RESOLUCAO N. 003416
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Altera a Resolução 3.198, de 2004,
que regulamenta a prestação de
serviços de auditoria independente
para as instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil e para as câmaras e
prestadores de serviços de
compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2006, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida lei, com
as modificações introduzidas pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de
1989,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica alterado o art. 13 do Regulamento anexo à
Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13. Além do previsto na Resolução 3.041, de 28
de novembro de 2002, que estabelece condições para o
exercício de cargos em órgãos estatutários de
instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
são condições básicas para o exercício de integrante
do comitê de auditoria:
I - nas instituições com ações negociadas em bolsa e
nas de capital fechado cujo controle seja detido pela
União, estados ou Distrito Federal:
a) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
1. diretor da instituição ou de suas ligadas;
2. funcionário da instituição ou de suas ligadas;
3. responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
ou qualquer outro integrante, com função de gerência,
da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na
instituição;
4. membro do conselho fiscal da instituição ou de suas
ligadas;
b) não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha
colateral ou por afinidade, até o segundo grau das
pessoas referidas na alínea "a", itens 1 e 3;
c) não receber qualquer outro tipo de remuneração da
instituição ou de suas ligadas que não seja aquela
relativa à sua função de integrante do comitê de
auditoria;
II - nas demais instituições de capital fechado:
a) que os integrantes do comitê de auditoria sejam
também diretores da instituição, com pelo menos um ano
de efetivo exercício no cargo, facultada a
participação de, no máximo, mais três integrantes que
atendam ao disposto no inciso I;
b) participação obrigatória do diretor referido no
art. 5º, dispensada a exigência de tempo de efetivo
exercício no cargo.
§ 1º Nas instituições cujo controle seja detido
pela União, estados ou Distrito Federal, são também
condições básicas, além das previstas no inciso I:
I - não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no
âmbito dos respectivos governos;
II - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses,
ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos
respectivos governos.
§ 2º Caso o integrante do comitê de auditoria da
instituição seja também membro do conselho de
administração da instituição ou de suas ligadas, no
caso das instituições citadas no inciso I do caput,
ou da diretoria, no caso das instituições referidas no
inciso II do caput, fica facultada a opção pela
remuneração relativa a um dos cargos.
§ 3º Mediante solicitação devidamente fundamentada
das instituições de capital fechado, o Banco Central
do Brasil pode dispensar a exigência do tempo mínimo
de efetivo exercício no cargo prevista no inciso II,
alínea 'a' do caput." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, devendo os comitês de auditoria das instituições de
capital fechado, cujo controle seja detido pela União, estados ou
Distrito Federal, estarem adaptados ao contido no art. 13 do
Regulamento anexo à Resolução 3.198, de 2004, com a redação dada pelo
art. 1º, até 31 de maio de 2007.
Brasília, 24 de outubro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente