CIRCULAR N. 003253
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Define critérios para aferição do
cumprimento da exigibilidade de
aplicação dos depósitos à vista em
operações de microfinanças e
estabelece procedimentos para o
registro contábil e para a remessa
de informações relativamente às
mencionadas operações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de agosto de 2004, tendo em conta o disposto nos
arts. 9º e 10 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação
que lhe foi dada pelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, 3º da Lei 10.735, de 11
de setembro de 2003, e 6º, inciso II, da Resolução 3.109, de 24 de
julho de 2003, com a redação que lhe foi dada pelas Resoluções 3.212,
de 30 de junho de 2004, e 3.220, de 29 de julho de 2004,
D E C I D I U:
Art. 1º Definir critérios para aferição do cumprimento da
exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista captados pelos
bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial, pela Caixa
Econômica Federal e pelas cooperativas de crédito de pequenos
empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre
admissão de associados em operações de microfinanças, bem como para o
recolhimento ao Banco Central do Brasil dos recursos não aplicados,
nos termos da Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, com a redação
que lhe foi dada pelas Resoluções 3.212, de 30 de junho de 2004, e
3.220, de 29 de julho de 2004.
Art. 2º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif os seguintes títulos e subtítulos
contábeis, com atributos UBDKIFJSERLMNZ:
I - com código ESTBAN 300:
3.0.9.64.00-6 APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS
3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso
Normal e Vencidas até 1 ano
3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações em Curso
Normal e Vencidas até 1 ano
3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso
Normal e Vencidas até 1 ano
3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas
há mais de 1 e menos de 2 anos
3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há
mais de 1 e menos de 2 anos
3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há
mais de 1 e menos de 2 anos
3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados
3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados;
II - com código ESTBAN 800:
9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS.
Art. 3º A função do título APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE
MICROFINANÇAS, código 3.0.9.64.00-6, e de sua contrapartida RECURSOS
APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 9.0.9.64.00-8, é a de
registrar as aplicações de recursos elegíveis para o cumprimento da
exigibilidade de que trata a Resolução 3.109, de 2003, devendo ser
utilizados os adequados subtítulos, de acordo com a natureza da
aplicação, observado que:
I - os subtítulos 3.0.9.64.10-9 e 3.0.9.64.20-2 destinam-se
ao registro das operações de crédito com pessoas físicas realizadas
nos termos do art. 2º, inciso I, da mencionada resolução;
II - os subtítulos 3.0.9.64.11-6 e 3.0.9.64.21-9 destinam-se
ao registro das operações de crédito com pessoas físicas ou jurídicas
realizadas nos termos do art. 2º, inciso II, da mencionada resolução;
III - os subtítulos 3.0.9.64.12-3 e 3.0.9.64.22-6 destinam-
se ao registro das operações de crédito com pessoas físicas
realizadas nos termos do art. 2º, inciso III, da mencionada
resolução;
IV - o subtítulo 3.0.9.64.30-5 destina-se ao registro dos
recursos aplicados em outras instituições por meio do instrumento
Depósitos Interfinanceiros Vinculados a Operações de Microfinanças -
DIM, nos termos do art. 3º, inciso I, da mencionada resolução;
V - o subtítulo 3.0.9.64.31-2 destina-se ao registro de
recursos captados de outras instituições por meio do instrumento DIM,
nos termos do art. 3º, inciso I, da mencionada resolução.
§ 1º O registro nessas rubricas do sistema de compensação
não dispensa a instituição do registro das operações nas adequadas
rubricas patrimoniais, de acordo com a natureza da aplicação.
§ 2º Nos subtítulos mencionados nos incisos I, II e III
devem ser registrados tanto as operações de crédito originadas pela
instituição, quanto aquelas adquiridas de outras instituições, nos
termos do art. 3º, inciso II, da Resolução 3.109, de 2003.
Art. 4º Deve ser realizada a aglutinação do título
3.0.9.64.00-6 no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7, no
documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000.
Art. 5º Constitui exigibilidade de aplicação dos depósitos
à vista em operações de microfinanças a média diária dos valores
resultantes da aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no
art. 1º, inciso I, da Resolução 3.109, de 2003, com a redação que lhe
foi dada pela Resolução 3.212, de 2004, sobre os saldos diários
inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista, do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
Cosif, acrescida da média dos saldos diários inscritos na rubrica
contábil 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados, apuradas no período
de cálculo.
§ 1º O período de cálculo compreende os doze meses
anteriores ao mês imediatamente anterior ao da verificação do
cumprimento da exigibilidade.
§ 2º São isentos da exigibilidade de aplicação dos
depósitos à vista em operações de microfinanças:
I - os depósitos à vista captados por instituições
financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
II - os depósitos à vista captados pelas instituições
financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas
municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 6º A verificação do cumprimento da exigibilidade será
efetuada no dia vinte de cada mês, ou no dia útil seguinte, caso o
dia vinte não seja útil, com base na média dos saldos das operações
de microfinanças de que trata esta circular, acrescidos dos saldos
dos DIM aplicados, apurados ao final de cada dia útil do período de
movimentação, que compreende os doze meses imediatamente anteriores
ao mês da verificação.
Art. 7º Os recursos não aplicados em operações de
microfinanças, na forma do disposto no caput, art. 1º, inciso I, da
Resolução 3.109, de 2003, com a redação que lhe foi dada pela
Resolução 3.212, de 2004, devem ser recolhidos ao Banco Central do
Brasil, em espécie, no dia da verificação do cumprimento da
exigibilidade, permanecendo indisponíveis até a data de recolhimento
subseqüente, não fazendo jus a qualquer remuneração.
Art. 8º O não recolhimento ou o recolhimento parcial de
recursos não aplicados em operações de microfinanças, de que trata o
art. 7º, sujeita a instituição infratora ao pagamento de custo
financeiro sobre cada deficiência diária apurada, idêntico ao
estabelecido pela regulamentação em vigor para deficiência diária
relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre
recursos à vista.
Art. 9º As instituições sujeitas à exigibilidade de que
trata esta circular devem fornecer, até o dia útil imediatamente
anterior à data da verificação do cumprimento, os saldos diários das
seguintes rubricas contábeis do Cosif, relativos ao mês imediatamente
anterior ao mês de verificação do cumprimento:
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
II - os depósitos a que se refere o art. 5º, § 2º;
III - 3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
IV - 3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
V - 3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações
em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;
VI - 3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
VII - 3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
VIII - 3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;
IX - 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados;
X - 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar as
informações de que trata este artigo, caso permaneçam inalteradas em
relação às do dia imediatamente anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um
ou mais dias do período de cálculo até o prazo fixado no caput, será
atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última
posição informada.
§ 3º A instituição que informar ou alterar os dados após o
prazo fixado no caput incorre no pagamento de multa, na forma
prevista na regulamentação em vigor.
§ 4º A instituição titular de conta Reservas Bancárias
sujeita à prestação de informações de que trata a Circular 3.169, de
19 de dezembro de 2002, está dispensada da remessa das informações
previstas nos incisos I e II.
§ 5º As instituições sujeitas à exigibilidade de que trata
esta circular devem fornecer, até 19 de outubro de 2004, as
informações relativas ao período de 1º de setembro de 2003 a 31 de
agosto de 2004, adicionalmente ao período estabelecido no caput.
§ 6º Excepcionalmente, para as verificações de cumprimento
da exigibilidade relativas aos períodos de cálculo de julho de 2003 a
junho de 2004 e de agosto de 2003 a julho de 2004, cujos períodos de
cumprimento compreendem os meses de agosto de 2003 a julho de 2004 e
de setembro de 2003 a agosto de 2004, respectivamente, as
instituições sujeitas à exigibilidade de que se trata devem
encaminhar ao Banco Central do Brasil somente as seguintes
informações:
I - a exigibilidade apurada em cada período de cálculo,
calculada como estabelecido no art. 5º; e
II - a média anual dos saldos das operações de microfinanças
e dos DIM aplicados, consolidada, relativa a cada um dos períodos de
movimentação referidos no caput.
Art. 10. As sociedades de crédito ao microempreendedor e
demais instituições não sujeitas à exigibilidade depositárias de DIM
na forma do art. 3º, inciso I, da Resolução 3.109, de 2003, com a
redação dada pela Resolução 3.212, de 2004, devem prestar as
informações relacionadas no art. 9º, no que diz respeito aos recursos
captados por meio de DIM.
Art. 11. A instituição sujeita à exigibilidade de que trata
esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias, bem como a
sociedade de crédito ao microempreendedor e demais instituições não
sujeitas à exigibilidade deve indicar a instituição titular de conta
Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as notificações de valor
a recolher, relativo à deficiência de aplicação em operações de
microfinanças, além das cobranças, pertinentes a custos financeiros e
multas, e creditadas eventuais devoluções.
Art. 12. O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos (Deban) adotará as medidas necessárias à
operacionalização do disposto neste normativo.
Art. 13. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2004.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor