RESOLUCAO N. 003589
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Altera dispositivos constantes do
Anexo da Resolução nº 3.559, de 28
de março de 2008, para promover
ajustes nas normas operacionais do
Pronaf.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os itens 7, 11 e 37 da Seção 1 do Capítulo 10 do
Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559,
de 28 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"7 - É considerado crédito coletivo quando formalizado com
grupo de produtores, para finalidades coletivas." (NR)
"11 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos
"A", "A/C" e "B" e nas linhas Pronaf Jovem, Pronaf Semi-
Árido e Pronaf Floresta, quando as operações forem
realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do
Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia
pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos
coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente,
por escrito, essa intenção." (NR)
"37 - Aos beneficiários de crédito dos Grupos "A" ou "B", o
bônus de adimplência será distribuído de forma proporcional
sobre o valor amortizado ou liquidado até a data de seu
respectivo vencimento, observado que:
a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser
concedido individualmente;
......................................................"(NR)
Art. 2º O item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem ser
rebatidas em:
a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta proveniente das
seguintes atividades intensivas em capital:
ovinocaprinocultura, piscicultura, sericicultura,
fruticultura;
b) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente das
atividades de turismo rural, agroindústrias familiares,
olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura
não integrada e suinocultura não integrada;
c) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em
parceria com a agroindústria."(NR)
Art. 3º Os itens 1, 2 e 4 da Seção 4 do Capítulo 10 do
Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559,
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Os créditos de custeio descritos nesta seção são
destinados exclusivamente para os agricultores familiares
enquadrados no Pronaf, exceto nos Grupos "A", "A/C" e "B",
ressalvado o disposto na alínea "g" do item 4 desta seção."
(NR)
"2 ........................................................
...........................................................
e) o mutuário poderá contratar nova operação de custeio na
mesma safra desde que o crédito subseqüente se destine a
lavoura diferente da anteriormente financiada, e que,
somados os valores dos financiamentos, ultrapassado o
limite de enquadramento da primeira operação, conforme
definido nas alíneas "a", "b", "c" ou "d", cada novo
financiamento terá os encargos previstos na alínea
correspondente à soma dos valores contratados nas operações
anteriores com os valores da nova proposta de crédito;
f) para operações coletivas, observado o disposto nas
alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:
I - pelo valor individual obtido pelo critério de
proporcionalidade de participação, no caso de operações
coletivas;
II - computando-se o respectivo valor do inciso I para
enquadramento das operações nas alíneas anteriores;
......................................................"(NR)
"4 ........................................................
...........................................................
g) a agricultores do Grupo "B" que explorem as culturas em
regime de parceria ou integração com indústrias de
biodiesel, pode ser concedido financiamento de custeio
agrícola para as culturas de girassol, amendoim e mamona,
solteiras ou consorciadas, nas condições estabelecidas no
MCR 10.4.2.a e com risco para o agente financeiro, desde
que observados as datas de plantio e os municípios
recomendados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento." (NR)
Art. 4º O item 4 da Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 ........................................................
...........................................................
f) para operações coletivas, observado o disposto nas
alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:
I - pelo valor individual obtido pelo critério de
proporcionalidade de participação, no caso de operações
coletivas;
II - computando-se o respectivo valor do inciso I para
efeito do disposto na alínea anterior e enquadramento das
operações nas alíneas 'a' a 'd'."(NR)
Art. 5º Os itens 1 e 2 da Seção 6 do Capítulo 10 do Manual
de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 ........................................................
a).........................................................
I - agricultores familiares enquadrados no Pronaf;
...........................................................
c) ........................................................
I - pessoa física: até R$18.000,00 (dezoito mil reais) por
beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;
...........................................................
d) ........................................................
I - 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores
familiares que realizarem contrato individual de até
R$7.000,00 (sete mil reais), ou quando realizarem contrato
coletivo, ou para cooperativas e associações, com
financiamentos de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
limitados a R$7.000,00 (sete mil reais) por sócio ou
participante ativos;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano) para agricultores
familiares que realizarem contrato individual de mais de
R$7.000,00 (sete mil reais) até R$18.000,00 (dezoito mil
reais), ou quando realizarem contrato coletivo, ou para
cooperativas e associações, com financiamentos acima de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$10.000.000,00
(dez milhões de reais), limitados a R$18.000,00 (dezoito
mil reais) por sócio ou participante ativos;
III - 3% a.a. (três por cento ao ano) para cooperativas
singulares ou centrais, nos termos do item 10-6-1, alínea
"a", inciso III, exclusivamente em financiamentos
destinados ao processamento e industrialização de leite e
derivados, com valor acima de R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais) até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
reais), limitados a R$28.000,00 (vinte e oito mil reais)
por sócio ou participante ativo;
......................................................"(NR)
"2 - O limite, estabelecido na alínea "c" do item 1,
concedido a pessoa física em contrato coletivo ou a pessoa
jurídica, é independente do concedido a pessoa física em
contrato individual." (NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 11 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"1-........................................................
...........................................................
c) ........................................................
I - pessoa física (contrato individual): R$5.000,00 (cinco
mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais
operações;
....................................................." (NR)
Art. 7º Os itens 3 e 5 da Seção 13 do Capítulo 10 do
Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559,
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ......................................................
b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas,
equipamentos, embarcações e veículos financiados na
modalidade de crédito coletivo, de valor superior a
R$10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao
financiador no prazo estabelecido no item 2-5-11.
..................................................... "(NR)
"5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito
produtivo rural, realizados entre os agentes financeiros e
os beneficiários finais, quando adotada a metodologia de
microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela
Lei nº 11.110, de 25 de abril 2005, os agentes financeiros,
mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato,
por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito,
utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras
estabelecidas para o microcrédito rural."(NR)
Art. 8º O item 1 da Seção 16 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ......................................................
...........................................................
b) ........................................................
VI - adoção de práticas conservacionistas e de correção da
acidez e fertilidade do solo, visando sua recuperação e
melhoramento da capacidade produtiva;
...........................................................
d) .........................................................
IV - para a finalidade prevista no inciso VI: até 5 (cinco)
anos, incluídos até 2 (dois) de carência;
......................................................"(NR)
Art. 9° Os itens 3, 4 e 7 da Seção 17 do Capítulo 10 do
Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559,
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ......................................................
a) limites:
I - para assentado no âmbito do PNRA, até R$20.000,00
(vinte mil reais) por beneficiário, em no mínimo três
operações, de acordo com o projeto técnico, de valor máximo
de R$7.000,00 (sete mil reais) por operação, observado que
o assentamento disponha de casas construídas, de água para
consumo humano e vias de acesso que permitam o transporte
regular; que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra tenha concedido os créditos de apoio
inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados e
tenha sido comprovada a correta aplicação destes; e que
somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira
operações mediante comprovação da capacidade de pagamento e
da situação de normalidade e correta aplicação da operação
anterior;
II - excepcionalmente, o limite de que trata o inciso
anterior poderá ser concedido em operação única, desde que
respaldado pelo respectivo Grupo Executivo Estadual de
Políticas de Reforma Agrária - GERA ou outra instância que
o substitua, com base em justificativa técnica que
demonstre a necessidade e viabilidade da operação;
III - para beneficiário do PNCF, até R$20.000,00 (vinte mil
reais) por beneficiário, podendo ser concedido em uma ou
mais operações, de acordo com o projeto técnico, mediante
comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais
de uma operação, da situação de normalidade e correta
aplicação da operação anterior.
...........................................................
e) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo
vigente à época da primeira operação;
....................................................." (NR)
"4 - O crédito de que trata o item 3 poderá ser elevado
para até R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais),
por beneficiário, quando o projeto contemplar a
remuneração da assistência técnica, hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" do item
3 desta seção fica elevado para 44,186% (quarenta e quatro
inteiros e cento e oitenta e seis milésimos por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar 6,977% (seis inteiros e novecentos e setenta e
sete milésimos por cento) do total do financiamento para
pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos,
os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes
com as de pagamento dos serviços de assistência técnica."
(NR)
"7 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é
autorizada a concessão de até 3 (três) créditos de custeio,
sujeita às seguintes condições especiais:
a) limite de financiamento de até R$5.000,00 (cinco mil
reais);
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a.
(um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
c) prazo de reembolso:
I - custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo
de cada empreendimento;
II - custeio pecuário: até 1 (um) ano;
III - custeio para agroindústria: até 1 (um) ano."(NR)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogado o item 6 da Seção 13 do Capítulo 10
do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº
3.559, de 2008.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente