RESOLUCAO N. 003407
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Dispõe sobre renegociação de
dívidas oriundas de operações de
crédito rural relativas a
empreendimentos localizados na
área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste
(Adene).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de
2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, de 13 de
julho de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento concedidos até 15 de janeiro de 2001, de que
trata o art. 2° da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, relativas a
empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste (Adene), deve ser realizada com
observância do disposto nesta resolução.
Art. 2º Para habilitar-se à renegociação o mutuário deve
manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 30 de
março de 2007.
Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:
I - formalizarem, até o dia 31 de julho de 2007, as
prorrogações e repactuações das dívidas;
II - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional:
a) até 30 de setembro de 2007, todas as informações sobre
os contratos de que se trata;
b) mensalmente, a partir de novembro de 2006, informações
parciais sobre as operações já renegociadas.
Art. 4º Não fazem jus à renegociação:
I - os mutuários que praticaram desvio de recursos ou que
tenham sido caracterizados como depositários infiéis;
II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei
9.138, de 29 de novembro de 1995, ou das Resoluções 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998, e 2.765, de 10 de agosto de 2000, e suas
alterações.
Parágrafo único. As presentes condições de renegociação
podem ser aplicadas aos mutuários de operações renegociadas com base
em legislações posteriores à Resolução 2.765, de 2000, desde que não
haja cumulatividade dos benefícios ora estabelecidos, aí considerados
rebate, prazo de pagamento e carência, taxa de juros e bônus de
adimplência, com os obtidos em repactuações anteriores, admitindo-se
nova renegociação somente para complementação de benefícios que se
mostrarem mais vantajosos aos mutuários.
Art. 5º A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997,
relativas a empreendimentos localizados na área da Adene, de valor
total originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais),
por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos
de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores
rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), no caso de operações classificadas como
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural
equalizado ou de outras linhas equalizadas pelo Tesouro Nacional, de
que trata o art. 2°, inciso I, da Lei 11.322, de 2006, deve ser
realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições
específicas:
I - o mutuário deve:
a) entregar declaração a respeito da existência de
operações renegociadas ou em processo de renegociação em outras
instituições financeiras, sob as condições estabelecidas nesta
resolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar cumprimento
aos limites fixados;
b) efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo
devedor atualizado;
II - atualização do saldo devedor: o saldo devedor, na data
da repactuação, será apurado com base nos encargos contratuais de
normalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento (multa, mora e
outros) nem honorários advocatícios, e terá rebate de 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;
IV - prazo e cronograma de reembolso: dez anos, incluídos
dois anos de carência, contados da data da repactuação, com o
reembolso em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
V - bônus de adimplência: sobre cada parcela da dívida
amortizada que for paga até a data do respectivo vencimento:
a) 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de
empreendimentos localizados nas regiões do Semi-Árido, do norte do
Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Adene;
b) 25% (vinte e cinco por cento), nas demais áreas
abrangidas pela Adene.
Parágrafo único. Com relação aos financiamentos de que
trata o caput:
I - os mutuários de operações formalizadas por contrato
grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da
renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua
responsabilidade, não exceder R$15.000,00 (quinze mil reais);
II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou
associação de produtores, serão considerados:
a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o
teto individual de R$15.000,00 (quinze mil reais) para enquadramento
na renegociação;
III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que
liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações
terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso, ao
bônus de adimplência específico previsto no inciso V, caput, deste
artigo;
IV - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, o
risco será:
a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;
b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, na
mesma proporção existente na operação original, quando o risco das
operações originais for compartilhado;
V - para as operações com recursos do FAT, classificadas
como Proger Rural equalizado ou outras linhas equalizadas pelo
Tesouro Nacional, o Tesouro assumirá o ônus da repactuação, ficando o
risco da operação com seu atual detentor.
Art. 6º A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997,
relativas a empreendimentos localizados na área da Adene, de valor
total originalmente contratado acima de R$15.000,00 (quinze mil
reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em
uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores
familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas
cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FNE, de que
trata o art. 2º, inciso III, da Lei 11.322, de 2006, deve ser
realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições
específicas:
I - à parcela do saldo devedor correspondente ao valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuados, aplicam-se
as condições de renegociação constantes do art. 5º;
II - a parcela do saldo devedor referente ao valor do
crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais) será atualizada na data da repactuação com base nos encargos
contratuais de normalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento
(multa, mora e outros) nem honorários advocatícios;
III - o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um
por cento) do saldo devedor atualizado;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;
V - prazo: dez anos, incluídos dois anos de carência, a
partir da repactuação.
Parágrafo único. Com referência aos financiamentos de que
trata o caput:
I - os mutuários de operações formalizadas por contrato
grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da
renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua
responsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou
associação de produtores, serão considerados:
a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o
teto individual de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
enquadramento na renegociação;
III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que
liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações
terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso, ao
bônus de adimplência específico previsto no art. 5º, caput, inciso V;
IV - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, o
risco será:
a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;
b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo,
quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na
operação original.
Art. 7º A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997,
relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene,
de valor total originalmente contratado de até R$35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a
empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios
produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por
recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos
dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei 11.322,
de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das
seguintes condições específicas:
I - o mutuário deve entregar declaração a respeito da
existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação
em outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas
nesta resolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar
cumprimento aos limites fixados;
II - para operações com valor de até R$15.000,00 (quinze mil
reais), aplicam-se as condições estabelecidas no art. 5º;
III - para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze
mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
a) para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se
as condições estabelecidas no art. 5º;
b) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do
crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais), quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos na
Região Nordeste, excetuadas as áreas de que trata o inciso IV:
1. o saldo devedor será atualizado na data da repactuação
com base nos encargos contratuais de normalidade, sem rebate, sem
encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios;
2. o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) do total do saldo devedor atualizado;
3. encargos financeiros, a partir da data da repactuação:
taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para
agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais, suas
cooperativas ou associações e de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas
cooperativas e associações;
4. prazo e cronograma de reembolso: dez anos, estabelecendo-
se novo esquema de amortizações de acordo com a capacidade de
pagamento do mutuário;
5. bônus de adimplência de 10% (dez por cento) sobre os
encargos financeiros de cada parcela da dívida repactuada que for
paga até a data do respectivo vencimento;
IV - para a parcela do saldo devedor referente ao valor do
crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do
norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do
Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Adene:
a) para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se
as condições estabelecidas no art. 5º;
b) de mutuários adimplentes com as parcelas vencidas até 14
de julho de 2006, ou que venham a adimplir-se até 10 de janeiro de
2007, com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de 2006,
data de publicação da Lei 11.322:
1. o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) sobre o total do saldo devedor;
2. encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;
3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31
de outubro de 2007;
4. bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento)
sobre a prestação ou parcela amortizada até a data do respectivo
vencimento;
c) dos demais mutuários:
1. pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total do
saldo devedor;
2. atualização do saldo devedor: o saldo das prestações
vencidas e não pagas será atualizado até a data da repactuação com
base nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos
de inadimplemento e sem honorários advocatícios, quando passa a
incidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
3. sobre as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1º de
janeiro de 2002;
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento
da primeira parcela em 31 de outubro de 2007;
5. bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada
prestação ou parcela da dívida amortizada até a data do respectivo
vencimento.
Parágrafo único. Com relação aos financiamentos de que
trata o caput:
I - os mutuários de operações formalizadas por contrato
grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da
renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua
responsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou
associação de produtores, serão considerados:
a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o
teto individual de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
enquadramento na renegociação;
III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que
liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações
terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso:
a) para a parcela original de até R$15.000,00 (quinze mil
reais), ao bônus de adimplência específico previsto no art. 5º,
inciso V;
b) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do
crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais), ao bônus de adimplência previsto no inciso IV, alínea "b",
item 4, ou na alínea "c", item 5, do caput deste artigo, quando
localizado nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e
dos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e
do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, ou ao
bônus de adimplência sobre os encargos financeiros previsto no inciso
III, alínea "b", item 5, do caput deste artigo;
IV - nos financiamentos realizados com recursos combinados
do FNE com o FAT ou do FNE com outras fontes, admite-se a
reclassificação dessas operações com recursos do FAT e destas fontes
para o FNE, cabendo ao FNE os ônus decorrentes das renegociações,
devendo o risco das operações renegociadas nessas condições ser:
a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações
tiverem sido contratadas com risco integral desse fundo;
b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo,
quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na
operação original;
c) integral do FNE, nas operações originais realizadas com
recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para
o FNE.
Art. 8º A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998
a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na
área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até
R$15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais
operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares,
mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou
associações, concedidos ao abrigo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos do FNE
ou equalizado pelo Tesouro Nacional, lastreados por recursos do FNE
ou lastreadas por recursos do FAT, no caso de operações classificadas
como Proger Rural equalizado ou de outras linhas equalizadas pelo
Tesouro Nacional, deve ser realizada com observância, adicionalmente,
das seguintes condições específicas:
I - o mutuário deve entregar declaração a respeito da
existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação
em outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas
nesta resolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar
cumprimento aos limites fixados;
II - para os mutuários adimplentes com as parcelas vencidas
até 14 de julho de 2006, ou que venham adimplir-se até 10 de janeiro
de 2007, com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de
2006, data de publicação da Lei 11.322:
a) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento)
do saldo devedor atualizado;
b) o saldo devedor será atualizado até 1º de janeiro de
2002, com base nos encargos contratuais de normalidade, quando deve
ser aplicado, desde que se trate de operação contratada com encargos
pós-fixados, rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento)
no saldo devedor;
c) será aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;
d) o saldo devedor atualizado até a data da repactuação será
alongado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, e o
reembolso será em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
e) no caso de empreendimentos localizados nas regiões do
Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Adene, será concedido bônus de
adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela da
dívida que for paga até a data do respectivo vencimento;
III - para os mutuários não enquadrados no inciso II:
a) o saldo devedor das prestações vencidas e não pagas será
atualizado até a data da repactuação, com base nos encargos
contratuais de normalidade, sem bônus e sem quaisquer encargos de
inadimplemento e sem honorários advocatícios, e aplicando-se, desde
que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, rebate
de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) no saldo devedor na
data da repactuação, quando passa a incidir uma taxa efetiva de juros
de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) sobre o saldo correspondente às parcelas vincendas será
concedido, na posição de 1º de janeiro de 2002, rebate de 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se
trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a
incidir a taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a
partir daquela data;
c) o saldo devedor atualizado na data da repactuação, obtido
na forma das alíneas "a" e "b", será alongado pelo prazo de dez anos,
incluídos dois anos de carência, e o reembolso será em parcelas
anuais, iguais e sucessivas;
d) no caso de empreendimentos localizados nas regiões do
Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Adene, será concedido bônus de
adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada parcela da
dívida que for paga até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. Com relação aos financiamentos de que
trata o caput:
I - os mutuários de operações formalizadas por contrato
grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da
renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua
responsabilidade, não exceder R$15.000,00 (quinze mil reais);
II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou
associação de produtores, serão considerados:
a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o
teto individual de R$15.000,00 (quinze mil reais) para enquadramento
na renegociação;
III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que
liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações
terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso, ao
bônus de adimplência específico previsto no inciso II, alínea "e", ou
no inciso III, alínea "d", do caput deste artigo;
IV - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, o
risco será:
a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;
b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo,
quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na
operação original;
V - nas operações do Pronaf equalizadas pelo Tesouro
Nacional, e nas operações com recursos do FAT, classificadas como
Proger Rural equalizado ou outras linhas de crédito rural equalizadas
pelo Tesouro Nacional, o Tesouro assumirá o ônus da repactuação, na
forma de subvenção econômica regida pela Lei 8.427, de 27 de maio de
1992, ficando o risco da operação com seu atual detentor.
Art. 9º A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998
a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na
área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado
acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a
empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios
produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por
recursos do FNE, de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei 11.322,
de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das
seguintes condições especiais:
I - à parcela do saldo devedor correspondente ao valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuados, aplicam-se
as condições de renegociação constantes do art. 8º, caput, incisos II
ou III;
II - para a parcela do saldo devedor referente ao valor do
crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais):
a) o saldo devedor será atualizado na data da repactuação
com base nos encargos contratuais de normalidade, sem quaisquer
encargos de inadimplemento (multa, mora e outros) nem honorários
advocatícios;
b) o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) do total do saldo devedor atualizado;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;
IV - prazo: dez anos, incluídos dois anos de carência, a
partir da repactuação.
Parágrafo único. Com referência aos financiamentos de que
trata o caput:
I - os mutuários de operações formalizadas por contrato
grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da
renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua
responsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou
associação de produtores, serão considerados:
a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o
teto individual de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
enquadramento na renegociação;
III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que
liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações
terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso, ao
bônus de adimplência específico previsto no art. 8º, caput, inciso
II, alínea "e", ou do inciso III, alínea "d";
IV - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, o
risco será:
a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;
b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo,
quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na
operação original.
Art. 10. A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998
a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na
área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais
operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares,
mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou
associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, em
operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o
art. 2°, § 5º, da Lei 11.322, de 2006, deve ser realizada com
observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:
I - o mutuário deve entregar declaração a respeito da
existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação
em outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas
nesta resolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar
cumprimento aos limites fixados;
II - para operações com valor de até R$15.000,00 (quinze mil
reais), aplicam-se as condições estabelecidas no art. 8º, incisos II
ou III;
III - para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze
mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
a) para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se
as condições estabelecidas no art. 8°, caput, incisos II ou III;
b) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do
crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais), quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos na
Região Nordeste, excetuadas as áreas de que trata o inciso IV:
1. o saldo devedor será atualizado na data da repactuação
com base nos encargos contratuais de normalidade, sem rebate, sem
encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios;
2. o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) do total do saldo devedor atualizado;
3. encargos financeiros, a partir da data da repactuação:
taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para
agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais, suas
cooperativas ou associações e de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas
cooperativas e associações;
4. prazo e cronograma de reembolso: dez anos, estabelecendo-
se novo esquema de amortizações de acordo com a capacidade de
pagamento do mutuário;
5. bônus de adimplência de 10% (dez por cento) sobre os
encargos financeiros de cada parcela da dívida repactuada que for
amortizada até a data do respectivo vencimento;
IV - para a parcela do saldo devedor referente ao valor do
crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do
norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do
Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de
atuação da Adene:
a) para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor
de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se
as condições estabelecidas no art. 8º, caput, incisos II ou III;
b) de mutuários adimplentes com as parcelas vencidas até 14
de julho de 2006, ou que venham a adimplir-se até 10 de janeiro de
2007, com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de 2006,
data de publicação da Lei 11.322:
1. o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) sobre o total do saldo devedor;
2. encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;
3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31
de outubro de 2007;
4. bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento)
sobre a prestação ou parcela amortizada até a data do respectivo
vencimento;
c) dos demais mutuários:
1. pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total do
saldo devedor;
2. atualização do saldo devedor: o saldo das prestações
vencidas e não pagas será atualizado até a data da repactuação com
base nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos
de inadimplemento e sem honorários advocatícios, quando passará a
incidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
3. sobre as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1º de
janeiro de 2002;
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento
da primeira parcela em 31 de outubro de 2007;
5. bônus de adimplência: de 15% (quinze por cento) sobre
cada prestação ou parcela da dívida amortizada até a data do
respectivo vencimento.
Parágrafo único. Com relação aos financiamentos de que
trata o caput:
I - os mutuários de operações formalizadas por contrato
grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da
renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua
responsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou
associação de produtores, serão considerados:
a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do
valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos
da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o
teto individual de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
enquadramento na renegociação;
III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que
liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações
terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso:
a) para a parcela original até R$15.000,00 (quinze mil
reais), ao bônus de adimplência específico previsto no art. 8º,
caput, inciso II, alínea "e", ou inciso III, alínea "d";
b) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do
crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais), ao bônus de adimplência previsto no inciso IV, alínea "b",
item 4, ou na alínea "c", item 5, do caput deste artigo, quando
localizado nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e
dos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e
do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, ou ao
bônus de adimplência sobre os encargos financeiros previsto no inciso
III, alínea "b", item 5, do caput deste artigo;
IV - nos financiamentos realizados com recursos combinados
do FNE com o FAT ou do FNE com outras fontes, admite-se a
reclassificação dessas operações para o FNE, devendo o risco das
operações renegociadas nessas condições ser:
a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações
tiverem sido contratadas com risco integral desse fundo;
b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo,
quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na
operação original;
c) integral do FNE, nas operações originais realizadas com
recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para
o FNE.
Art. 11. Na formalização das renegociações de que trata
esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das
referidas operações.
Art. 12. Ficam os agentes financeiros:
I - autorizados a suspender a cobrança ou a execução
judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários
manifestarem o interesse na prorrogação ou repactuação, na forma
prevista nesta resolução;
II - obrigados a suspender a execução das dívidas e a
desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os
respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação
relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante
desistência dos mutuários por quaisquer ações movidas contra o agente
financeiro em face dessas operações.
Art. 13. Não será suspensa a cobrança das operações cedidas
à União de acordo com a Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente