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Esclarece regras sobre quitação antecipada de contratos de arrendamento mercantil conforme resoluções e legislação vigentes.
CARTA-CIRCULAR N. 003248
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Esclarece acerca do disposto no
art. 1º da Resolução 3.401, de
2006, quanto à quitação antecipada
de operações de arrendamento
mercantil.
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado
financeiro, esclarecemos que, tendo em vista o disposto no art. 11,
parágrafo 1º, da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 10
do Regulamento anexo à Resolução 2.309, de 28 de agosto de 1996, no
processo de quitação antecipada dos contratos de arrendamento
mercantil referidos no art. 1º da Resolução 3.401, de 6 de setembro
de 2006, deve ser levada em conta a necessidade de observância dos
prazos mínimos estabelecidos na regulamentação em vigor para que a
operação não seja considerada como de compra e venda a prestação.
Brasília, 3 de novembro de 2006.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
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