Revogada Norma
22/01/2007
#42658

Resolução Nº 3.437

Altera limites e condições para financiamento de ações de saneamento ambiental e drenagem urbana.

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                        RESOLUCAO N. 003437                          
                        -------------------                          

                                 Contingenciamento  de   Crédito   ao
                                 Setor  Público. Alteração de  Limite
                                 -  Inclusão do inciso VI do art. 9º-
                                 B  e dos §§ 13 a 15 da Resolução  nº
                                 2.827, de 30 de março de 2001.      

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão ordinária realizada em 21 de  dezembro
de 2006, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII,
da mencionada lei,                                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Incluir o inciso VI ao art. 9º-B e alterar  os  §§
13  a 15 da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que passam  a
vigorar com as seguintes redações:                                   

         "VI  -  até  R$6.000.000.000,00   (seis  bilhões  de  reais)
         destinados  para  o  financiamento  de ações  de  saneamento
         ambiental, observado o disposto no § 1º;                    

         ............................................................

         §  13.  Para as operações previstas nos incisos V e VI deste
         artigo,   a   instituição  financeira  contratará  auditoria
         independente  para elaboração de pareceres  anuais  sobre  o
         cumprimento  dos Acordos de que trata o § 3º, inciso  IV,  e
         os  encaminhará ao Ministério das Cidades e ao Ministério da
         Fazenda  até  o dia 31 de outubro de cada ano, a  partir  do
         ano subseqüente ao da contratação.                          

         §  14. A contratação das operações de crédito de que trata o
         caput,  incisos  V e VI, será precedida de habilitação  pelo
         Ministério   das   Cidades,  nos  termos   de   regulamento,
         obedecidos os requisitos estabelecidos nesta resolução.     

         §  15. Fica  estabelecido o sub-limite de R$1.700.000.000,00
         (um  bilhão e setecentos milhões de reais), compreendido  no
         valor  global dos limites estabelecidos nos incisos V  e  VI
         do  caput,  para  a parcela de drenagem urbana incluída  nos
         projetos  de  saneamento  integrado, de que trata  o  §  1º,
         inciso VI."                                                 

         Art.  2º  Alterar os incisos I a VI do § 1° do art. 9º-B  da
Resolução  nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluído pela  Resolução
nº  3.338,  de  23 de dezembro de 2005, que passam a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "I  -  abastecimento  de água, destinadas  à  melhoria  e  à
         expansão  da  cobertura  e/ou  capacidade  de  produção   de
         sistemas   de  abastecimento  de  água,  inclusive  estudos,
         planos   e   projetos  e  ações  de  educação  sanitária   e
         ambiental;                                                  

         II  -  esgotamento sanitário, destinadas  à  melhoria  e  ao
         aumento  da  cobertura de sistemas de esgotamento  sanitário
         e/ou   ao   adequado  tratamento  e  destinação  final   dos
         efluentes, inclusive estudos, planos e projetos e  ações  de
         educação sanitária e ambiental;                             

         III   -  resíduos  sólidos,  destinadas  à  implantação   de
         instalações   de  destinação  final  adequada  de   resíduos
         sólidos   urbanos  e   ao  encerramento  de   lixões   e   à
         recuperação  de  áreas degradadas pela deposição  inadequada
         de  resíduos  sólidos urbanos, inclusive estudos,  planos  e
         projetos e ações de educação sanitária e ambiental;         

         IV    -   desenvolvimento   institucional,   destinadas    à
         implementação  de  programas  de  modernização   da   gestão
         institucional  e  de  melhorias operacionais,  inclusive  de
         redução de custos e de perdas, visando o fortalecimento  das
         capacidades  gerencial, normativa, operacional e tecnológica
         e  a  elevação da eficiência dos prestadores de serviços  de
         água  e  esgoto,  de  limpeza urbana e  manejo  de  resíduos
         sólidos  e  de manejo de águas pluviais, inclusive  estudos,
         planos   e   projetos  e  ações  de  educação  sanitária   e
         ambiental;                                                  

         V  -  drenagem  urbana, incluindo obras  de  micro  e  macro
         drenagem,  além de outras medidas de combate e  prevenção  a
         inundações   e   de  recuperação  de  áreas   ambientalmente
         degradadas, inclusive estudos, planos e projetos e ações  de
         educação sanitária e ambiental; e                           

         VI  -  saneamento  integrado, abrangendo prioritariamente  o
         conjunto  das modalidades previstas nos incisos de  I  a  V,
         inclusive  estudos, planos e projetos e  ações  de  educação
         sanitária e ambiental."                                     

          Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 22 de janeiro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Qual é o sub-limite estabelecido para a parcela de drenagem urbana incluída nos projetos de saneamento integrado?
O sub-limite estabelecido para a parcela de drenagem urbana é de R$1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), compreendido no valor global dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 9º-B.
Quais são as áreas de investimento previstas nos incisos I a VI do § 1º do art. 9º-B da Resolução nº 2.827?
As áreas de investimento são:I - Abastecimento de água, incluindo melhoria e expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.II - Esgotamento sanitário, incluindo melhoria e aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou tratamento e destinação final dos efluentes, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.III - Resíduos sólidos, incluindo implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos, encerramento de lixões, recuperação de áreas degradadas, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.IV - Desenvolvimento institucional, incluindo programas de modernização da gestão institucional, melhorias operacionais, redução de custos e perdas, fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica, e elevação da eficiência dos prestadores de serviços de água e esgoto, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.V - Drenagem urbana, incluindo obras de micro e macro drenagem, medidas de combate e prevenção a inundações, recuperação de áreas ambientalmente degradadas, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.VI - Saneamento integrado, abrangendo prioritariamente o conjunto das modalidades previstas nos incisos I a V, estudos, planos, projetos e ações de educação sanitária e ambiental.
O que é necessário para a contratação das operações de crédito mencionadas nos incisos V e VI do art. 9º-B?
A contratação das operações de crédito deve ser precedida de habilitação pelo Ministério das Cidades, conforme regulamento, obedecendo aos requisitos estabelecidos na resolução.
O que é a Resolução nº 003437?
A Resolução nº 003437 é uma norma do Banco Central do Brasil que altera a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluindo o inciso VI ao art. 9º-B e modificando os §§ 13 a 15. Ela trata do contingenciamento de crédito ao setor público e estabelece limites para o financiamento de ações de saneamento ambiental.
Qual é o valor destinado ao financiamento de ações de saneamento ambiental segundo a Resolução nº 003437?
O valor destinado ao financiamento de ações de saneamento ambiental é de até R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras nas operações previstas nos incisos V e VI do art. 9º-B?
As instituições financeiras devem contratar auditoria independente para elaborar pareceres anuais sobre o cumprimento dos Acordos mencionados no § 3º, inciso IV, e encaminhá-los ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda até o dia 31 de outubro de cada ano, a partir do ano subsequente ao da contratação.
Quando a Resolução nº 003437 entrou em vigor?
A Resolução nº 003437 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de janeiro de 2007.

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