RESOLUCAO N. 003436
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Dispõe sobre a garantia de preços
nos financiamentos de custeio de
arroz, feijão, milho, mandioca,
soja e leite, concedidos no âmbito
do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei
11.322, de 13 de julho de 2006, com as alterações dadas pela Lei
11.420, de 20 de dezembro de 2006, e 5º do Decreto 5.996, de 20 de
dezembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os agentes financeiros podem conceder bônus de
desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio,
contratados a partir da safra 2006/2007, no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para as
culturas de arroz, feijão, milho, mandioca, soja e leite, sempre que
o preço de comercialização dos produtos estiver abaixo do preço de
garantia definido anualmente, de que trata o Programa de Garantia de
Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no art.
13 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei
11.420, de 20 de dezembro de 2006, e no Decreto 5.996, de 20 de
dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - para a safra 2006/2007, o bônus de desconto para:
a) os produtores de leite, será o mesmo estabelecido para o
milho;
b) o feijão macaçar, será estabelecido pela variação entre
os preços de garantia e de mercado utilizados para o feijão anão em
cada unidade da Federação;
c) o arroz longo, será estabelecido pela variação entre os
preços de garantia e de mercado adotados para o arroz longo fino em
cada unidade da Federação;
II - quando se tratar de lavouras consorciadas, relativas
às culturas contempladas pelo PGPAF, o bônus de garantia de preços
deve ser calculado por cultura, de acordo com a sua proporção no
financiamento;
III - o preço de garantia dos produtos abrangidos pela
PGPAF para cada ano agrícola, que não pode ser inferior ao preço
mínimo fixado para o respectivo produto, será apurado com base no
custo variável de produção médio regional, conforme metodologia
definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de até
dez pontos percentuais, com vistas a estimular ou a desestimular a
produção de determinado produto em função dos estoques reguladores e
das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;
IV - será definido preço de garantia para cada produto e
para cada uma das regiões do PGPAF, as quais são coincidentes com as
regiões definidas pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
V - com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à
divulgação de preços e bônus:
a) o custo de produção de cada produto contemplado pelo
programa será levantado com base nos custos médios regionais,
considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos
agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê
Gestor do PGPAF;
b) o levantamento dos preços de mercado dos produtos
contemplado pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada uma das
unidades da Federação onde existam financiamentos do Pronaf para o
produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado
estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos
agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das
principais praças de comercialização do produto na respectiva unidade
da federação;
c) cabe à entidade incumbida dos levantamentos previstos
nas alíneas "a" e "b" informar a Secretaria da Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA), até o terceiro
dia útil de cada mês, os preços médios mensais de mercado para cada
um dos produtos da PGPAF, bem como os percentuais de desconto a serem
concedidos por produto e por unidade da Federação para o referido
mês; e
d) os percentuais do bônus de desconto no financiamento por
produto e por unidade da Federação serão informados pela SAF/MDA aos
agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, até o quarto dia útil de cada mês, devendo ser publicados
pela SAF/MDA no Diário Oficial da União;
VI - o percentual de desconto (bônus de garantia de preços)
nos financiamentos terá validade entre o dia dez de cada mês e o dia
nove do mês subseqüente, e será calculado com base na diferença entre
os preços de garantia regionais definidos para o ano e os preços
médios recebidos em cada unidade da Federação no mês anterior;
VII - os bônus de garantia de preços da safra 2006/2007
serão divulgados a partir de março de 2007, com base nos preços de
mercado praticados em fevereiro do mesmo ano, estabelecendo-se que os
bônus de garantia de preços serão divulgados somente após o período
de colheita de cada produto em cada unidade da Federação;
VIII - o bônus de desconto (garantia de preço),
representativo da diferença entre os preços de garantia definidos
anualmente e os preços de comercialização praticados no período
considerado, será expresso em percentual e aplicado sob forma de
desconto sobre o saldo devedor dos financiamentos relativos a cada um
dos empreendimentos contemplados pelo PGPAF que forem amortizados ou
liquidados até o vencimento originalmente pactuado, observando-se
que:
a) no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total
às expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) ou do "Proagro Mais", o bônus incidirá sobre o saldo
devedor após a dedução do valor da respectiva indenização;
b) o bônus não será concedido sobre o saldo devedor
inadimplido ou prorrogado;
IX - até a safra 2007/2008 estão admitidas antecipações na
liquidação das operações de Pronaf Custeio, com direito ao bônus de
desconto, independentemente da data de vencimento dos contratos,
desde que a liquidação ocorra após o início do período de colheita da
atividade financiada na respectiva unidade da Federação, sendo que, a
partir da safra 2008/2009, para ter direito ao bônus de garantia de
preços, a antecipação da quitação dos contratos não poderá ser
superior a trinta dias;
X - não terá direito ao bônus de garantia de preço, o
empreendimento objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos
(CER) do Proagro;
XI - nas operações formalizadas com mutuários enquadrados
nos Grupos "A/C" e "C" do Pronaf, as instituições financeiras podem
conceder o desconto relativo ao bônus de garantia de preço sobre o
total do saldo devedor da operação amortizada ou liquidada até a data
do vencimento, sem prejuízo da concessão do bônus de adimplência na
forma regulamentar (MCR 10-4-6); e
XII - o valor do bônus de garantia de preços, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$3.500,00
(três mil e quinhentos reais), por agricultor familiar, em cada ano
agrícola, compreendido de 1º de julho a 30 de junho do ano
subseqüente.
Art. 2º Os preços de garantia para cada produto e região
do PGPAF para o ano agrícola 2006/2007, são:
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|pro- |Regiões| Regiões|Preços de | Estados integrantes da região |
|dutos | para | do |Garantia do| para o Programa de Garantia |
| | o | PGPM |PGPAF para | de Preços para a Agricultura |
| | PGPAF | |a safra | Familiar (PGPAF) |
| | | |2006/07 | |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|Arroz | | | |PR, SC, RS, MA, PI, CE, RN,|
|(Sc 50| R1 | R1 | R$ 22,00 |PB, PE, AL, SE, BA, MG, ES,|
| Kg) | | | |RJ, SP, MS, GO, DF |
| |-------|--------|-----------|-------------------------------|
| | R2 | R2 | R$ 20,70 |RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|Mandi-| R1 | R1 | R$ 70,00 |MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS,|
| oca | | | |MS, MT, GO, DF |
|(tone-|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|lada) | R2 | R2 | R$ 70,00 |RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, |
| | | | |MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, |
| | | | |SE, BA |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|feijão| R1 | R1 | R$ 53,00 |MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, |
|(Sc 60| | | |MS, MT, GO, DF, "BA Sul" |
|Kg) |-------|--------|-----------|-------------------------------|
| | R2 | R2 | R$ 53,00 |RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, |
| | | | |MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, |
| | | | |SE, BA |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
| | | R1 | |MG, ES, RJ, SP, PR, "BA Sul", |
| | | | |"MA Sul", "PI Sul" |
| |R1,R2, |--------| R$ 14,40 |-------------------------------|
|Milho |R3 | R2 | |SC, RS |
|(Sc 60| |--------| |-------------------------------|
|Kg) | | R3 | |MS, GO, DF |
| |-------|--------|-----------|-------------------------------|
| | R4 | R4 | R$ 11,00 |MT, AC, RO |
| |-------|--------|-----------|-------------------------------|
| | | R5 | R$ 16,00 |AM, RR, PA, AP, CE, RN, PB, PE|
| | | | |AL, SE, BA, PI e MA |
| |R5, R6 |--------|-----------|-------------------------------|
| | | R6 | R$ 16,00 |TO |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|Soja | | R1 | |MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS|
|(Sc 60| | | |MS, MT, GO, DF, RO |
|Kg) |R1, R2 |--------| R$ 22,00 |-------------------------------|
| | | R2 | |AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA,|
| | | | |PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE e BA|
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OBS: Os municípios que compõem a região da "BA Sul", do "PI Sul" e do
"MA Sul" são as mesmas definidas pela PGPM, conforme Decreto 5.869,
de 3 de agosto de 2006.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional reembolsará os
custos do bônus de garantia de preço relativos às operações de
custeio no Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional, do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades bancárias
do crédito rural, devendo cada instituição financeira:
I - formalizar contrato ou convênio com a União; e
II - apresentar por meio eletrônico a relação nominal de
todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o produto, o
valor financiado, o município e a unidade da Federação onde foi
concedido o empréstimo, e o valor do bônus concedido por operação
para cada mutuário.
Art. 4º As despesas decorrentes do bônus de garantia de
preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento serão suportadas pelos próprios
fundos.
Parágrafo único. Para as operações de que trata este
artigo, as instituições financeiras devem repassar ao Ministério da
Integração Nacional as mesmas informações citadas no art. 3º.
Art. 5º As operações de custeio do Pronaf da safra
2006/2007, destinadas ao financiamento de milho, soja, feijão,
mandioca, leite e arroz, com vencimento entre 2 de janeiro e 9 de
março de 2007, podem ter seu vencimento prorrogado automaticamente
para o dia 10 de março de 2007, sendo consideradas em situação de
normalidade até aquela data, permitindo que os agricultores possam
fazer jus ao bônus de garantia de preços de que trata esta resolução.
Art. 6º Está mantida a exigência da observação do
Zoneamento Agrícola, definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária
e Abastecimento (Mapa), para a concessão dos financiamentos de
custeio do Pronaf abrangidos por esta resolução, ressalvado o caso da
atividade leiteira.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto