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Cria e altera subtítulos contábeis no Cosif para registro de recursos destinados ao pagamento de benefícios e salários.
CARTA-CIRCULAR N. 003242
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Cria subtítulos, mantém título e
subtítulos, e exclui subtítulo
contábil, no Cosif, para registro
de recursos destinados ao
pagamento de salários, proventos,
soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e
similares, e altera função de
títulos.
Tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.718, de 24 de
abril de 2000, e 3.402, de 6 de setembro de 2006, e na Circular
3.327, de 26 de setembro de 2006, e com base no item 4 da Circular
1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados os seguintes subtítulos
contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif, com atributos UBRLMZ e códigos ESTBAN e de
publicação 500 e 503, respectivamente:
4.9.9.25.15-3 Previdência Social - Aposentadorias e Pensões
4.9.9.25.17-7 Previdência Social - Auxílios
4.9.9.25.19-1 Previdência Social - Outros
4.9.9.27.06-5 Aposentadorias e Pensões.
2. Ficam mantidos no Cosif, com atributos UBRLMZ e códigos
ESTBAN e de publicação 500 e 503, respectivamente, os seguintes
título e subtítulos contábeis:
4.9.9.27.00-3 OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAGAMENTO
4.9.9.27.05-8 Salários e Vencimentos
4.9.9.27.10-6 Outros.
3. Fica excluído do Cosif o subtítulo 4.9.9.25.10-8 Recursos
Recebidos da Previdência Social, devendo eventuais saldos existentes
serem reclassificados para os adequados subtítulos contábeis criados
nesta carta-circular.
4. A função do título OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
PAGAMENTO, código 4.9.9.27.00-3, do Cosif, passa a ser a de
registrar, em nome dos respectivos beneficiários, os créditos de
recursos destinados ao pagamento de salários, vencimentos, proventos,
soldos, aposentadorias, pensões e similares, objeto de contratos de
prestação de serviços entre a instituição financeira e a entidade
pagadora de tais benefícios.
5. A função do título OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS, código
4.9.9.25.00-5, do Cosif, passa a ser a de registrar, em nome dos
respectivos beneficiários, os créditos de recursos destinados ao
pagamento de aposentadorias, pensões, pecúlios e similares, tais como
aqueles decorrentes de programas de transferência de renda, objeto de
contratos de prestação de serviços entre a instituição financeira e a
entidade pagadora que se caracterize como órgão oficial.
6. Os subtítulos 4.9.9.25.15-3, 4.9.9.25.17-7 e 4.9.9.25.19-1
devem ser utilizados caso o órgão oficial seja a Previdência Social.
7. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
8. Fica revogada a Carta-Circular 2.919, de 21 de junho de
2000.
Brasília, 2 de outubro de 2006.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto
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