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Esclarece procedimentos para substituição de títulos públicos federais no patrimônio especial de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação.
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CARTA-CIRCULAR N. 003229
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Esclarece procedimentos relativos
à substituição de títulos públicos
federais que constituam patrimônio
especial das câmaras e dos presta-
dores de serviços de compensação e
de liquidação.
Tendo em conta o disposto nos arts. 5º da Lei 10.214, de
27 de março de 2001, e 19 do Regulamento anexo à Circular 3.057, de
31 de agosto de 2001, esclarecemos que as câmaras e os prestadores
de serviços de compensação e de liquidação devem observar os
seguintes critérios e procedimentos com relação ao patrimônio
especial constituído para cada um dos sistemas considerados
sistemicamente importantes:
I - os títulos públicos federais utilizados para
constituir o patrimônio especial são considerados pelos respectivos
preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab) e devem ser transferidos, no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para a conta
de custódia de movimentação especial específica existente;
II - os títulos utilizados permanecerão indisponíveis,
podendo ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data
da substituição, apurado na forma do inciso I desta Carta-Circular,
seja, no mínimo, equivalente ao dos títulos originalmente
vinculados;
III - o valor dos títulos utilizados, apurado na forma
do inciso I desta Carta-Circular, deve corresponder diariamente a,
no mínimo, 100% (cem por cento) do patrimônio especial exigido pela
regulamentação em vigor;
IV - a substituição deve ser feita até o dia útil
anterior ao vencimento dos títulos, observando as regras
operacionais do Regulamento do Selic, anexo à Circular 3.316, de 10
de março de 2006, Título 6, Seção 9, Capítulo 3, itens 30 e 31; e
V - na ocorrência de resgate de títulos da conta de
patrimônio especial de câmara ou de prestador de serviços, o Deban
somente autorizará a transferência dos recursos para o banco
liquidante indicado após a comprovação de vinculação de novos
títulos, cujo valor financeiro seja equivalente, no mínimo, ao dos
títulos resgatados.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de março de 2006.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade