RESOLUCAO N. 003600
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Altera normas do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1° O item 3 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual
ou coletiva." (NR)
Art. 2° O item 26 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"26 -......................................................
...........................................................
c) nas operações do grupo "A": 2% a.a. (dois por cento ao
ano) sobre os saldos devedores diários atualizados, devendo
ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo." (NR)
Art. 3° O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - A Linha Especial de Crédito de Investimento para
Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos) está sujeita
às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no
Pronaf que apresentarem proposta ou projeto de crédito de
investimento em que ficar comprovado que, no mínimo, 70%
(setenta por cento) da renda da unidade familiar será
oriunda das atividades relacionadas na alínea "b",
comprovada em projeto técnico ou proposta para
investimento, exceto os classificados nos Grupos "A", "A/C"
e "B";
b) finalidades: projetos de investimento para produção de
milho, feijão, arroz, trigo, mandioca, olerícolas, frutas,
leite, caprinos e ovinos;
...........................................................
d) ........................................................
...........................................................
II - deve ser considerado o valor contratado das operações
"em ser" nesta linha de crédito para definição das taxas de
juros previstas para o enquadramento nas alíneas "a" a "d"
do item 10-5-4;
...........................................................
g) no caso de financiamentos de máquinas e equipamentos ao
amparo desta linha de crédito, estas devem atender aos
parâmetros relativos aos índices de nacionalização
definidos em normativos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aplicáveis ao
Finame Agrícola." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a alínea "a" do item 2 da Seção 1 do
Capítulo 10 do MCR.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente