Norma
12/06/2006
#35488

Carta Circular Nº 3.237

Esclarece sobre a vedação de oferecer vantagens na captação de depósitos vinculados a serviços de pagamentos e recebimentos.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003237                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece  acerca do  oferecimento
                                   de   vantagens  na   captação   de
                                   depósitos  vinculados à  prestação
                                   de  serviços  de pagamentos  e  de
                                   recebimentos    por    conta    de
                                   clientes,  bem como do alcance  da
                                   vedação   prevista  na   Resolução
                                   2.475, de 1998.                   

           Em  face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado
financeiro  acerca da possibilidade de oferecimento de qualquer  tipo
de  vantagem  a  título de compensação ou preferência sobre  recursos
mantidos  na  instituição, referentes a serviços de pagamentos  e  de
recebimentos por conta de clientes, mediante negociação de  prazo  em
que  os  recursos ficam indisponíveis para movimentação, esclarecemos
que:                                                                 

           I  - os recursos provenientes de cobranças realizadas para
clientes da instituição, bem como aqueles nela depositados para  fins
de  pagamento de compromissos desses clientes, devem ser  registrados
no  título  contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, código  4.1.1.85.00-1,  do
Plano  Contábil  das  Instituições do Sistema Financeiro  Nacional  -
Cosif, conforme estabelecido no art. 1º da Circular 2.535, de  19  de
janeiro de 1995;                                                     

           II - a vedação prevista na Resolução 2.475, de 26 de março
de  1998,  que dispõe sobre a concessão de vantagens na  captação  de
recursos  do  público e proíbe o oferecimento ou  a  distribuição  de
bonificações, prêmios ou outras vantagens, inclusive o  pagamento  de
juros,  na captação de depósitos à vista, é plenamente aplicável  aos
depósitos  acima  referidos,  tendo em  conta  que,  na  hipótese  de
concessão de tais vantagens, a sistemática em tudo se assemelharia  a
uma  operação de aplicação financeira por parte do cliente, ainda que
de forma indireta.                                                   

                                       Brasília, 12 de junho de 2006.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Sergio Odilon dos Anjos           
                                   Chefe Substituto                  












Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.