Revogada Norma
27/04/2006
#14775

Carta Circular Nº 3.232

Estabelece criterios para credenciamento e descredenciamento de instituicoes dealers que operam com o Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003232                       
                      ------------------------                       

                                  Divulga  criterios  para credencia-
                                  mento e descredenciamento de insti-
                                  tuicoes "dealers"  que operarao com
                                  o Departamento de Operacoes das Re-
                                  servas  Internacionais   (Depin)  -
                                  Circular n. 3083, de 30 de  janeiro
                                  de 2002.                           


         Tendo  em  vista o  disposto  na Circular n. 3083,  de 30 de
janeiro de 2002, as operacoes  de compra e de  venda de moeda estran-
geira  pelo Banco Central do  Brasil, no mercado interbancario, serao
realizadas pelo Departamento de Operacoes das Reservas Internacionais
(DEPIN) exclusivamente com instituicoes  credenciadas para esta fina-
lidade ("dealers"), nas seguintes modalidades:                       

         I - diretamente com  instituicoes credenciadas;             

         II - sistema informatizado  - leilao eletronico;            

         III - sistema de leilao telefonico;                         

         IV - negociacao via plataforma eletronica.                  

2.       Os "dealers"  serao selecionados entre as instituicoes auto-
rizadas a operar no mercado de cambio, limitado a uma instituicao por
conglomerado financeiro, mediante avaliacao de  desempenho  realizada
com base na apuracao de media ponderada dos seguintes itens:         

         I  - mercado interbancario -  sera considerado   o volume de
cambio negociado pelo conglomerado no mercado interbancario, com peso
2,0;                                                                 

         II  - importacao e exportacao  - sera computado  o volume de
operacoes de cambio vinculadas a importacoes e exportacoes  negociado
pelo conglomerado, com peso 2,5;                                     

         III -  titulos e swaps cambiais - serao computados os  volu-
mes financeiros de titulos da divida publica com correcao cambial ne-
gociados nos mercados primario e secundario, bem como os volumes  fi-
nanceiros relacionados aos "contratos de swaps  cambiais  com  ajuste
periodico - SCC" assumido pelo conglomerado atraves de ofertas  pu-  
blicas do Banco Central do Brasil, com peso 1,0;                     

         IV -   cambio financeiro - sera considerado o volume de cam-
bio financeiro negociado pelo conglomerado, com peso 2,5; e          

         V   -   informacoes prestadas  ao  Banco Central  do Brasil,
com peso 2.  O objetivo deste item é avaliar a qualidade das informa-
coes prestadas e a   forma de atuacao de  cada instituicao no mercado
de cambio.                                                           

3.       O  periodo de validade de cada  credenciamento  de "dealers"
sera de seis meses, abrangendo os  meses de junho a novembro e de de-
zembro a maio, sendo obrigatorio o  rodizio de, pelo menos, tres ins-
tituicoes a cada novo periodo de credenciamento.                     

4.       O periodo da avaliacao a que se  refere o paragrafo  segundo
tambem sera de seis meses, sendo que os periodos de credenciamento de
junho a novembro e de dezembro a maio, terao como  base  de avaliacao
os meses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente.   

5.       No inicio de cada periodo de credenciamento, o Banco Central
do Brasil divulgara a lista dos "dealers" credenciados, por ordem  de
classificacao, e a respectiva nota obtida no periodo de avaliacao ci-
tado no paragrafo anterior.                                          

6.       Adicionalmente,  sera  divulgada,  a  cada  mes,  lista  dos
"dealers" credenciados, por ordem de  classificacao,  e  a respectiva
nota obtida na avaliacao realizada ate o mes  imediatamente anterior,
dentro do periodo de avaliacao.                                      

7.       Tambem no inicio de cada periodo sera divulgado o numero  de
"dealers" que serao credenciados para o periodo subsequente.         

8.       A cada novo periodo serao excluidos 3 (tres) "dealers", sen-
do que o conjunto de "dealers" que vier a ser credenciado para o  pe-
riodo sera escolhido entre as instituicoes remanescentes "dealers"  e
as nao "dealers", de acordo com o disposto no paragrafo 2.           

 9.      Para ser credenciada como "dealer", a instituicao que vier a
se classificar por desempenho devera,  ainda, satisfazer os seguintes
criterios:                                                           

         I -  estar em funcionamento ha, no minimo, 6 (seis) anos;   

         II  - gozar de boa situacao economico-financeira;           

         III - manter comportamento de normalidade operacional;      

         IV -  adotar politica de fortalecimento do capital social;  

         V  - inexistir restricao ou ressalva  junto ao Banco Central
do Brasil que, a  seu exclusivo criterio,  desaconselhem o credencia-
mento;                                                               

         VI  -  dispor de  linha exclusiva  de comunicacao telefonica
com a mesa de  operacoes do DEPIN, correndo  por conta da instituicao
os custos de instalacao e de manutencao.                             

10.        O credenciamento  e o descredenciamento  serao comunicados
por telefone, devendo a instituicao manifestar-se  pela mesma via, no
prazo estipulado na comunicacao.                                     

11.      As instituicoes credenciadas como "dealers" deverao:        

         I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informacoes
necessarias ao bom andamento do mercado de cambio;                   

         II -  participar de leiloes de cambio quando promovidos pelo
Banco Central do Brasil;                                             

         III  - cotar, sempre que  solicitadas, taxas de  compra e de
venda de moedas estrangeiras;                                        

         IV  - estar aptas a utilizar todas modalidades de negociacao
citadas no paragrafo primeiro (sera dado o prazo de 60 dias  para  as
instituicoes "dealer" se habilitarem a operar em qualquer sistema que
o Banco Central do Brasil vier a utilizar);                          

         v  -   prover liquidez ao mercado de cambio;                

         VI -  fornecer ao Banco  Central do Brasil, diariamente, in-
formacoes sobre suas atividades operacionais -  as quais terao trata-
mento estritamente confidencial  - que possibilitem  avaliar a insti-
tuicao e a sua participacao no mercado de cambio; e                  

         VII -  participar    de   reunioes   previamente  convocadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

12.      E  expressamente vedada a instituicao qualquer forma de  ex-
ploracao mercadologica da sua condicao de "dealer", sob pena de perda
da condicao de instituicao credenciada por prazo  minimo  de doze me-
ses.                                                                 

13.      O credenciamento da instituicao nao gera qualquer direito de
permanencia nessa  condicao, podendo  o  Banco Central  do  Brasil, a
qualquer tempo  e a  seu exclusivo  criterio, promover  alteracoes no
grupo de "dealers".                                                  

14.      Constitui fator de descredenciamento de uma instituicao, en-
tre outros, a utilizacao da condicao  de "dealer" para dominar, mani-
pular ou impor condicoes que ensejem a formacao artificial de precos,
bem como o emprego de outros metodos  que, na avaliacao do Banco Cen-
tral do Brasil, contrariem as praticas  regulares e saudaveis de mer-
cado.                                                                

15.      Sera  realizado  acompanhamento  da  atuacao dos "dealers" e
registradas as ocorrencias consideradas relevantes  para fins de ava-
liacao do credenciamento da instituicao.                             

16.      A  concordancia  da  instituicao  em  ser  credenciada  como
"dealer" do Banco Central do Brasil  implicara  na aceitacao expressa
das condicoes estabelecidas nesta Carta-Circular.                    

17.      Esta Carta-Circular entra em vigor  no dia 1. de maio de    
2006, ficando revogada a carta-circular 3213, a partir dessa data.   


                                     Brasília, 27 de abril de 2006   

                                     Departamento de Operacoes das   
                                     Reservas Internacionais - Depin 

                                     Daso Maranhao Coimbra           
                                     Chefe de Unidade                













Perguntas e respostas

Quando a Carta-Circular n. 003232 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 003232 entrou em vigor no dia 1º de maio de 2006.
Quais são os critérios de avaliação para seleção dos 'dealers'?
Os 'dealers' são selecionados com base na média ponderada dos seguintes itens: volume de câmbio negociado no mercado interbancário (peso 2,0), volume de operações de câmbio vinculadas a importações e exportações (peso 2,5), volumes financeiros de títulos da dívida pública com correção cambial e contratos de swaps cambiais (peso 1,0), volume de câmbio financeiro (peso 2,5) e qualidade das informações prestadas ao Banco Central do Brasil (peso 2,0).
Quais são as obrigações das instituições credenciadas como 'dealers'?
As instituições credenciadas como 'dealers' devem: prover o Banco Central do Brasil de todas as informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio; participar de leilões de câmbio promovidos pelo Banco Central do Brasil; cotar taxas de compra e venda de moedas estrangeiras quando solicitadas; estar aptas a utilizar todas as modalidades de negociação; prover liquidez ao mercado de câmbio; fornecer diariamente informações sobre suas atividades operacionais; e participar de reuniões convocadas pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os requisitos adicionais para uma instituição ser credenciada como 'dealer'?
Para ser credenciada como 'dealer', a instituição deve: estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos; gozar de boa situação econômico-financeira; manter comportamento de normalidade operacional; adotar política de fortalecimento do capital social; não ter restrições ou ressalvas junto ao Banco Central do Brasil; e dispor de linha exclusiva de comunicação telefônica com a mesa de operações do DEPIN.
Qual é o período de validade do credenciamento dos 'dealers'?
O período de validade de cada credenciamento de 'dealers' é de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro e de dezembro a maio. É obrigatório o rodízio de, pelo menos, três instituições a cada novo período de credenciamento.
O que é vedado às instituições credenciadas como 'dealers'?
É expressamente vedado às instituições qualquer forma de exploração mercadológica de sua condição de 'dealer', sob pena de perda da condição de instituição credenciada por prazo mínimo de doze meses.
Quais são as modalidades de operação de compra e venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil?
As operações de compra e venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil serão realizadas nas seguintes modalidades: diretamente com instituições credenciadas, sistema informatizado (leilão eletrônico), sistema de leilão telefônico e negociação via plataforma eletrônica.
Quais são os fatores que podem levar ao descredenciamento de uma instituição como 'dealer'?
Fatores que podem levar ao descredenciamento incluem a utilização da condição de 'dealer' para dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de métodos que contrariem as práticas regulares e saudáveis de mercado, conforme avaliação do Banco Central do Brasil.
O credenciamento como 'dealer' gera direito de permanência?
O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de 'dealers'.
O que é a Carta-Circular n. 003232?
A Carta-Circular n. 003232 divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições 'dealers' que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) do Banco Central do Brasil, conforme a Circular n. 3083, de 30 de janeiro de 2002.

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