Revogada Norma
18/08/2006
#37159

Resolução Nº 3.394

Estabelece regras para formalização de operações de crédito relacionadas à liquidação de parcelas vencidas e vincendas conforme a Lei 11.322/2006.

                        RESOLUCAO N. 003394                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a formalização  das
                                   operações de crédito de que  trata
                                   o  art. 15 da Lei 11.322, de 2006,
                                   referentes      às       operações
                                   contratadas    ao    amparo    das
                                   Resoluções 2.238, de 1996,  2.471,
                                   de  1998,  e  2.681,  de  1999,  e
                                   alterações posteriores.           

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em sessão extraordinária  realizada  em  18  de
agosto  de  2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso
VI,  da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
18 da Lei 11.322, 13 de julho de 2006,                               

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Na formalização das operações de crédito  de  que
tratam os arts. 15 e 15-A da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006,  com
a  redação dada pela Medida Provisória 317, de 16 de agosto de  2006,
destinadas,   direta   e  exclusivamente,  à  liquidação   do   valor
correspondente às parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em
2006,  relativas  às operações contratadas ao amparo  das  Resoluções
2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
inclusive às adquiridas ou desoneradas de risco pela União  na  forma
do  art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001,  e
da  Resolução  2.681,  de  21  de dezembro  de  1999,  e  respectivas
alterações posteriores, devem ser observadas as seguintes condições: 

         I  -  beneficiários:  mutuários em situação  de  adimplência
relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004;       

         II - fonte de recursos: recursos obrigatórios (MCR 6-2);    

         III  -  limite  financiável: até  o  valor  suficiente  para
quitar  as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em  2006,
observado que os valores devidos devem ser atualizados:              

         a)  pelos  encargos de normalidade até a data do  respectivo
vencimento,  observado para as operações formalizadas ao  amparo  das
Resoluções  2.238,  de  1996,  e 2.471, de  1998,  inclusive  aquelas
adquiridas ou desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da
Medida  Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que o  valor  de
cada parcela deve ser calculado:                                     

         1. sem encargos adicionais de inadimplemento;               

         2.  com  o bônus de adimplência de que tratam o art.  5º,  §
5º, inciso V, alínea "d", da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995,  e
o art. 2º, incisos I e II, da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002;    

         3.  sem  a  incidência da correção do preço mínimo,  de  que
trata  o art. 5º, § 5º, inciso III, da Lei 9.138, de 1995, nos termos
do art. 1º, § 5º, da Lei 10.437, de 2002;                            

         b)  pela  aplicação da variação pro rata die da  Taxa  Selic
desde  a  data do respectivo vencimento até a data da contratação  do
financiamento;                                                       

         IV - prazo de contratação: até 29 de dezembro de 2006;      

         V  -  prazo  e  cronograma  de reembolso:  até  cinco  anos,
incluídos  até  dois  anos  de carência para  pagamento  da  primeira
parcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o
fluxo de caixa da atividade do mutuário;                             

         VI  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VII - garantias: a critério do agente financeiro;           

         VIII - risco da operação: integral do agente financeiro.    

         §  1º   Podem ser financiadas as despesas já efetuadas  pelo
mutuário  com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e em  2006  ou
vincendas  em  2006,  desde  que o respectivo  pagamento  tenha  sido
realizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.          

         §  2º   Para as operações adquiridas ou desoneradas de risco
pela União na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de
agosto  de  2001, relativas às operações de que tratam as  Resoluções
2.238,  de 1996, e 2.471, de 1998, o Tesouro Nacional, nos  casos  em
que   o   risco  das  operações  for  incompatível  com  os  encargos
financeiros  estabelecidos no inciso VI, pode equalizar  os  encargos
financeiros, conforme previsto na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e
autorizado pelo art. 15-A da Lei 11.322, de 2006, com a redação  dada
pela Medida Provisória 317, de 2006.                                 

         §  3º   O  saldo  das operações contratadas na  forma  deste
artigo  pode  ser computado para fins de cumprimento da exigibilidade
de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2.              

         §  4º   As operações são mantidas em situação de normalidade
até a data estabelecida para contratação do financiamento, sujeitando
se  à forma de atualização e condições previstas no inciso III.      

         §   5º   As  condições  estabelecidas  no  inciso  III   são
aplicáveis  inclusive aos mutuários que quitarem, até 29 de  dezembro
de 2006, as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006,
independentemente  da contratação do financiamento regulamentado  por
esta resolução.                                                      

         Art.  2º   Na formalização das operações de crédito  de  que
trata  o  art.  1º, devem ser observadas as disposições da  Resolução
2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das
referidas operações.                                                 

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     São Paulo, 18 de agosto de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







Perguntas e respostas

O que dispõe a Resolução nº 003394?
A Resolução nº 003394 dispõe sobre a formalização das operações de crédito de que trata o art. 15 da Lei 11.322, de 2006, referentes às operações contratadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 1996, 2.471, de 1998, e 2.681, de 1999, e suas alterações posteriores.
Quem é o responsável pela publicação da Resolução nº 003394?
O Banco Central do Brasil é o responsável pela publicação da Resolução nº 003394, conforme decisão do Conselho Monetário Nacional.
Qual é o limite financiável para as operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
O limite financiável é até o valor suficiente para quitar as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, com os valores devidos atualizados conforme especificado na resolução.
Quais são as garantias exigidas para as operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
As garantias são a critério do agente financeiro.
Qual é a fonte de recursos para as operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
A fonte de recursos é composta por recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Quando a Resolução nº 003394 entra em vigor?
A Resolução nº 003394 entra em vigor na data de sua publicação.
O que pode ser financiado nas operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
Podem ser financiadas as despesas já efetuadas pelo mutuário com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, desde que o respectivo pagamento tenha sido realizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.
Quem assume o risco das operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
O risco da operação é integral do agente financeiro.
Qual é o prazo de contratação das operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
O prazo de contratação é até 29 de dezembro de 2006.
O que acontece com as operações adquiridas ou desoneradas de risco pela União, conforme a Resolução nº 003394?
Para essas operações, o Tesouro Nacional pode equalizar os encargos financeiros, conforme previsto na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e autorizado pelo art. 15-A da Lei 11.322, de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória 317, de 2006.
As condições estabelecidas na Resolução nº 003394 são aplicáveis a quais mutuários?
As condições são aplicáveis inclusive aos mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006, independentemente da contratação do financiamento regulamentado por esta resolução.
Quais são os beneficiários das operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
Os beneficiários são mutuários em situação de adimplência relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.
Qual é a taxa de juros efetiva para as operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
A taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
Quais disposições devem ser observadas na formalização das operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
Devem ser observadas as disposições da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.
O saldo das operações contratadas na forma da Resolução nº 003394 pode ser computado para quais fins?
O saldo pode ser computado para fins de cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2.
Qual é o prazo e cronograma de reembolso das operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394?
O prazo de reembolso é até cinco anos, incluindo até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.
Até quando as operações de crédito mencionadas na Resolução nº 003394 são mantidas em situação de normalidade?
As operações são mantidas em situação de normalidade até a data estabelecida para contratação do financiamento, sujeitando-se à forma de atualização e condições previstas na resolução.

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