RESOLUCAO N. 003370
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Dispõe sobre alterações em
programas de investimento,
amparados em recursos equalizados
pelo Tesouro Nacional junto ao
BNDES, e sobre a linha de crédito
Finame Agrícola Especial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação
dos programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), codificada no Manual de Crédito Rural (MCR 13),
aplicáveis a partir de 1º de julho de 2006:
I - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) - MCR 13-2:
a) admitir como finalidade de crédito a aquisição de trato-
res e colheitadeiras usados com idade máxima de oito e dez anos,
respectivamente, incluindo ou não a sua plataforma de corte,
revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário
autorizado, passando o MCR 13-2-1-"b" a vigorar com a seguinte
redação:
"b) finalidade - aquisição financiada, isoladamente ou
não, de:
I - itens novos: tratores e implementos associados,
colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e
beneficiamento de café;
II - itens usados: tratores e colheitadeiras com idade
máxima de 8 (oito) e 10 (dez) anos, respectivamente,
incluindo ou não a sua plataforma de corte, revisados
e com certificado de garantia emitido por
concessionário autorizado;" (NR);
b) elevar a renda agropecuária bruta anual de R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) para R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta
mil reais), passando o MCR 13-2-1-"c" a vigorar com a seguinte
redação:
"c) limites de crédito:
I - até 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto
do financiamento, para os beneficiários com renda
agropecuária bruta anual de até R$250.000,00 (duzentos
e cinqüenta mil reais);
II - 90% (noventa por cento) para os demais
beneficiários;" (NR);
c) reduzir as taxas efetivas de juros de 9,75% a.a. (nove
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano),
no caso de beneficiários com renda agropecuária bruta anual de até
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), inclusive, e de 12,75%
a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano)
para 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano) para os demais beneficiários, passando o MCR 13-2-1-"d" a
vigorar com a seguinte redação:
"d) encargos financeiros para os beneficiários
referidos:
I - no inciso I da alínea anterior: taxa efetiva de
juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano);
II - no inciso II da alínea anterior: taxa efetiva de
juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano);" (NR);
d) definir prazos de reembolso de até quatro anos para
tratores e colheitadeiras usados, com ou sem plataforma de corte, e
de até seis anos para colheitadeira e plataforma de corte novas,
quando faturadas em conjunto, passando o MCR 13-2-1-"e" a vigorar com
a seguinte redação:
"e) prazos de reembolso:
I - itens novos - tratores, implementos e equipamentos
para preparo, secagem e beneficiamento de café: até 5
(cinco) anos;
II - itens novos - colheitadeiras: até 6 (seis) anos;
III - itens novos - colheitadeiras e plataformas de
corte, quando faturadas em conjunto: até 6 (seis)
anos;
IV - itens usados - tratores e colheitadeiras, com ou
sem plataforma de corte: até 4 (quatro) anos;" (NR);
e) destinar o valor de até R$3.000.000.000,00 (três bilhões
de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de
junho de 2007, passando o MCR 13-2-1-"f" a vigorar com a seguinte
redação:
"f) recursos: até R$3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais), a serem aplicados no período de 1/7/2006 a
30/6/2007;" (NR);
f) manter a possibilidade de concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-2
2-"b" a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser
observado:
......................................................
b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador até 30/6/2007, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada
a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de
equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de
café, o valor do crédito não ultrapasse o limite
estabelecido no inciso II da alínea anterior." (NR);
II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem
(Moderinfra) - MCR 13-3:
a) permitir o financiamento de todos os itens inerentes aos
sistemas de irrigação e de armazenagem, de forma conjunta ou
individual, passando o MCR 13-3-1-"c" a vigorar com a seguinte
redação:
"c) itens financiáveis: investimentos fixos ou
semifixos relacionados com todos os itens inerentes
aos sistemas de irrigação e de armazenagem, de forma
conjunta ou individual;" (NR);
b) admitir que, nos financiamentos individuais, a
localização do armazém possa ser em imóvel distinto daquele onde se
realiza a produção, desde que se trate de armazém inicial ou
intermediário estabelecido em meio rural, passando o MCR 13-3-1-"d" a
vigorar com a seguinte redação:
"d) localização do empreendimento:
I - na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se
que, quando se tratar de crédito coletivo, a unidade
armazenadora seja edificada em local da zona rural
mais próximo possível da área de produção dos
beneficiários do crédito;
II - em imóvel distinto daquele onde se realiza a
produção, no caso de financiamento individual e desde
que se trate de armazém inicial ou intermediário
estabelecido em meio rural;" (NR);
c) destinar o valor de até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a
30 de junho de 2007, passando o MCR 13-3-1-"i" a vigorar com a
seguinte redação:
"i) recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais), para aplicação no período de 1/7/2006 a
30/6/2007;" (NR);
d) manter a possibilidade de concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-3
2, a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Com relação ao disposto no item anterior, admite-
se a concessão de mais de um crédito para o mesmo
tomador até 30/6/2007, quando:
a) a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
b) o somatório dos valores concedidos não ultrapasse
os limites de crédito estabelecidos." (NR);
III - Programa de Modernização da Agricultura e
Conservação de Recursos Naturais (Moderagro) - MCR 13-4:
a) admitir como finalidade do crédito, no caso de
recuperação de pastagens nativas para a Região Sul, a introdução de
novas espécimes objetivando o melhoramento do campo nativo, passando
o MCR 13-4-1-"a", inciso II, a vigorar com a seguinte redação:
"a) finalidades do crédito:
......................................................
II - recuperação de áreas de pastagens cultivadas
degradadas, observado que, nos estados da Região Sul,
é admitida também a recuperação de áreas de pastagens
nativas, bem como a introdução de novas espécimes
objetivando o melhoramento do campo nativo;" (NR);
b) destinar o valor de até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e
duzentos milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho
de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-4-1-"h" a vigorar
com a seguinte redação:
"h) recursos: até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e
duzentos milhões de reais), para aplicação no período
de 1/7/2006 a 30/6/2007;" (NR);
c) manter a possibilidade de concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-4
2-"d" a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser
observado:
......................................................
d) admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador até 30/6/2007, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada
a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse
o limite de crédito estabelecido." (NR);
IV - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura
(Prodefruta) - MCR 13-5:
a) destinar o valor de até R$150.000.000,00 (cento e
cinqüenta milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho
de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-5-1-"h" a vigorar
com a seguinte redação:
"h) recursos: até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta
milhões de reais), para aplicação no período de
1/7/2006 a 30/6/2007;" (NR);
b) manter a possibilidade de concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-5
2-"c" a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser
observado:
......................................................
c) admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador até 30/6/2007, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada
a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse
o limite de crédito estabelecido." (NR);
V - Programa de Plantio Comercial e Recuperação de
Florestas (Propflora) - MCR 13-6:
a) incluir como finalidade do crédito a implantação de
projetos silvipastoris (pecuária consorciada com floresta) e
agroflorestais (agricultura consorciada com floresta), passando
o MCR 13-6-1-"d" a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte
redação:
"d) finalidade do crédito:
......................................................
IV - a implantação de projetos silvipastoris (pecuária
consorciada com floresta) e agroflorestais
(agricultura consorciada com floresta);" (NR);
b) permitir que sejam financiados, como investimentos fixos
ou semifixos, itens relacionados ao sistema de exploração denominado
manejo florestal, passando o MCR 13-6-1-"e", inciso I, a vigorar com
a seguinte redação:
"e) itens financiáveis:
I - investimentos fixos ou semifixos, inclusive os
relacionados ao sistema de exploração denominado
manejo florestal;" (NR);
c) destinar o valor de até R$100.000.000,00 (cem milhões de
reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de
junho de 2007, passando o MCR 13-6-1-"l" a vigorar com a seguinte
redação:
"l) recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de
reais), para aplicação no período de 1/7/2006 a
30/6/2007;" (NR);
d) manter a possibilidade de concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-6
2-"c" a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser
observado:
......................................................
c) admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador até 30/6/2007, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada
a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse
o limite de crédito estabelecido." (NR);
VI - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro)
- MCR 13-7:
a) incluir como objetivo do programa a implementação de
sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos, passando o MCR 13-
7-1-"a" a vigorar com a seguinte redação:
"a) objetivos:
I - apoiar o desenvolvimento dos setores de
apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura,
ovinocaprinocultura, pecuária leiteira e a defesa
animal, particularmente o Programa Nacional de
Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
(PNCEBT), ranicultura, sericicultura e suinocultura,
visando incrementar a produtividade, a produção e a
melhoria dos padrões de qualidade dos produtos
oriundos dessas atividades e o conseqüente aumento de
suas vendas nos mercados interno e externo, com
reflexos nos níveis de emprego e de renda nas regiões
assistidas;
II - implementar sistema de rastreabilidade de bovinos
e bubalinos;" (NR);
b) permitir sejam financiados os itens relativos à
construção e à modernização de benfeitorias, equipamentos, unidades
de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e
de alimentação à pecuária leiteira, bem como os investimentos
necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de bovinos
e bubalinos, passando o MCR 13-7-1-"c" a vigorar acrescido dos
incisos X e XI com a seguinte redação:
"c) itens financiáveis: investimentos fixos e
semifixos, destinados:
......................................................
X - à construção e à modernização de benfeitorias,
equipamentos, unidades de tratamento de dejetos e
outros necessários ao suprimento de água e de
alimentação à pecuária leiteira;
XI - a investimentos necessários à implementação de
sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos;"
(NR);
c) destinar o valor de até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a
30 de junho de 2007, passando o MCR 13-7-1-"h" a vigorar com a
seguinte redação:
"h) recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais), para aplicação no período de 1/7/2006 a
30/6/2007;" (NR);
d) manter a possibilidade de concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-7
2-"b" a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Com relação ao disposto no item anterior admite-
se:
......................................................
b) a concessão de mais de um crédito para o mesmo
tomador até 30/6/2007, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada
a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não
ultrapassar os limites de crédito estabelecidos na
alínea 'd'." (NR);
VII - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - MCR 13-8:
a) incluir como setores e ações enquadráveis a
possibilidade de expansão, modernização e adequação de fábrica de
rações, passando o MCR 13-8-1-"d", inciso IX, a vigorar com a
seguinte redação:
"d) setores e ações enquadráveis:
......................................................
IX - implantação de fábrica de rações, bem como a sua
expansão, modernização e adequação;" (NR);
b) incluir como setores e ações enquadráveis a instalação,
ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de
álcool, açúcar e biodiesel, passando o MCR 13-8-1-"d" a vigorar
acrescido do inciso XXVI com a seguinte redação:
"d) setores e ações enquadráveis:
......................................................
XXVI - instalação, ampliação e modernização de
unidades industriais para a produção de álcool, açúcar
e biodiesel;" (NR);
c) estender o prazo de utilização do crédito para o período
de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-8-1-
"f", caput, a vigorar com a seguinte redação:
"f) limite de crédito: até R$35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de reais), por cooperativa, para
empreendimentos em uma única unidade da federação, em
uma ou mais operações, no período de 1/7/2006 a
30/6/2007, ressalvado o disposto no item 3 e
observados os seguintes tetos, tomados com base no
faturamento bruto anual verificado no último exercício
fiscal:" (NR);
d) reduzir a taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano),
passando o MCR 13-8-1-"g" a vigorar com a seguinte redação:
"g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano);" (NR);
e) destinar o valor de até R$450.000.000,00 (quatrocentos e
cinqüenta milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho
de 2006 a 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-8-1-"j" a vigorar
com a seguinte redação:
"j) recursos: até R$450.000.000,00 (quatrocentos e
cinqüenta milhões de reais), para aplicação no período
de 1/7/2006 a 30/6/2007;" (NR);
f) manter a possibilidade de concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-8
2-"b" a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser
observado:
......................................................
b) admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador até 30/6/2007, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada
a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não
ultrapassar o limite de crédito ali estabelecido."
(NR);
VIII - Programa de Integração Lavoura/Pecuária (Prolapec) -
MCR 13-9:
a) destinar o valor de até R$200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais) para aplicação no período de 1º de julho de 2006 a
30 de junho de 2007, passando o MCR 13-9-1-"i" a vigorar com a
seguinte redação:
"i) recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais), para aplicação no período de 1/7/2006 a
30/6/2007;" (NR);
b) manter a possibilidade de concessão de mais de um
crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2007, passando o MCR 13-9
2-"b" a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser
observado:
......................................................
b) pode ser concedido mais de um crédito para o mesmo
tomador até 30/6/2007, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada
a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não
ultrapassar os limites de crédito estabelecidos neste
item;" (NR).
Art. 2º Estabelecer os seguintes ajustes nas condições dos
financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados pelo
BNDES - Finame Agrícola Especial, codificadas no MCR 13-1:
I - reduzir a taxa efetiva de juros de 13,95% a.a. (treze
inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano) para 12,35%
a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano),
passando o MCR 13-1-1-"c" a vigorar com a seguinte redação:
"c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
12,35% a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento ao ano);" (NR);
II - estender o prazo de contratação do crédito para até 31
de dezembro de 2007, passando o MCR 13-1-1-"f" a vigorar com a
seguinte redação:
"f) prazo de contratação: até 31/12/2007." (NR).
Art. 3º Fica autorizada, com vistas a evitar a interrupção
e a adequar a contratação de operações ao amparo dos programas de
investimento com recursos do BNDES, no caso de programa com saldo de
recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário 2005/2006, a
concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de 2006,
mediante observância às condições estabelecidas para contratação da
safra 2006/2007 e dedução dos valores financiados das
disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na próxima safra
2006/2007.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente