Revogada Norma
08/06/2006
#34544

Carta Circular Nº 3.236

Esclarece procedimentos para abertura, movimentação e encerramento de contas de depósitos à vista para financiamento de campanha eleitoral de 2006.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003236                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece  acerca da abertura,  da
                                   movimentação e do encerramento  de
                                   contas   de  depósitos   à   vista
                                   específicas   para   a    campanha
                                   eleitoral de 2006.                

         Tendo em vista o disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997,  na  Resolução TSE 22.160, de 3 de março de 2006,  do  Tribunal
Superior Eleitoral, e na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE 609, de
10  de  janeiro de 2006, da Secretaria da Receita Federal  e  daquele
Tribunal,   esclarecemos  que  devem  ser  observados  os   seguintes
procedimentos  por parte dos bancos comerciais, dos bancos  múltiplos
com  carteira comercial e das caixas econômicas, especificamente para
fins  da  abertura, da movimentação e do encerramento  de  contas  de
depósitos   à   vista  para  movimentação  de  recursos   financeiros
destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2006:           

          I  - é obrigatória a abertura de contas em nome de qualquer
comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, com o objetivo
exclusivo  de  registrar  todo o movimento  financeiro  da  campanha,
inclusive   quando   relacionado  a  recursos  próprios   e   àqueles
decorrentes  da comercialização de produtos e realização de  eventos,
vedadas a utilização de conta de depósitos à vista preexistente  e  a
exigência de depósito mínimo para a abertura de tais contas;         

          II - a proibição de fornecimento de talonário de cheques ao
depositante  que  figurar  no Cadastro de Emitentes  de  Cheques  Sem
Fundos  (CCF),  conforme  previsto no art. 10,  parágrafo  único,  da
Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, aplica-se a essas contas,
hipótese em que a respectiva movimentação deve ser realizada por meio
de cartão magnético ou de cheque avulso;                             

          III  -  por  ocasião  da  abertura das  contas,  devem  ser
apresentados os seguintes documentos:                                

          a)  Requerimento  de  Abertura de Conta  Eleitoral  (RACE),
conforme modelo anexo à Resolução TSE 22.160, de 2006;               

          b)  comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica  (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal, conforme  disposto
na  Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE 609, de 2006, a ser impresso
mediante   consulta   à   página  daquela  Secretaria   na   Internet
(www.receita.fazenda.gov.br);                                        

         IV - as contas devem ser identificadas:                     

         a) no caso de comitê financeiro, com a denominação "ELEIÇÕES
2006 - Comitê Financeiro - cargo eletivo ou a expressão ÚNICO - Sigla
do Partido - UF";                                                    

          b) no caso de candidato, com a denominação "ELEIÇÕES 2006 -
nome do candidato - cargo eletivo - UF";                             

          V  - a movimentação das contas deve ser feita pelas pessoas
identificadas no RACE;                                               

          VI - os depósitos nas contas, quando realizados por meio de
cheque, devem ser efetuados na sua integralidade;                    

          VII - as contas devem ser encerradas até 31 de dezembro  de
2006,  com  a  transferência de eventual saldo para o  partido  ou  a
coligação,  em  conformidade com o que dispõem os  arts.  31  da  Lei
9.504, de 1997, e 25 da Resolução TSE 22.160, de 2006.               

2.        Em  decorrência do disposto no art. 10,  parágrafo  2º,  da
Resolução  TSE  22.160,  de  2006,  esclarecemos,  também,   que   os
candidatos a vice e os suplentes não são obrigados a abrir  conta  de
depósitos à vista de que trata esta carta-circular, observado que, no
caso  de  optarem  por  sua abertura, estarão  sujeitos  a  todos  os
procedimentos ora previstos.                                         

                                        Brasília, 8 de junho de 2006.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Fabiana Drummond de Melo          
                                   Chefe Substituta                  




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