CIRCULAR N. 003332
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Define forma de apuração do
limite para operações de
microcrédito produtivo orientado
e critérios para aferição do
cumprimento da exigibilidade de
aplicação dos depósitos à vista
em operações de microcrédito e
estabelece procedimentos para a
remessa de informações relativas
às mencionadas operações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na sessão
2.420ª, tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei 4.595, de
31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelo art. 19
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 66 e 67 da Lei 9.069, de 29
de junho de 1995, 3º da Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003, 8º,
inciso II, e 3º, § 3º, da Resolução 3.422, de 30 de novembro de 2006,
D E C I D I U:
Art. 1º Constitui exigibilidade de aplicação dos depósitos
à vista em operações de microcrédito destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores de que trata a Resolução 3.422, de 30
de novembro de 2006, por parte de bancos múltiplos com carteira
comercial, bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal, a média
diária dos valores resultantes da aplicação do percentual mínimo
estabelecido no art. 1º da referida resolução, sobre os saldos
diários inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos à
Vista, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif, acrescida da média dos saldos diários inscritos na
rubrica contábil 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados, apuradas no
período de cálculo.
§ 1º O período de cálculo compreende os doze meses
anteriores ao mês imediatamente anterior ao da verificação do
cumprimento da exigibilidade.
§ 2º São isentos da exigibilidade de aplicação em operações
de microcrédito os depósitos à vista captados:
I - por instituições financeiras públicas federais e
estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
II - pelas instituições financeiras públicas estaduais
titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade
federativa.
Art. 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade será
efetuada no dia 20 de cada mês, ou no dia útil seguinte, caso o dia
20 seja dia não útil, com base na média dos saldos das operações de
microcrédito de que trata esta circular, acrescidos dos saldos dos
depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças
(DIM) aplicados, apurados ao final de cada dia útil do período de
movimentação, que compreende os doze meses imediatamente anteriores
ao mês da verificação.
Art. 3º Os recursos não aplicados em operações de
microcrédito, na forma do disposto na Resolução 3.422, de 2006, devem
ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, em espécie, no dia da
verificação do cumprimento da exigibilidade, permanecendo
indisponíveis até a data de recolhimento subseqüente, não fazendo jus
a qualquer remuneração.
Art. 4º O não recolhimento ou o recolhimento parcial de
recursos não aplicados em operações de microcrédito, de que trata o
art. 3º, sujeita a instituição infratora ao pagamento de custo
financeiro sobre cada deficiência diária apurada, idêntico ao
estabelecido pela regulamentação em vigor para deficiência diária
relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre
recursos à vista.
Art. 5º Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos e
subtítulos contábeis:
3.0.9.64.00-6 APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS
3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em
Curso Normal e Vencidas até 1 ano
3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações em Curso
Normal e Vencidas até 1 ano
3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso
Normal e Vencidas até 1 ano
3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações
Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos
3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas
há mais de 1 e menos de 2 anos
3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há
mais de 1 e menos de 2 anos
3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados
3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados
9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS.
Art. 6º Fica mantida a função do título APLICAÇÕES EM
OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 3.0.9.64.00-6, e de sua
contrapartida RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS,
código 9.0.9.64.00-8, que passa a registrar as aplicações de recursos
elegíveis para o cumprimento da exigibilidade de que trata a
Resolução 3.422, de 2006, devendo ser utilizados os adequados
subtítulos, de acordo com a natureza da aplicação, observado que:
I - os subtítulos 3.0.9.64.10-9 e 3.0.9.64.20-2 destinam-se
ao registro das operações de crédito com pessoas físicas realizadas
nos termos do art. 2º, inciso I, da mencionada resolução;
II - os subtítulos 3.0.9.64.11-6 e 3.0.9.64.21-9 destinam-se
ao registro das operações de crédito com pessoas físicas ou jurídicas
realizadas nos termos do art. 2º, inciso II, bem como das operações
de microcrédito produtivo orientado realizadas com pessoas físicas e
jurídicas citadas no art. 2º, inciso IV, da mencionada resolução;
III - os subtítulos 3.0.9.64.12-3 e 3.0.9.64.22-6 destinam-
se ao registro das operações de crédito com pessoas físicas
realizadas nos termos do art. 2º, inciso III, da mencionada
resolução;
IV - o subtítulo 3.0.9.64.30-5 destina-se ao registro dos
recursos aplicados em outras instituições por meio de DIM, nos termos
do art. 5º, inciso I, da mencionada resolução;
V - o subtítulo 3.0.9.64.31-2 destina-se ao registro de
recursos captados de outras instituições por meio de DIM, nos termos
do art. 5º, inciso I, da mencionada resolução.
§ 1º O registro nessas rubricas do sistema de compensação
não dispensa a instituição do registro das operações nas adequadas
rubricas patrimoniais, de acordo com a natureza da aplicação.
§ 2º Nos subtítulos mencionados nos incisos I, II e III,
devem ser registradas tanto as operações de crédito originadas pela
instituição quanto aquelas adquiridas de outras instituições, nos
termos do art. 5º, inciso II, da Resolução 3.422, de 2006.
§ 3º Admite-se que nos subtítulos 3.0.9.64.20-2,
3.0.9.64.21-9 e 3.0.9.64.22-6 sejam registrados apenas os valores
relativos às parcelas vencidas há mais de 1 ano e menos de 2 anos das
operações de microcrédito, sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das referidas operações.
§ 4º No caso de adoção da faculdade prevista no § 3º, os
valores correspondentes às parcelas vencidas há menos de 1 ano devem
ser registrados nos subtítulos 3.0.9.64.10-9, 3.0.9.64.11-6 e
3.0.9.64.12-3.
Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem
fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data da verificação
do cumprimento, os saldos diários das seguintes rubricas contábeis do
Cosif, relativos ao mês imediatamente anterior ao mês de verificação
do cumprimento:
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
II - os depósitos a que se refere o art. 1º, § 2º;
III - 3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
IV - 3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
V - 3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações
em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
VI - 3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
VII - 3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
VIII - 3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
IX - 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados;
X - 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar as
informações de que trata este artigo, caso permaneçam inalteradas em
relação às do dia imediatamente anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um
ou mais dias do período de cálculo até o prazo fixado no caput, será
atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última
posição informada.
§ 3º A instituição que informar ou alterar os dados após o
prazo fixado no caput incorre no pagamento de multa, na forma
prevista na regulamentação em vigor.
§ 4º A instituição titular de conta Reservas Bancárias
sujeita à prestação de informações de que trata a Circular 3.274, de
10 de fevereiro de 2005, está dispensada da remessa das informações
previstas nos incisos I e II.
Art. 8º As instituições não sujeitas à exigibilidade e que
sejam depositárias de DIM na forma do art. 5º, inciso I, da Resolução
3.422, de 2006, devem:
I - prestar as informações relacionadas no art. 7º, incisos
III a X;
II - indicar a instituição titular de conta Reservas
Bancárias à qual serão encaminhadas as notificações de valor a
recolher, relativo à deficiência de aplicação em operações de
microcrédito, além das cobranças, pertinentes a custos financeiros e
multas, e creditadas eventuais devoluções.
Art. 9º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos (Deban) adotará as medidas necessárias à
operacionalização do disposto nesta circular.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Circular 3.253, de 30 de agosto de
2004.
São Paulo, 4 de dezembro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor