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Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais para incluir regras sobre capital em moeda nacional conforme a Lei nº 11.371/2006.
CIRCULAR N. 003344
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de março de 2007, com base nos artigos 9º, 10, VII, e
11, III, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos artigos 5º e
7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do
art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução n°
3.447, de 5 de março de 2007, e tendo em vista o art. 2° da Circular
n° 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º O título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de
9 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do capítulo 4 - Capital
em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, nos termos desta Circular.
Art. 2° O índice e o capítulo 1 do titulo 3 do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado
pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação
contida nas folhas anexas à presente Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de março de 2007.
Paulo Vieira da Cunha Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
Índice do Título
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CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais 1 (NR)
Recebimento Antecipado de Exportação 2
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais 3
Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 4 (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de
crédito, de financiamento e de investimentos externos,
independentemente do tipo, meio e forma utilizados para sua
realização, devem, à exceção do disposto nos capítulos 2, 3 e 4 deste
título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que se
encontra disponível na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br). (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006 (NR)
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1. Deve ser registrado, a partir de 19 de março de 2007, em moeda
nacional, no Sistema de informações Banco Central - Sisbacen,
Registro Declaratório Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto
- RDE-IED, o capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº
11.371, de 28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos
registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital
estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos de participações complementares a investimento
estrangeiro na mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório
Eletrônico (RDE-IED), o registro da participação de que se trata deve
ser efetuado sob o mesmo número de registro;
b) nos casos de novos registros, devem ser observados os
procedimentos de cadastramento prévio, previstos nos § 2° do art. 1°
e art. 2° do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto
de 2000;
c) independentemente da data da integralização da participação
estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do
investimento, a participação a ser registrada deve ser aquela
constante dos registros contábeis da empresa, na forma da
regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação documental da
titularidade do capital externo.
2. O registro de que trata o item anterior deve ser efetuado mediante
utilização da transação PRDE 600 do Sisbacen, nos seguintes prazos:
a) até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de
2005;
b) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço
anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o
capital, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
3. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema
estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº
11.371/2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na
internet (www.bcb.gov.br), Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais -
Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED Manual do
declarante.
4. No caso de investimento em instituição financeira, em outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser
precedido de manifestação do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação societária.
5. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber,
as demais disposições e procedimentos constantes do Regulamento Anexo
à Circular nº 2.997, de 2000.
Nenhum item vinculado a este artefato.