Revogada Norma
29/03/2006
#15614

Circular Nº 3.317

Estabelece procedimentos para formalização de pleitos de participação estrangeira em instituições financeiras e instalação de agências no Brasil.

                         CIRCULAR N. 003317                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe   sobre   procedimentos   a
                                   serem  observados na  formalização
                                   de  pleitos  para participação  ou
                                   aumento       de      participação
                                   estrangeira    no    capital    de
                                   instituições financeiras e  demais
                                   instituições     autorizadas     a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil,    em    complemento    às
                                   disposições da Circular 3.179,  de
                                   2003,  bem  como para  instalação,
                                   no    País,    de   agências    de
                                   instituições           financeiras
                                   domiciliadas no exterior.         

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
de  29 de março de 2006, com base nos arts. 3º da Resolução 3.040, de
28  de novembro de 2002, e 19 do Regulamento a ela anexo, e tendo  em
vista o disposto nos arts. 10, inciso X e §§ 1º e 2º, e 18, caput, da
Lei  4.595,  de  31  de dezembro de 1964, e no art.  52  do  Ato  das
Disposições Constitucionais Transitórias,                            

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Estabelecer que os pleitos para constituição  de
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar  pelo  Banco  Central do Brasil em  que  haja  participação
estrangeira, direta ou indireta, devem ser formalizados nos termos do
art. 5º do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro  de
2002,  e  da  Circular  3.179, de 26 de fevereiro  de  2003,  com  as
alterações introduzidas pela Circular 3.218, de 8 de janeiro de 2004,
acrescidos das seguintes informações:                                

          I - nível de participação estrangeira pretendido;          

          II   -   importância  do  empreendimento  para  a  economia
brasileira, inclusive quanto ao relacionamento com outros países, com
a  indicação  do tipo de contribuição esperada para o desenvolvimento
do  Sistema  Financeiro Nacional, na forma de produtos ou serviços  a
serem  oferecidos, agregação de tecnologias, estímulo à concorrência,
entre outros;                                                        

          III  -  descrição pela sociedade domiciliada  no  exterior,
quando  for  o  caso, das operações eventualmente mantidas  no  País,
inclusive por parte de empresas do grupo econômico a que pertence;   

          IV  - importância do empreendimento para complementação das
atividades da sociedade domiciliada no exterior ou do grupo econômico
a   que   pertence  em  apoio  a  investimentos  e  outras  operações
eventualmente realizados no País;                                    

          V  -  classificação  de risco da sociedade  domiciliada  no
exterior  e do grupo econômico a que pertence, atribuída por agências
especializadas em funcionamento;                                     

          VI - indicação, se houver, das instituições financeiras que
mantenham  vínculo, direto ou indireto, de qualquer  natureza  com  a
sociedade domiciliada no exterior;                                   

          VII  -  indicação das autoridades supervisoras às  quais  a
sociedade  domiciliada no exterior e a instituição financeira  com  a
qual  mantenha vínculo, direto ou indireto, de qualquer  natureza  se
encontre subordinada, se for o caso;                                 

          VIII  -  outras  informações consideradas  relevantes  para
definir  como  de  interesse  do Governo  brasileiro  a  participação
estrangeira pleiteada.                                               

          §  1º   Os  pleitos  de  que trata este  artigo  devem  ser
formalizados previamente à adoção de qualquer providência no  sentido
da  concretização da operação, inclusive de sua divulgação ao público
em geral.                                                            

          §  2º   As  disposições deste artigo aplicam-se aos pleitos
de:                                                                  

          I  -  aquisição de participação societária em  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central   do   Brasil,  com  ingresso  de  participação  estrangeira,
independentemente do percentual, direto ou indireto;                 

          II   -  aumento  de  participação  estrangeira,  direta  ou
indireta;                                                            

          III  -  instalação,  no País, de agências  de  instituições
financeiras domiciliadas no exterior.                                

          Art.  2º   No curso da análise dos pleitos de que  trata  o
art.  1º, poderão ser solicitados quaisquer documentos ou informações
adicionais julgados necessários à decisão acerca da pretensão.       

          Art.   3º   Quando  se  tratar  de  pleito  formulado   por
instituição financeira ou sociedade que mantenha vínculo,  direto  ou
indireto,   de  qualquer  natureza  com  instituição  financeira   no
exterior,  poderá ser solicitada, com base nas informações  prestadas
diretamente   à  autoridade  supervisora,  manifestação   acerca   da
regularidade da instituição financeira, bem como sobre o investimento
pretendido,  hipótese em que a conclusão de sua análise  aguardará  a
respectiva resposta.                                                 

          Art.   4º   Para  fins  do  disposto  nesta  circular,   os
documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no  Consulado
Brasileiro  no  país  de  origem,  traduzidos  por  tradutor  público
juramentado  e  registrados, originais e  respectivas  traduções,  no
competente ofício de registro de títulos e documentos, nos termos  da
legislação em vigor.                                                 

          Art.  5º   Em face da admissibilidade prevista no art.  52,
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
os  pleitos  de  que trata o art. 1º serão analisados com  vistas  ao
respectivo  encaminhamento  à deliberação  do  Excelentíssimo  Senhor
Presidente da República.                                             

          Parágrafo único.  Uma vez editado o decreto presidencial, o
Banco  Central  do  Brasil  comunicará  formalmente  a  decisão   aos
interessados,  para que possam adotar as providências  complementares
previstas na regulamentação em vigor.                                

          Art.  6º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  7º   Ficam revogados os Comunicados 5.796,  de  9  de
setembro de 1997, e 10.844, de 19 de março de 2003.                  

                                       Brasília, 29 de março de 2006.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           








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