RESOLUCAO N. 003433
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Altera a Resolução 3.407, de 2006,
que trata da renegociação de
dívidas oriundas de operações de
crédito rural relativas a
empreendimentos localizados na área
de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste
(Adene), em face das modificações
introduzidas na Lei 11.322, de
2006, por meio da Lei 11.420, de
2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, de 13 de
julho de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei 11.420, de
20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 5°, 7°, 8° e 10 da Resolução 3.407, de 27 de
setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A renegociação de dívidas de financiamentos
de custeio e investimento concedidos até 31 de
dezembro de 1997, relativas a empreendimentos
localizados na área da Adene, de valor total
originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze
mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações,
relativos a empreendimentos de agricultores
familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais,
suas cooperativas ou associações, lastreados por
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), não equalizadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), e, no caso de operações classificadas
como Programa de Geração de Emprego e Renda Rural -
Proger Rural equalizado pela STN ou de outras linhas
equalizadas pela STN, de que trata o art. 2°, inciso
I, da Lei 11.322, de 2006, alterada pela lei 11.420,
de 20 de dezembro de 2006, deve ser realizada com
observância, adicionalmente, das seguintes condições
específicas:
................................................" (NR)
"Art. 7º A renegociação de dívidas de financiamentos
de custeio e investimento concedidos até 31 de
dezembro de 1997, relativas a empreendimentos
localizados na área de atuação da Adene, de valor
total originalmente contratado de até R$35.000,00
(trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou
mais operações, relativos a empreendimentos de
agricultores familiares, mini, pequenos e médios
produtores rurais, suas cooperativas ou associações,
lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes,
sem equalização pela STN, em operações com recursos
mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2°,
§ 5°, da Lei 11.322, de 2006, alterada pela Lei
11.420, de 2006, deve ser realizada com observância,
adicionalmente, das seguintes condições específicas:
................................................" (NR)
"Art. 8° A renegociação de dívidas de financiamentos
de custeio e investimento concedidos no período de 2
de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas
a empreendimentos localizados na área de atuação da
Adene, de valor total originalmente contratado até
R$15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma
ou mais operações, relativos a empreendimentos de
agricultores familiares, mini, pequenos e médios
produtores rurais, suas cooperativas ou associações,
concedidos ao abrigo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sem
equalização da STN, com recursos do FNE ou equalizado
pela STN, lastreados por recursos do FNE ou lastreadas
por recursos do FAT, não equalizadas pela STN, no caso
de operações classificadas como Proger Rural
equalizado pela STN ou de outras linhas equalizadas
pela STN, deve ser realizada com observância,
adicionalmente, das seguintes condições específicas:
......................................................
III - para os mutuários não enquadrados no inciso II:
......................................................
e) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por
cento) do saldo devedor atualizado.
................................................" (NR)
"Art. 10. A renegociação de dívidas de financiamentos
de custeio e investimento concedidos no período de 2
de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas
a empreendimentos localizados na área de atuação da
Adene, de valor total originalmente contratado até
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário,
em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos
de agricultores familiares, mini, pequenos e médios
produtores rurais, suas cooperativas ou associações,
lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes,
sem equalização pela STN, em operações com recursos
mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2°,
§ 5°, da Lei 11.322, de 2006, alterada pela Lei
11.420, de 2006, deve ser realizada com observância,
adicionalmente, das seguintes condições específicas:
................................................" (NR)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto