RESOLUCAO N. 003438
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Contingenciamento de Crédito ao
Setor Público - Inclui o art. 9º-I
na Resolução nº 2.827, de 30 de
março de 2001 - Autoriza
contratação de operações de crédito
no âmbito do Programa de
Atendimento Habitacional através do
Poder Público - Pró-Moradia.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de
janeiro de 2007, com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Incluir na Resolução 2.827, de 30 de março de
2001, o art. 9º-I, com a seguinte redação:
"Art. 9º-I Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, no valor global de até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinados à
urbanização e regularização de assentamentos precários, à
produção de conjuntos habitacionais e ao desenvolvimento
institucional de estados, municípios, Distrito Federal e
respectivas empresas estatais não dependentes, no âmbito do
Programa de Atendimento Habitacional através do Poder
Público (Pró-Moradia) do Ministério das Cidades.
§ 1º São requisitos para a contratação de operações de
crédito previstas no caput deste artigo:
I - comprovação de capacidade de pagamento junto ao Agente
Financeiro da operação;
II - obtenção de enquadramento e seleção junto ao
Ministério das Cidades, obedecida a regulamentação
específica que rege o Pró-Moradia; e
III - obtenção de autorização de endividamento do ente da
federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
§ 2º Para a alocação do valor previsto no caput deste
artigo entre as Unidades da Federação, serão estabelecidos
limites, segundo critérios definidos pelo Ministério das
Cidades, até o limite global estabelecido no caput deste
artigo.
§ 3º As instituições financeiras deverão proceder ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema de
Registro de Operações de Crédito com o Setor Público
(CADIP), nos termos da legislação em vigor.
§ 4º No ato da contratação das operações previstas no
caput deste artigo, as instituições financeiras devem
proceder à baixa das propostas que tenham sido
anteriormente cadastradas no sistema de Registro de
Operações com o Setor Público (CADIP).
§ 5º As instituições financeiras que contratarem operação
de crédito com base neste artigo deverão encaminhar
demonstrativo, até o final do mês subseqüente ao de
referência, segundo modelo anexo, ao Ministério das
Cidades, contendo o saldo devedor, os montantes
desembolsados no período, comprovando a utilização dos
recursos nas ações previstas no caput deste artigo e a
previsão dos desembolsos para os próximos 12 meses.
§ 6º O Ministério das Cidades encaminhará ao Ministério da
Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos,
relatório consolidado das informações referidas no
parágrafo 5º."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ANEXO
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ACOMPANHAMENTO OPERAÇÕES DE CRÉDITO HABITAÇÃO (PRÓ-MORADIA) - RESOLU-
ÇÃO CMN Nº 3.438, DE 22 DE JANEIRO DE 2007
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO:
POSIÇÃO EM:
R$
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| | |LIBE-|DESTINAÇÃO | PREVISÃO DE | RETORNOS |
| | |RA- |DOS RECURSOS | DESEMBOLSOS | OCORRIDOS/ |
| |SALDO |ÇÕES |DESEMBOLSADOS| FUTUROS | PREVISTOS |
|DATA|DEVEDOR|OCOR-|-------------|----------------|------------------
| | |RIDAS|VALOR|DESTI- |DATA|VA- |DESTI-|DATA|PRIN-|JUROS |
| | | | |NAÇÃO | |LOR |NAÇÃO | |CIPAL| |
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|TO- | | | | | | | | | | |
|TAL | | | | | | | | | | |
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RESPONSÁVEL: