Revogada Norma
05/03/2007
#42396

Resolução Nº 3.447

Estabelece regras para o registro eletrônico do capital estrangeiro no Banco Central e define penalidades por infrações.

                        RESOLUCAO N. 003447                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe      sobre     o     registro
                                 declaratório  eletrônico,  no  Banco
                                 Central   do   Brasil,  do   capital
                                 estrangeiro de que trata  a  Lei  nº
                                 11.371,  de 28 de novembro de  2006,
                                 e  define critérios para a aplicação
                                 de   penalidades  por  infrações  às
                                 normas  que regulam os registros  de
                                 capital    estrangeiro   em    moeda
                                 nacional.                           

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de  março
de  2007, com base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida
Lei, nos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
e no parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  O registro, no Banco Central do Brasil, do capital
estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de  2006,
obedecerá ao disposto na presente Resolução.                         

         Art. 2º O registro será efetuado de forma declaratória,  por
meio  eletrônico, desde que conste dos registros contábeis da empresa
brasileira  receptora do capital estrangeiro, na forma da  legislação
em vigor.                                                            

         Parágrafo  único. A participação a ser registrada  independe
da  data da integralização da participação estrangeira no capital  da
empresa  brasileira receptora do investimento, devendo ser comprovada
documentalmente a titularidade do capital externo.                   

         Art.  3º  Na  forma e nas condições que o Banco  Central  do
Brasil  estabelecer, o registro do capital estrangeiro de  que  trata
esta Resolução deve ser efetuado nos seguintes prazos:               

         I  -  até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31  de
dezembro de 2005; e                                                  

         II  - até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao
do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a efetuar
o  registro,  o  capital  contabilizado a  partir  do  ano  de  2006,
inclusive.                                                           

         Parágrafo  único. O disposto neste artigo não se aplica  aos
investimentos sujeitos a registro no Banco Central do Brasil com base
em  disposições específicas, os quais devem obedecer à regulamentação
pertinente,  inclusive  com  relação  ao  prazo  para  registro  e  à
aplicação  das sanções em decorrência de descumprimento das condições
estabelecidas.                                                       

         Art.  4º   O  registro do investimento  de  que  trata  esta
Resolução deve ser efetuado no Sistema de Informações Banco Central -
Sisbacen,  Registro  Declaratório Eletrônico  -  Módulo  Investimento
Externo Direto - RDE-IED.                                            

         §  1º No caso de investimento em instituição financeira,  em
outras  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil  e em sociedade administradora de consórcios, o registro  deve
ser precedido de autorização daquela Autarquia.                      

         §  2º   O  registro no Módulo RDE-IED é individualizado  por
investidor externo e respectiva empresa receptora no País, abrangendo
o registro inicial e todas as alterações e destinações subseqüentes. 

         §  3º   O registro declaratório eletrônico inicial e as suas
atualizações  constituem  requisito  para  qualquer  movimentação  de
recursos  para  o  exterior, inclusive a relativa a alterações  ou  à
distribuição de rendimentos do investimento externo registrado.      

         Art.  5º  Sujeitam-se  às  disposições  desta  Resolução  as
capitalizações  de  lucros,  de juros  sobre  capital  próprio  e  de
reservas  de  lucros,  proporcionalmente  à  participação   de   cada
investidor  externo  no  total de ações ou quotas  integralizadas  do
capital  social  da  empresa  receptora  em  que  foram  gerados   os
respectivos  rendimentos no País, quando provenientes da  parcela  de
capital registrada na forma desta Resolução.                         

         Parágrafo  único.  Excetuam-se da proporcionalidade  de  que
trata  o caput as situações específicas amparadas pela legislação  em
vigor.                                                               

         Art.  6º  O  declarante, representante no  País  da  empresa
receptora  do  investimento  externo  direto  e  do  investidor   não
residente, é o responsável pelo registro de que trata esta Resolução,
bem  como  pela  comprovação documental de que o capital  pertence  a
pessoa  física  ou jurídica residente, domiciliada  ou  com  sede  no
exterior.                                                            

         Parágrafo  único.  Deve o declarante  manter  os  documentos
comprobatórios  das  declarações  prestadas  à  disposição  do  Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data  de
cada declaração no Módulo RDE-IED.                                   

         Art.  7º   As  infrações às normas que regulam os registros,
no  Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional
sujeitam  os  responsáveis pelos registros à aplicação de  multa  por
aquela Autarquia de acordo com as seguintes ocorrências, desde que  o
valor  apurado  seja  igual  ou superior a R$ 1.000,00  (mil  reais),
limitada ao valor do capital objeto do registro:                     

         I  -  prestação  incorreta ou incompleta de  informações  no
prazo regulamentar - até 10% (dez por cento) do valor máximo previsto
no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;                                

         II  - não-correção ou não-complementação de dados incorretos
ou  incompletos, no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil -  de
10%  (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto
no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;                                

         III  -  registro fora do prazo e das condições previstas  na
regulamentação - de 10% (dez por cento) a 20% (vinte  por  cento)  do
valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;          

         IV  -  ausência de registro nos termos desta Resolução -  de
20%  (vinte  por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do  valor  máximo
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;                       

         V  -  prestação  de  informação falsa ao  Banco  Central  do
Brasil - de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor
máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.                

         Art.   8º  O  disposto  nesta  Resolução  não  elide  outras
responsabilidades   imputadas  ao  responsável  pela   prestação   de
informações sobre capitais estrangeiros no País, conforme  legislação
e  regulamentação em vigor, em função de apurações  que,  a  qualquer
tempo,  venham  a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil  ou  por
outros órgãos e entidades da administração pública.                  

         Art.  9º  O  Banco  Central  do  Brasil  fica  autorizado  a
adotar  as  medidas e baixar as normas complementares que se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art.  10.   A  aplicação  das  penalidades  previstas  nesta
Resolução  e  nas Resoluções nºs 2.883, de 30 de agosto  de  2001,  e
2.911, de 29 de novembro de 2001, obedecerá ao disposto na  Resolução
nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.                                  

         Art.  11.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  12.   Ficam  revogados os artigos 2º,  3º,  4º  e  6º,
inciso  I, da Resolução nº 2.883, de 2001, e 3º, 4º, 5º e 7º,  inciso
I, da Resolução nº 2.911, de 2001.                                   

                                        Brasília, 5 de março de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











Perguntas e respostas

Quais são as penalidades para infrações às normas de registro de capital estrangeiro?
As penalidades para infrações às normas de registro de capital estrangeiro incluem multas que variam de acordo com a infração, desde prestação incorreta ou incompleta de informações até a prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil, com multas que podem chegar a 100% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.
Qual é o prazo para o registro do capital estrangeiro existente em 31 de dezembro de 2005?
O prazo para o registro do capital estrangeiro existente em 31 de dezembro de 2005 é até 30 de junho de 2007.
O que é a Resolução nº 003447?
A Resolução nº 003447 dispõe sobre o registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e define critérios para a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros de capital estrangeiro em moeda nacional.
Quando a Resolução nº 003447 entrou em vigor?
A Resolução nº 003447 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de março de 2007.
Qual é a base legal para a Resolução nº 003447?
A base legal para a Resolução nº 003447 inclui os artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Qual é a importância do registro declaratório eletrônico inicial e suas atualizações?
O registro declaratório eletrônico inicial e suas atualizações são requisitos para qualquer movimentação de recursos para o exterior, inclusive a relativa a alterações ou à distribuição de rendimentos do investimento externo registrado.
Onde deve ser efetuado o registro do investimento estrangeiro?
O registro do investimento estrangeiro deve ser efetuado no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, Registro Declaratório Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto - RDE-IED.
Quem é responsável pelo registro do investimento externo direto?
O declarante, representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente, é o responsável pelo registro, bem como pela comprovação documental de que o capital pertence a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.
O que acontece se o registro não for efetuado nos prazos e condições previstas?
Se o registro não for efetuado nos prazos e condições previstas, os responsáveis pelos registros estão sujeitos à aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil, que podem variar de 10% a 50% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, dependendo da infração.
Como deve ser efetuado o registro do capital estrangeiro?
O registro do capital estrangeiro deve ser efetuado de forma declaratória, por meio eletrônico, desde que conste dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.