Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Estabelece critérios para classificação, recolhimento e acondicionamento de cédulas e moedas nacionais.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
CARTA-CIRCULAR N. 003235
------------------------
Estabelece critérios para a classifica-
ção de cédulas e moedas nacionais, o re-
colhimento de numerário à Instituição
Custodiante e ao Banco Central do Brasil
e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe
confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, tendo
em vista uniformizar procedimentos para a manutenção do bom estado do
meio circulante, que é requisito fundamental para assegurar o re-
conhecimento de suas características de segurança, vem estabelecer
critérios para a classificação do numerário a ser encaminhado pelas
instituições financeiras bancárias à Instituição Custodiante.
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DO NUMERÁRIO
2. As cédulas a serem encaminhadas à Instituição Custodiante deve-
rão ser classificadas em:
I. utilizáveis;
II. não-utilizáveis;
III. dilaceradas; e
IV. mutiladas.
3. Cédulas utilizáveis são aquelas adequadas à circulação, por se
apresentarem em bom estado de conservação e com tamanho original.
4. Cédulas não-utilizáveis são aquelas inadequadas à circulação
que, apesar de se apresentarem com tamanho original, encontram-se
desgastadas pelo uso.
5. As cédulas dilaceradas são aquelas inadequadas à circulação que
apresentam, pelo menos, um dos seguintes indicadores:
I. caracteres estranhos (marcas, desenhos, rabiscos, carim-
bos, etc.);
II. fitas adesivas ou grampos metálicos;
III. áreas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas ou emenda-
das, com mais da metade do tamanho original em um único
fragmento;
IV. áreas manchadas ou desbotadas;
V. falta parcial ou integral de elemento de segurança; e
VI. áreas enrugadas ou encolhidas (em cédulas de polímero).
6. As cédulas mutiladas são aquelas que não têm valor por não
apresentarem um fragmento com mais da metade do tamanho original. Ha-
vendo dúvidas em relação à perda de valor, as cédulas poderão ser
encaminhadas ao Banco Central do Brasil para análise, na forma desta
Carta-Circular.
7. O Banco Central do Brasil considerará, para efeito de uniformi-
zação de critério no processo de seleção, os seguintes níveis para as
cédulas utilizáveis e não-utilizáveis:
I. nível 1 - cédulas novas;
II. nível 2 - cédulas em ótimo estado de conservação, sem do-
bras, sem manchas, sem rasgaduras, com as bordas intactas
e com caracteres e símbolos legíveis, definidos e percep-
tíveis pelos exames diretos;
III. nível 3 - cédulas em bom estado de conservação, em subs-
trato (papel ou polímero) ainda rígido, com dobras, onde a
marca tátil é percebida com dificuldade;
IV. nível 4 - cédulas com dobras bem marcadas, substrato menos
rígido e tinta ainda persistente na área da dobra, embora
com um princípio de desgaste. A impressão calcográfica
ainda pode ser percebida ao exame tátil direto. O exame
visual direto não permite a percepção da imagem latente. A
marca tátil não é percebida;
V. nível 5 - cédulas com várias dobras, com a tinta esmaecida
e o substrato enfraquecido. As cédulas podem estar sujas
ou manchadas. O papel já está gasto e não mais possui a
rigidez original. A tinta dos caracteres e símbolos encon-
tra-se desgastada. A imagem latente e a marca tátil não
são mais percebidas. As áreas impressas em calcografia são
dificilmente identificadas; e
VI. nível 6 - constitui uma exacerbação do nível anterior: o
substrato encontra-se mais flácido, a tinta dos caracteres
e símbolos mais desgastada. Essas cédulas, em geral, apre-
sentam-se mais sujas.
8. As cédulas classificadas de acordo com os critérios descritos
nos níveis 1, 2 e 3 do parágrafo 7, são consideradas adequadas para
circulação e deverão ser identificadas como cédulas utilizáveis. As
classificadas nos demais níveis são inadequadas à circulação e deve-
rão ser identificadas como não-utilizáveis.
9. As moedas deverão ser classificadas em:
I. utilizáveis: são as moedas íntegras e sem defeitos e que
devem continuar em circulação;
II. danificadas: são as moedas inadequadas à circulação em de-
corrência de:
a) superfície torta ou perfurada ou desfigurada;
b) dimensões diferentes das especificadas originalmente; e
c) dificuldade em identificar a denominação.
DO RECOLHIMENTO DE CÉDULAS JUNTO AO PÚBLICO E ENCAMINHAMENTO À INSTI-
TUIÇÃO CUSTODIANTE
10. Quando da apresentação de cédulas dilaceradas pelo público, as
instituições financeiras bancárias deverão considerá-las inadequadas
para a circulação e substituí-las por seu valor integral ou acatá-las
em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminhá-las - separa-
das das demais - para troca junto à Instituição Custodiante.
11. As instituições financeiras bancárias deverão acolher do pú-
blico em geral cédulas mutiladas e moedas danificadas a serem enca-
minhadas ao Banco Central do Brasil para exame. Tais cédulas e moedas
deverão ser encaminhadas em volumes separados, identificados por eti-
queta que contenha a expressão "MUTILADO" ou "DANIFICADO", respecti-
vamente.
12. Ao receber cédulas mutiladas e moedas danificadas, a institui-
ção financeira bancária deverá fornecer recibo ao interessado e in-
formá-lo, posteriormente, do resultado, ressarcindo-o no valor que
eventualmente lhe couber.
13. Ao efetuarem depósitos na Instituição Custodiante, as insti-
tuições financeiras deverão:
I. formar grupos de 100 unidades (centena) em posição normal
de leitura e com idêntica:
a) denominação; e
b) critério de classificação das cédulas - se utilizáveis,
não-utilizáveis ou dilaceradas;
II. envolver cada centena com uma cinta de papel resistente,
aplicada na metade esquerda das cédulas;
III. empacotar grupos de 10 centenas (milheiro), com a mesma
denonimação e idêntico critério de classificação, que de-
verá ser amarrado com barbante, fio de plástico ou náilon,
sem, contudo, danificar as cédulas;
IV. encimar as centenas ou milheiros com etiqueta (espelho)
de papel, confeccionada de acordo com as especificações do
documento "etiqueta para acondicionamento de cédulas",
constante do CADOC como modelo nº 39001-1, onde constará a
identificação da instituição recolhedora, o valor total, a
data do acondicionamento e o critério de classificação do
numerário, conforme estabelecido no parágrafo 2; e
V. acondicionar os milheiros em sacos de polipropileno fecha-
dos com dispositivo aprovado pelo Departamento do Meio
Circulante, observando que:
a) cada saco deverá conter 30 (trinta) milheiros de uma ú-
nica denominação e com a mesma classificação; e
b) o dispositivo de fechamento deverá conter lacre com nu-
meração e etiqueta, na qual constará a identificação da
instituição recolhedora, a denominação, a numeração do
lacre, o valor total e o critério de classificação re-
gistrados de forma legível.
14. As instituições financeiras bancárias deverão recompor as cé-
dulas dilaceradas que não se apresentarem inteiras ou que se encon-
trarem rasgadas, da seguinte forma:
I. os exemplares que não se apresentarem inteiros deverão ser
recompostos com papel branco, reconstituindo seu formato
original, mantido visível o anverso; e
II. os rasgados deverão ser, previamente, recompostos com fita
ta adesiva transparente.
15. O numerário dilacerado deverá ser encaminhado pelas institui-
ções financeiras para depósito ou troca junto à Instituição Custo-
diante, acondicionado separadamente e identificado por meio de eti-
queta contendo a expressão "DILACERADO" em caracteres vermelhos.
16. As cédulas mutiladas deverão ser encaminhadas ao Banco Central
apartadas das cédulas suspeitas, que deverão ser enviadas para exame
de legitimidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17. As cédulas mutiladas a serem submetidas a exame no Banco Cen-
tral, para determinação de valor, e que apresentem resquícios da ação
do fogo, de traças, cupins ou outros agentes de destruiçao, deverão
receber cuidados especiais no acondicionamento e transporte, visando
à preservação desses elementos, sendo contra-indicada sua reconsti-
tuição antes da análise por esta Autarquia.
18. A Instituição Custodiante poderá recusar o depósito que esti-
ver em desacordo com os critérios definidos nesta Carta-Circular.
19. Eventuais diferenças apuradas pela Instituição Custodiante ou
pelo Banco Central do Brasil na conferência de numerário recolhido
serão levadas a crédito ou a débito, conforme o caso, da conta RESER-
VAS BANCÁRIAS da instituição financeira recolhedora, em conformidade
com o disposto na Carta-Circular 3.214, de 1º de novembro de 2005.
20. Os procedimentos descritos nesta Carta-Circular deverão ser i-
gualmente observados quando do encaminhamento de numerário pelas ins-
tituições financeitas bancárias diretamente ao Banco Central do
Brasil.
21. As imagens das cédulas dilaceradas, das mutiladas, dos seis ní-
veis de seleção de cédulas e do modelo de recibo, referidos nos itens
5, 6, 7 e 12, respectivamente, poderão ser consultadas na Internet,
na página www.bcb.gov.br, item "legislação e normas - normas com ane-
xos".
22. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, regular o
fluxo de recolhimento de numerário, de acordo com as necessidades do
meio circulante.
23. Ficam revogadas as Cartas-Circulares 2.368, de 28 de maio de
1993, e 2.813, de 28 de agosto de 1998.
24. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2006.
Departamento do Meio Circulante
João Sidney de Figueiredo Filho
Chefe
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.