Norma
04/04/2019

Circular N° 3.935

Estabelece regras para o fornecimento de informações e recolhimento de recursos relacionados a operações de microcrédito.

A Circular nº 3.935 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras mencionadas na Resolução nº 4.713/2019 devem fornecer, até o último dia útil imediatamente anterior à data de verificação do cumprimento do direcionamento, os saldos diários das rubricas contábeis utilizadas para o registro das operações de microcrédito.

Caso as informações permaneçam inalteradas em relação ao dia anterior, a instituição está dispensada de prestar novas informações. Na ausência de dados para um ou mais dias do período de cálculo, será considerado o valor da última posição informada. Instituições que informarem ou alterarem dados após o prazo estarão sujeitas a penalidades.

Para o cálculo do direcionamento, devem ser considerados os saldos nas rubricas contábeis 4.1.1.00.00-0 (Depósitos à Vista), 3.0.9.64.31-2 (DIM – Recursos Captados) e 3.0.9.64.29-5 (Créditos captados por Cooperativa e SCM – Direcionamento) do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Instituições que não possuem Conta de Liquidação devem indicar uma instituição titular de conta Reservas Bancárias para encaminhamento das notificações de valor a recolher e cobranças pertinentes a custos financeiros.

Os recursos recolhidos ao Banco Central, conforme a Lei nº 10.735/2003, permanecerão indisponíveis até a data de verificação do cumprimento do direcionamento no mês seguinte. O não recolhimento ou recolhimento parcial de recursos não aplicados em operações de microcrédito sujeita a instituição ao pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada.

A Circular nº 3.935 revoga a Circular nº 3.566/2011 e o art. 4º da Circular nº 3.888/2018, entrando em vigor na data de sua publicação.