RESOLUCAO N. 003408
-------------------
Dispõe sobre renegociação de
dívidas oriundas de operações de
crédito rural, formalizadas até
15 de janeiro de 2001, relativas
a empreendimentos localizados na
área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste
(Adene).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de
2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, 13 de
julho de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º A renegociação de dívidas de financiamentos de
custeio e investimento, concedidos até 15 de janeiro de 2001,
lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste (FNE), do FNE combinado com outras fontes, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) ou de outras fontes cujas operações
tenham sido contratadas junto a bancos oficiais federais, de valor
total originalmente contratado até R$100.000,00 (cem mil reais), por
mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de
produtores rurais, inclusive agricultores familiares, suas
cooperativas ou associações na área da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste (Adene), e que não foram alongadas ao amparo da Lei 9.138,
de 29 de novembro de 1995, ou das Resoluções 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998, 2.765, de 10 de agosto de 2000, e suas alterações,
e que não venham a ser renegociadas pela Resolução 3.407, de 27 de
de setembro de 2006, deve observar as seguintes condições:
I - para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve:
a) manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro
até 30 de março de 2007;
b) entregar declaração a respeito da existência de operações
renegociadas ou em processo de renegociação em outras instituições
financeiras, sob as condições estabelecidas nesta resolução e na
Resolução 3.407, de 2006, com vistas a permitir ao agente financeiro
dar cumprimento aos limites fixados;
c) efetuar o pagamento de 1% (um por cento) do saldo devedor
atualizado na data da repactuação;
II - o saldo devedor, na data da repactuação, será apurado
com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de
multa, mora e quaisquer outros encargos de inadimplemento ou
honorários advocatícios;
III - encargos financeiros, a partir da data da repactuação:
a) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano),
para os agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais,
suas cooperativas ou associações;
b) taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para os demais
produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - prazo e cronograma de reembolso: até dez anos,
estabelecendo-se novo esquema de amortizações de acordo com a
capacidade de pagamento do mutuário;
V - concessão de bônus de adimplência sobre os encargos
financeiros de cada parcela da dívida repactuada paga até a data do
respectivo vencimento, no caso de empreendimentos localizados:
a) na Região do Semi-Árido: de 20% (vinte por cento);
b) nas demais regiões abrangidas pela Adene: de 10% (dez por
cento);
VI - o risco será:
a) nos financiamentos realizados com recursos do FNE:
1. mantido integralmente para o FNE, quando as operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;
2. dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo,
quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na
operação original;
b) nos financiamentos realizados com recursos combinados do
FNE com o FAT ou do FNE com outras fontes, admitida a reclassificação
dessas operações com recursos do FAT e destas outras fontes para o
FNE:
1. mantido integralmente para o FNE, quando as operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;
2. dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo,
quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na
operação original;
3. integral do FNE, para as operações originais realizadas
com recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas
para o FNE;
VII - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, em
operações com risco integral ou parcial do fundo, e nos
financiamentos realizados com recursos combinados do FNE com o FAT ou
do FNE com outras fontes, cabem ao FNE os ônus decorrentes das
renegociações;
VIII - para as operações com recursos do FAT ou de outras
fontes contratadas perante bancos oficiais federais que forem
renegociadas com base nas condições previstas nesta resolução, o FNE
poderá adquirir as operações junto aos bancos credores, reclassificar
as operações para a carteira do fundo e assumir o ônus decorrente da
renegociação, inclusive o risco integral de cada operação;
IX - para as operações de crédito rural com recursos do FAT
ou de outras fontes que já contavam com risco integral da União,
cabem à Secretaria do Tesouro Nacional os ônus decorrentes da
repactuação, mantendo-se o risco integral da operação para a União.
§ 1º Os mutuários de operações formalizadas por contrato
grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da
renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua
responsabilidade, não exceder R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º Para as operações formalizadas com cooperativa ou
associação de produtores, devem ser considerados:
I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;
II - como limite, no caso de operação que não envolveu
repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da
divisão do valor originalmente financiado pelo número total de
associados ativos da entidade à época da contratação do
financiamento, respeitado o teto individual de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) para enquadramento na renegociação.
Art. 2º Não fazem jus à renegociação:
I - os mutuários que praticaram desvio de recursos ou tenham
sido caracterizados como depositários infiéis;
II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei
9.138, de 1995, ou das Resoluções 2.471, de 1998, e 2.765, de 2000, e
suas alterações, ou da Resolução 3.407, de 2006.
Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:
I - formalizarem, até o dia 31 de julho de 2007, as
prorrogações e repactuações das dívidas;
II - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional:
a) até 30 de setembro de 2007, todas as informações sobre
os contratos de que se trata;
b) mensalmente, a partir de novembro de 2006, informações
parciais sobre as operações já renegociadas.
Art. 4º Ficam os agentes financeiros:
I - autorizados a suspender a cobrança ou a execução
judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários
manifestarem o interesse na prorrogação ou repactuação, na forma
prevista nesta resolução;
II - obrigados a suspender a execução das dívidas e a
desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os
respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação
relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante
desistência dos mutuários por quaisquer ações movidas contra o
agente financeiro em face dessas operações.
Art. 5º Não será suspensa a cobrança das operações cedidas
à União de acordo com a Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.
Art. 6º Na formalização das renegociações de que trata esta
resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução 2.682, de
21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas
operações.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente