Revogada Norma
27/09/2006
#16320

Resolução Nº 3.407

Estabelece regras para renegociação de dívidas de crédito rural na área de atuação da Adene.

                        RESOLUCAO N. 003407                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   dívidas  oriundas de operações  de
                                   crédito    rural    relativas    a
                                   empreendimentos   localizados   na
                                   área  de  atuação  da  Agência  de
                                   Desenvolvimento    do     Nordeste
                                   (Adene).                          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 19 de  setembro  de
2006,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  5º  da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, de 13  de
julho de 2006,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de
custeio e investimento concedidos até 15 de janeiro de 2001,  de  que
trata  o  art. 2° da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, relativas  a
empreendimentos  localizados  na  área  de  atuação  da  Agência   de
Desenvolvimento   do  Nordeste  (Adene),  deve  ser   realizada   com
observância do disposto nesta resolução.                             

          Art.  2º  Para habilitar-se à renegociação o mutuário  deve
manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até  30  de
março de 2007.                                                       

         Art. 3º  Incumbe aos agentes financeiros:                   

          I  -  formalizarem,  até o dia 31  de  julho  de  2007,  as
prorrogações e repactuações das dívidas;                             

          II  - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional:                                                            

         a)  até  30 de setembro de 2007, todas as informações  sobre
os contratos de que se trata;                                        

          b)  mensalmente, a partir de novembro de 2006,  informações
parciais sobre as operações já renegociadas.                         

         Art. 4º  Não fazem jus à renegociação:                      

          I  - os mutuários que praticaram desvio de recursos ou  que
tenham sido caracterizados como depositários infiéis;                

         II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei
9.138, de 29 de novembro de 1995, ou das Resoluções 2.471, de  26  de
fevereiro  de  1998,  e  2.765, de 10  de  agosto  de  2000,  e  suas
alterações.                                                          

          Parágrafo  único.  As presentes condições  de  renegociação
podem ser aplicadas aos mutuários de operações renegociadas com  base
em  legislações posteriores à Resolução 2.765, de 2000, desde que não
haja cumulatividade dos benefícios ora estabelecidos, aí considerados
rebate,  prazo  de  pagamento e carência, taxa de juros  e  bônus  de
adimplência,  com os obtidos em repactuações anteriores, admitindo-se
nova  renegociação somente para complementação de benefícios  que  se
mostrarem mais vantajosos aos mutuários.                             

          Art.  5º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de
custeio  e  investimento  concedidos até  31  de  dezembro  de  1997,
relativas a empreendimentos localizados na área  da Adene,  de  valor
total originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais),
por  mutuário,  em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos
de  agricultores  familiares,  mini,  pequenos  e  médios  produtores
rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos  do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), no caso de operações classificadas  como
Programa  de  Geração  de  Emprego  e  Renda  Rural  -  Proger  Rural
equalizado ou de outras linhas equalizadas pelo Tesouro Nacional,  de
que  trata  o  art. 2°, inciso I, da Lei 11.322, de  2006,  deve  ser
realizada  com  observância, adicionalmente, das seguintes  condições
específicas:                                                         

         I - o mutuário deve:                                        

         a)   entregar   declaração  a  respeito  da  existência   de
operações  renegociadas  ou  em processo de  renegociação  em  outras
instituições  financeiras,  sob  as  condições  estabelecidas   nesta
resolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar cumprimento
aos limites fixados;                                                 

         b)  efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo
devedor atualizado;                                                  

         II  - atualização do saldo devedor: o saldo devedor, na data
da  repactuação,  será apurado com base nos encargos  contratuais  de
normalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento (multa, mora  e
outros)  nem  honorários advocatícios, e terá rebate  de  8,8%  (oito
inteiros e oito décimos por cento);                                  

         III  -  encargos financeiros: taxa efetiva de  juros  de  3%
a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;       

         IV  -  prazo e cronograma de reembolso: dez anos,  incluídos
dois  anos  de  carência,  contados da data  da  repactuação,  com  o
reembolso em parcelas anuais, iguais e sucessivas;                   

         V  -  bônus  de  adimplência: sobre cada parcela  da  dívida
amortizada que for paga até a data do respectivo vencimento:         

           a)   65%  (sessenta  e  cinco  por  cento),  no  caso   de
empreendimentos localizados nas regiões do Semi-Árido,  do  norte  do
Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale  do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área  de  atuação
da Adene;                                                            

          b)  25%  (vinte  e  cinco  por  cento),  nas  demais  áreas
abrangidas pela Adene.                                               

          Parágrafo  único.   Com relação aos financiamentos  de  que
trata o caput:                                                       

          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato
grupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da
renegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua
responsabilidade, não exceder R$15.000,00 (quinze mil reais);        

          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou
associação de produtores, serão considerados:                        

         a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito  individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;             

         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o
teto  individual de R$15.000,00 (quinze mil reais) para enquadramento
na renegociação;                                                     

          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que
liquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações
terão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso,  ao
bônus  de  adimplência específico previsto no inciso V, caput,  deste
artigo;                                                              

          IV  - nos financiamentos realizados com recursos do FNE,  o
risco será:                                                          

          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    

         b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, na
mesma  proporção existente na operação original, quando o  risco  das
operações originais for compartilhado;                               

          V  -  para  as operações com recursos do FAT, classificadas
como  Proger  Rural  equalizado  ou outras  linhas  equalizadas  pelo
Tesouro Nacional, o Tesouro assumirá o ônus da repactuação, ficando o
risco da operação com seu atual detentor.                            

          Art.  6º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de
custeio  e  investimento  concedidos até  31  de  dezembro  de  1997,
relativas a empreendimentos localizados na área da Adene,  de   valor
total  originalmente  contratado acima  de  R$15.000,00  (quinze  mil
reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em
uma  ou  mais  operações, relativos a empreendimentos de agricultores
familiares,   mini,  pequenos  e  médios  produtores   rurais,   suas
cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FNE,  de  que
trata  o  art.  2º,  inciso III, da Lei 11.322,  de  2006,  deve  ser
realizada  com  observância, adicionalmente, das seguintes  condições
específicas:                                                         

          I  - à parcela do saldo devedor correspondente ao valor  de
R$15.000,00  (quinze mil reais), originalmente pactuados,  aplicam-se
as condições de renegociação constantes do art. 5º;                  

          II  -  a  parcela do saldo devedor referente  ao  valor  do
crédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil
reais)  será atualizada na data da repactuação com base nos  encargos
contratuais  de normalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento
(multa, mora e outros) nem honorários advocatícios;                  

          III - o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1%  (um
por cento) do saldo devedor atualizado;                              

          IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;            

         V  -  prazo:  dez anos, incluídos dois anos de  carência,  a
partir da repactuação.                                               

          Parágrafo único.  Com referência aos financiamentos de  que
trata o caput:                                                       

          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato
grupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da
renegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua
responsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou
associação de produtores, serão considerados:                        

          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;             

         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o
teto  individual  de  R$35.000,00 (trinta e  cinco  mil  reais)  para
enquadramento na renegociação;                                       

          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que
liquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações
terão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso,  ao
bônus de adimplência específico previsto no art. 5º, caput, inciso V;

          IV  - nos financiamentos realizados com recursos do FNE,  o
risco será:                                                          

          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    

          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,
quando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na
operação original.                                                   

          Art.  7º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de
custeio  e  investimento  concedidos até  31  de  dezembro  de  1997,
relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da  Adene,
de valor total originalmente contratado de até R$35.000,00 (trinta  e
cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a
empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos  e  médios
produtores  rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados  por
recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos
dessas  fontes e do FNE, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei 11.322,
de  2006,  deve  ser  realizada com observância, adicionalmente,  das
seguintes condições específicas:                                     

         I  -  o  mutuário  deve entregar declaração  a  respeito  da
existência  de operações renegociadas ou em processo de  renegociação
em  outras  instituições financeiras, sob as condições  estabelecidas
nesta  resolução,  com  vistas a permitir ao  agente  financeiro  dar
cumprimento aos limites fixados;                                     

         II - para operações com valor de até R$15.000,00 (quinze mil
reais), aplicam-se as condições estabelecidas no art. 5º;            

          III  - para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze
mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais):             

          a)  para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se
as condições estabelecidas no art. 5º;                               

          b)  para  a parcela do saldo devedor referente ao valor  do
crédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil
reais),  quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos  na
Região Nordeste, excetuadas as áreas de que trata o inciso IV:       

         1.  o  saldo  devedor será atualizado na data da repactuação
com  base  nos encargos contratuais de normalidade, sem  rebate,  sem
encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios;            

         2.  o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) do total do saldo devedor atualizado;                         

         3.  encargos  financeiros, a partir da data da  repactuação:
taxa  efetiva  de  juros  de 6% a.a. (seis por  cento  ao  ano)  para
agricultores  familiares,  mini e pequenos  produtores  rurais,  suas
cooperativas ou associações e de 8,75% a.a. (oito inteiros e  setenta
e  cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas
cooperativas e associações;                                          

         4. prazo e cronograma de reembolso: dez anos, estabelecendo-
se  novo  esquema  de  amortizações de acordo  com  a  capacidade  de
pagamento do mutuário;                                               

         5.  bônus  de  adimplência de 10% (dez por cento)  sobre  os
encargos  financeiros de cada parcela da dívida  repactuada  que  for
paga até a data do respectivo vencimento;                            

         IV  - para a parcela do saldo devedor referente ao valor  do
crédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil
reais),  quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido,  do
norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do
Vale  do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área  de
atuação da Adene:                                                    

          a)  para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se
as condições estabelecidas no art. 5º;                               

          b) de mutuários adimplentes com as parcelas vencidas até 14
de  julho  de 2006, ou que venham a adimplir-se até 10 de janeiro  de
2007,  com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de 2006,
data de publicação da Lei 11.322:                                    

          1. o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) sobre o total do saldo devedor;                               

          2.  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3%  a.a.
(três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;         

         3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31
de outubro de 2007;                                                  

          4. bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento)
sobre  a  prestação  ou parcela amortizada até a data  do  respectivo
vencimento;                                                          

         c) dos demais mutuários:                                    

          1.  pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total  do
saldo devedor;                                                       

         2.  atualização  do  saldo devedor: o saldo  das  prestações
vencidas  e  não pagas será atualizado até a data da repactuação  com
base nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos
de  inadimplemento  e  sem honorários advocatícios,  quando  passa  a
incidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);    

         3.  sobre as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva
de  juros  de  3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa  a  1º  de
janeiro de 2002;                                                     

          4.  prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento
da primeira parcela em 31 de outubro de 2007;                        

         5. bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada
prestação  ou  parcela da dívida amortizada até a data do  respectivo
vencimento.                                                          

          Parágrafo  único.   Com relação aos financiamentos  de  que
trata o caput:                                                       

          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato
grupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da
renegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua
responsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou
associação de produtores, serão considerados:                        

          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;             

         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o
teto  individual  de  R$35.000,00 (trinta e  cinco  mil  reais)  para
enquadramento na renegociação;                                       

          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que
liquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações
terão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso:    

          a)  para a parcela original de até R$15.000,00 (quinze  mil
reais),  ao  bônus  de adimplência específico previsto  no  art.  5º,
inciso V;                                                            

          b)  para  a parcela do saldo devedor referente ao valor  do
crédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil
reais),  ao  bônus de adimplência previsto no inciso IV, alínea  "b",
item  4,  ou  na  alínea "c", item 5, do caput deste  artigo,  quando
localizado  nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito  Santo  e
dos  municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha  e
do  Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, ou  ao
bônus de adimplência sobre os encargos financeiros previsto no inciso
III, alínea "b", item 5, do caput deste artigo;                      

          IV  - nos financiamentos realizados com recursos combinados
do  FNE  com  o  FAT  ou  do  FNE  com  outras  fontes,  admite-se  a
reclassificação dessas operações com recursos do FAT e destas  fontes
para  o  FNE,  cabendo ao FNE os ônus decorrentes das  renegociações,
devendo o risco das operações renegociadas nessas condições ser:     

          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações
tiverem sido contratadas com risco integral desse fundo;             

          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,
quando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na
operação original;                                                   

          c)  integral do FNE, nas operações originais realizadas com
recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para
o FNE.                                                               

          Art.  8º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de
custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de  1998
a  15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados  na
área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até
R$15.000,00  (quinze  mil  reais),  por  mutuário,  em  uma  ou  mais
operações,  relativos  a empreendimentos de agricultores  familiares,
mini,  pequenos  e  médios produtores rurais,  suas  cooperativas  ou
associações,   concedidos   ao  abrigo  do   Programa   Nacional   de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos do  FNE
ou  equalizado pelo Tesouro Nacional, lastreados por recursos do  FNE
ou lastreadas por recursos do FAT, no caso de operações classificadas
como  Proger  Rural equalizado ou de outras linhas  equalizadas  pelo
Tesouro Nacional, deve ser realizada com observância, adicionalmente,
das seguintes condições específicas:                                 

          I  -  o  mutuário deve entregar declaração  a  respeito  da
existência  de operações renegociadas ou em processo de  renegociação
em  outras  instituições financeiras, sob as condições  estabelecidas
nesta  resolução,  com  vistas a permitir ao  agente  financeiro  dar
cumprimento aos limites fixados;                                     

          II - para os mutuários adimplentes com as parcelas vencidas
até  14 de julho de 2006, ou que venham adimplir-se até 10 de janeiro
de  2007,  com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de  julho  de
2006, data de publicação da Lei 11.322:                              

         a) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento)
do saldo devedor atualizado;                                         

          b)  o  saldo devedor será atualizado até 1º de  janeiro  de
2002,  com base nos encargos contratuais de normalidade, quando  deve
ser  aplicado, desde que se trate de operação contratada com encargos
pós-fixados, rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por  cento)
no saldo devedor;                                                    

          c) será aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;                   

         d) o saldo devedor atualizado até a data da repactuação será
alongado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, e o
reembolso será em parcelas anuais, iguais e sucessivas;              

          e)  no  caso de empreendimentos localizados nas regiões  do
Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do  norte  de
Minas  Gerais,  do  Vale  do  Jequitinhonha  e  do  Vale  do  Mucuri,
compreendidos  na área de atuação da Adene, será concedido  bônus  de
adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela da
dívida que for paga até a data do respectivo vencimento;             

         III - para os mutuários não enquadrados no inciso II:       

          a) o saldo devedor das prestações vencidas e não pagas será
atualizado  até  a  data  da  repactuação,  com  base  nos   encargos
contratuais  de  normalidade, sem bônus e sem quaisquer  encargos  de
inadimplemento  e sem honorários advocatícios, e aplicando-se,  desde
que  se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, rebate
de  8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) no saldo devedor na
data da repactuação, quando passa a incidir uma taxa efetiva de juros
de 3% a.a. (três por cento ao ano);                                  

          b)  sobre o saldo correspondente às parcelas vincendas será
concedido, na posição de 1º de janeiro de 2002, rebate de 8,8%  (oito
inteiros  e  oito décimos por cento) no saldo devedor, desde  que  se
trate  de  operação contratada com encargos pós-fixados,  passando  a
incidir a taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano)  a
partir daquela data;                                                 

         c) o saldo devedor atualizado na data da repactuação, obtido
na forma das alíneas "a" e "b", será alongado pelo prazo de dez anos,
incluídos  dois  anos  de carência, e o reembolso  será  em  parcelas
anuais, iguais e sucessivas;                                         

          d)  no  caso de empreendimentos localizados nas regiões  do
Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do  norte  de
Minas  Gerais,  do  Vale  do  Jequitinhonha  e  do  Vale  do  Mucuri,
compreendidos  na área de atuação da Adene, será concedido  bônus  de
adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada  parcela  da
dívida que for paga até a data do respectivo vencimento.             

          Parágrafo  único.   Com relação aos financiamentos  de  que
trata o caput:                                                       

          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato
grupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da
renegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua
responsabilidade, não exceder R$15.000,00 (quinze mil reais);        

          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou
associação de produtores, serão considerados:                        

         a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito  individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;             

         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o
teto  individual de R$15.000,00 (quinze mil reais) para enquadramento
na renegociação;                                                     

          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que
liquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações
terão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso,  ao
bônus de adimplência específico previsto no inciso II, alínea "e", ou
no inciso III, alínea "d", do caput deste artigo;                    

          IV  - nos financiamentos realizados com recursos do FNE,  o
risco será:                                                          

          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    

          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,
quando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na
operação original;                                                   

          V  -  nas  operações  do  Pronaf equalizadas  pelo  Tesouro
Nacional,  e  nas  operações com recursos do FAT, classificadas  como
Proger Rural equalizado ou outras linhas de crédito rural equalizadas
pelo  Tesouro Nacional, o Tesouro assumirá o ônus da repactuação,  na
forma de subvenção econômica regida pela Lei 8.427, de 27 de maio  de
1992, ficando o risco da operação com seu atual detentor.            

          Art.  9º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de
custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de  1998
a  15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados  na
área  de  atuação  da Adene, de valor total originalmente  contratado
acima  de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta  e
cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a
empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos  e  médios
produtores  rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados  por
recursos  do FNE, de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei  11.322,
de  2006,  deve  ser  realizada com observância, adicionalmente,  das
seguintes condições especiais:                                       

          I  - à parcela do saldo devedor correspondente ao valor  de
R$15.000,00  (quinze mil reais), originalmente pactuados,  aplicam-se
as condições de renegociação constantes do art. 8º, caput, incisos II
ou III;                                                              

          II - para a parcela do saldo devedor referente ao valor  do
crédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil
reais):                                                              

          a)  o  saldo devedor será atualizado na data da repactuação
com  base  nos   encargos  contratuais de normalidade, sem  quaisquer
encargos  de  inadimplemento (multa, mora e  outros)  nem  honorários
advocatícios;                                                        

          b) o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) do total do saldo devedor atualizado;                         

         III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;            

         IV  -  prazo:  dez anos, incluídos dois anos de carência,  a
partir da repactuação.                                               

          Parágrafo único.  Com referência aos financiamentos de  que
trata o caput:                                                       

          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato
grupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da
renegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua
responsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou
associação de produtores, serão considerados:                        

          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;             

         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o
teto  individual  de  R$35.000,00 (trinta e  cinco  mil  reais)  para
enquadramento na renegociação;                                       

          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que
liquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações
terão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso,  ao
bônus  de  adimplência específico previsto no art. 8º, caput,  inciso
II, alínea "e", ou do inciso III, alínea "d";                        

          IV  - nos financiamentos realizados com recursos do FNE,  o
risco será:                                                          

          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    

          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,
quando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na
operação original.                                                   

          Art.  10.   A renegociação de dívidas de financiamentos  de
custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de  1998
a  15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados  na
área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou  mais
operações,  relativos  a empreendimentos de agricultores  familiares,
mini,  pequenos  e  médios produtores rurais,  suas  cooperativas  ou
associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras  fontes,  em
operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata  o
art.  2°,  §  5º,  da  Lei 11.322, de 2006, deve  ser  realizada  com
observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:    

          I  -  o  mutuário deve entregar declaração  a  respeito  da
existência  de operações renegociadas ou em processo de  renegociação
em  outras  instituições financeiras, sob as condições  estabelecidas
nesta  resolução,  com  vistas a permitir ao  agente  financeiro  dar
cumprimento aos limites fixados;                                     

         II - para operações com valor de até R$15.000,00 (quinze mil
reais), aplicam-se as condições estabelecidas no art. 8º, incisos  II
ou III;                                                              

          III  - para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze
mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais):             

          a)  para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se
as condições estabelecidas no art. 8°, caput, incisos II ou III;     

          b)  para  a parcela do saldo devedor referente ao valor  do
crédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil
reais),  quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos  na
Região Nordeste, excetuadas as áreas de que trata o inciso IV:       

         1.  o  saldo  devedor será atualizado na data da repactuação
com  base  nos encargos contratuais de normalidade, sem  rebate,  sem
encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios;            

         2.  o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) do total do saldo devedor atualizado;                         

         3.  encargos  financeiros, a partir da data da  repactuação:
taxa  efetiva  de  juros  de 6% a.a. (seis por  cento  ao  ano)  para
agricultores  familiares,  mini e pequenos  produtores  rurais,  suas
cooperativas ou associações e de 8,75% a.a. (oito inteiros e  setenta
e  cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas
cooperativas e associações;                                          

         4. prazo e cronograma de reembolso: dez anos, estabelecendo-
se  novo  esquema  de  amortizações de acordo  com  a  capacidade  de
pagamento do mutuário;                                               

         5.  bônus  de  adimplência de 10% (dez por cento)  sobre  os
encargos  financeiros de cada parcela da dívida  repactuada  que  for
amortizada até a data do respectivo vencimento;                      

         IV  - para a parcela do saldo devedor referente ao valor  do
crédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil
reais),  quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido,  do
norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do
Vale  do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área  de
atuação da Adene:                                                    

          a)  para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se
as condições estabelecidas no art. 8º, caput, incisos II ou III;     

          b) de mutuários adimplentes com as parcelas vencidas até 14
de  julho  de 2006, ou que venham a adimplir-se até 10 de janeiro  de
2007,  com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de 2006,
data de publicação da Lei 11.322:                                    

          1. o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) sobre o total do saldo devedor;                               

          2.  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3%  a.a.
(três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;         

         3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31
de outubro de 2007;                                                  

          4. bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento)
sobre  a  prestação  ou parcela amortizada até a data  do  respectivo
vencimento;                                                          

         c) dos demais mutuários:                                    

          1.  pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total  do
saldo devedor;                                                       

         2.  atualização  do  saldo devedor: o saldo  das  prestações
vencidas  e  não pagas será atualizado até a data da repactuação  com
base nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos
de  inadimplemento e sem honorários advocatícios,  quando  passará  a
incidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);    

         3.  sobre as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva
de  juros  de  3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa  a  1º  de
janeiro de 2002;                                                     

          4.  prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento
da primeira parcela em 31 de outubro de 2007;                        

          5.  bônus  de adimplência: de 15% (quinze por cento)  sobre
cada  prestação  ou  parcela  da dívida  amortizada  até  a  data  do
respectivo vencimento.                                               

          Parágrafo  único.   Com relação aos financiamentos  de  que
trata o caput:                                                       

          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato
grupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da
renegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua
responsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou
associação de produtores, serão considerados:                        

          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;             

         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o
teto  individual  de  R$35.000,00 (trinta e  cinco  mil  reais)  para
enquadramento na renegociação;                                       

          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que
liquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações
terão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso:    

          a)  para  a  parcela original até R$15.000,00  (quinze  mil
reais),  ao  bônus  de adimplência específico previsto  no  art.  8º,
caput, inciso II, alínea "e", ou inciso III, alínea "d";             

          b)  para  a parcela do saldo devedor referente ao valor  do
crédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil
reais),  ao  bônus de adimplência previsto no inciso IV, alínea  "b",
item  4,  ou  na  alínea "c", item 5, do caput deste  artigo,  quando
localizado  nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito  Santo  e
dos  municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha  e
do  Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, ou  ao
bônus de adimplência sobre os encargos financeiros previsto no inciso
III, alínea "b", item 5, do caput deste artigo;                      

          IV  - nos financiamentos realizados com recursos combinados
do  FNE  com  o  FAT  ou  do  FNE  com  outras  fontes,  admite-se  a
reclassificação  dessas operações para o FNE,  devendo  o  risco  das
operações renegociadas nessas condições ser:                         

          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações
tiverem sido contratadas com risco integral desse fundo;             

          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,
quando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na
operação original;                                                   

          c)  integral do FNE, nas operações originais realizadas com
recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para
o FNE.                                                               

          Art.  11.   Na formalização das renegociações de que  trata
esta  resolução,  devem  ser observadas as disposições  da  Resolução
2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das
referidas operações.                                                 

         Art. 12.  Ficam os agentes financeiros:                     

          I  -  autorizados  a  suspender a cobrança  ou  a  execução
judicial   das  dívidas,  a  partir  da  data  em  que  os  mutuários
manifestarem  o  interesse na prorrogação ou  repactuação,  na  forma
prevista nesta resolução;                                            

          II  -  obrigados  a suspender a execução das  dívidas  e  a
desistir,  se  for  o  caso, de quaisquer ações ajuizadas  contra  os
respectivos  mutuários, após devidamente formalizada  a  renegociação
relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante
desistência dos mutuários por quaisquer ações movidas contra o agente
financeiro em face dessas operações.                                 

         Art. 13.  Não será suspensa a cobrança das operações cedidas
à União de acordo com a Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.            

          Art.  14.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 27 de setembro de 2006.


                                  Henrique de Campos Meirelles       
                                  Presidente                         



Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.