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Atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio para incluir disposições relativas à Costa do Marfim conforme decreto federal.
CIRCULAR N. 003321
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Altera o capítulo 16 do título 1
do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
- RMCCI, para atualizá-lo no
tocante ao Decreto 5.694, de
2006, referente à Costa do
Marfim.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de abril de 2006, em face do disposto no Decreto
5.694, de 7 de fevereiro de 2006, e tendo em vista o art. 2° da
Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Dar nova redação à seção 2 do capítulo 16 do
título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais - RMCCI, com redação dada pela Circular 3.315, de 17
de fevereiro de 2006, em face do disposto no Decreto 5.694, de 7 de
fevereiro de 2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional
da Resolução 1.643, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, referente à Costa do Marfim.
Art. 2º Divulgar a folha necessária à atualização do
RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de abril de 2006.
Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil /
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros
ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou
controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do
Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à
comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas
ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros
ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados
do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos
funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos
de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,
direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu
favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades
sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.
htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou
por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude
do § 21 da Resolução 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança
das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à
Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas
direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em
seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê,
estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no
seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela
Resolução 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República
Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte
endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução 1.643, de
15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida
lista disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das
disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001,
3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003,
que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do
CSNU 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de
28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003,
respectivamente;
b) alínea "b": Decreto 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução 1.483, de 22.05.2003, do
CSNU;
c) alínea "c": Decreto 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução 1.532, de 12.03.2004, do
CSNU;
d) alínea "d": Decreto 5.489, de 13.07.2005, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução 1.596, de 18.04.2005, do
CSNU;
e) alínea "e": Decreto 5.694, de 07.02.2006, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução 1.643, de 15.12.2005, do
CSNU. (NR)
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