RESOLUCAO N. 003404
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Dispõe sobre renegociação de
dívidas oriundas de operações de
crédito rural relativas a
empreendimentos localizados na área
de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste -
Adene.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de
2006, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, de 13 de
julho de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º A renegociação de dívidas de operações originárias
de crédito rural de agricultores familiares, mini, pequenos, médios e
grandes produtores, suas cooperativas e associações, para
empreendimentos localizados na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, que foram alongadas na forma da
Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução 2.238, de 31 de
janeiro de 1996, cujo somatório de todas as obrigações enquadráveis
de um mesmo devedor, identificado pelo respectivo CPF/CNPJ, apurado
na data de 30 de novembro de 1995, seja de até R$100.000,00 (cem mil
reais), será realizada com observância das seguintes condições:
I - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou
associação de produtores, serão considerados:
a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de recursos a cooperados ou associados, o resultado da multiplicação
do número total de associados ativos da entidade, em 30 de novembro
de 1995, por R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - no caso de operações formalizadas por contrato grupal
ou coletivo, os mutuários podem beneficiar-se individualmente da
renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua
responsabilidade, não exceder a R$100.000,00 (cem mil reais);
III - não são passíveis da renegociação de que trata esta
resolução:
a) as dívidas que tenham sido renegociadas com base na Lei
10.437, de 25 de abril de 2002, ou que tenham sido favorecidas com o
disposto no art. 15 da Lei 11.322, de 13 de julho 2006;
b) as operações cedidas/transferidas para a União com base
na Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que em 14 de
julho de 2006, data da entrada em vigor da Lei 11.322, de 2006,
estavam inscritas na Dívida Ativa da União;
IV - incumbe ao mutuário:
a) manifestar formalmente junto à instituição financeira,
até o dia 30 de março de 2007, seu interesse na renegociação de
dívidas de que trata esta resolução;
b) efetuar, até o dia 31 de maio de 2007, o pagamento de
32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo,
do valor da parcela prevista para 31 de outubro de 2006 ou, quando se
tratar de operações integralmente vencidas, do valor da última
parcela prevista no cronograma de pagamentos, observado o disposto no
§ 1º;
V - o saldo devedor a ser renegociado deve ser calculado com
base em 31 de outubro de 2006 e corresponderá ao somatório dos
resultados obtidos, deduzido o pagamento mínimo de que trata o inciso
IV, da seguinte forma:
a) parcelas vencidas: multiplicação das unidades de produtos
especificadas no instrumento contratual de alongamento,
correspondentes a cada uma das parcelas vencidas, pelo respectivo
preço mínimo vigente em 31 de outubro de 2006, devendo o valor assim
apurado ser atualizado com juros de 3% a.a. (três por cento ao ano),
pro rata die, desde a data de vencimento de cada parcela até 31 de
outubro de 2006;
b) parcelas vincendas: multiplicação das unidades de
produtos especificadas no instrumento contratual de alongamento,
correspondentes a cada uma das parcelas vincendas, pelo respectivo
preço mínimo vigente em 31 de outubro de 2006, descontando-se a
parcela de 3% a.a.(três por cento ao ano) pro rata die incorporada às
parcelas vincendas;
VI - o novo cronograma de reembolso a ser renegociado deve
prever pagamentos em parcelas iguais e sucessivas, com data de
pagamento sempre no último dia do mês, livremente negociado entre
credor e devedor, observado que:
a) o intervalo de vencimento das parcelas não pode
ultrapassar o período de um ano;
b) o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31 de
outubro de 2007 e o vencimento da última parcela não pode exceder 31
de outubro de 2025;
VII - sobre o saldo devedor apurado na forma estabelecida no
inciso V incidirão, a partir de 1º de novembro de 2006, juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano), acrescidos da variação do preço mínimo
referente ao(s) produto(s) especificado(s) no instrumento contratual,
verificada entre 31 de outubro de 2006 e a data do vencimento de cada
uma das parcelas;
VIII - o instrumento contratual de formalização da
renegociação deve estabelecer que:
a) caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua
dívida até 31 de dezembro de 2008, o bônus de adimplência apurado
conforme critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV, da
Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999, conforme o caso, deverá
ser acrescido de:
1. dez pontos percentuais, quando se tratar de operações
cujos saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil reais) em 30
de novembro de 1995;
2. cinco pontos percentuais, quando se tratar de operações
cujos saldos devedores eram superiores a R$10.000,00 (dez mil reais)
em 30 de novembro de 1995;
b) não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às operações
renegociadas com base nesta resolução;
c) são mantidos os bônus de adimplência previstos no art.
1º, incisos III e IV, da Resolução 2.666, de 1999, para as operações
renegociadas sob as condições estabelecidas nesta resolução;
IX - os agentes financeiros:
a) terão até o dia 31 de julho de 2007 para formalizarem as
prorrogações e repactuações dessas dívidas;
b) ficam autorizados a suspender a cobrança ou execução
judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários
manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação;
c) ficam obrigados a suspender a execução das dívidas e a
desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os
respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação
relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante
desistência do mutuário sobre quaisquer ações movidas contra o agente
financeiro em face dessas operações.
§ 1º Quando o pagamento mínimo de que trata o inciso IV,
alínea "b":
I - for calculado sobre a parcela prevista para 31 de
outubro de 2006:
a) se o pagamento for efetuado em data anterior ao dia 31 de
outubro de 2006, da importância a ser recolhida deverá ser deduzido,
além dos juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), pro rata die,
incorporados ao valor da parcela, o valor do bônus de adimplência,
calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III
ou IV, da Resolução 2.666, de 1999, conforme o caso;
b) se o pagamento for efetuado após 31 de outubro de 2006, o
valor apurado, sem a aplicação do bônus de adimplemento de que trata
a Resolução 2.666, de 1999, deverá ser atualizado com juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano), pro rata die, desde aquela data até a
data do efetivo pagamento;
II - for calculado sobre a última parcela prevista no
cronograma de operações integralmente vencidas, o valor apurado, sem
a aplicação do bônus de adimplemento de que trata a Resolução 2.666,
de 1999, deverá ser atualizado com juros de 3% a.a.(três por cento ao
ano), pro rata die, desde o dia de vencimento da parcela considerada
até a data do efetivo pagamento.
§ 2º O mutuário que honrar seus compromissos até as datas
pactuadas, além de fazer jus ao bônus de adimplemento apurado
conforme critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV, da
Resolução 2.666, de 1999, conforme o caso, ficará dispensado do
pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo, exceto se o
pagamento for realizado em produto.
§ 3º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcelas da
operação renegociada na forma desta resolução, o mutuário, sem
prejuízo da observância das demais regras aplicáveis nas situações de
inadimplemento, perde o direito:
I - à dispensa do pagamento do acréscimo da variação do
preço mínimo sobre a parcela em atraso;
II - ao bônus de adimplemento mencionado no § 2º,
correspondente à parcela em atraso.
§ 4º As instituições financeiras encarregadas da condução
de operações cedidas/transferidas à União com base na Medida
Provisória 2.196-3, de 2001, deverão identificar por código
específico de estorno a baixa dos valores relativos aos encargos de
inadimplemento incorporados aos saldos das operações renegociadas ao
amparo desta resolução.
§ 5º O ônus das medidas decorrentes desta resolução será
suportado pelos detentores das fontes originais de recursos, cabendo
ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE arcar com
os custos das operações contratadas com recursos oriundos de sua
carteira.
§ 6º Não será suspensa a cobrança das operações cedidas à
União de acordo com a Medida Provisória 2.196-3, de 2001, que tenham
sido inscritas em Dívida Ativa da União.
Art. 2º Na formalização das renegociações de que trata esta
resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução 2.682, de
21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas
operações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 22 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente