RESOLUCAO N. 003467
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Altera dispositivos do
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) e institui
linha de crédito no âmbito desse
programa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), contido no Manual de Crédito Rural (MCR 10):
I - MCR 10-1, para excluir os itens 35 e 36 e inserir novo
item 35, renumerando-se o item 37 para 36, passando o item 35 a
vigorar com a seguinte redação:
"35 - Fica prorrogado o pagamento das parcelas
vencidas até 3/7/2007 das operações contratadas com
risco da União, que ainda não tenham sido encaminhadas
pelos agentes financeiros para inclusão na Dívida
Ativa da União, ou com risco integral dos Fundos
Constitucionais, observadas as seguintes condições:
a) prazos para o mutuário efetuar o pagamento:
I - para as parcelas vencidas das operações com prazo
prescricional entre 1/1/2008 até 30/6/2008: até
28/9/2007, devendo referido prazo ser reduzido pelos
agentes financeiros de forma a evitar a ocorrência de
prescrição para a cobrança da dívida;
II - para as parcelas vencidas das operações com prazo
prescricional a partir de julho de 2008: até
28/12/2007;
b) para o mutuário que efetuar o pagamento no prazo
ora permitido, serão mantidos os encargos de
normalidade do contrato original, sem encargos de
inadimplemento e com aplicação da metade do bônus
contratual previsto para pagamento na data de
vencimento;
c) as operações somente serão consideradas em situação
de normalidade quando da efetiva liquidação do saldo
devedor vencido;
d) o agente financeiro deverá comunicar aos mutuários,
por escrito ou por outra forma mais adequada a cada
caso, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data
citada no caput, os benefícios concedidos na alínea
'b' e o período fixado para pagamento de acordo com a
alínea 'a', enfatizando que o não pagamento acarretará
o encaminhamento do processo para inscrição do débito
na Dívida Ativa da União, quando for o caso;
e) não são passíveis de enquadramento as dívidas
prescritas ou que venham a prescrever até 31/12/2007."
(NR);
II - MCR 10-2, para elevar as faixas da renda bruta
familiar, para fins de enquadramento nos Grupos "B", "C", "D" e "E",
constantes do item 1, excluir a alínea "c" do item 2 e alterar o
disposto no item 8, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a) "1-'c'-VI - obtenham renda bruta anual familiar de
até R$4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os
benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;" (NR);
b) 1-'d'-VI - obtenham renda bruta anual familiar
acima de R$4.000,00 (quatro mil reais) e até
R$18.000,00 (dezoito mil reais), excluídos os
benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;" (NR)
c) 1-'f'-VI - obtenham renda bruta anual familiar
acima de R$18.000,00 (dezoito mil reais) e até
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), incluída a renda
proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento e fora dele, por qualquer componente
da família, excluídos os benefícios sociais e os
proventos previdenciários decorrentes de atividades
rurais;" (NR);
d) 1-'g'-VI - obtenham renda bruta anual familiar
acima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e até
R$110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a
renda proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento e fora dele, por qualquer componente
da família, excluídos os benefícios sociais e os
proventos previdenciários decorrentes de atividades
rurais." (NR);
e) "8 - A DAP, para agricultores familiares
enquadrados no Grupo 'B', é suficiente para
comprovar a relação do beneficiário do crédito com a
terra e a atividade que será objeto de
financiamento, e, a critério do agente financeiro,
poderá ser aceita também para comprovação no caso de
agricultores familiares enquadrados no Grupo 'C'."
(NR);
III - MCR 10-4, para alterar os itens 1, 2 e 4 e incluir o
item 28, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a) "1 - Os créditos de custeio sujeitam-se às
seguintes taxas efetivas de juros:
a) Grupos 'C' e 'D': 3% a.a. (três por cento ao
ano);
b) Grupo 'E': 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco
décimos por cento ao ano)." (NR);
b) "2 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C' é
devida a concessão de até 3 (três) créditos de
custeio, sujeito às seguintes condições especiais:
a) limite do financiamento: mínimo de R$500,00
(quinhentos reais) e máximo de R$3.500,00 (três mil
e quinhentos reais);
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao
ano)." (NR);
c) "4-'d' - limites, por mutuário, por safra:
I - Grupo 'C': mínimo de R$500,00 (quinhentos reais)
e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - Grupo 'D': R$10.000,00 (dez mil reais);
III - Grupo 'E': R$28.000,00 (vinte e oito mil
reais);" (NR);
d) "4-'g' - pode ser concedido novo crédito de custeio
ao produtor, independentemente do montante de
recursos utilizado em outras operações ao amparo de
recursos controlados do crédito rural e dos Fundos
FNO, FNE e FCO, quando se tratar de:
I - lavouras irrigadas em todo o País ou de safrinha
de girassol, de feijão, de milheto, de milho, de
soja e de sorgo nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e
Sul, cultivadas sob as condições do Zoneamento
Agrícola;
II - lavouras cujo produto será utilizado como
matéria-prima na produção de biocombustíveis, em
regime de parceria ou integração com indústrias,
exigida do agricultor a apresentação do compromisso
de compra do produto emitido pela unidade
industrial;" (NR);
e) "28 - Na contratação de financiamento de custeio,
respeitados os limites regulamentares, o agricultor
familiar poderá dispor, adicionalmente, de até 20%
(vinte por cento) do valor do crédito de custeio de
produto específico, para aplicação em atividades
rurais geradoras de renda para a unidade familiar,
observado que:
a) o orçamento analítico ou a proposta simplificada
deverá conter o valor adicional e demonstrar que o
total financiado deve gerar renda suficiente para
pagar integralmente a obrigação assumida;
b) o valor adicional não é passível de enquadramento
no 'Proagro Mais' nem no PGPAF, qualquer que seja
sua destinação." (NR)
IV - MCR 10-5, para alterar os itens 2, 4 e 11 a 14, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) "2 - Os créditos de investimento estão restritos à
cobertura de itens diretamente relacionados com a
atividade produtiva ou de serviços e destinados a
promover o aumento da produtividade e da renda do
produtor, ou economia dos custos de produção,
observado ainda serem passíveis de financiamento:
a) para o Grupo 'B', as finalidades constantes da
alínea 'b' do item 10-13-1;
b) para os Grupos 'A', 'C', 'D' e 'E', a aquisição
de equipamentos e de programas de informática
voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos
rurais e/ou das unidades agroindustriais, mediante
indicação em projeto técnico." (NR);
b) "4-'b' - encargos financeiros: taxa efetiva de
juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao
ano);" (NR);
c) "11-'b' - encargos financeiros: taxa efetiva de
juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);" (NR);
d) "12-'b' - encargos financeiros: taxa efetiva de
juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);" (NR);
e) "13-'b' - encargos financeiros: taxa efetiva de
juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos
por cento ao ano);" (NR);
f) "14 - Os limites dos créditos de investimento podem
ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento),
quando destinados a beneficiários enquadrados nos
Grupos 'C', 'D' ou 'E', desde que o projeto técnico
ou a proposta de crédito comprove o incremento da
renda ou economia de custos e os recursos sejam
destinados a:" (NR);
g) "14-'g' - finalidades relacionadas na alínea 'b' do
item 10-16-1." (NR);
V - MCR 10-6, para alterar o item 1, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
a) "1-'a' - beneficiários:
I - agricultores familiares, pessoas físicas,
enquadrados nos Grupos 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E';
II - cooperativas singulares, associações, ou outras
pessoas jurídicas constituídas de agricultores
familiares dos Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E',
observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao
emitente da 'Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)'
que, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus
participantes ativos são agricultores familiares e
demonstrar no projeto técnico que mais de 70%
(setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou
industrializar são de produção própria ou de
associados/participantes;
III - cooperativas singulares, exclusivamente em
financiamentos destinados ao processamento e
industrialização de leite e derivados, que
comprovarem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo,
70% (setenta por cento) de seus associados ativos
agricultores familiares enquadrados no Pronaf e, no
projeto técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e
cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou
industrializar são de produção própria ou de
associados enquadrados no Pronaf, mediante
apresentação de relação escrita com o número da DAP
de cada um;" (NR);
b) "1-'d' - encargos financeiros: taxa efetiva de
juros de:
I - 2% a.a. (dois por cento ao ano), para
agricultores familiares dos Grupos 'A/C', 'B', 'C' e
'D', e cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas que tenham mais de 50% (cinqüenta por
cento) de seu quadro social ativo constituído de
agricultores familiares desses grupos;
II - 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), para agricultores familiares do Grupo
'E', e cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas constituídas por 50% (cinqüenta por cento)
ou menos de seu quadro social ativo de agricultores
familiares dos Grupos 'A/C', 'B', 'C' e 'D';
III - 2% a.a. (dois por cento ao ano) ou 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano)
para cooperativas de que trata o inciso III da
alínea 'a', conforme se enquadre nos incisos I ou
II." (NR);
VI - MCR 10-7, para alterar o caput do item 1 e incluir o
item 3, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a) "1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de
Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf
Floresta), sujeitam-se às seguintes condições
especiais:" (NR);
b) "1-'b' - finalidades: investimentos em projetos
técnicos que demonstrem retorno financeiro e
capacidade de pagamento suficientes do
empreendimento de:
I - sistemas agroflorestais;
II - exploração extrativista ecologicamente
sustentável, plano de manejo e manejo florestal,
incluindo-se os custos relativos à implantação e
manutenção do empreendimento;
III - recomposição e manutenção de áreas de
preservação permanente e reserva legal e recuperação
de áreas degradadas, para o cumprimento de
legislação ambiental;" (NR);
c) "1-'c' - limites: independentemente dos limites
definidos para outros investimentos ao amparo do
Pronaf:
I - no caso de financiamentos com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte
(FNO), Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO),
destinados exclusivamente para projetos de sistemas
agroflorestais do Grupo 'B': até R$2.000,00 (dois
mil reais), do Grupo 'C': até R$8.000,00 (oito mil
reais) e do Grupo 'D': até R$12.000,00 (doze mil
reais);
II - no caso de financiamentos com recursos dos
fundos para outras finalidades ou com recursos das
demais fontes do Grupo 'B': até R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), dos Grupos 'A', 'A/C' e 'C': até
R$5.000,00 (cinco mil reais) e do Grupo 'D': até
R$7.000,00 (sete mil reais);" (NR);
d) "1-'d' - encargos financeiros: taxa efetiva de
juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);" (NR)
e) "3 - É vedado o financiamento de animais e a
implantação ou manutenção de projetos com até 2
(duas) espécies florestais destinadas
prioritariamente a uso industrial ou queima ao
amparo de recursos de que trata esta seção." (NR);
VII - MCR 10-9, para alterar os itens 1 e 4, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
a) "1-'d' - encargos financeiros:
I - Grupos 'A', 'A/C' ou 'B': taxa efetiva de juros
de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
II - Grupos 'C' ou 'D': taxa efetiva de juros de 2%
a.a. (dois por cento ao ano);
III - Grupo 'E': taxa efetiva de juros de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"
(NR);
b) "4 - As mulheres agricultoras integrantes das
unidades familiares de produção enquadradas nos
Grupos 'A' ou 'A/C' somente podem ter acesso à linha
Pronaf Mulher:
a) se a unidade familiar já tiver liquidado pelo
menos uma operação de custeio 'A/C' ou uma parcela
do investimento do Grupo 'A';
b) estiver adimplente;
c) mediante a apresentação da DAP fornecida pelo
Incra ou UTE/UTR do Crédito Fundiário, conforme o
caso, segundo normas definidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário." (NR);
VIII - MCR 10-10, para alterar o caput do item 1, que passa
a vigorar com a seguinte redação: "1-'a' - beneficiários: jovens
agricultores e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas nos
Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', maiores de 16 (dezesseis)
anos e com até 29 (vinte e nove) anos que atendam a uma ou mais das
seguintes condições, além da apresentação da 'Declaração de Aptidão
ao Pronaf (DAP)':" (NR);
IX - MCR 10-11, para alterar o item 1, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
a) "1-'a' - beneficiários:
I - cooperativas singulares, associações ou outras
formas associativas que comprovem ao emitente da DAP
que têm, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus
integrantes ativos agricultores familiares, pessoas
físicas, enquadradas nos Grupos do Pronaf, e
demonstrarem, no projeto técnico de crédito, que
mais de 70% (setenta por cento) das matérias-primas
a beneficiar ou a industrializar são de produção
própria ou de associados/participantes;
II - cooperativas singulares, exclusivamente em
financiamentos destinados ao processamento e
industrialização de leite e derivados, que comprovem
ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta
por cento) de seus associados ativos agricultores
familiares enquadrados no Pronaf e, no projeto
técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por
cento) da matéria-prima a beneficiar ou
industrializar são de produção própria ou de
associados enquadrados no Pronaf, mediante
apresentação de relação escrita com número da DAP de
cada um." (NR);
b) "1-'d' - encargos financeiros: taxa efetiva de
juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);" (NR);
X - MCR 10-12, para alterar o item 1, que passa a vigorar
com a seguinte redação: "1-'e' - encargos financeiros: taxa efetiva
de juros de 4% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);" (NR);
XI - MCR 10-13, para excluir a alínea "g" e alterar a
alínea "d", ambas do item 1, que passa a vigorar com a seguinte
redação: "1-'d' - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);" (NR);
XII - MCR 10-14, para alterar o item 1, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
a) "1-'a' - beneficiários: agricultores familiares
enquadrados nos Grupos 'C', 'D' ou 'E', desde que
apresentem proposta ou projeto técnico para:" (NR);
b) "1-'c' - limite por beneficiário, independentemente
dos definidos para outros investimentos ao amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) para agricultores familiares
pertencentes aos Grupos:
I - 'C': até R$6.000,00 (seis mil reais);
II - 'D': até R$18.000,00 (dezoito mil reais);
III - 'E': até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto
técnico e o estudo de viabilidade técnica, econômica
e financeira do empreendimento, observado o limite
individual por beneficiário;" (NR);
c) "1-'d' - encargos financeiros:
I - Grupos 'C' ou 'D': taxa efetiva de juros de 2%
a.a. (dois por cento ao ano);
II - Grupo 'E': taxa efetiva de juros de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"
(NR).
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Pronaf, linha de
crédito para investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental (Pronaf Eco), que constituirá o MCR 10-16, nos seguintes
termos:
"1 - A linha de crédito para investimento em Energia
Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)
está sujeita às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados
nos Grupos 'C', 'D' ou 'E', desde que apresentem
proposta ou projeto técnico para investimentos em uma
ou mais das finalidades abaixo;
b) finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar:
I - tecnologias de energia renovável, como o uso da
energia solar, da biomassa, eólica, mini usinas de
biocombustíveis e a substituição de tecnologia de
combustível fóssil por renovável nos equipamentos e
máquinas agrícolas;
II - tecnologias ambientais, como estação de
tratamentos de água, de dejetos e efluentes,
compostagem e reciclagem;
III - armazenamento hídrico, como o uso de cisternas,
barragens, barragens subterrâneas, caixas d'água e
outras estruturas de armazenamento e distribuição,
instalação, ligação e utilização de água;
IV - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;
V - silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato
de implantar ou manter povoamentos com uma ou mais
espécies florestais destinadas a uso industrial ou
queima;
c) limite por beneficiário, independentemente dos
definidos para outros investimentos ao amparo do
Pronaf:
I - para agricultores familiares pertencentes aos
Grupos 'C', até R$6.000,00 (seis mil reais); 'D', até
R$18.000,00 (dezoito mil reais); e 'E', até
R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - para financiamento coletivo ou grupal, de acordo
com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
técnica, econômica e financeira do empreendimento,
observado o limite individual por beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2%
a.a. (dois por cento ao ano), nos financiamentos a
beneficiários enquadrados nos Grupos 'C' e 'D', e de
5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao
ano) para os enquadrados no Grupo 'E';
e) prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista
na alínea "b" deste item:
I - para as finalidades previstas nos incisos I/IV:
até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco)
anos quando a atividade assistida requerer e o projeto
técnico ou proposta de crédito comprovar essa
necessidade;
II - para a finalidade prevista no inciso V: até 12
(doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência,
podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de
financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e
Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos,
quando a atividade assistida requerer e o projeto
técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua
necessidade, de acordo com o retorno financeiro da
atividade assistida;
f) risco: do agente financeiro;
g) a mesma unidade familiar de produção pode contratar
até 2 (dois) financiamentos consecutivos, condicionada
a concessão do segundo ao prévio pagamento de pelo
menos 3 (três) parcelas do primeiro financiamento e à
apresentação de laudo da assistência técnica que
ateste a situação de regularidade do empreendimento
financiado." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de julho de 2007
Henrique de Campos Meirelles
Presidente