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Estabelece o valor máximo da garantia do Fundo Garantidor de Créditos e reduz a contribuição mensal das instituições associadas.
RESOLUCAO N. 003400
-------------------
Dispõe sobre o valor máximo da
garantia proporcionada pelo Fundo
Garantidor de Créditos - FGC e a
redução do percentual da
contribuição mensal ordinária
devida pelas instituições
associadas ao referido fundo, bem
como acerca da inclusão das
contas destinadas ao registro e
controle dos fluxos de pagamentos
de salários, aposentadorias e
similares entre os créditos
cobertos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de
2006, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da
referida lei, e 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,
tendo em vista o disposto no art. 22, inciso I, do Anexo I à Resolu-
cão 3.251, de 16 de dezembro de 2004,
R E S O L V E U:
Art. 1º O valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo
Garantidor de Créditos - FGC fica estabelecido em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
Art. 2º O conselho de administração do FGC está autorizado
a fixar, em 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimo por
cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às
obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das
instituições associadas ao referido fundo.
Art. 3º O art. 2º do Anexo II à Resolução 3.251, de 16 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo
FGC os seguintes créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso
prévio;
II - depósitos em contas-correntes de depósito para
investimento;
III - depósitos de poupança;
IV - depósitos a prazo, com ou sem emissão de
certificado;
V - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por
cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de
recursos referentes à prestação de serviços de
pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares;
VI - letras de câmbio;
VII - letras imobiliárias;
VIII - letras hipotecárias;
IX - letras de crédito imobiliário.
§ 1º Não são cobertos pela garantia:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros
recursos captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de
interesse governamental instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais;
IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível
II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a
Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001.
§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a
mesma instituição associada, ou contra todas as
instituições associadas do mesmo conglomerado
financeiro, será garantido até o valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
§ 3º Para efeito da determinação do valor garantido
dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os
seguintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito
estiver registrado na escrituração da instituição
associada ou aquele designado em título por ela
emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor
identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) contra todas as instituições associadas do
mesmo conglomerado financeiro;
III - os cônjuges são considerados pessoas distintas,
seja qual for o regime de bens do casamento;
IV - créditos em nome de dependentes do beneficiário
identificado na forma do inciso II devem ser
computados separadamente;
V - na hipótese de aplicação em título de crédito
relacionado no art. 2º cuja negociação seja
intermediada por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, a titularidade dos créditos
contra as instituições associadas do FGC deve ser
comprovada, pelo cliente da instituição intermediária
na operação, mediante a apresentação da nota de
negociação do título na forma da Circular 915, de 13
de fevereiro de 1985;
VI - os créditos titulados por associações,
condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras
de consórcio, entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e
demais sociedades e associações sem personalidade
jurídica e entidades assemelhadas, serão garantidos
até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na
totalidade de seus haveres em uma mesma instituição
associada;
VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é
limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou ao
saldo da conta, quando inferior a esse limite,
dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do
valor garantido feito de forma individual;
VIII - o recebimento dos créditos contra instituições
associadas ao FGC por meio de procurações deverá ser
previamente justificado e por esse aprovado.
§ 4º No caso previsto no § 3º, inciso V, a
instituição intermediária da operação deve apresentar
ao interventor ou liquidante relação de seus clientes
contendo os valores aplicados, a data e as demais
características da aplicação em títulos de
responsabilidade de emissor sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial.
§ 5º Detectada a ocorrência de procedimentos que
possam propiciar, mediante a utilização de artifícios,
o pagamento de valor superior ao limite de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), com o intuito de
beneficiar uma mesma pessoa, o FGC, desde que
devidamente fundamentado para o depositante ou
investidor, poderá suspender os pagamentos até o
esclarecimento do fato, cabendo ao interessado a
comprovação da lisura dos procedimentos adotados,
ficando a critério do FGC acatar ou não os argumentos
e as provas apresentados." (NR)
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de, até 31
de dezembro de 2010, desenvolver estudos com vistas à eventual
alteração do valor máximo da garantia proporcionada pelo FGC e do
percentual da contribuição mensal ordinária das instituições
associadas ao referido fundo, estabelecidos nos termos dos arts. 1º e
2º.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 2º,
a partir do cálculo da contribuição ordinária ao FGC referente ao mês
de agosto de 2006.
Brasília, 6 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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