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Altera regras para registro contábil de créditos tributários em instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 003355
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Altera a Resolução 3.059, de
2002, que dispõe sobre o registro
contábil de créditos tributários
das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, da
referida lei, e 20, § 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na
Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de 26
de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de
novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º e 5º da Resolução 3.059, de 20
de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil somente podem efetuar o
registro contábil de créditos tributários decorrentes
de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base
negativa de contribuição social sobre o lucro líquido
e aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - apresentem histórico de lucros ou receitas
tributáveis para fins de imposto de renda e
contribuição social, conforme o caso, comprovado pela
ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos
últimos cinco exercícios sociais, período esse que
deve incluir o exercício em referência;
II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas
tributáveis futuros para fins de imposto de renda e
contribuição social, conforme o caso, em períodos
subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre
a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras
com impostos e contribuições que permitam a realização
do crédito tributário no prazo máximo de dez anos.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado
individualmente por instituição.
§ 2º O registro de créditos tributários deve ser
acompanhado pelo registro de obrigações fiscais
diferidas, quando existentes, observado ainda que
quando previsto na legislação tributária, havendo
compatibilidade de prazos na previsão de realização e
de exigibilidade, os valores ativos e passivos
referentes a créditos e obrigações tributárias devem
ser compensados.
§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as
despesas apropriadas no exercício e ainda não
dedutíveis para fins de imposto de renda e
contribuição social, mas cujas exclusões ou
compensações futuras, para fins de apuração de lucro
real, estejam explicitamente estabelecidas ou
autorizadas pela legislação tributária.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às
instituições recém constituídas ou que tiveram mudança
de controle acionário, cujo histórico de prejuízos
seja decorrente de sua fase anterior.
§ 5º O disposto no inciso II, no que se refere ao
prazo de realização dos créditos tributários, não se
aplica aos créditos tributários originados de
prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das
receitas de superveniência de depreciação de bens
objeto de operações de arrendamento mercantil, até o
limite das obrigações fiscais diferidas
correspondentes." (NR)
"Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos
tributários deve ser criteriosamente avaliada, no
mínimo, quando da elaboração dos balanços semestrais e
anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da
correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo
menos uma das seguintes situações:
I - não atendimento das condições estabelecidas no
art. 1º;
II - os valores efetivamente realizados em dois
períodos consecutivos forem inferiores a 50%
(cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual
período no estudo técnico mencionado no art. 1º,
inciso II;
III - existência de dúvidas quanto à continuidade
operacional da instituição.
§ 1º O critério de baixa decorrente de prazo de
realização superior a dez anos, previsto no art. 1º,
inciso II, e o disposto no inciso II deste artigo não
se aplicam aos créditos tributários constituídos
anteriormente à data da entrada em vigor desta
resolução, inclusive aqueles originados de
contribuição social sobre o lucro líquido relativa a
períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de
1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida
Provisória 1.858-6, de 1999.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos
créditos tributários originados de prejuízos fiscais
ocasionados pela exclusão das receitas de
superveniência de depreciação de bens objeto de
operações de arrendamento mercantil, até o limite das
obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de março de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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