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Estabelece procedimentos para formalização de pleitos de participação estrangeira em instituições financeiras e instalação de agências no Brasil.
CIRCULAR N. 003317
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Dispõe sobre procedimentos a
serem observados na formalização
de pleitos para participação ou
aumento de participação
estrangeira no capital de
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil, em complemento às
disposições da Circular 3.179, de
2003, bem como para instalação,
no País, de agências de
instituições financeiras
domiciliadas no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
de 29 de março de 2006, com base nos arts. 3º da Resolução 3.040, de
28 de novembro de 2002, e 19 do Regulamento a ela anexo, e tendo em
vista o disposto nos arts. 10, inciso X e §§ 1º e 2º, e 18, caput, da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 52 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os pleitos para constituição de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil em que haja participação
estrangeira, direta ou indireta, devem ser formalizados nos termos do
art. 5º do Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de
2002, e da Circular 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, com as
alterações introduzidas pela Circular 3.218, de 8 de janeiro de 2004,
acrescidos das seguintes informações:
I - nível de participação estrangeira pretendido;
II - importância do empreendimento para a economia
brasileira, inclusive quanto ao relacionamento com outros países, com
a indicação do tipo de contribuição esperada para o desenvolvimento
do Sistema Financeiro Nacional, na forma de produtos ou serviços a
serem oferecidos, agregação de tecnologias, estímulo à concorrência,
entre outros;
III - descrição pela sociedade domiciliada no exterior,
quando for o caso, das operações eventualmente mantidas no País,
inclusive por parte de empresas do grupo econômico a que pertence;
IV - importância do empreendimento para complementação das
atividades da sociedade domiciliada no exterior ou do grupo econômico
a que pertence em apoio a investimentos e outras operações
eventualmente realizados no País;
V - classificação de risco da sociedade domiciliada no
exterior e do grupo econômico a que pertence, atribuída por agências
especializadas em funcionamento;
VI - indicação, se houver, das instituições financeiras que
mantenham vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza com a
sociedade domiciliada no exterior;
VII - indicação das autoridades supervisoras às quais a
sociedade domiciliada no exterior e a instituição financeira com a
qual mantenha vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza se
encontre subordinada, se for o caso;
VIII - outras informações consideradas relevantes para
definir como de interesse do Governo brasileiro a participação
estrangeira pleiteada.
§ 1º Os pleitos de que trata este artigo devem ser
formalizados previamente à adoção de qualquer providência no sentido
da concretização da operação, inclusive de sua divulgação ao público
em geral.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pleitos
de:
I - aquisição de participação societária em instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, com ingresso de participação estrangeira,
independentemente do percentual, direto ou indireto;
II - aumento de participação estrangeira, direta ou
indireta;
III - instalação, no País, de agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior.
Art. 2º No curso da análise dos pleitos de que trata o
art. 1º, poderão ser solicitados quaisquer documentos ou informações
adicionais julgados necessários à decisão acerca da pretensão.
Art. 3º Quando se tratar de pleito formulado por
instituição financeira ou sociedade que mantenha vínculo, direto ou
indireto, de qualquer natureza com instituição financeira no
exterior, poderá ser solicitada, com base nas informações prestadas
diretamente à autoridade supervisora, manifestação acerca da
regularidade da instituição financeira, bem como sobre o investimento
pretendido, hipótese em que a conclusão de sua análise aguardará a
respectiva resposta.
Art. 4º Para fins do disposto nesta circular, os
documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado
Brasileiro no país de origem, traduzidos por tradutor público
juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no
competente ofício de registro de títulos e documentos, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 5º Em face da admissibilidade prevista no art. 52,
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
os pleitos de que trata o art. 1º serão analisados com vistas ao
respectivo encaminhamento à deliberação do Excelentíssimo Senhor
Presidente da República.
Parágrafo único. Uma vez editado o decreto presidencial, o
Banco Central do Brasil comunicará formalmente a decisão aos
interessados, para que possam adotar as providências complementares
previstas na regulamentação em vigor.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Comunicados 5.796, de 9 de
setembro de 1997, e 10.844, de 19 de março de 2003.
Brasília, 29 de março de 2006.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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