Revogada Norma
07/03/2007
#44439

Circular Nº 3.344

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais para incluir regras sobre capital em moeda nacional conforme a Lei nº 11.371/2006.

                         CIRCULAR N. 003344                          
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                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de março de 2007, com base nos artigos 9º, 10, VII,  e
11, III, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos artigos 5º e
7º  da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do
art.  65  da  Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na  Resolução  n°
3.447,  de 5 de março de 2007, e tendo em vista o art. 2° da Circular
n° 3.280, de 9 de março de 2005,                                     

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  O título 3 do Regulamento do Mercado de  Câmbio  e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de
9 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do capítulo 4 - Capital
em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, nos termos desta Circular.   

         Art.  2°  O índice e o capítulo 1 do titulo 3 do Regulamento
do  Mercado  de  Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),  divulgado
pela  Circular  nº  3.280, de 2005, passam a vigorar  com  a  redação
contida nas folhas anexas à presente Circular.                       

         Art.  3º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 7 de março de 2007.




  Paulo Vieira da Cunha              Paulo Sérgio Cavalheiro         
  Diretor                            Diretor                         


                                ANEXO                                

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País                            
Índice do Título                                                     
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CAPÍTULO                                           NÚMERO            
Disposições Gerais                                 1 (NR)            
Recebimento Antecipado de Exportação               2                 
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais  3                 
Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006     4 (NR)            

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País                            
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais                                     
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Os  capitais  estrangeiros no Brasil, aí incluídas  as  operações  de
crédito,    de    financiamento   e   de   investimentos    externos,
independentemente  do  tipo,  meio  e  forma  utilizados   para   sua
realização, devem, à exceção do disposto nos capítulos 2, 3 e 4 deste
título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que  se
encontra  disponível na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br). (NR)                                               

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País                            
CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei  nº 11.371/2006 (NR)   
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1.  Deve  ser registrado, a partir de 19 de março de 2007,  em  moeda
nacional,  no  Sistema  de  informações  Banco  Central  -  Sisbacen,
Registro Declaratório Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto
-  RDE-IED, o capital estrangeiro de que trata o art. 5º  da  Lei  nº
11.371, de 28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente  dos
registros  contábeis  da  empresa  brasileira  receptora  do  capital
estrangeiro, observado o seguinte:                                   

a)   nos   casos   de  participações  complementares  a  investimento
estrangeiro na mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório
Eletrônico (RDE-IED), o registro da participação de que se trata deve
ser efetuado sob o mesmo número de registro;                         

b)   nos   casos   de  novos  registros,  devem  ser  observados   os
procedimentos de cadastramento prévio, previstos nos § 2° do art.  1°
e  art.  2° do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto
de 2000;                                                             

c)  independentemente  da  data  da  integralização  da  participação
estrangeira   no   capital   da  empresa  brasileira   receptora   do
investimento,  a  participação  a  ser  registrada  deve  ser  aquela
constante   dos  registros  contábeis  da  empresa,   na   forma   da
regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação  documental  da
titularidade do capital externo.                                     

2. O registro de que trata o item anterior deve ser efetuado mediante
utilização da transação PRDE 600 do Sisbacen, nos seguintes prazos:  

a)  até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de
2005;                                                                

b)  até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço
anual  no  qual  a  pessoa jurídica estiver obrigada  a  registrar  o
capital, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive. 

3.  As  instruções  para o declarante efetuar o registro  no  sistema
estão  consignadas  no  tópico Capital em moeda  nacional  -  Lei  nº
11.371/2006,  disponível  na página do Banco  Central  do  Brasil  na
internet (www.bcb.gov.br), Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais -
Manuais  do  registro  Declaratório Eletrônico -  RDE-IED  Manual  do
declarante.                                                          

4.  No  caso  de  investimento em instituição financeira,  em  outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  e
em  sociedade  administradora  de consórcios,  o  registro  deve  ser
precedido  de manifestação do Departamento de Organização do  Sistema
Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação societária. 

5. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber,
as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento Anexo
à Circular nº 2.997, de 2000.