Revogada Norma
22/09/2006
#24389

Resolução Nº 3.404

Estabelece regras para renegociação de dívidas de crédito rural na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste.

                        RESOLUCAO N. 003404                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre   renegociação    de
                                 dívidas  oriundas  de  operações  de
                                 crédito     rural    relativas     a
                                 empreendimentos localizados na  área
                                 de    atuação    da    Agência    de
                                 Desenvolvimento   do   Nordeste    -
                                 Adene.                              

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 19 de  setembro  de
2006,  com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  5º  da  Lei
10.186,  de  12  de  fevereiro  de 2001, e 18 da Lei 11.322, de 13 de
julho de 2006,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  A renegociação de dívidas de operações  originárias
de crédito rural de agricultores familiares, mini, pequenos, médios e
grandes   produtores,   suas   cooperativas   e   associações,   para
empreendimentos  localizados na área de  abrangência  da  Agência  de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, que foram alongadas na forma  da
Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução 2.238, de 31  de
janeiro  de  1996, cujo somatório de todas as obrigações enquadráveis
de  um  mesmo devedor, identificado pelo respectivo CPF/CNPJ, apurado
na  data de 30 de novembro de 1995, seja de até R$100.000,00 (cem mil
reais), será realizada com observância das seguintes condições:      

         I  -  no  caso de operações formalizadas com cooperativa  ou
associação de produtores, serão considerados:                        

         a)  cada  cédula-filha  ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;             

         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de  recursos a cooperados ou associados, o resultado da multiplicação
do  número total de associados ativos da entidade, em 30 de  novembro
de 1995, por R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                  

         II  - no  caso de operações formalizadas por contrato grupal
ou  coletivo,  os  mutuários podem beneficiar-se  individualmente  da
renegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua
responsabilidade, não exceder a R$100.000,00 (cem mil reais);        

         III  - não  são passíveis da renegociação de que trata  esta
resolução:                                                           

         a)  as  dívidas que tenham sido renegociadas com base na Lei
10.437, de 25 de abril de 2002, ou que tenham sido favorecidas com  o
disposto no art. 15 da Lei 11.322, de 13 de julho 2006;              

         b)  as  operações cedidas/transferidas para a União com base
na  Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que em 14  de
julho  de  2006,  data da entrada em vigor da Lei  11.322,  de  2006,
estavam inscritas na Dívida Ativa da União;                          

         IV - incumbe ao mutuário:                                   

         a)  manifestar  formalmente junto à instituição  financeira,
até  o  dia  30  de  março de 2007, seu interesse na renegociação  de
dívidas de que trata esta resolução;                                 

         b)  efetuar,  até  o dia 31 de maio de 2007, o pagamento  de
32,5%  (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo,
do valor da parcela prevista para 31 de outubro de 2006 ou, quando se
tratar  de  operações  integralmente vencidas,  do  valor  da  última
parcela prevista no cronograma de pagamentos, observado o disposto no
§ 1º;                                                                

         V - o saldo devedor a ser renegociado deve ser calculado com
base  em  31  de  outubro de 2006 e corresponderá  ao  somatório  dos
resultados obtidos, deduzido o pagamento mínimo de que trata o inciso
IV, da seguinte forma:                                               

         a) parcelas vencidas: multiplicação das unidades de produtos
especificadas    no    instrumento   contratual    de    alongamento,
correspondentes  a  cada uma das parcelas vencidas,  pelo  respectivo
preço  mínimo vigente em 31 de outubro de 2006, devendo o valor assim
apurado ser atualizado com juros de 3% a.a. (três por cento ao  ano),
pro  rata die, desde a data de vencimento de cada parcela até  31  de
outubro de 2006;                                                     

         b)  parcelas   vincendas:  multiplicação   das  unidades  de
produtos  especificadas  no  instrumento contratual  de  alongamento,
correspondentes  a cada uma das parcelas vincendas,  pelo  respectivo
preço  mínimo  vigente  em 31 de outubro de  2006,  descontando-se  a
parcela de 3% a.a.(três por cento ao ano) pro rata die incorporada às
parcelas vincendas;                                                  

         VI  - o novo  cronograma de reembolso a ser renegociado deve
prever  pagamentos  em  parcelas iguais e  sucessivas,  com  data  de
pagamento  sempre  no último dia do mês, livremente  negociado  entre
credor e devedor, observado que:                                     

         a)  o  intervalo   de   vencimento  das  parcelas  não  pode
ultrapassar o período de um ano;                                     

         b) o  vencimento da primeira parcela não pode exceder 31  de
outubro de 2007 e o vencimento da última parcela não pode exceder  31
de outubro de 2025;                                                  

         VII - sobre o saldo devedor apurado na forma estabelecida no
inciso V incidirão, a partir de 1º de novembro de 2006, juros  de  3%
a.a.  (três por cento ao ano), acrescidos da variação do preço mínimo
referente ao(s) produto(s) especificado(s) no instrumento contratual,
verificada entre 31 de outubro de 2006 e a data do vencimento de cada
uma das parcelas;                                                    

         VIII  -  o  instrumento   contratual   de  formalização   da
renegociação deve estabelecer que:                                   

         a)  caso  o  mutuário opte por liquidar antecipadamente  sua
dívida  até  31  de dezembro de 2008, o bônus de adimplência  apurado
conforme  critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou  IV,  da
Resolução  2.666, de 11 de novembro de 1999, conforme o caso,  deverá
ser acrescido de:                                                    

         1.  dez  pontos  percentuais, quando se tratar de  operações
cujos saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil reais) em  30
de novembro de 1995;                                                 

         2.  cinco  pontos percentuais, quando se tratar de operações
cujos  saldos devedores eram superiores a R$10.000,00 (dez mil reais)
em 30 de novembro de 1995;                                           

         b)  não   se  aplica  o disposto no MCR 2-6-9  às  operações
renegociadas com base nesta resolução;                               

         c)  são  mantidos os bônus de adimplência previstos no  art.
1º,  incisos III e IV, da Resolução 2.666, de 1999, para as operações
renegociadas sob as condições estabelecidas nesta resolução;         

         IX - os agentes financeiros:                                

         a) terão até o dia 31 de julho de 2007 para formalizarem as 
prorrogações e repactuações dessas dívidas;                          

         b)  ficam  autorizados  a suspender a cobrança  ou  execução
judicial   das  dívidas,  a  partir  da  data  em  que  os  mutuários
manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação;            

         c)  ficam  obrigados a suspender a execução das dívidas e  a
desistir,  se  for  o  caso, de quaisquer ações ajuizadas  contra  os
respectivos  mutuários, após devidamente formalizada  a  renegociação
relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante
desistência do mutuário sobre quaisquer ações movidas contra o agente
financeiro em face dessas operações.                                 

         §  1º  Quando  o pagamento mínimo de que trata o inciso  IV,
alínea "b":                                                          

         I  -  for  calculado  sobre a parcela prevista  para  31  de
outubro de 2006:                                                     

         a) se o pagamento for efetuado em data anterior ao dia 31 de
outubro  de 2006, da importância a ser recolhida deverá ser deduzido,
além  dos  juros de 3% a.a. (três por cento ao ano),  pro  rata  die,
incorporados  ao  valor da parcela, o valor do bônus de  adimplência,
calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 1º, incisos  III
ou IV, da Resolução 2.666, de 1999, conforme o caso;                 

         b) se o pagamento for efetuado após 31 de outubro de 2006, o
valor  apurado, sem a aplicação do bônus de adimplemento de que trata
a  Resolução  2.666, de 1999, deverá ser atualizado com juros  de  3%
a.a.  (três por cento ao ano), pro rata die, desde aquela data até  a
data do efetivo pagamento;                                           

         II  -  for  calculado  sobre  a última parcela  prevista  no
cronograma de operações integralmente vencidas, o valor apurado,  sem
a  aplicação do bônus de adimplemento de que trata a Resolução 2.666,
de 1999, deverá ser atualizado com juros de 3% a.a.(três por cento ao
ano),  pro rata die, desde o dia de vencimento da parcela considerada
até a data do efetivo pagamento.                                     

         §  2º  O mutuário  que honrar seus compromissos até as datas
pactuadas,  além  de  fazer  jus  ao bônus  de  adimplemento  apurado
conforme  critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou  IV,  da
Resolução  2.666,  de  1999, conforme o caso,  ficará  dispensado  do
pagamento  do  acréscimo da variação do preço  mínimo,  exceto  se  o
pagamento for realizado em produto.                                  

         §  3º  Na  ocorrência de atraso no pagamento de parcelas  da
operação  renegociada  na  forma desta  resolução,  o  mutuário,  sem
prejuízo da observância das demais regras aplicáveis nas situações de
inadimplemento, perde o direito:                                     

         I  -  à  dispensa  do pagamento do acréscimo da variação  do
preço mínimo sobre a parcela em atraso;                              

         II  -  ao  bônus   de   adimplemento  mencionado  no  §  2º,
correspondente à parcela em atraso.                                  

         §  4º  As instituições  financeiras encarregadas da condução
de   operações  cedidas/transferidas  à  União  com  base  na  Medida
Provisória   2.196-3,  de  2001,  deverão  identificar   por   código
específico  de estorno a baixa dos valores relativos aos encargos  de
inadimplemento incorporados aos saldos das operações renegociadas  ao
amparo desta resolução.                                              

         §  5º  O  ônus das medidas decorrentes desta resolução  será
suportado pelos detentores das fontes originais de recursos,  cabendo
ao  Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE arcar com
os  custos  das  operações contratadas com recursos oriundos  de  sua
carteira.                                                            

         § 6º  Não  será suspensa a cobrança das operações cedidas  à
União  de acordo com a Medida Provisória 2.196-3, de 2001, que tenham
sido inscritas em Dívida Ativa da União.                             

         Art. 2º  Na formalização das renegociações de que trata esta
resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução 2.682, de
21  de  dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas
operações.                                                           

         Art.  3º   Esta  resolução  entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 22 de setembro de 2006.




                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente                          










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