Norma
26/04/2006
#15449

Resolução Nº 3.363

Estabelece regras para reprogramação e prorrogação de parcelas de financiamentos de custeio em 2006.

                        RESOLUCAO N. 003363                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre  a reprogramação  de
                                   parcelas  vencidas e  a  concessão
                                   de   prazo   para   pagamento   de
                                   parcelas  vincendas, em  2006,  de
                                   financiamentos de custeio.        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril
de  2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Conceder, para as operações de custeio prorrogadas
no  decorrer  do ano de 2005 ao amparo do MCR 2-6-9 e das  Resoluções
3.274,  de  24  de março de 2005, 3.277, de 31 de março  de  2005,  e
3.287,  de  1º  de junho de 2005, novo prazo de até  um  ano  após  o
vencimento  da  última  prestação  prorrogada,  para  pagamento   das
prestações  vencidas  ou  vincendas em  2006,  mantidos  os  encargos
pactuados  no  instrumento  de crédito na  situação  de  normalidade,
observadas as seguintes condições:                                   

         I   -  operações  originalmente  contratadas  ao  abrigo  de
recursos   da   poupança  rural (MCR 6-4), equalizáveis pelo  Tesouro
Nacional,  terão  a prorrogação condicionada à prévia reclassificação
da  parcela  para a fonte recursos obrigatórios (MCR  6-2)  ou  outra
fonte não equalizável;                                               

         II - exame caso a caso.                                     

         §  1º  Para os mutuários cuja renda principal seja originada
da  produção  de  algodão, arroz, milho, soja, sorgo  ou  trigo,  com
reconhecida  dificuldade de comercialização em função de  preços,   a
concessão  do  novo  prazo poderá ser efetivada de forma  automática,
dispensados  o  exame  caso  a caso e a formalização  de  aditivo  ao
instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.        

         § 2º  O disposto neste artigo:                              

         I  -  não  se  aplica às operações prorrogadas com  base  na
Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005;                           

         II  -  fica condicionado à apresentação de pedido formal  do
mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira  credora,
que  disporá  de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização
dos  aditivos, quando for o caso, mantidas as operações  enquadráveis
em situação de normalidade;                                          

         III  -  no  caso  de  eventual indenização  de  perdas  pelo
Programa  de  Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  o  valor
correspondente   será  carreado  pela  instituição  financeira   para
amortização do respectivo saldo devedor.                             

         Art.  2º  As prorrogações de que trata esta resolução  devem
ser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à
constituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das
operações de que se trata.                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de abril de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        













Perguntas e respostas

A Resolução nº 003363 afeta a classificação e a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa?
Sim, as prorrogações devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
A Resolução nº 003363 se aplica às operações prorrogadas com base na Resolução 3.314?
Não, a Resolução nº 003363 não se aplica às operações prorrogadas com base na Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005.
Quais operações de custeio são abrangidas pela Resolução nº 003363?
A Resolução nº 003363 abrange as operações de custeio prorrogadas no decorrer do ano de 2005 ao amparo do MCR 2-6-9 e das Resoluções 3.274, de 24 de março de 2005, 3.277, de 31 de março de 2005, e 3.287, de 1º de junho de 2005.
Qual é o novo prazo concedido para pagamento das prestações vencidas ou vincendas em 2006?
O novo prazo concedido é de até um ano após o vencimento da última prestação prorrogada.
Quais são as condições para a prorrogação das operações originalmente contratadas com recursos da poupança rural?
As operações originalmente contratadas com recursos da poupança rural (MCR 6-4), equalizáveis pelo Tesouro Nacional, terão a prorrogação condicionada à prévia reclassificação da parcela para a fonte recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou outra fonte não equalizável.
Qual é o prazo para a instituição financeira formalizar os aditivos, quando necessário?
O prazo para a instituição financeira formalizar os aditivos, quando necessário, é até 30 de setembro de 2006.
Qual é a base legal para a Resolução nº 003363?
A base legal para a Resolução nº 003363 inclui o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e o art. 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001.
Qual é o prazo para o mutuário apresentar o pedido formal de prorrogação?
O prazo para o mutuário apresentar o pedido formal de prorrogação é até 31 de julho de 2006.
O que deve ser feito em caso de eventual indenização de perdas pelo Proagro?
Em caso de eventual indenização de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), o valor correspondente será carreado pela instituição financeira para amortização do respectivo saldo devedor.
O que dispõe a Resolução nº 003363?
A Resolução nº 003363 dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de financiamentos de custeio.
Quando a Resolução nº 003363 entrou em vigor?
A Resolução nº 003363 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de abril de 2006.
Como será o exame das operações para prorrogação?
O exame das operações para prorrogação será feito caso a caso.
Quais mutuários podem ter a concessão do novo prazo efetivada de forma automática?
Os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, podem ter a concessão do novo prazo efetivada de forma automática, a critério da instituição financeira.

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