RESOLUCAO N. 003371
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Dispõe sobre concessão de bônus
de adimplência para os
agricultores familiares do Pronaf
em financiamento de custeio de
algodão, arroz, feijão, mandioca,
milho, soja e da atividade
leiteira, com vencimento em 2006,
e alteração dos prazos de
vencimento dessas operações.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, com
base nos arts. 1º da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e 17 da Lei
10.696, de 2 de julho de 2003, e tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, inciso VI, da referida Lei 4.595, de 1964, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as parcelas das operações de
custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da
atividade leiteira vinculadas aos Grupos "A/C", "C", "D" e "E" do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
vencidas ou vincendas entre 2 de janeiro de 2006 e 30 de julho de
2006, terão seus prazos de vencimento alterados para 31 de julho de
2006, sendo consideradas em situação de normalidade até aquela data.
Art. 2º Autorizar a concessão de bônus de adimplência para
os agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C", "D" e "E" do Pronaf
que saldarem seus financiamentos de custeio de algodão, arroz,
feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, contratados
até a data da publicação desta resolução, com vencimento no ano de
2006.
§ 1º O bônus de adimplência será apurado com base no saldo
devedor relativo a cada um dos empreendimentos abaixo, observados os
percentuais de até:
I - 30% (trinta por cento), no caso de custeio de arroz;
II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de custeio de
soja;
III - 22% (vinte e dois por cento), no caso de custeio de
milho;
IV - 20% (vinte por cento), no caso de custeio de algodão;
V - 15% (quinze por cento), no caso de custeio de mandioca
e feijão;
VI - 12% (doze por cento), no caso de custeio da atividade
leiteira.
§ 2º O bônus de adimplência não poderá exceder R$2.000,00
(dois mil reais) por empreendimento.
§ 3º Nas operações dos Grupos "A/C" e "C" o bônus de
adimplência deve ser concedido cumulativamente com o de R$200,00
(duzentos reais) previsto no MCR 10-4-6.
§ 4º Quando se tratar de culturas consorciadas, o bônus de
adimplência deve ser calculado por cultura, de acordo com a sua
proporção no financiamento.
§ 5º No caso de pagamento parcelado, o bônus deve ser
concedido proporcionalmente ao valor amortizado.
§ 6º O bônus de adimplência não contempla qualquer dos
empreendimentos referidos no caput, para o qual o agricultor tenha
solicitado pedido de cobertura ao amparo do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), salvo se formalizar sua desistência
antes da data do vencimento da operação ou da data do deferimento ou
do indeferimento do respectivo pedido de indenização, prevalecendo o
que ocorrer primeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes do bônus de adimplência
previsto nesta resolução serão suportadas pela Política de Garantia
de Preços Mínimos com os recursos das disponibilidades orçamentárias
e financeiras reservadas para as operações oficiais de crédito, em
conformidade com as disposições das Leis 8.427, de 27 de maio de
1992, e 10.696, de 2 de julho de 2003, no que couber.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 16 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente