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Cria rubricas no Cosif para registro de informações sobre o cálculo do Patrimônio de Referência conforme Resolução nº 3.444/2007.
CARTA-CIRCULAR N. 003269
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Cria rubricas no Cosif para
registro de informações sobre o
cálculo do Patrimônio de
Referência (PR), de que trata a
Resolução nº 3.444, de 2007.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e
subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:
3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES
3.0.9.73.01-1 Ativos Diferidos
3.0.9.73.02-8 Ajustes da Marcação a Mercado
3.0.9.73.03-5 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições
Financeiras com FPR de 100%
3.0.9.73.04-2 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições
Financeiras com FPR de 50%
3.0.9.73.05-9 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos
3.0.9.73.06-6 Dependência ou Participação em Instituição Financeira
no Exterior
3.0.9.73.07-3 Excesso de Imobilização;
II - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800:
9.0.9.73.00-6 AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;
III - com atributos UBDKIFASWERLMNZ e códigos ESTBAN 500 e
de publicação 504:
4.9.9.95.05-9 Elegíveis a Capital Nível I.
2. Os títulos PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES, código
3.0.9.73.00-4, e AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, código
9.0.9.73.00-6, do Cosif, destinam-se ao registro dos ajustes no
cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução nº
3.444, de 2007, observado que:
I - o subtítulo Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-1,
destina-se ao registro dos valores correspondentes a ativos diferidos
contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, no subgrupo ATIVO
PERMANENTE DIFERIDO, código 2.4.0.00.00-0, do Cosif, exceto aqueles
referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos;
II - o subtítulo Ajustes da Marcação a Mercado, código
3.0.9.73.02-8, destina-se ao registro dos valores correspondentes aos
ajustes da marcação a mercado, contabilizados, a partir de 2 de março
de 2007, no desdobramento de subgrupo Ajuste ao Valor de Mercado TVM
e Instrumentos Financeiros Derivativos, código 6.1.6.00.00-9, do
Cosif;
III - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por
Instituições Financeiras com FPR de 100%, código 3.0.9.73.03-5,
destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos
financeiros (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida,
instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros
autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR,
na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º,
da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, cujo FPR seja de 100%;
IV - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por
Instituições Financeiras com FPR de 50%, código 3.0.9.73.04-2,
destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos
financeiros (instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos
de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados
pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do
art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução
nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
cujo FPR seja de 50%;
V - o subtítulo Instrumentos de Captação - Carteira de
Fundos, código 3.0.9.73.05-9, destina-se ao registro do valor
aplicado em cotas de fundos de investimento, proporcionalmente à
participação, na carteira do fundo, dos instrumentos de captação
(ações, instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de
dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo
Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art.
12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº
3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VI - o subtítulo Dependência ou Participação em Instituição
Financeira no Exterior, código 3.0.9.73.06-6, destina-se ao registro
do valor correspondente à dependência ou à participação em
instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco
Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos
suficientes para fins de supervisão global consolidada;
VII - o subtítulo Excesso de Imobilização, código
3.0.9.73.07-3, destina-se ao registro do valor correspondente a
eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em
relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3o e 4o da Resolução
n° 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução n°
2.669, de 25 de novembro de 1999.
3. O subtítulo Elegíveis a Capital Nível I, código 4.9.9.95.05-
9, destina-se ao registro dos valores referentes a instrumentos
híbridos de capital e dívida autorizados pelo Banco Central do Brasil
a compor o Nível I do PR.
4. Ficam alteradas no Cosif:
I - a nomenclatura e a função do título AÇÕES PREFERENCIAIS
RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, código 3.0.9.94.00-7, que passa
a ser AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, destinada a
registrar os valores relativos a ações preferenciais, com
cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de resgate, não
elegíveis ou não autorizadas a compor o Nível II do PR;
II - a nomenclatura do subtítulo Elegíveis a Capital, código
4.9.9.95.10-7, que passa a ser Elegíveis a Capital Nível II;
III - a função do título DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A
CAPITAL, código 4.9.9.96.00-3, que passa a ser a de registrar os
valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do
PR, observado o contido no art. 9º, § 7º, da Resolução nº 3.444, de
2007.
5. Devem ser adotados os seguintes procedimentos no Consolidado
Econômico-Financeiro - Conef, documento 5, do Cosif, cuja estrutura
foi divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - criação dos seguintes título e subtítulos:
30.9.8.40.00-2 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES
30.9.8.40.01-9 Ativos Diferidos
30.9.8.40.02-6 Ajustes da Marcação a Mercado
30.9.8.40.03-3 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições
Financeiras com FPR de 100%
30.9.8.40.04-0 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições
Financeiras com FPR de 50%
30.9.8.40.05-7 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos
30.9.8.40.06-4 Dependência ou Participação em Instituição Financeira
no Exterior
30.9.8.40.07-1 Excesso de Imobilização
40.9.1.05.00-1 Elegíveis a Capital Nível I;
II - alteração da nomenclatura do título 30.9.4.00.00-2
AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, que passa a
ser AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL;
III - alteração da nomenclatura do subtítulo 40.9.1.10.00-3
Elegíveis a Capital, que passa a ser Elegíveis a Capital Nível II.
6. Devem ser efetuadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 2000:
I - o subtítulo 3.0.9.73.01-1 no 30.9.8.40.01-9;
II - o subtítulo 3.0.9.73.02-8 no 30.9.8.40.02-6;
III - o subtítulo 3.0.9.73.03-5 no 30.9.8.40.03-3;
IV - o subtítulo 3.0.9.73.04-2 no 30.9.8.40.04-0;
V - o subtítulo 3.0.9.73.05-9 no 30.9.8.40.05-7;
VI - o subtítulo 3.0.9.73.06-6 no 30.9.8.40.06-4;
VII - o subtítulo 3.0.9.73.07-3 no 30.9.8.40.07-1;
VIII - o subtítulo 4.9.9.95.05-9 no 40.9.1.05.00-1.
7. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que
trata o art. 2º, § 1º, do Regu-lamento anexo IV à Resolução 2.099, de
17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, os seguintes sub-
títulos do Cosif:
I - com sinal negativo e fator de ponderação de 100%, os
subtítulos Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-1, e Instrumentos de
Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%,
código 3.0.9.73.03-5;
II - com sinal negativo e fator de ponderação de 50%, os
subtítulos Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições
Financeiras com FPR de 50%, código 3.0.9.73.04-2, e Instrumentos de
Captação - Carteira de Fundos, código 3.0.9.73.05-9.
8. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de março de 2007.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
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