RESOLUCAO N. 003431
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Dispõe sobre reprogramação do
pagamento das dívidas de
financiamentos ao amparo do
Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º As prestações vencidas em 15 de julho de 2006 e as
vincendas em 15 de janeiro de 2007, referentes às operações ao amparo
do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que integram
a Etapa 3, de que trata o art. 1°, inciso II, da Resolução 3.345, de
3 de fevereiro de 2006, mantidas as demais condições originalmente
pactuadas, terão os pagamentos reprogramados, respectivamente, para
até 15 de janeiro de 2014 e 15 de julho de 2014.
Parágrafo único. O valor total dos juros não
capitalizados, referente às parcelas vencidas em julho de 2006 e
vincendas em janeiro de 2007 será incorporado proporcionalmente às
parcelas vincendas a partir de fevereiro de 2007.
Art. 2° As operações de que trata o art. 4° da Resolução
2.960, de 25 de abril de 2002, contratadas de 29 de abril de 2002 a
30 de setembro de 2003, e que constituem a Etapa 4 do programa, terão
os pagamentos das prestações vencidas e das prestações vincendas em
janeiro de 2007 reprogramados para ocorrer a partir do ano
subseqüente à última parcela do cronograma de reembolso pactuado,
respeitada a periodicidade e as demais condições do contrato
original.
Art. 3º As prestações vencidas em julho de 2006 e as
vincendas em janeiro de 2007, dos financiamentos destinados à
aquisição de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2° da
Resolução 2.960, de 2002, preservadas as demais condições
originalmente pactuadas, terão o pagamento reprogramado para,
respectivamente, até julho de 2008 e até janeiro de 2009.
Art. 4° O prazo, inclusive o estabelecido no art. 1º, §
1º, da citada Resolução 3.345, de 2006, para os agentes financeiros
adotarem as medidas necessárias para viabilizar a renegociação das
operações, bem como formalizarem os aditivos junto aos mutuários,
caso a caso, fica estendido para 29 de junho de 2007.
Parágrafo único. As operações serão mantidas em situação
de normalidade até 29 de junho de 2007, devendo o agente financeiro
atentar para a necessária adoção dos procedimentos cabíveis, no seu
âmbito, para evitar a prescrição da dívida.
Art. 5º As reprogramações de que trata esta resolução
devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das referidas operações.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções 3.386, de 4 de julho
de 2006, e 3.413, de 4 de outubro de 2006.
Brasília, 29 de dezembro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto