RESOLUCAO N. 003187
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Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar, na regulamentação do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
o disposto no MCR 10-5-10-"a" para estabelecer que o limite mínimo de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$5.000,00 (cinco mil
reais) para os créditos de investimento formalizados com
beneficiários enquadrados no Grupo "C" aplica-se por operação.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do MCR.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de março de 2004.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
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1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante
apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos
Grupos "A", "C" e "D";
b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários
enquadrados no Grupo "B".
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a
substituição do projeto técnico por proposta simplificada de
crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde que as
inversões programadas envolvam técnicas simples e bem
assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito
destinado à ampliação dos investimentos já financiados.
3 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de
itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de
serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da
renda do produtor.
4 - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito
prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro
associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas
finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de
operações das linhas de crédito de investimento previstas neste
capítulo.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por
beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até 2
(duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado
que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o
projeto apresentar capacidade de pagamento, a primeira
operação encontrar-se em situação de normalidade, não houver
decorrido mais de 3 (três) anos da data de formalização da
primeira operação;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento)
sobre cada parcela do principal paga até a data de seu
respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
6 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para
até R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o
projeto contemplar a remuneração da assistência técnica,
hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" do item
anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento
para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo
menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do
projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com
as de pagamento dos serviços de assistência técnica.
7 - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural,
de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra).
8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não
cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
ano de carência;
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do
valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de
assistência técnica, quando julgada necessária.
9 - Nos créditos formalizados com beneficiários enquadrados no
Grupo "B", fica dispensada a apresentação dos comprovantes
relativos aos bens adquiridos, exceto quando referentes à
máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados nas
modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor superior a
R$5.000,00 (cinco mil reais), situação em que devem ser
entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-13.
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e
máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) por operação, admitida
a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), observado que:
I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência,
somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1
(uma) parcela do empréstimo anterior, atestada em laudo de
assistência técnica a situação de regularidade do
empreendimento financiado, comprovada a capacidade de
pagamento do mutuário e a nova operação for realizada sob
risco exclusivo do agente financeiro;
II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após
quitados os empréstimos anteriores;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada
parcela da dívida paga até a data de seu respectivo
vencimento;
II - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído
de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento
paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que:
- créditos individuais não geram direito ao bônus;
- o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras
operações;
- o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da
dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de
crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de
crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
12 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em
até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:
a) o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas
atividades agregadoras de renda ou o aumento da área
explorada;
b) os recursos sejam destinados a:
I - bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura,
carcinicultura, fruticultura, olericultura e
ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de
parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores que estão em fase de transição para a
produção agroecológica, mediante a apresentação de documento
fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas
pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - atividades relacionadas com o turismo rural;
VI - atendimento de propostas de créditos relacionadas com
projetos específicos de interesse da esposa, companheira ou
filha;
VII - atendimento de propostas de créditos relacionadas com
projetos específicos de interesse de jovens maiores de 16
(dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco) anos, que
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros
familiares de formação por alternância ou em escolas
técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação
em vigor para instituições de ensino, ou que tenham
participado de curso de formação profissional que preencham
os requisitos definidos pela Secretaria de Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - aquisição de máquinas, tratores e implementos
agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos
de irrigação e outros bens dessa natureza destinados
especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.
13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes
condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo
de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades
familiares;
b) finalidades: financiamento da implantação, recuperação,
ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de
serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a
operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo
com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade
técnica, econômica e financeira do empreendimento;
c) limites: independentemente dos limites definidos para outros
investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que as operações
envolvidas sejam realizadas com risco da instituição
financeira:
I - individual: R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do
empreendimento, observado o limite individual por
beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso:
I - até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste
ou Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos, prazos de
carência e de reembolso em perfeita consonância com a
capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto
técnico;
II - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos das demais
fontes, incluídos até:
- 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
- 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
14 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados
ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
15 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.
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OBS.: retransmitida com correções no MCR.