RESOLUCAO N. 003570
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Altera dispositivos constantes do
anexo da Resolução nº 3.559, de 28
de março de 2008, para promover
ajustes nas normas operacionais do
Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - Pronaf.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 31, Seção 1, Capítulo 10, do anexo da
Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"31 - Os agricultores e agricultoras beneficiários do Grupo
"A" e "A/C", inclusive aqueles que formalizaram
financiamento para estruturação complementar, podem
contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf
Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, com risco integral para a
União ou para os fundos constitucionais de financiamento,
observadas as seguintes condições:
a) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A"
deve ter pago, no mínimo, duas parcelas do contrato
original ou do financiamento renegociado ou de recuperação,
quando for o caso;
b) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A/C"
deve ter liquidado uma operação;
c) todos os membros da unidade familiar devem estar
adimplentes;
d) a unidade familiar deve ser objeto de laudo de
assistência técnica que ateste a situação de regularidade
do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do
mutuário e a necessidade do novo financiamento;
e) somente um membro, por vez, de cada unidade familiar
poderá contratar operação ao amparo do Pronaf Floresta,
Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem; e
f) os membros da unidade familiar somente poderão contratar
mais de uma operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf
Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, se tiverem quitado a operação
anterior de uma destas três linhas." (NR)
Art. 2º O item 37, seção 1, Capítulo 10, do anexo da
Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"37........................................................
...........................................................
b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela
da dívida não regularizada, mas permanece com o direito ao
bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização
da(s) parcela(s) em atraso e sempre que as vincendas sejam
pagas até a data de vencimento pactuada.
c) o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada
será concedido na data do pagamento desta parcela, se
efetuado até a data fixada para o novo vencimento." (NR)
Art. 3º Fica suprimido o item 40, seção 1, Capítulo 10, do
anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008.
Art. 4º O item 1, seção 2, Capítulo 10, do anexo da
Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1-........................................................
...........................................................
c) ........................................................
...........................................................
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12
(doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a
renda proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da
família, de até R$5.000,00 (cinco mil reais), excluídos os
benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
d) ........................................................
...........................................................
VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12
(doze) meses que antecedem a solicitação da DAP acima de
R$5.000,00 (cinco mil reais) e até R$110.000,00 (cento e
dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer
componente da família, excluídos os benefícios sociais e os
proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
....................................................." (NR)
Art. 5º O item 4, seção 4, Capítulo 10, do anexo da
Resolução nº. 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"4 - ......................................................
...........................................................
d) o limite para beneficiamento ou industrialização será de
R$5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, a cada ano-
safra;
.................................................... " (NR)
Art. 6º O item 5, seção 4, Capítulo 10, do anexo da
Resolução nº. 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"5 - ......................................................
...........................................................
b) ........................................................
...........................................................
III - bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos
reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de forma
proporcional sobre cada parcela do financiamento, sendo o
bônus aplicável a apenas um crédito de custeio por ano-
safra;
....................................................." (NR)
Art. 7º O item 4 da seção 5, Capítulo 10, do anexo da
Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"4 - ......................................................
...........................................................
i) os saldos "em ser" dos financiamentos de investimento
contratados até 30 de junho de 2008 não serão computados
para a definição da taxa efetiva de juros constante das
alíneas a, b, c e d, deste item e das seções 9, 14 e 16
deste capítulo do MCR."
Art. 8º O item 4, seção 17, Capítulo 10, constante dos
anexos da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"4 - ......................................................
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" fica
elevado para 45% (quarenta e cinco por cento);
.................................................... " (NR)
Art. 9º A seção 4, Capítulo 10 do anexo da Resolução nº
3.559, de 28 de março de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte
item 11:
"11 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), a partir do ano-safra 2008/2009, autorizado
a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) a
cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito
credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de
custeio agropecuário da agricultura familiar, conforme
definido neste capítulo, observadas as seguintes condições:
a) a remuneração incidente sobre o valor do crédito
concedido será de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BNDES:;
II - 3,4% a.a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao
ano) para as cooperativas;
b) o TN arcará com os custos referentes ao pagamento de
equalização dos encargos financeiros, conforme metodologia
e condições definidas em portaria do Ministério da Fazenda.
c) prazo:
I - 7 (sete) meses, com amortização em parcela única no 7º
(sétimo) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo
do empreendimento financiado demande até 7 (sete) meses
para pagamento;
II - 9 (nove) meses, com amortização em parcela única no 9º
(nono) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do
empreendimento financiado demande entre 8 (oito) e 9 (nove)
meses para pagamento;
III - 11 (onze) meses, com amortização em parcela única no
11º (décimo primeiro) mês, para os financiamentos cujo
ciclo produtivo do empreendimento financiado demande
prazo superior a 9 (nove) meses para pagamento.
d) A formalização das operações de que trata este item dar-
se-á de forma individualizada entre a cooperativa singular
e o mutuário;
e) caberá à cooperativa credenciada o acompanhamento físico
e financeiro das operações;
f) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item
o disposto nos itens 3.2.27, 10.4.9, 10.4.10 do MCR."
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente