RESOLUCAO N. 003247
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Dispõe sobre concessão de
prazo para complementação do
financiamento de investimento
de projeto de estruturação
com beneficiários do Grupo
"A" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 2004, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir que os financiamentos de investimento de
que trata o MCR 10-5-4-"a", exclusivamente para os mutuários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
beneficiados com o adiantamento à conta do crédito de custeio
associado para a safra de verão 1999/2000 e para a safra 2000 das
Regiões Norte e Nordeste, objeto das Resoluções 2.671, de 26 de
novembro de 1999, e 2.715, de 7 de abril de 2000, possam ser
complementados até 30 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O financiamento somente poderá ser
formalizado com produtores adimplentes e que apresentarem capacidade
de pagamento, comprovada por intermédio de projeto técnico que
demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
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1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante
apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
"A", "C", "D" e "E", admitindo-se, a critério da instituição
financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada de
crédito para beneficiários dos Grupos "C", "D" e "E", desde que as
inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas
pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à
ampliação dos investimentos já financiados;
b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários
enquadrados no Grupo "B".
2 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens
diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e
destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do
produtor.
3 - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever
a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao
investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades não
poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou
da proposta, inclusive quando se tratar de operações das linhas de
crédito de investimento previstas neste capítulo.
4 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: ressalvado o disposto nos itens 5 e 6, R$13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais) por beneficiário, em até 2 (duas) operações,
de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação
somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de
pagamento, a primeira operação encontrar-se em situação de
normalidade e não houver decorrido mais de 3 (três) anos da data de
formalização da primeira operação; (*)
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre
cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo
vencimento;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e
o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos
de carência, nos demais casos.
5 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o projeto
contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" fica elevado para
46% (quarenta e seis por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento para
pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4
(quatro) primeiros anos de implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de
pagamento dos serviços de assistência técnica.
6 - O mutuário beneficiado com o adiantamento à conta de crédito de
custeio associado para o custeio da safra de verão 1999/2000, objeto
da Resolução 2671, de 26/11/1999, ou para a safra 2000 das Regiões
Norte e Nordeste, objeto da Resolução 2715, de 7/4/2000, pode ter seu
respectivo crédito de investimento complementado até 30/12/2006,
desde que esteja adimplente e tenha capacidade de pagamento,
comprovada por intermédio de projeto técnico que demonstre a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento. (*)
7 - A forma de prestação da Assistência Técnica e Extensão Rural
(Ater), de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).
8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por
cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de
carência;
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor
do financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência
técnica, quando julgada necessária e desde que haja concordância
explícita do mutuário.
9 - Nos créditos formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo
"B", fica dispensada a apresentação dos comprovantes relativos aos
bens adquiridos, exceto quando referentes a máquinas, equipamentos,
embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito grupal
ou coletivo, de valor superior a R$5.000,00 (cinco mil reais),
situação em que devem ser entregues ao financiador no prazo
estabelecido no item 2-5-13.
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de
R$6.000,00 (seis mil reais) por operação, admitida a obtenção de até
3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não,
em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:
I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência, somente
pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1 (uma) parcela do
empréstimo anterior, atestada em laudo de assistência técnica a
situação de regularidade do empreendimento financiado, comprovada a
capacidade de pagamento do mutuário e a nova operação for realizada
sob risco exclusivo do agente financeiro;
II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os
empréstimos anteriores;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela
da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
II - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído de
forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a
data de seu respectivo vencimento, observado que o bônus é devido
exclusivamente nas 2 (duas) primeiras operações, bem como que o
mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não
paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e
o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua
necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos;
e) assistência técnica: até 2% (dois por cento) do valor do
financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência
técnica, quando considerada necessária pelo financiador e desde que
haja concordância explícita do mutuário.
11 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e
o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua
necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
12 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "E" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco)
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e
o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos
de carência, nos demais casos.
13 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em
até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados nos Grupos "C" ou "D", sempre que o projeto técnico ou a
proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda e
desde que os recursos sejam destinados a:
a) bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura,
carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria
ou integração com agroindústrias;
c) agricultores que estão em fase de transição para a produção
agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por
empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) atividades relacionadas com o turismo rural;
f) aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos
utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens
dessa natureza destinados especificamente à agropecuária, exceto
veículos de passeio.
14 - Em todos os créditos de investimento no âmbito do Pronaf os
prazos de carência e de reembolso são estabelecidos em função da
capacidade de pagamento do beneficiário, compatível com o retorno
financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto técnico
ou proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente financeiro, na
forma estabelecida pelo item 2-2-10, propor mudanças que assegurem o
retorno dos recursos em prazo compatível com as épocas normais de
obtenção dos rendimentos da atividade assistida.
15 - Nos créditos de investimento, ao amparo de recursos dos fundos
constitucionais de financiamento, formalizados com agricultores
familiares enquadrados nos Grupos "C", "D" e "E", o prazo de
reembolso pode ser o mesmo estabelecido para aquela fonte de
recursos.
16 - Os encargos e bônus de adimplência dos financiamentos de
investimento para o Grupo "E", realizados ao amparo de recursos dos
fundos constitucionais de financiamento, são os mesmos estabelecidos
pelo artigo 1º da Lei 10177, de 12/1/2001, para os mini-produtores.
17 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados ao
amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
18 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.
19 - Ficam prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano após a data de
vencimento da última prestação, mantida a periodicidade originalmente
pactuada, as parcelas de financiamento de investimento que seriam
pagas com o resultado da safra 2003/2004 frustrada por estiagens ou
pelo furacão "Catarina", formalizado ao amparo do Pronaf, com
recursos controlados do crédito rural, independentemente da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
20 - A prorrogação referida no item anterior:
a) deve ser solicitada pelos produtores;
b) contempla as operações envolvendo agricultores familiares que
tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção
esperada, formalizadas:
I - com produtores rurais enquadrados nos Grupos "A", "C" ou "D" do
Pronaf, definidos no item 10-2-1;
II - em contratos individuais, coletivos ou grupais, incluídos
aqueles relacionados com investimento integrado coletivo e com a
Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (Agregar);
III - nos municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MT), Paraná
(PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que:
- publicaram, até 13/5/2004, decretos de "situação de emergência" ou
de "estado de calamidade pública", em virtude de estiagens ou do
furacão "Catarina";
- tiveram a safra 2003/2004 frustrada em razão das mencionadas
adversidades climáticas;
- estejam relacionados em lista emitida em Portaria Interministerial
conjunta dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário,
elaborada com base em avaliação municipal de perdas efetuada pelos
serviços de Ater estaduais;
c) deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto no MNI
2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata.