Norma
29/12/2006

Resolução Nº 3.436

Dispõe sobre a garantia de preços nos financiamentos de custeio de arroz, feijão, milho, mandioca, soja e leite, concedidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

                        RESOLUCAO N. 003436                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre a garantia  de  preços
                                 nos  financiamentos  de  custeio  de
                                 arroz,   feijão,  milho,   mandioca,
                                 soja  e  leite, concedidos no âmbito
                                 do      Programa     Nacional     de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro  de  2006,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  18  da  Lei
11.322,  de  13  de julho de 2006, com as alterações dadas  pela  Lei
11.420,  de 20 de dezembro de 2006, e 5º do Decreto 5.996, de  20  de
dezembro de 2006,                                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  agentes financeiros podem conceder  bônus  de
desconto   aos  mutuários  de  operações  de  crédito   de   custeio,
contratados  a  partir  da safra 2006/2007,  no  âmbito  do  Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para  as
culturas de arroz, feijão, milho, mandioca, soja e leite, sempre  que
o  preço  de comercialização dos produtos estiver abaixo do preço  de
garantia definido anualmente, de que trata o Programa de Garantia  de
Preços  para Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no  art.
13 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei
11.420,  de  20  de dezembro de 2006, e no Decreto 5.996,  de  20  de
dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:                 

         I - para a safra 2006/2007, o bônus de desconto para:       

         a) os produtores de leite, será o mesmo estabelecido para  o
milho;                                                               

         b)  o  feijão macaçar, será estabelecido pela variação entre
os  preços de garantia e de mercado utilizados para o feijão anão  em
cada unidade da Federação;                                           

         c)  o arroz longo, será estabelecido pela variação entre  os
preços  de garantia e de mercado adotados para o arroz longo fino  em
cada unidade da Federação;                                           

         II  -  quando se tratar de lavouras consorciadas,  relativas
às   culturas contempladas pelo PGPAF, o bônus de garantia de  preços
deve  ser  calculado por cultura, de acordo com a  sua  proporção  no
financiamento;                                                       

         III  -  o  preço  de garantia dos produtos  abrangidos  pela
PGPAF  para  cada  ano agrícola, que não pode ser inferior  ao  preço
mínimo  fixado para o respectivo produto, será apurado  com  base  no
custo  variável  de  produção  médio regional,  conforme  metodologia
definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de  até
dez  pontos  percentuais, com vistas a estimular ou a desestimular  a
produção de determinado produto em função dos estoques reguladores  e
das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;           

         IV  -  será  definido preço de garantia para cada produto  e
para cada uma das regiões do PGPAF, as quais são coincidentes com  as
regiões definidas pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);

         V  -  com  relação  à metodologia vinculada  ao  PGPAF  e  à
divulgação de preços e bônus:                                        

         a)  o  custo  de  produção de cada produto contemplado  pelo
programa  será  levantado  com  base  nos  custos  médios  regionais,
considerando  a  utilização de tecnologias  comuns  empregadas  pelos
agricultores  familiares, conforme metodologia definida  pelo  Comitê
Gestor do PGPAF;                                                     

         b)  o  levantamento  dos  preços  de  mercado  dos  produtos
contemplado  pelo PGPAF será realizado mensalmente em  cada  uma  das
unidades  da Federação onde existam financiamentos do Pronaf  para  o
produto  em  referência,  estabelecendo-se que  o  preço  de  mercado
estadual  será  definido  pela  média  dos  preços  recebidos   pelos
agricultores  no  estado, ponderado de acordo com a participação  das
principais praças de comercialização do produto na respectiva unidade
da federação;                                                        

         c)  cabe  à  entidade incumbida dos levantamentos  previstos
nas  alíneas "a" e "b" informar a Secretaria da Agricultura  Familiar
do  Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA), até  o  terceiro
dia  útil de cada mês, os preços médios mensais de mercado para  cada
um dos produtos da PGPAF, bem como os percentuais de desconto a serem
concedidos  por  produto e por unidade da Federação para  o  referido
mês; e                                                               

         d)  os percentuais do bônus de desconto no financiamento por
produto e por unidade da Federação serão informados pela SAF/MDA  aos
agentes  financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, até o quarto dia útil de cada mês, devendo ser publicados
pela SAF/MDA no Diário Oficial da União;                             

         VI  - o percentual de desconto (bônus de garantia de preços)
nos  financiamentos terá validade entre o dia dez de cada mês e o dia
nove do mês subseqüente, e será calculado com base na diferença entre
os  preços  de garantia regionais definidos para o ano  e  os  preços
médios recebidos em cada unidade da Federação no mês anterior;       

         VII  -  os  bônus  de garantia de preços da safra  2006/2007
serão  divulgados a partir de março de 2007, com base nos  preços  de
mercado praticados em fevereiro do mesmo ano, estabelecendo-se que os
bônus  de garantia de preços serão divulgados somente após o  período
de colheita de cada produto em cada unidade da Federação;            

         VIII   -   o   bônus  de  desconto  (garantia   de   preço),
representativo  da  diferença entre os preços de  garantia  definidos
anualmente  e  os  preços de comercialização  praticados  no  período
considerado,  será  expresso em percentual e aplicado  sob  forma  de
desconto sobre o saldo devedor dos financiamentos relativos a cada um
dos empreendimentos contemplados pelo PGPAF que forem amortizados  ou
liquidados  até  o  vencimento originalmente pactuado,  observando-se
que:                                                                 

         a)  no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total
às  expensas  do  Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária
(Proagro)  ou  do  "Proagro Mais", o bônus  incidirá  sobre  o  saldo
devedor após a dedução do valor da respectiva indenização;           

         b)  o  bônus  não  será  concedido  sobre  o  saldo  devedor
inadimplido ou prorrogado;                                           

         IX  - até a safra 2007/2008 estão admitidas antecipações  na
liquidação das operações de Pronaf Custeio, com direito ao  bônus  de
desconto,  independentemente  da data de  vencimento  dos  contratos,
desde que a liquidação ocorra após o início do período de colheita da
atividade financiada na respectiva unidade da Federação, sendo que, a
partir  da safra 2008/2009, para ter direito ao bônus de garantia  de
preços,  a  antecipação  da  quitação dos contratos  não  poderá  ser
superior a trinta dias;                                              

         X  -  não  terá  direito ao bônus de garantia  de  preço,  o
empreendimento  objeto  de recurso à Comissão  Especial  de  Recursos
(CER) do Proagro;                                                    

         XI  -  nas  operações formalizadas com mutuários enquadrados
nos  Grupos "A/C" e "C" do Pronaf, as instituições financeiras  podem
conceder  o desconto relativo ao bônus de garantia de preço  sobre  o
total do saldo devedor da operação amortizada ou liquidada até a data
do  vencimento, sem prejuízo da concessão do bônus de adimplência  na
forma regulamentar (MCR 10-4-6); e                                   

         XII  -  o  valor do bônus de garantia de preços, em  todo  o
Sistema  Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$3.500,00
(três  mil e quinhentos reais), por agricultor familiar, em cada  ano
agrícola,  compreendido  de  1º  de  julho  a  30  de  junho  do  ano
subseqüente.                                                         

         Art.  2º   Os preços de garantia para cada produto e  região
do PGPAF para o ano agrícola 2006/2007, são:                         

---------------------------------------------------------------------
|pro-  |Regiões| Regiões|Preços de  | Estados integrantes da região |
|dutos |  para |   do   |Garantia do|  para o Programa de Garantia  |
|      |   o   | PGPM   |PGPAF para |  de Preços para a Agricultura |
|      | PGPAF |        |a safra    |       Familiar (PGPAF)        |
|      |       |        |2006/07    |                               |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|Arroz |       |        |           |PR,  SC,  RS,  MA, PI, CE,  RN,|
|(Sc 50|  R1   |   R1   | R$ 22,00  |PB,  PE,  AL,  SE, BA, MG,  ES,|
| Kg)  |       |        |           |RJ, SP, MS, GO, DF             |
|      |-------|--------|-----------|-------------------------------|
|      |  R2   |  R2    | R$ 20,70  |RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|Mandi-|  R1   |  R1    | R$ 70,00  |MG,  ES,  RJ,  SP,  PR, SC, RS,|
| oca  |       |        |           |MS, MT, GO, DF                 |
|(tone-|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|lada) |  R2   |   R2   | R$ 70,00  |RO,  AC,  AM, RR, PA, AP,  TO, |
|      |       |        |           |MA,  PI,  CE, RN, PB, PE,  AL, |
|      |       |        |           |SE, BA                         |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|feijão|  R1   |   R1   | R$ 53,00  |MG,  ES,  RJ, SP, PR, SC,  RS, |
|(Sc 60|       |        |           |MS, MT, GO, DF, "BA Sul"       |
|Kg)   |-------|--------|-----------|-------------------------------|
|      |  R2   |   R2   | R$ 53,00  |RO,  AC,  AM, RR, PA, AP,  TO, |
|      |       |        |           |MA,  PI,  CE, RN, PB, PE,  AL, |
|      |       |        |           |SE, BA                         |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|      |       |   R1   |           |MG,  ES, RJ, SP, PR, "BA Sul", |
|      |       |        |           |"MA Sul", "PI Sul"             |
|      |R1,R2, |--------| R$ 14,40  |-------------------------------|
|Milho |R3     |   R2   |           |SC, RS                         |
|(Sc 60|       |--------|           |-------------------------------|
|Kg)   |       |   R3   |           |MS, GO, DF                     |
|      |-------|--------|-----------|-------------------------------|
|      |  R4   |   R4   | R$ 11,00  |MT, AC, RO                     |
|      |-------|--------|-----------|-------------------------------|
|      |       |   R5   | R$ 16,00  |AM,  RR, PA, AP, CE, RN, PB, PE|
|      |       |        |           |AL, SE, BA, PI e MA            |
|      |R5, R6 |--------|-----------|-------------------------------|
|      |       |   R6   | R$ 16,00  |TO                             |
|------|-------|--------|-----------|-------------------------------|
|Soja  |       |   R1   |           |MG,  ES,  RJ,  SP,  PR,  SC, RS|
|(Sc 60|       |        |           |MS, MT, GO, DF, RO             |
|Kg)   |R1, R2 |--------| R$ 22,00  |-------------------------------|
|      |       |   R2   |           |AC,  AM,  RR,  PA,  AP, TO, MA,|
|      |       |        |           |PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE e BA|
---------------------------------------------------------------------

OBS: Os municípios que compõem a região da "BA Sul", do "PI Sul" e do
"MA  Sul" são as mesmas definidas pela PGPM, conforme Decreto  5.869,
de 3 de agosto de 2006.                                              

         Art.  3º   A  Secretaria do Tesouro Nacional reembolsará  os
custos  do  bônus  de  garantia de preço relativos  às  operações  de
custeio  no Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional, do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades bancárias
do crédito rural, devendo cada instituição financeira:               

         I - formalizar contrato ou convênio com a União; e          

         II  -  apresentar por meio eletrônico a relação  nominal  de
todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o produto,  o
valor  financiado,  o  município e a unidade da  Federação  onde  foi
concedido  o  empréstimo, e o valor do bônus concedido  por  operação
para cada mutuário.                                                  

         Art.  4º   As  despesas decorrentes do bônus de garantia  de
preços  concedidos nas operações realizadas com recursos  dos  Fundos
Constitucionais  de  Financiamento serão  suportadas  pelos  próprios
fundos.                                                              

         Parágrafo  único.   Para  as operações  de  que  trata  este
artigo,  as instituições financeiras devem repassar ao Ministério  da
Integração Nacional as mesmas informações citadas no art. 3º.        

         Art.  5º   As  operações  de  custeio  do  Pronaf  da  safra
2006/2007,  destinadas  ao  financiamento  de  milho,  soja,  feijão,
mandioca,  leite e arroz, com vencimento entre 2 de janeiro  e  9  de
março  de  2007,  podem ter seu vencimento prorrogado automaticamente
para  o  dia  10 de março de 2007, sendo consideradas em situação  de
normalidade  até  aquela data, permitindo que os agricultores  possam
fazer jus ao bônus de garantia de preços de que trata esta resolução.

         Art.   6º   Está  mantida  a  exigência  da  observação   do
Zoneamento Agrícola, definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária
e  Abastecimento  (Mapa),  para  a concessão  dos  financiamentos  de
custeio do Pronaf abrangidos por esta resolução, ressalvado o caso da
atividade leiteira.                                                  

         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 29 de dezembro de 2006.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        












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