RESOLUCAO N. 003417
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Altera a Resolução 3.265, de 4 de
março de 2005, que dispõe sobre o
mercado de câmbio e dá outras
providências, e a Resolução 3.389,
de 4 de agosto de 2006, que dispõe
sobre o recebimento do valor das
exportações brasileiras e dá outras
providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 27 de
outubro de 2006, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da
referida Lei, e na Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º O caput do artigo 13 da Resolução 3.265, de 4 de
março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 As operações de câmbio, cujo instrumento de
formalização e classificação seguirão modelo definido pelo Banco
Central do Brasil, terão prazo máximo de setecentos e cinqüenta dias
para liquidação, contados da data da sua contratação, observando-se:
..................................................... (NR)"
Art. 2º O artigo 1º da Resolução 3.389, de 4 de agosto de
2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"§ 3º As instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional com as quais forem firmados os contratos de câmbio de
exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às
correspondentes liquidações, fornecer por intermédio de mecanismo
eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal, os seguintes dados:
I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira,
se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
II - montante das liquidações, consolidado mensalmente por
tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
III - montante do contravalor em reais das liquidações
referidas no inciso II, consolidado mensalmente; e
IV - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio,
compradora da moeda estrangeira.
§ 4º Os dados a que se refere o § 3º compreendem as
liquidações de contratos de câmbio relativos aos embarques de
mercadorias e prestações de serviço de que trata o § 2º. (NR)"
Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente