Norma
28/11/2002

Resolução Nº 3.047

Altera regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para créditos de investimento dos grupos beneficiários.

                        RESOLUCAO N. 003047                          
                        -------------------                          

                                     Dispõe   sobre   alterações   no
                                     regulamento do Programa Nacional
                                     de Fortalecimento da Agricultura
                                     Familiar (Pronaf).              

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 28 de novembro de 2002,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.   1º   Estabelecer  que  os  créditos  de  investimento
formalizados  com  mutuários do Grupo "B"  do  Programa  Nacional  de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ficam sujeitos a:    

         I  -  prazo de reembolso de até 24 meses, incluídos até doze
meses de carência;                                                   

         II  -  rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela
da dívida paga até a data de seu vencimento.                         

          Art.  2º   Alterar os dispositivos dos normativos a  seguir
indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:              

         I - art. 2º da Resolução 2.900, de 31 de outubro de 2001:   

         "Art.   2º  Fica autorizado o financiamento de  projetos  de
     estruturação  complementar  de  interesse  de  beneficiários  do
     Grupo   "A"   do  Pronaf,  desde  que  atendidas  as   seguintes
     condições:                                                      

         I  -  a  operação anterior tenha sido formalizada até  8  de
agosto de 2001;                                                      

         II  - o valor da operação anteriormente concedida tenha sido
     inferior a R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);            

         III  -  o  valor  do  crédito  complementar  corresponda  ao
     diferencial   verificado   entre   o   somatório   dos   valores
     anteriormente  contratados  no âmbito  do  Programa  de  Crédito
     Especial  para  a Reforma Agrária (Procera) ou do  Pronaf  Grupo
     "A" e o limite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);     

         IV  -  o crédito complementar, a ser concedido em uma  única
     operação, seja formalizado até 30 de junho de 2003.             

         Parágrafo único.  O crédito de que trata este artigo:       

         I  -  somente pode ser concedido a mutuários com dívidas  em
     situação de normalidade no Procera;                             

         II - pode ser concedido de forma individual." (NR);         

         II - art. 1º da Resolução 2.955, de 25 de abril de 2002:    

         "Art.   1º   Autorizar  a  prorrogação  do  vencimento   das
     parcelas de financiamentos de investimento que seriam pagas  com
     o   resultado  da  safra  2001/2002  frustrada  por   estiagens,
     formalizados  ao  amparo do Programa Nacional de  Fortalecimento
     da  Agricultura  Familiar (Pronaf), com recursos controlados  do
     crédito  rural, independentemente da formalização de aditivo  ao
     instrumento de crédito, para:                                   

         I  -  no  caso  de  operações  formalizadas  nos  municípios
     decretados  em  estado de calamidade pública ou de  situação  de
     emergência  em  função  de estiagens, com  o  reconhecimento  do
     Governo  Federal:  até  um  ano  após  o  vencimento  da  última
     prestação, mantida a periodicidade originalmente pactuada;      

         II   -   no  caso  de  operações  formalizadas  nos   demais
     municípios  atingidos por estiagens: prazo  a  ser  fixado  pela
     instituição  financeira, mediante exame caso a caso,  à  luz  do
     MCR   2-6-9,  tomando-se  a  capacidade  de  pagamento  de  cada
     mutuário com observância do nível de comprometimento da  receita
     esperada.                                                       

         Parágrafo único.  A prorrogação referida neste artigo:      

         I - contempla as operações formalizadas:                    

          a)  com produtores rurais enquadrados nos Grupos "C" ou "D"
do Pronaf;                                                           

         b)  nos  municípios dos Estados do Rio Grande do  Sul  e  de
     Santa  Catarina  que  tiveram  a  safra  2001/2002  afetada  por
     estiagens;                                                      

         c)   em   contratos  individuais,  coletivos   ou   grupais,
     incluídos   aqueles  relacionados  com  investimento   integrado
     coletivo  e  com  a  Linha  de  Crédito  de  Investimento   para
     Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar);                 

         II  -  deve  ser  realizada sem prejuízo da  observância  do
     disposto  na  Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,
     relativamente  à classificação das operações de que  se  trata."
     (NR)                                                            

         Art. 3º  Em decorrência do disposto no art. 1º, encontram-se
anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.                   

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogado o art. 5º da Resolução 3.001, de  24
de julho de 2002.                                                    

                                   Brasília, 28 de novembro de 2002  


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
          (PRONAF) - 10                                              
SEÇÃO   : CRÉDITO DE INVESTIMENTO                                    
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  créditos  de  investimento devem  ser  concedidos  mediante
 apresentação de:                                                    
 a)  projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
 "A", "C" e "D";                                                     
 b)  proposta  de  crédito,  apresentada em formulário  específico  e
   padronizado,   fornecido   pelo  Ministério   do   Desenvolvimento
   Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".       

2  -  Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
 do   projeto   técnico  por  proposta  de  crédito  apresentada   em
 formulário  específico e padronizado, fornecido pelo  Ministério  do
 Desenvolvimento Agrário, desde que:                                 
 a)   as  inversões  programadas  envolvam  técnicas  simples  e  bem
   assimiladas  pelos agricultores da região ou se trate  de  crédito
   destinado à ampliação dos investimentos já financiados;           
 b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D".     

3  -  As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
 "B"  devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
 análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:   
 a)  Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CEDRS),
   instituído pelo Decreto 3.508, de 14 de junho de 2000,  quando  de
   interesse  de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos  e
   extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem  do
   Conselho  Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CMDRS),
   igualmente instituído pelo Decreto 3.508, de 2000;                
 b) CMDRS, nos demais casos.                                         

4  -  Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
 relacionados  com a atividade produtiva ou de serviços e  destinados
 a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.       

5  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limites  de crédito, incluídos recursos para custeio  associado,
   os  quais  não  podem exceder 35% (trinta e cinco  por  cento)  do
   valor  do  projeto: em até 2 (duas) operações,  de  valores  entre
   R$4.000,00  (quatro mil reais) e R$9.500,00 (nove mil e quinhentos
   reais),   deduzidos  os  valores  já  concedidos   a   título   de
   adiantamento de custeio associado, observado que:                 
   I -  o  valor total dos créditos concedidos pode ser elevado  para
     até  R$12.000,00 (doze mil reais), quando a atividade  assistida
     requerer  esse  aumento  e  o projeto técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II  -  a  segunda  operação somente poderá ser  formalizada  se  o
     projeto  apresentar  capacidade  de  pagamento,  se  a  primeira
     operação  se  encontrar  em situação de  normalidade  e  se  não
     houver  decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização
     da primeira operação;                                           
   III  -  o  somatório  dos  créditos concedidos  não  pode  exceder
     R$9.500,00  (nove  mil e quinhentos reais) ou R$12.000,00  (doze
     mil  reais),  conforme o caso, ressalvado  o  disposto  no  item
     seguinte;                                                       
 b)  modalidade  do  crédito  para projeto de  estruturação  inicial:
   individual,  coletivo ou grupal, respeitado o teto de  R$12.000,00
   (doze mil reais) por beneficiário;                                
 c)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15%  a.a.  (um
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
 d)  benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal,
   no ato de cada amortização ou da liquidação;                      
 e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

6  - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
 R$13.000,00  (treze  mil  reais),  quando  o  projeto  contemplar  a
 remuneração da assistência técnica, hipótese em que:                
 a)  o rebate de que trata a alínea "d" do item anterior fica elevado
   para 45% (quarenta e cinco por cento);                            
 b) o cronograma de desembolso da operação deve:                     
   I -  destacar até 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do
     total  do  financiamento para pagamento  pela  prestação  desses
     serviços  durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros  anos  de
     implantação do projeto;                                         
   II  -  prever as liberações em datas e valores coincidentes com as
     de pagamento dos serviços de assistência técnica.               

7  - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de
 seu  pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela  Secretaria
 de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário   e
 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).   

8  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:     (*)
 a)  limite  de  crédito:  R$500,00 (quinhentos reais),  podendo  ser
   concedidos   até   3   (três)  empréstimos  consecutivos   e   não
   cumulativos;                                                      
 b)  encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento  ao
   ano);                                                             
 c)  benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela
   paga até a data de seu vencimento;                                
 d)  prazo  de  reembolso: até 24  (vinte e quatro) meses,  incluídos
   até 12 (doze) meses de carência.                                  

9  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limites  de crédito, incluídos recursos para custeio  associado,
   os  quais  não podem exceder 30% (trinta por cento)  do  valor  do
   projeto:                                                          
   I -  individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos  reais)
     e   máximo  de  R$4.000,00  (quatro  mil  reais)  por  operação,
     admitida  a  obtenção de até 3 (três) créditos  da  espécie  por
     beneficiário,  consecutivos ou não, em todo o  Sistema  Nacional
     de Crédito Rural (SNCR), observado que:                         
     1.  o  segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode  ser
       concedido  após  a  quitação  de pelo  menos  uma  parcela  do
       empréstimo  anterior,  se  atestada em  laudo  de  assistência
       técnica   a   situação  de  regularidade   do   empreendimento
       financiado,  se  comprovada  a  capacidade  de  pagamento   do
       mutuário  e  se  a  nova  operação  for  realizada  sob  risco
       exclusivo do agente financeiro;                               
     2.  o  terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
       os empréstimos anteriores;                                    
   II  -  coletivo  ou  grupal:  R$40.000,00  (quarenta  mil  reais),
     observado  o  limite  individual por beneficiário  e  as  demais
     condições estabelecidas no inciso anterior;                     
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c) benefício:                                                       
   I -  bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa
     de  juros,  para cada parcela da dívida paga até a data  de  seu
     respectivo vencimento;                                          
   II   -  rebate,  no  valor  de  R$700,00  (setecentos  reais)  por
     beneficiário,  distribuído uniformemente entre  as  parcelas  de
     amortização do financiamento, observado que:                    
     1. créditos individuais não geram direito ao rebate;            
     2.   o   rebate  é  devido  exclusivamente  nas  duas  primeiras
       operações   de  crédito  coletivo  ou  grupal  e   desde   que
       formalizadas com, no mínimo, 3 (três) mutuários;              
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

10  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limites  de crédito, incluídos recursos para custeio  associado,
   os  quais  não podem exceder 30% (trinta por cento)  do  valor  do
   projeto:                                                          
   I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;  
   II  - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
     observado o limite individual por beneficiário;                 
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

11  -  Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados  em
 até:                                                                
 a)  50%  (cinqüenta  por cento), quando destinados  a  beneficiários
   enquadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam  destinados
   a:                                                                
   I -   bovinocultura   de  leite,  fruticultura,   olericultura   e
     ovinocaprinocultura;                                            
   II  -  avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do  regime  de
     parceria ou integração com agroindústrias;                      
   III  -  agricultores  que  estão  em  fase  de  transição  para  a
     agricultura  orgânica,  mediante  a  apresentação  de  documento
     fornecido  por  empresa  credenciada conforme  normas  definidas
     pelas  Secretarias  de Agricultura Familiar,  do  Ministério  do
     Desenvolvimento   Agrário,   e  de   Defesa   Agropecuária,   do
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   IV  -  sistemas  agroecológicos de produção, cujos produtos  sejam
     certificados  com  observância  das  normas  estabelecidas  pelo
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   V -  famílias  que  apresentarem propostas de crédito  específicas
     para  projetos  de  jovens maiores de 16 (dezesseis)  anos,  que
     tenham  concluído ou estejam cursando o último  ano  em  centros
     familiares  de  formação por alternância ou em escolas  técnicas
     agrícolas  de  nível  médio, que atendam à legislação  em  vigor
     para instituições de ensino;                                    
 b)   20%  (vinte  por  cento),  quando  destinados  a  beneficiários
   enquadrados no Grupo "D" e desde que os recursos sejam  destinados
   a  famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para
   projetos  de  jovens maiores de 16 (dezesseis)  anos,  que  tenham
   concluído  ou estejam cursando o último ano em centros  familiares
   de  formação  por alternância ou em escolas técnicas agrícolas  de
   nível  médio,  que atendam à legislação em vigor para instituições
   de ensino.                                                        

12 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
 sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:  
 a)   beneficiários:  cooperativas,  associações  ou  outras  pessoas
   jurídicas, observado que:                                         
   I -   a  pessoa  jurídica  deve  ser  formada  exclusivamente  por
     agricultores familiares;                                        
   II  -  o  projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo  de
     integrar   os   diversos   sistemas  produtivos   das   unidades
     familiares;                                                     
 b)  limite  de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
   que:                                                              
   I -  o  limite individual por beneficiário participante do projeto
     é de R$5.000,00 (cinco mil reais);                              
   II  -  eventuais recursos para capital de giro associado não podem
     representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor  do
     financiamento;                                                  
 c)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 d)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

13  - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para
 investimentos  que  visem  a exploração de  turismo,  artesanato  ou
 lazer  rural,  a  implantação de pequenas  e  médias  agroindústrias
 (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de  apoio
 gerencial   são  concedidos  ao  amparo  da  Linha  de  Crédito   de
 Investimento  para Agregação de Renda à Atividade  Rural  (Agregar),
 prevista em seção específica deste capítulo.                        

14  -  Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
 estão restritos:                                                    
 a)   a   projetos  conduzidos  por  associações  de  produtores   ou
   integrados a cooperativas ou agroindústrias;                      
 b) ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais), nos demais casos.    

15  -  O  mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta  seção
 caso  o  pagamento parcial ou total da operação não  ocorra  até  as
 datas  de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular  do
 crédito,  hipóteses em que ficará sujeito às penalidades  aplicáveis
 às irregularidades da espécie.                                      

16  -  É  de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do  agente
 financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados  ao  amparo
 de  recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões
 Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                                     

17  -  A  remuneração do agente financeiro nos financiamentos de  que
  trata  o  item anterior deve ser mensalmente debitada  à  conta  do
  respectivo fundo.                                                  

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Obs: retransmitida para datar a Resolução.                           





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