Revogada Norma
13/03/2007
#42983

Carta Circular Nº 3.269

Cria rubricas no Cosif para registro de informações sobre o cálculo do Patrimônio de Referência conforme Resolução nº 3.444/2007.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003269                       
                      ------------------------                       
                                   Cria   rubricas  no   Cosif   para
                                   registro  de informações  sobre  o
                                   cálculo    do    Patrimônio     de
                                   Referência  (PR), de que  trata  a
                                   Resolução nº 3.444, de 2007.      

          Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989,  e  tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.444, de  28  de
fevereiro  de 2007, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições
do  Sistema  Financeiro  Nacional - Cosif,  os  seguintes  títulos  e
subtítulos contábeis:                                                

         I - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:    

3.0.9.73.00-4  PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES                    
3.0.9.73.01-1  Ativos Diferidos                                      
3.0.9.73.02-8  Ajustes da Marcação a Mercado                         
3.0.9.73.03-5  Instrumentos  de Captação  Emitidos  por  Instituições
               Financeiras com FPR de 100%                           
3.0.9.73.04-2  Instrumentos  de Captação  Emitidos  por  Instituições
               Financeiras com FPR de 50%                            
3.0.9.73.05-9  Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos         
3.0.9.73.06-6  Dependência ou Participação em Instituição  Financeira
               no Exterior                                           
3.0.9.73.07-3  Excesso de Imobilização;                              

         II - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800:   

9.0.9.73.00-6  AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;                   

          III - com atributos UBDKIFASWERLMNZ e códigos ESTBAN 500  e
de publicação 504:                                                   

4.9.9.95.05-9  Elegíveis a Capital Nível I.                          

2.        Os  títulos  PATRIMÔNIO  DE REFERÊNCIA  -  AJUSTES,  código
3.0.9.73.00-4,   e   AJUSTES  -  PATRIMÔNIO  DE  REFERÊNCIA,   código
9.0.9.73.00-6,  do  Cosif, destinam-se ao  registro  dos  ajustes  no
cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução  nº
3.444, de 2007, observado que:                                       

          I  -  o  subtítulo Ativos Diferidos, código  3.0.9.73.01-1,
destina-se ao registro dos valores correspondentes a ativos diferidos
contabilizados,  a  partir de 2 de março de 2007, no  subgrupo  ATIVO
PERMANENTE  DIFERIDO, código 2.4.0.00.00-0, do Cosif, exceto  aqueles
referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos;              

          II  -  o  subtítulo Ajustes da Marcação a  Mercado,  código
3.0.9.73.02-8, destina-se ao registro dos valores correspondentes aos
ajustes da marcação a mercado, contabilizados, a partir de 2 de março
de  2007, no desdobramento de subgrupo Ajuste ao Valor de Mercado TVM
e  Instrumentos  Financeiros Derivativos,  código  6.1.6.00.00-9,  do
Cosif;                                                               

          III  -  o  subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos  por
Instituições  Financeiras  com  FPR de  100%,  código  3.0.9.73.03-5,
destina-se  ao  registro do valor dos investimentos  em  instrumentos
financeiros  (ações,  instrumentos  híbridos  de  capital  e  dívida,
instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos  financeiros
autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do  PR,
na  forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, §  3º,
da   Resolução   nº  3.444,  de  2007)  de  emissão  de  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central do Brasil, cujo FPR seja de 100%;                            

          IV  -  o  subtítulo Instrumentos de Captação  Emitidos  por
Instituições  Financeiras  com  FPR  de  50%,  código  3.0.9.73.04-2,
destina-se  ao  registro do valor dos investimentos  em  instrumentos
financeiros  (instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos
de  dívida  subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados
pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma  do
art.  12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução
nº  3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras  e  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,
cujo FPR seja de 50%;                                                

          V  -  o  subtítulo Instrumentos de Captação -  Carteira  de
Fundos,  código  3.0.9.73.05-9,  destina-se  ao  registro  do   valor
aplicado  em  cotas  de fundos de investimento,  proporcionalmente  à
participação,  na  carteira do fundo, dos  instrumentos  de  captação
(ações,  instrumentos híbridos de capital e dívida,  instrumentos  de
dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo
Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do  art.
12,  e  o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução  nº
3.444,  de  2007)  de  emissão de instituições financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;   

          VI - o subtítulo Dependência ou Participação em Instituição
Financeira no Exterior, código 3.0.9.73.06-6, destina-se ao  registro
do   valor   correspondente  à  dependência  ou  à  participação   em
instituição  financeira  no exterior em  relação  às  quais  o  Banco
Central  do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos
suficientes para fins de supervisão global consolidada;              

           VII   -   o  subtítulo  Excesso  de  Imobilização,  código
3.0.9.73.07-3,  destina-se  ao registro  do  valor  correspondente  a
eventual  excesso  dos  recursos aplicados  no  Ativo  Permanente  em
relação  aos percentuais estabelecidos nos arts. 3o e 4o da Resolução
n° 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução n°
2.669, de 25 de novembro de 1999.                                    

3.       O subtítulo Elegíveis a Capital Nível I, código 4.9.9.95.05-
9,  destina-se  ao  registro  dos valores referentes  a  instrumentos
híbridos de capital e dívida autorizados pelo Banco Central do Brasil
a compor o Nível I do PR.                                            

4.       Ficam alteradas no Cosif:                                   

          I - a nomenclatura e a função do título AÇÕES PREFERENCIAIS
RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, código 3.0.9.94.00-7, que  passa
a  ser  AÇÕES  PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS  A  CAPITAL,  destinada  a
registrar   os   valores   relativos  a  ações   preferenciais,   com
cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de resgate, não
elegíveis ou não autorizadas a compor o Nível II do PR;              

         II - a nomenclatura do subtítulo Elegíveis a Capital, código
4.9.9.95.10-7, que passa a ser Elegíveis a Capital Nível II;         

          III  - a função do título DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS  A
CAPITAL,  código  4.9.9.96.00-3, que passa a ser a  de  registrar  os
valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II  do
PR,  observado o contido no art. 9º, § 7º, da Resolução nº 3.444,  de
2007.                                                                

5.       Devem ser adotados os seguintes procedimentos no Consolidado
Econômico-Financeiro - Conef, documento 5, do Cosif,  cuja  estrutura
foi divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:  

         I - criação dos seguintes título e subtítulos:              

30.9.8.40.00-2  PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES                   
30.9.8.40.01-9  Ativos Diferidos                                     
30.9.8.40.02-6  Ajustes da Marcação a Mercado                        
30.9.8.40.03-3  Instrumentos de  Captação Emitidos  por  Instituições
                Financeiras com FPR de 100%                          
30.9.8.40.04-0  Instrumentos  de Captação Emitidos  por  Instituições
                Financeiras com FPR de 50%                           
30.9.8.40.05-7  Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos        
30.9.8.40.06-4  Dependência ou Participação em Instituição Financeira
                no Exterior                                          
30.9.8.40.07-1  Excesso de Imobilização                              

40.9.1.05.00-1  Elegíveis a Capital Nível I;                         

          II  -  alteração  da nomenclatura do título  30.9.4.00.00-2
AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, que passa  a
ser AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL;                     

          III - alteração da nomenclatura do subtítulo 40.9.1.10.00-3
Elegíveis a Capital, que passa a ser Elegíveis a Capital Nível II.   

6.        Devem  ser efetuadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 2000:                         

         I - o subtítulo 3.0.9.73.01-1  no 30.9.8.40.01-9;           

         II - o subtítulo 3.0.9.73.02-8  no 30.9.8.40.02-6;          

         III - o subtítulo 3.0.9.73.03-5 no 30.9.8.40.03-3;          

         IV - o subtítulo 3.0.9.73.04-2 no 30.9.8.40.04-0;           

         V - o subtítulo 3.0.9.73.05-9 no 30.9.8.40.05-7;            

         VI - o subtítulo 3.0.9.73.06-6 no 30.9.8.40.06-4;           

         VII - o subtítulo 3.0.9.73.07-3 no 30.9.8.40.07-1;          

         VIII - o subtítulo 4.9.9.95.05-9 no 40.9.1.05.00-1.         

7.        Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que
trata o art. 2º, § 1º, do Regu-lamento anexo IV à Resolução 2.099, de
17  de  agosto  de 1994, e alterações posteriores, os seguintes  sub-
títulos do Cosif:                                                    

          I  -  com sinal negativo e fator de ponderação de 100%,  os
subtítulos Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-1, e Instrumentos  de
Captação  Emitidos  por Instituições Financeiras  com  FPR  de  100%,
código 3.0.9.73.03-5;                                                

          II  -  com sinal negativo e fator de ponderação de 50%,  os
subtítulos   Instrumentos  de  Captação  Emitidos  por   Instituições
Financeiras  com FPR de 50%, código 3.0.9.73.04-2, e Instrumentos  de
Captação - Carteira de Fundos, código 3.0.9.73.05-9.                 

8.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 13 de março de 2007.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        
                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe                             

Perguntas e respostas

Quais são os procedimentos a serem adotados no Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) conforme a Carta-Circular nº 2.918/2000?
Os procedimentos a serem adotados no Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) são:
  • Criação de novos títulos e subtítulos, como 'PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES' e 'Elegíveis a Capital Nível I'.
  • Alteração da nomenclatura de títulos e subtítulos, como 'AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL' e 'Elegíveis a Capital Nível II'.
Para que serve o subtítulo 'Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior' (3.0.9.73.06-6)?
O subtítulo 'Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior' (3.0.9.73.06-6) destina-se ao registro do valor correspondente à dependência ou participação em instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações suficientes para supervisão global consolidada.
Qual é a finalidade do subtítulo 'Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%' (3.0.9.73.04-2)?
O subtítulo 'Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%' (3.0.9.73.04-2) destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos financeiros de emissão de instituições financeiras cujo FPR seja de 50%.
Para que serve o subtítulo 'Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%' (3.0.9.73.03-5)?
O subtítulo 'Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%' (3.0.9.73.03-5) destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos financeiros de emissão de instituições financeiras cujo FPR seja de 100%.
Quais subtítulos foram incluídos na Tabela de Classificação de Ativos conforme o Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099/1994?
Os subtítulos incluídos na Tabela de Classificação de Ativos são:
  • Com sinal negativo e fator de ponderação de 100%: 'Ativos Diferidos' (3.0.9.73.01-1) e 'Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%' (3.0.9.73.03-5).
  • Com sinal negativo e fator de ponderação de 50%: 'Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%' (3.0.9.73.04-2) e 'Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos' (3.0.9.73.05-9).
Quais são os novos títulos e subtítulos contábeis criados no Cosif para o registro de informações sobre o PR?
Os novos títulos e subtítulos contábeis criados no Cosif são:
  • PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES (3.0.9.73.00-4)
  • Ativos Diferidos (3.0.9.73.01-1)
  • Ajustes da Marcação a Mercado (3.0.9.73.02-8)
  • Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100% (3.0.9.73.03-5)
  • Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50% (3.0.9.73.04-2)
  • Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos (3.0.9.73.05-9)
  • Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior (3.0.9.73.06-6)
  • Excesso de Imobilização (3.0.9.73.07-3)
  • AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (9.0.9.73.00-6)
  • Elegíveis a Capital Nível I (4.9.9.95.05-9)
O que registra o subtítulo 'Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos' (3.0.9.73.05-9)?
O subtítulo 'Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos' (3.0.9.73.05-9) destina-se ao registro do valor aplicado em cotas de fundos de investimento, proporcionalmente à participação dos instrumentos de captação na carteira do fundo.
O que é o Patrimônio de Referência (PR)?
O Patrimônio de Referência (PR) é um conceito utilizado para o cálculo de capital regulatório das instituições financeiras, conforme definido pela Resolução nº 3.444, de 2007.
Qual é a função do subtítulo 'Elegíveis a Capital Nível I' (4.9.9.95.05-9)?
O subtítulo 'Elegíveis a Capital Nível I' (4.9.9.95.05-9) destina-se ao registro dos valores referentes a instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Nível I do PR.
O que são 'Ajustes da Marcação a Mercado' (3.0.9.73.02-8)?
'Ajustes da Marcação a Mercado' (3.0.9.73.02-8) referem-se aos valores correspondentes aos ajustes da marcação a mercado, contabilizados no desdobramento de subgrupo Ajuste ao Valor de Mercado TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos.
Qual é a função do subtítulo 'Ativos Diferidos' (3.0.9.73.01-1)?
O subtítulo 'Ativos Diferidos' (3.0.9.73.01-1) destina-se ao registro dos valores correspondentes a ativos diferidos contabilizados no subgrupo ATIVO PERMANENTE DIFERIDO, exceto aqueles referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos.
O que é registrado no subtítulo 'Excesso de Imobilização' (3.0.9.73.07-3)?
O subtítulo 'Excesso de Imobilização' (3.0.9.73.07-3) destina-se ao registro do valor correspondente ao eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nas Resoluções nº 2.283/1996 e nº 2.669/1999.
Quais alterações foram feitas no Cosif em relação às ações preferenciais?
Foram feitas as seguintes alterações no Cosif em relação às ações preferenciais:
  • A nomenclatura e a função do título 'AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL' (3.0.9.94.00-7) foram alteradas para 'AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL'.
  • A nomenclatura do subtítulo 'Elegíveis a Capital' (4.9.9.95.10-7) foi alterada para 'Elegíveis a Capital Nível II'.