Revogada Norma
16/03/2007
#42616

Circular Nº 3.345

Estabelece regras para declaração de bens e valores no exterior por residentes no Brasil.

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                         CIRCULAR N. 003345                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece    forma,    limites    e
                                 condições  de declaração de  bens  e
                                 de  valores detidos no exterior  por
                                 pessoas    físicas   ou    jurídicas
                                 residentes,  domiciliadas   ou   com
                                 sede no País.                       

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 14 de março de 2007, tendo em vista a Medida Provisória
2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337,  de
28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001,          

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  Fica  estabelecido  que  as   pessoas  físicas  ou
jurídicas  residentes,  domiciliadas  ou  com  sede  no  País,  assim
conceituadas  na  legislação  tributária,  devem  informar  ao  Banco
Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia 19
de  março de 2007 e as 20 horas do dia 31 de maio de 2007, os valores
de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos
fora  do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2006,
por  meio  de  declaração disponível na página do  Banco  Central  do
Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.                         

         Art.  2º  As  informações solicitadas estão relacionadas  às
modalidades  abaixo  indicadas, podendo ser  agrupadas  quando  forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:    

         I    - depósito no exterior;                                
         II   - empréstimo em moeda;                                 
         III  - financiamento;                                       
         IV   - leasing e arrendamento financeiro;                   
         V    - investimento direto;                                 
         VI   - investimento em portfólio;                           
         VII  - aplicação em derivativos financeiros; e              
         VIII - outros  investimentos,  incluindo  imóveis  e  outros
bens.                                                                

         Art.  3º  Os detentores de ativos totais, em 31 de  dezembro
de  2006,  cujos  valores somados totalizem montante inferior  a  US$
100.000,00  (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu  equivalente
em  outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração  de  que
trata esta Circular.                                                 

         Art.  4º  As  aplicações  em Brazilian  Depositary  Receipts
(BDR)  devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de  forma
totalizada por programa.                                             

         Art.  5º  Os  Fundos de Dívida Externa,  por  meio  de  seus
administradores,   devem  informar  o  total  de   suas   aplicações,
discriminando tipo e características.                                

         Art.  6º   Os  responsáveis  pela prestação  de  informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.     

         Art.  7º  A  declaração  relativa aos  valores  de  qualquer
natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos  fora  do
território  nacional será considerada não-fornecida ao Banco  Central
do  Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2º da Resolução 2.911,
de 29 de novembro de 2001, após as 20 horas de 31 de julho de 2007.  

         Art.   8º   Fica  o  Departamento  de  Combate  a   Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais  (Decic)
autorizado a divulgar o Manual do Declarante  - 2007.                

         Art.  9º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 16 de março de 2007.



Paulo Vieira da Cunha                  Antonio Gustavo Matos do Vale 
Diretor de Assuntos Internacionais     Diretor de Administração      



Paulo Sérgio Cavalheiro                                              
Diretor de Fiscalização