Revogada Norma
17/05/2006
#34877

Carta Circular Nº 3.235

Estabelece critérios para classificação, recolhimento e acondicionamento de cédulas e moedas nacionais.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003235                       
                      ------------------------                       

                             Estabelece critérios para a  classifica-
                             ção de cédulas e moedas nacionais, o re-
                             colhimento  de  numerário à  Instituição
                             Custodiante e ao Banco Central do Brasil
                             e dá outras providências.               

      O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe
confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964,   tendo
em vista uniformizar procedimentos para a manutenção do bom estado do
meio circulante, que é requisito fundamental para assegurar   o   re-
conhecimento de suas características de  segurança,  vem  estabelecer
critérios para a classificação do numerário a ser  encaminhado  pelas
instituições financeiras  bancárias à Instituição Custodiante.       

DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DO NUMERÁRIO                          

2.    As cédulas a serem encaminhadas à Instituição Custodiante deve-
rão ser classificadas em:                                            
      I.   utilizáveis;                                              
      II.  não-utilizáveis;                                          
      III. dilaceradas; e                                            
      IV.  mutiladas.                                                

3.    Cédulas utilizáveis são aquelas adequadas à circulação,  por se
apresentarem em bom estado de conservação e com tamanho original.    

4.    Cédulas não-utilizáveis são aquelas  inadequadas  à  circulação
que, apesar de se apresentarem  com  tamanho  original,  encontram-se
desgastadas pelo uso.                                                

5.    As cédulas dilaceradas são aquelas inadequadas à circulação que
apresentam, pelo menos, um dos seguintes indicadores:                
      I.   caracteres estranhos (marcas, desenhos,  rabiscos,  carim-
           bos, etc.);                                               
      II.  fitas adesivas ou grampos metálicos;                      
      III. áreas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas ou emenda-
           das, com mais da metade do tamanho original  em  um  único
           fragmento;                                                
      IV.  áreas manchadas ou desbotadas;                            
      V.   falta parcial ou integral de elemento de segurança; e     
      VI.  áreas enrugadas ou encolhidas (em cédulas de polímero).   

6.    As cédulas mutiladas são aquelas que  não  têm  valor  por  não
apresentarem um fragmento com mais da metade do tamanho original. Ha-
vendo  dúvidas  em relação à perda de valor, as cédulas   poderão ser
encaminhadas ao Banco Central do Brasil para análise,  na forma desta
Carta-Circular.                                                      

7.    O Banco Central do Brasil considerará, para efeito de uniformi-
zação de critério no processo de seleção, os seguintes níveis para as
cédulas utilizáveis e não-utilizáveis:                               
      I.   nível 1 - cédulas novas;                                  
      II.  nível 2 - cédulas em ótimo estado de conservação, sem  do-
           bras, sem manchas, sem rasgaduras, com as bordas  intactas
           e com caracteres e símbolos legíveis, definidos e  percep-
           tíveis pelos exames diretos;                              
      III. nível 3 - cédulas em bom estado de conservação,  em  subs-
           trato (papel ou polímero) ainda rígido, com dobras, onde a
           marca tátil é percebida com dificuldade;                  
      IV.  nível 4 - cédulas com dobras bem marcadas, substrato menos
           rígido e tinta ainda persistente na área da dobra,  embora
           com um princípio de  desgaste.  A  impressão  calcográfica
           ainda pode ser percebida ao exame tátil  direto.  O  exame
           visual direto não permite a percepção da imagem latente. A
           marca tátil não é percebida;                              
      V.   nível 5 - cédulas com várias dobras, com a tinta esmaecida
           e o substrato enfraquecido. As cédulas podem  estar  sujas
           ou manchadas. O papel já está gasto e não  mais  possui  a
           rigidez original. A tinta dos caracteres e símbolos encon-
           tra-se desgastada. A imagem latente e a  marca  tátil  não
           são mais percebidas. As áreas impressas em calcografia são
           dificilmente identificadas; e                             
      VI.  nível 6 - constitui uma exacerbação do nível  anterior:  o
           substrato encontra-se mais flácido, a tinta dos caracteres
           e símbolos mais desgastada. Essas cédulas, em geral, apre-
           sentam-se mais sujas.                                     

8.    As cédulas classificadas de acordo com os  critérios  descritos
nos níveis 1, 2 e 3 do parágrafo 7, são consideradas  adequadas  para
circulação e deverão ser identificadas como cédulas  utilizáveis.  As
classificadas nos demais níveis são inadequadas à circulação e  deve-
rão ser identificadas como não-utilizáveis.                          

9.    As moedas deverão ser classificadas em:                        
      I.   utilizáveis: são as moedas íntegras e sem defeitos  e  que
           devem continuar em circulação;                            
      II.  danificadas: são as moedas inadequadas à circulação em de-
           corrência de:                                             
           a) superfície torta ou perfurada ou desfigurada;          
           b) dimensões diferentes das especificadas originalmente; e
           c) dificuldade em identificar a denominação.              

DO RECOLHIMENTO DE CÉDULAS JUNTO AO PÚBLICO E ENCAMINHAMENTO À INSTI-
TUIÇÃO CUSTODIANTE                                                   

10.   Quando  da apresentação de cédulas dilaceradas pelo público, as
instituições financeiras bancárias deverão considerá-las  inadequadas
para a circulação e substituí-las por seu valor integral ou acatá-las
em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminhá-las - separa-
das das demais - para troca junto à Instituição Custodiante.         

11.   As  instituições financeiras bancárias deverão acolher  do  pú-
blico em geral  cédulas mutiladas e moedas danificadas a serem  enca-
minhadas ao Banco Central do Brasil para exame. Tais cédulas e moedas
deverão ser encaminhadas em volumes separados, identificados por eti-
queta que contenha a expressão "MUTILADO" ou "DANIFICADO",  respecti-
vamente.                                                             

12.   Ao  receber cédulas mutiladas e moedas danificadas, a institui-
ção financeira bancária deverá fornecer recibo  ao  interessado e in-
formá-lo,  posteriormente,  do resultado, ressarcindo-o no valor  que
eventualmente lhe couber.                                            

13.   Ao  efetuarem depósitos na Instituição Custodiante,  as  insti-
tuições financeiras deverão:                                         
      I.   formar grupos de 100 unidades (centena) em posição  normal
           de leitura e com idêntica:                                
           a) denominação; e                                         
           b) critério de classificação das cédulas - se utilizáveis,
              não-utilizáveis ou dilaceradas;                        
      II.  envolver cada centena com uma cinta de  papel  resistente,
           aplicada na metade esquerda das cédulas;                  
      III. empacotar grupos de 10 centenas (milheiro),  com  a  mesma
           denonimação e idêntico critério de classificação, que  de-
           verá ser amarrado com barbante, fio de plástico ou náilon,
           sem, contudo, danificar as cédulas;                       
      IV.  encimar as centenas ou milheiros  com  etiqueta  (espelho)
           de papel, confeccionada de acordo com as especificações do
           documento  "etiqueta  para  acondicionamento  de cédulas",
           constante do CADOC como modelo nº 39001-1, onde constará a
           identificação da instituição recolhedora, o valor total, a
           data do acondicionamento e o critério de classificação  do
           numerário, conforme estabelecido no parágrafo 2; e        
      V.   acondicionar os milheiros em sacos de polipropileno fecha-
           dos com dispositivo aprovado  pelo  Departamento  do  Meio
           Circulante, observando que:                               
           a) cada saco deverá conter 30 (trinta) milheiros de uma ú-
              nica denominação e com a mesma classificação; e        
           b) o dispositivo de fechamento deverá conter lacre com nu-
              meração e etiqueta, na qual constará a identificação da
              instituição recolhedora, a denominação, a numeração  do
              lacre, o valor total e o critério de classificação  re-
              gistrados de forma legível.                            

14.   As  instituições financeiras bancárias deverão recompor as  cé-
dulas dilaceradas que não se apresentarem inteiras ou  que  se encon-
trarem rasgadas, da seguinte forma:                                  
      I.   os exemplares que não se apresentarem inteiros deverão ser
           recompostos com papel branco, reconstituindo  seu  formato
           original, mantido visível o anverso; e                    
      II.  os rasgados deverão ser, previamente, recompostos com fita
           ta adesiva transparente.                                  

15.   O  numerário dilacerado deverá ser encaminhado pelas  institui-
ções financeiras para depósito ou troca junto  à  Instituição  Custo-
diante, acondicionado separadamente e identificado por  meio  de eti-
queta contendo a expressão "DILACERADO" em caracteres vermelhos.     

16.   As  cédulas mutiladas deverão ser encaminhadas ao Banco Central
apartadas das cédulas suspeitas, que deverão ser enviadas para  exame
de legitimidade.                                                     

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                                               

17.   As  cédulas mutiladas a serem submetidas a exame no  Banco Cen-
tral, para determinação de valor, e que apresentem resquícios da ação
do fogo, de traças, cupins ou outros agentes de  destruiçao,  deverão
receber cuidados especiais no acondicionamento e transporte,  visando
à preservação desses elementos, sendo contra-indicada  sua  reconsti-
tuição antes da análise por esta Autarquia.                          

18.   A  Instituição Custodiante poderá recusar o depósito  que esti-
ver em desacordo com os critérios definidos nesta Carta-Circular.    

19.   Eventuais  diferenças  apuradas pela Instituição Custodiante ou
pelo Banco Central do Brasil na conferência  de  numerário  recolhido
serão levadas a crédito ou a débito, conforme o caso, da conta RESER-
VAS BANCÁRIAS da instituição financeira recolhedora, em  conformidade
com o disposto na Carta-Circular 3.214, de 1º de novembro de 2005.   

20.   Os  procedimentos descritos nesta Carta-Circular deverão ser i-
gualmente observados quando do encaminhamento de numerário pelas ins-
tituições  financeitas  bancárias  diretamente  ao  Banco  Central do
Brasil.                                                              

21.   As imagens das cédulas dilaceradas, das mutiladas, dos seis ní-
veis de seleção de cédulas e do modelo de recibo, referidos nos itens
5, 6, 7 e 12, respectivamente, poderão ser consultadas  na  Internet,
na página www.bcb.gov.br, item "legislação e normas - normas com ane-
xos".                                                                

22.   O  Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, regular  o
fluxo de recolhimento de numerário, de acordo com as necessidades  do
meio circulante.                                                     

23.   Ficam  revogadas as Cartas-Circulares 2.368, de 28  de  maio de
1993, e 2.813, de 28 de agosto de 1998.                              

24.   Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação. 

                                  Rio de Janeiro, 17 de maio de 2006.


                                  Departamento do Meio Circulante    

                                  João Sidney de Figueiredo Filho    
                                  Chefe                              

Perguntas e respostas

O que as instituições financeiras devem fazer ao receber cédulas dilaceradas do público?
As instituições financeiras devem considerar as cédulas dilaceradas inadequadas para a circulação, substituí-las por seu valor integral ou acatá-las em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminhá-las separadas das demais para troca junto à Instituição Custodiante.
Como serão tratadas eventuais diferenças apuradas na conferência de numerário recolhido?
Eventuais diferenças apuradas pela Instituição Custodiante ou pelo Banco Central do Brasil na conferência de numerário recolhido serão levadas a crédito ou a débito, conforme o caso, da conta RESERVAS BANCÁRIAS da instituição financeira recolhedora, em conformidade com o disposto na Carta-Circular 3.214, de 1º de novembro de 2005.
Como devem ser classificadas as moedas?
As moedas devem ser classificadas em: utilizáveis, que são as moedas íntegras e sem defeitos, e danificadas, que são inadequadas à circulação devido a superfície torta, perfurada ou desfigurada, dimensões diferentes das especificadas originalmente, ou dificuldade em identificar a denominação.
Onde podem ser consultadas as imagens das cédulas dilaceradas, mutiladas e dos níveis de seleção de cédulas?
As imagens podem ser consultadas na Internet, na página do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), no item "legislação e normas - normas com anexos".
O Banco Central do Brasil pode regular o fluxo de recolhimento de numerário?
Sim, o Banco Central do Brasil pode regular o fluxo de recolhimento de numerário a qualquer tempo, de acordo com as necessidades do meio circulante.
Quais são os indicadores de cédulas dilaceradas?
As cédulas dilaceradas apresentam pelo menos um dos seguintes indicadores: caracteres estranhos (marcas, desenhos, rabiscos, carimbos, etc.), fitas adesivas ou grampos metálicos, áreas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas ou emendadas, com mais da metade do tamanho original em um único fragmento, áreas manchadas ou desbotadas, falta parcial ou integral de elemento de segurança, e áreas enrugadas ou encolhidas (em cédulas de polímero).
Quais Cartas-Circulares foram revogadas pela Carta-Circular n. 003235?
Foram revogadas as Cartas-Circulares 2.368, de 28 de maio de 1993, e 2.813, de 28 de agosto de 1998.
Como são definidas as cédulas não-utilizáveis?
Cédulas não-utilizáveis são aquelas inadequadas à circulação que, apesar de se apresentarem com tamanho original, encontram-se desgastadas pelo uso.
Quais são as categorias de classificação das cédulas segundo a Carta-Circular n. 003235?
As cédulas são classificadas em: utilizáveis, não-utilizáveis, dilaceradas e mutiladas.
O que pode acontecer se um depósito estiver em desacordo com os critérios definidos na Carta-Circular?
A Instituição Custodiante pode recusar o depósito que estiver em desacordo com os critérios definidos na Carta-Circular.
Quais cuidados devem ser tomados com cédulas mutiladas que apresentam resquícios de destruição?
Cédulas mutiladas que apresentam resquícios da ação do fogo, de traças, cupins ou outros agentes de destruição devem receber cuidados especiais no acondicionamento e transporte, visando à preservação desses elementos, sendo contra-indicada sua reconstituição antes da análise pelo Banco Central.
O que são cédulas utilizáveis?
Cédulas utilizáveis são aquelas adequadas à circulação, por se apresentarem em bom estado de conservação e com tamanho original.
Como devem ser recompostas cédulas dilaceradas?
As cédulas dilaceradas que não se apresentarem inteiras ou que se encontrarem rasgadas devem ser recompostas com papel branco, reconstituindo seu formato original, mantido visível o anverso, e os rasgados devem ser recompostos com fita adesiva transparente.
Quais são os níveis de classificação para cédulas utilizáveis e não-utilizáveis?
Os níveis de classificação são: nível 1 - cédulas novas; nível 2 - cédulas em ótimo estado de conservação; nível 3 - cédulas em bom estado de conservação; nível 4 - cédulas com dobras bem marcadas e substrato menos rígido; nível 5 - cédulas com várias dobras, tinta esmaecida e substrato enfraquecido; e nível 6 - cédulas com substrato mais flácido e tinta dos caracteres e símbolos mais desgastada.
O que caracteriza uma cédula mutilada?
As cédulas mutiladas são aquelas que não têm valor por não apresentarem um fragmento com mais da metade do tamanho original. Em caso de dúvidas, as cédulas podem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil para análise.
Quais são os procedimentos para depósitos na Instituição Custodiante?
Os procedimentos incluem formar grupos de 100 unidades (centena) com idêntica denominação e critério de classificação, envolver cada centena com uma cinta de papel resistente, empacotar grupos de 10 centenas (milheiro) com a mesma denominação e critério de classificação, encimar as centenas ou milheiros com etiqueta de papel, e acondicionar os milheiros em sacos de polipropileno fechados com dispositivo aprovado pelo Departamento do Meio Circulante.
Quais níveis de cédulas são considerados adequados para circulação?
As cédulas classificadas nos níveis 1, 2 e 3 são consideradas adequadas para circulação e identificadas como utilizáveis.
Como devem ser tratadas cédulas mutiladas e moedas danificadas pelas instituições financeiras?
As instituições financeiras devem acolher cédulas mutiladas e moedas danificadas do público e encaminhá-las ao Banco Central do Brasil para exame, em volumes separados e identificados por etiqueta com a expressão "MUTILADO" ou "DANIFICADO", respectivamente.
Como devem ser encaminhadas cédulas mutiladas ao Banco Central?
As cédulas mutiladas devem ser encaminhadas ao Banco Central apartadas das cédulas suspeitas, que devem ser enviadas para exame de legitimidade.

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