão: demais operações
da câmara.                                                           

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DEMAB                                    

40  -  Os  dados  relativos  às  operações  cursadas  em  sistema  de
compensação  e de liquidação de operações com títulos custodiados  no
Selic  devem  ser  informados  ao Demab pela  respectiva  câmara,  em
conformidade com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.       

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                       
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)     
SEÇÃO 10: Disposições Gerais                                         
---------------------------------------------------------------------

1  -  Todo participante, liquidante ou não-liquidante autônomo,  deve
manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão  de
comandos de operações:                                               
    a) preferencialmente, durante todo o período de funcionamento  do
Selic; e                                                             
    b)  obrigatoriamente, nos 60 (sessenta) minutos que  antecedem  o
encerramento do Selic.                                               

2 - Devem ser objeto de contrato a ser firmado entre as partes:      
    a)  a  transmissão  dos  comandos de participante  não-liquidante
subordinado pelo respectivo liquidante-padrão;                       
     b)   a   definição,  pelo  participante  liquidante,  do  limite
operacional aberto ao participante não-liquidante; e                 
    c)  a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações
de participante não-liquidante por participante liquidante.          

3  -  Os  participantes do Selic estão sujeitos à cobrança  de  valor
mensal  com  vistas  a  ressarcir  as  despesas  de  custeio   e   de
investimento  da  Associação  Nacional das  Instituições  do  Mercado
Financeiro  (Andima)  e  do  Banco Central  do  Brasil  relativas  ao
funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como  as
despesas  incorridas  pela Andima em suas atividades  de  fomento  ao
mercado de títulos públicos federais.                                

4 - O valor a ser ressarcido pelo participante é:                    
    a) apurado segundo metodologia de cálculo divulgada por normativo
expedido pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab);   
   b) devido no décimo dia útil do mês subseqüente ao do mês relativo
à utilização do Selic; e                                             
    c)  acrescido  de juros de mora de 1% (um por cento)  ao  mês  ou
fração e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do
débito vencido, quando pago após a data referida na alínea anterior. 

5  -  A  metodologia de cálculo para fins de ressarcimento  pode  ser
revista  a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia útil  do
mês  seguinte ao de sua divulgação pelo Sistema de Informações  Banco
Central (Sisbacen).                                                  

6  - O acesso inicial ao Selic e aos seus módulos complementares está
condicionado ao pagamento, pelo participante, de importância definida
pela Andima, a título de adesão.                                     

7  -  Ao  participante liquidante-padrão é facultada  a  cobrança  de
tarifa mensal pelos serviços prestados ao participante não-liquidante
subordinado,  relativos  à  transmissão dos  comandos  das  operações
deste.                                                               

8 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.                    

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                       
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)     
SEÇÃO 11: Disposições Transitórias                                   
---------------------------------------------------------------------

1  -  As operações compromissadas a termo poderão ser registradas  no
Selic  somente  a partir de data a ser oportunamente  divulgada  pelo
Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).                 

2  -  O  disposto  nos itens 6-3-5-26 a 28 entra em vigor  em  1º  de
setembro de 2006, sendo que, até essa data, vigem as seguintes normas
sobre o assunto:                                                     
   a) as regularizações podem ocorrer para a efetivação de lançamento
de comandos não transmitidos em dias anteriores (valorização) ou para
a  anulação de comandos transmitidos no próprio dia (estorno),  estes
últimos relativos somente ao registro de operação a termo;           
    b) podem ser objeto de valorização a vinculação e a desvinculação
de  títulos,  a critério do Banco Central do Brasil,  e  a  compra  e
venda, definitiva ou compromissada, contratada por:                  
     1. cliente de conta de custódia Cliente 1;                      
      2. qualquer dos participantes mencionados nas alíneas "c" e "d"
do item 6-3-2-1; ou                                                  
      3. participante não-liquidante classificado nas alíneas "a"  ou
"b" do item 6-3-2-1 com participante liquidante;                     
    c) são vedadas as valorizações de operações que tenham por objeto
títulos  já  resgatados,  as de operações com  intermediação  ou  com
liquidação  financeira  pelo  Sistema de  Transferência  de  Reservas
(STR), bem como e as de operações conjugadas ou associadas;          
   d) relativamente aos comandos de valorização de compra e venda:   
      1. compromissada ou definitiva: devem ser transmitidos no prazo
máximo de dois dias úteis, contado do dia em que deveria ter ocorrido
o lançamento original; e                                             
       2.  compromissada,  quando  transmitidos  no  próprio  dia  do
vencimento do compromisso ou em data posterior: autorizam o  registro
e  a  liquidação  da  operação compromissada a ser  valorizada  e  da
respectiva recompra/revenda.                                         











Perguntas e respostas

O que são operações compromissadas no contexto do Selic?
Operações compromissadas são aquelas em que há compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor.
Como é feita a liquidação financeira de operações no Selic?
A liquidação financeira de operações no Selic pode ser feita pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR) ou por meio de limite operacional estabelecido pelo participante liquidante para o participante não-liquidante.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)?
O Selic é um sistema informatizado destinado à custódia de títulos escriturais emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos.
O que são operações conjugadas no Selic?
Operações conjugadas no Selic são aquelas em que uma operação compromissada de venda de títulos é combinada com uma operação compromissada de compra de outros títulos, ambas contratadas pela mesma instituição com o Banco Central do Brasil.
Quais são as responsabilidades dos participantes do Selic em relação aos comandos de operações?
Os participantes do Selic são responsáveis pela transmissão ou autorização da transmissão dos comandos relativos às suas operações, bem como pela correção de eventuais erros ou omissões nos dados transmitidos.
Quais são as disposições gerais para os participantes do Selic?
Os participantes do Selic devem manter pessoa habilitada à transmissão de comandos de operações durante todo o período de funcionamento do Selic, firmar contratos para a transmissão de comandos de participante não-liquidante subordinado pelo respectivo liquidante-padrão, definir limites operacionais e ressarcir despesas de custeio e investimento relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos complementares.
Quais são as categorias de contas no Selic?
As contas no Selic são classificadas em: custódia própria de livre movimentação, custódia de clientes de livre movimentação, custódia de movimentação especial e corretagem.
Quais instituições podem ser participantes do Selic?
Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, podem ser participantes do Selic: bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades de capitalização e outras entidades a critério do administrador do Selic.
Como é classificado um participante do Selic para efeito de liquidação financeira?
O participante é classificado como liquidante se for titular de conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil, ou não-liquidante, na hipótese contrária.
O que é o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) do Selic?
O Ofpub é um módulo do Selic que acolhe propostas das instituições e apura os resultados de ofertas públicas formais de títulos públicos federais custodiados no Selic e de operações com instrumentos financeiros derivativos a serem contratadas com o Banco Central do Brasil.
Quais são os tipos de operações passíveis de registro no Selic?
Além das operações previstas na seção 9, relativa às câmaras, são passíveis de registro no Selic: emissão e baixa de títulos, pagamento de juros, amortização e resgate de títulos, compra e venda de títulos (definitiva ou compromissada), compra e venda a termo de títulos, recompra e revenda de títulos, repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros ou amortizações, transferência de títulos entre contas do Selic, vinculação e desvinculação de títulos, desmembramento e remembramento de cupons de juros, e pagamento do valor mensal devido pelo participante do Selic.
O que é o módulo Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf) do Selic?
O Leinf é um módulo do Selic destinado ao processamento de leilões informais de moeda e de títulos públicos federais custodiados no Selic, realizados pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).
Como é feita a abertura de contas no Selic?
A abertura de contas no Selic é processada mediante o envio de modelos específicos do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), conforme o tipo de conta a ser aberta.
Como são liquidadas as operações registradas no Selic?
As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real.
Quais são os módulos complementares que integram o Selic?
Os módulos complementares que integram o Selic são: a Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) e o Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf).
Quem é responsável pela administração do Selic?
A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.