Revogada Norma
17/04/2006
#27768

Circular Nº 3.321

Atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio para incluir disposições relativas à Costa do Marfim conforme decreto federal.

                         CIRCULAR N. 003321                          
                         ------------------                          

                                   Altera  o capítulo 16 do título  1
                                   do   Regulamento  do  Mercado   de
                                   Câmbio  e  Capitais Internacionais
                                   -   RMCCI,  para  atualizá-lo   no
                                   tocante   ao  Decreto  5.694,   de
                                   2006,   referente  à    Costa   do
                                   Marfim.                           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  11  de abril de 2006, em face do disposto  no  Decreto
5.694,  de  7  de fevereiro de 2006, e tendo em vista o  art.  2°  da
Circular 3.280, de 9 de março de 2005,                               

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Dar  nova redação à seção 2 do  capítulo  16  do
título   1   do   Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio   e   Capitais
Internacionais - RMCCI, com redação dada pela Circular 3.315,  de  17
de  fevereiro de 2006, em face do disposto no Decreto 5.694, de 7  de
fevereiro de 2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional
da  Resolução  1.643,  de  15 de dezembro de  2005,  do  Conselho  de
Segurança das Nações Unidas, referente à Costa do Marfim.            

         Art.  2º   Divulgar  a  folha necessária  à  atualização  do
RMCCI.                                                               

          Art. 3º  Esta  Circular  entra  em  vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                       Brasília, 17 de abril de 2006.


Alexandre Schwartsman              Paulo Sérgio Cavalheiro           
Diretor                            Diretor                           

                                ANEXO                                

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais             
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)            

1.  Deve  ser imediatamente comunicada ao Banco Central do  Brasil  /
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e  Capitais  Internacionais (Decic) a existência  de  fundos,  outros
ativos   financeiros   ou   recursos   econômicos   pertencentes   ou
controlados, direta ou indiretamente:                                

a)  por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros  do
Talibã,  outras  pessoas,  grupos,  empresas  ou  entidades  a   eles
associadas,  estando  a  lista das pessoas  e  entidades  sujeitas  à
comunicação   disponível   no   seguinte   endereço   da    internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;           

b)  pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas
ou  agências,  situados  fora do Iraque, bem como  fundos  ou  outros
ativos  financeiros ou recursos econômicos que tenham sido  retirados
do  Iraque,  ou  adquiridos, por Saddam Hussein ou por  outros  altos
funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos
de  suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,
direta  ou  indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem  em  seu
favor  ou  sob  sua direção, estando a lista de pessoas  e  entidades
sujeitas  à comunicação disponível no seguinte endereço da  internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.
htm;                                                                 

c)  por  Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.  ou
por  outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em  virtude
do  §  21 da Resolução 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança
das  Nações  Unidas  - CSNU, que trata sobre o regime  de  sanções  à
Libéria,  incluindo  fundos,  outros ativos  financeiros  e  recursos
econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas
direta  ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem  em
seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê,
estando  a  lista  de  pessoas sujeitas à comunicação  disponível  no
seguinte              endereço              da              internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;          

d)  pelas  pessoas  e  entidades  listadas  na  forma  prevista  pela
Resolução  1.596,  de  18.04.2005,  do  CSNU,  relativa  à  República
Democrática  do Congo, estando referida lista disponível no  seguinte
endereço                         da                         internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;              

e)  pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução 1.643, de
15.12.2005,  do  CSNU, relativa à Costa do Marfim,  estando  referida
lista     disponível    no    seguinte    endereço    da    internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm. (NR)       

2.  A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
tratadas  nas  alíneas  constantes  do  item  anterior  decorre   das
disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:      

a)  alínea  "a": Decretos 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001,
3.976,  de  18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003,
que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do
CSNU   1.267,  de  15.10.1999,  1.333,  de  19.12.2000,   1.373,   de
28.09.2001,   1.390,   de   16.01.2002,  e  1.455,   de   17.01.2003,
respectivamente;                                                     

b)  alínea  "b":  Decreto 4.775, de 09.07.2003, que  dispõe  sobre  a
execução no Território Nacional da Resolução 1.483, de 22.05.2003, do
CSNU;                                                                

c)  alínea  "c":  Decreto 5.096, de 01.06.2004, que  dispõe  sobre  a
execução no Território Nacional da Resolução 1.532, de 12.03.2004, do
CSNU;                                                                

d)  alínea  "d":  Decreto 5.489, de 13.07.2005, que  dispõe  sobre  a
execução no Território Nacional da Resolução 1.596, de 18.04.2005, do
CSNU;                                                                

e)  alínea  "e":  Decreto 5.694, de 07.02.2006, que  dispõe  sobre  a
execução no Território Nacional da Resolução 1.643, de 15.12.2005, do
CSNU.  (NR)