Revogada Norma
04/10/2006
#43403

Resolução Nº 3.413

Dispõe sobre a reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 003413                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre  reprogramação   do
                                   pagamento    das    dívidas     de
                                   financiamentos   ao   amparo    do
                                   Programa    de   Recuperação    da
                                   Lavoura Cacaueira Baiana.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 27 de setembro de 2006,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  As prestações vencidas em 15 de julho de 2006 e as
vincendas em 15 de janeiro de 2007, referentes às operações ao amparo
do  Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que integram
a  Etapa 3, de que trata o art. 1°, inciso II, da Resolução 3.345, de
3  de  fevereiro de 2006, mantidas as demais condições  originalmente
pactuadas,  terão os pagamentos reprogramados, respectivamente,  para
até 15 de janeiro de 2014 e 15 de julho de 2014.                     

          Parágrafo  único.  O valor total dos juros vencidos  e  não
capitalizados, referente às parcelas vencidas em julho de 2006,  será
incorporado proporcionalmente às parcelas vincendas após fevereiro de
2007.                                                                

          Art.  2°   As operações de que trata o art. 4° da Resolução
2.960,  de 25 de abril de 2002, contratadas de 29 de abril de 2002  a
31  de outubro de 2002, e que constituem a Etapa 4 do Programa, terão
os  pagamentos das prestações vencidas e das prestações vincendas  em
janeiro  de  2007  reprogramados  para  ocorrer  a  partir   do   ano
subseqüente  à  última parcela do cronograma de  reembolso  pactuado,
respeitada  a  periodicidade  e  as  demais  condições  do   contrato
original.                                                            

          Art.  3°   As  prestações vencidas em julho de  2006  e  as
vincendas  em  janeiro  de  2007,  dos  financiamentos  destinados  à
aquisição de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art.  2°  da
Resolução   2.960,   de   2002,  preservadas  as   demais   condições
originalmente   pactuadas,  terão  o  pagamento  reprogramado   para,
respectivamente, até julho de 2008 e até janeiro de 2009.            

          Art. 4º As reprogramações de que trata esta resolução devem
ser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução
2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das
referidas operações.                                                 

          Art.  5°  Fica mantido o prazo até 29 de dezembro  de  2006
para  os  agentes  financeiros adotarem todas as medidas  necessárias
para viabilizar a renegociação das operações sob enfoque, inclusive a
formalização de aditivo junto aos mutuários, caso a caso, com  vistas
a  adequar  o  instrumento  de  crédito  às  condições  objeto  desta
resolução.                                                           

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 4 de outubro de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        



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