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Estabelece regras para formalização de operações de crédito relacionadas à liquidação de parcelas vencidas e vincendas conforme a Lei 11.322/2006.
RESOLUCAO N. 003418
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Dispõe sobre a formalização das
operações de crédito de que tratam
os arts. 15 e 15-A da Lei 11.322,
de 2006, referentes às operações
contratadas ao amparo das
Resoluções 2.238, de 1996, 2.471,
de 1998, e 2.681, de 1999, e
alterações posteriores.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de
novembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º Na formalização das operações de crédito de que
tratam os arts. 15 e 15-A da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com
a redação dada pela Medida Provisória 317, de 16 de agosto de 2006,
destinadas, direta e exclusivamente, à liquidação do valor
correspondente às parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas em
2006, relativas às operações contratadas ao amparo das Resoluções
2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
inclusive daquelas que foram adquiridas ou desoneradas de risco pela
União na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001, e da Resolução 2.681, de 21 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações posteriores, devem ser observadas as seguintes
condições:
I - beneficiários: mutuários em situação de adimplência
relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004;
II - fonte de recursos: recursos obrigatórios (MCR 6-2);
III - limite financiável: até o valor suficiente para
quitar as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas em 2006;
IV - prazo de contratação: até 29 de dezembro de 2006;
V - prazo e cronograma de reembolso: até cinco anos,
incluídos até dois anos de carência para pagamento da primeira
parcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o
fluxo de caixa da atividade do mutuário;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - garantias: a critério do agente financeiro;
VIII - risco da operação: integral do agente financeiro.
§ 1º Podem ser financiadas as despesas já efetuadas pelo
mutuário com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e
vincendas em 2006, desde que o respectivo pagamento tenha sido
realizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.
§ 2º O saldo das operações contratadas na forma deste
artigo pode ser computado para fins de cumprimento da exigibilidade
de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2.
Art. 2º Relativamente às operações adquiridas ou
desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, devem ser observadas,
também, as seguintes disposições:
I - os valores devidos devem ser atualizados pelos encargos
de normalidade até a data do respectivo vencimento, observado que o
valor de cada parcela deve ser calculado:
a) sem encargos adicionais de inadimplemento;
b) com o bônus de adimplência de que tratam o art. 5º, §
5º, inciso V, alínea "d", da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, e
o art. 2º, incisos I e II, da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002;
c) sem a incidência da correção do preço mínimo, de que
trata o art. 5º, § 5º, inciso III, da Lei 9.138, de 1995, nos termos
do art. 1º, § 5º, da Lei 10.437, de 2002;
II - os valores devidos devem ser atualizados pela
aplicação da variação pro rata die da Taxa Selic desde a data do
respectivo vencimento das parcelas até a data do efetivo pagamento
com a contratação do financiamento de que trata o art. 1º.
§ 1º O Tesouro Nacional, nos casos em que o risco das
operações for incompatível com os encargos financeiros estabelecidos
no art. 1º, inciso VI, pode equalizar os encargos financeiros,
conforme previsto na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e autorizado
pelo art. 15-A da Lei 11.322, de 2006, com a redação dada pela Medida
Provisória 317, de 2006.
§ 2º As operações são mantidas em situação de normalidade
até o final do prazo estabelecido para contratação do financiamento,
sujeitando-se à forma de atualização e às condições previstas no
caput.
§ 3º As condições estabelecidas no caput são aplicáveis
inclusive aos mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as
parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006,
independentemente da contratação do financiamento regulamentado por
esta resolução.
Art. 3º Na formalização das operações de crédito de que
trata esta resolução, devem ser observadas as disposições da
Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das referidas operações.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.394, de 18 de agosto
de 2006.
Brasília, 3 de novembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Observação: Republicada para retificar o inciso III do art. 1º.
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