Revogada Norma
28/03/2007
#42385

Circular Nº 3.346

Estabelece regras para transferência de recursos, abertura e movimentação de contas-correntes de depósito para investimento e modalidades de poupança com rendimento adicional.

                         CIRCULAR N. 003346                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a transferência  de
                                   recursos  de que tratam  os  arts.
                                   3º  e 8º da Lei nº 9.311, de 1996,
                                   e   85   do  Ato  das  Disposições
                                   Constitucionais  Transitórias,   a
                                   abertura,       manutenção       e
                                   movimentação  de  contas-correntes
                                   de  depósito  para investimento  e
                                   modalidade    de    depósito    de
                                   poupança       com      rendimento
                                   adicional.                        

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de março de 2007, com base nos arts. 3º, § 1º, 8º, §§
1º,  11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso IV, da Lei nº 9.311,  de
24  de  outubro de 1996, com as alterações introduzidas pela  Lei  nº
10.306, de 8 de novembro de 2001, pela Lei nº 10.892, de 13 de  julho
de  2004, e pela Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e no art.  3º
do Decreto nº 4.296, de 10 de julho de 2002, e com fundamento no art.
10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado
pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,                         

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   Para  os fins do art. 8º, inciso  I,  da  Lei  nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do Ministério
da  Fazenda  a  que  se  refere  o §  2º  do  mencionado  artigo,  na
transferência  de  recursos  de conta de  depósito  de  poupança  não
integrada  a  conta-corrente de depósito para  investimento,  de  que
trata o inciso VII daquele artigo, introduzido pela Lei nº 10.892, de
13  de  julho de 2004, bem como de contas de depósito judicial  e  de
depósito em consignação de pagamento, de que tratam os parágrafos  do
art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo
art.  1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito  em
conta  de depósitos à vista ou conta de poupança dos mesmos titulares
em  instituição  financeira distinta daquela  em  que  o  depositante
mantém  referidas  contas,  a instituição financeira  deve  adotar  a
seguinte sistemática:                                                

         I  - quando a transferência for realizada por intermédio  da
Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe:    

         a) se a instituição financeira sacada participar da Compe  e
os  recursos  forem  destinados a crédito  em  conta  em  instituição
financeira   que   também   participe  da  Compe,   utilizar   cheque
administrativo  não  à  ordem, nominativo  à  instituição  financeira
destinatária,  com anotação, no verso, da sua finalidade,  dos  nomes
dos  titulares e do número da sua conta, com tratamento  idêntico  ao
previsto para o cheque-padrão;                                       

         b)  se  a  instituição financeira sacada  ou  creditada  não
participar  da  Compe,  utilizar cheque não  à  ordem,  nominativo  à
instituição financeira destinatária, com a anotação, no verso, da sua
finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta;        

         II  - quando a transferência for realizada por intermédio de
outro  sistema  de transferência de recursos, utilizar,  à  opção  do
titular da conta, a Transferência Eletrônica Disponível (TED),  ou  o
Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D.                      

         Art.  2º   Para  os fins do art. 8º, inciso II,  da  Lei  nº
9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que
se  refere  o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência  de
recursos  entre  contas-correntes de depósitos dos mesmos  titulares,
envolvendo  instituições distintas, participantes ou  não  da  Compe,
deve  ser  utilizado, conforme o caso e à opção do titular da  conta,
TED, DOC D, ou Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB.       

         §  1º   O  Cheque  TB,  de uso exclusivo  para  retirada  de
recursos  de  contas  de depósitos à vista mantidas  em  instituições
financeiras, deve:                                                   

         I  - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos
utilizados  para  o  cheque-padrão,  inclusive  quanto  a  caracteres
magnetizáveis, com as seguintes diferenças:                          

          a) no anverso:                                             

         1.  a  segunda  faixa, destinada à indicação  do  valor  por
extenso  e  do  nome  do  favorecido, deve iniciar  com  a  expressão
"Transfira  por este cheque a  quantia de ..." e terminar com "Não  à
Ordem";                                                              

         2.  a terceira faixa, destinada à identificação do banco,  à
esquerda,  deve conter, em primeiro plano, a expressão  "Cheque  para
Transferência Bancária", e à direita, campos indicando o  local  e  a
data  de  emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem como da conta  de
depósitos à vista a ser creditada);                                  

         b)  no  campo 2 da banda de magnetização deve constar,  para
fins   de  tipificação  do  documento,  o  código  9  -  cheque  para
transferência bancária;                                              

         II - ser distribuído a cada depositante que o solicitar.    

         §  2º   Nas  retiradas  de recursos de  contas-correntes  de
depósitos   não  movimentáveis  por  cheque,  admite-se   somente   a
utilização da TED ou do DOC D.                                       

         §  3º  As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às
transferências  de  recursos envolvendo contas de depósitos  à  vista
mantidas em cooperativas de crédito.                                 

         §  4º   Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da  Lei
nº  9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere  este
artigo  não  é  permitida nos casos de contas  conjuntas  de  pessoas
físicas com mais de dois titulares.                                  

         Art.  3º   Para os fins do art. 85, inciso II,  do  Ato  das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo  art.  3º
da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, e do art. 8º,
incisos VI e X, da Lei nº 9.311, de 1996, o último acrescentado  pelo
art.  4º  da  Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e observadas  as
normas  do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado
art. 8º, a transferência de recursos deve se referir a:              

         I  -  operações  de compra e venda de ações,  realizadas  em
recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no  mercado
de balcão organizado;                                                

         II  -  operações  de aquisição de ações em  oferta  pública,
registrada  na  Comissão de Valores Mobiliários, realizada  fora  dos
recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde  que  a
companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas
de valores;                                                          

         III  - contratos referenciados em ações ou índices de ações,
negociados  em  bolsas  de valores, de mercadorias  e  de  futuros  e
intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras  de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;          

         IV  -  ajustes  diários exigidos em mercados organizados  de
liquidação futura e específicos das operações a que se refere o  art.
2º, inciso V, da mencionada Lei nº 9.311, de 1996.                   

         Parágrafo  único.   A transferência de recursos  necessários
ao  pagamento  das  ações  ou  contratos adquiridos  ou  dos  ajustes
diários,  referidos  neste  artigo,  deve  ser  efetuada  mediante  a
utilização,  conforme o caso e à opção do titular  da  conta,  com  a
indicação da finalidade da transferência, de:                        

         I - TED;                                                    

         II  -  Cheque para transferência sem Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de  Natureza  Financeira  (CPMF) - Cheque  TBG,  distribuído  a  cada
depositante   que   o  solicitar,   com   modelo  e   tratamento   de
personalização idênticos aos utilizados para o cheque  TB,  inclusive
quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferenças:      

         a)  no  anverso, a terceira faixa, destinada à identificação
do  banco,  à  esquerda, deve conter, em primeiro plano, a  expressão
"Cheque para Transferência sem CPMF", e à direita, campos indicando o
local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor  do
depósito (números identificadores do banco e da agência, bem como  da
conta de depósitos à vista a ser creditada);                         

         b)  no  campo 2 da banda de magnetização deve constar,  para
fins   de  tipificação  do  documento,  o  código  4  -  cheque  para
transferência sem CPMF.                                              

         Art.  4º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,  quando  da
abertura  de contas-correntes de depósito para investimento,  de  que
trata  o  art. 8º, inciso VII, da Lei nº 9.311, de 1996,  introduzido
pela  Lei  nº  10.892,  de 2004, devem observar  as  condições  e  os
procedimentos  pertinentes  à abertura  e  manutenção  de  contas  de
depósitos  de  que trata a Resolução nº 2.025, de 24 de  novembro  de
1993,  com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.747,  de
28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002.                

         §  1º  As contas-correntes de depósito para investimento,  a
serem  utilizadas  exclusivamente para  a  realização  de  aplicações
financeiras, podem ser mantidas na modalidade de conta individual  ou
de  conta  conjunta, vedada a abertura de conta conjunta em que  pelo
menos um dos titulares seja pessoa jurídica.                         

         §  2º   É  necessária a anuência dos clientes  às  condições
estabelecidas  nos  contratos  de  abertura  de  contas-correntes  de
depósito   para  investimento,  facultada  a  utilização   de   meios
eletrônicos para o cumprimento dessa formalidade.                    

         §  3º   Fica  dispensada a anuência  referida  no  §  2º  na
hipótese de não cobrança de remuneração pela prestação de serviços de
abertura, manutenção e rescisão de contas-correntes de depósito  para
investimento, na forma prevista no art. 11.                          

         §  4º   São  vedadas a movimentação das contas-correntes  de
depósito  para  investimento por meio de cheques e a  remuneração  de
eventual saldo positivo nelas registrado.                            

         §   5º   Fica  dispensado  o  cumprimento  das  formalidades
previstas  na  Resolução nº 2.025, de 1993, e alterações posteriores,
na   hipótese   de  abertura  de  conta-corrente  de  depósito   para
investimento  por  pessoa  física ou  pessoa  jurídica  residente  ou
domiciliada no País, que seja titular de conta-corrente de  depósitos
ou   de  conta  de  poupança  na  própria  instituição  ou  em  outra
instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, inclusive no
caso  de  conta conjunta, desde que registradas na respectiva  ficha-
proposta  as  informações referentes à identificação  da  instituição
financeira,  da agência e da referida conta-corrente de depósitos  ou
conta de poupança.                                                   

         §  6º   O  disposto no § 5º também se aplica à  hipótese  de
conta-corrente  de depósito para investimento aberta  em  determinada
instituição,   cuja   movimentação  de   recursos   fique   vinculada
exclusivamente  a  uma única conta-corrente de depósitos  mantida  em
outra   instituição,   independente  ou  não  integrante   do   mesmo
conglomerado.                                                        

         §   7º    As  instituições  referidas  neste  artigo   devem
designar,  expressamente, pelo menos um diretor para  responder  pelo
cumprimento  das  normas de abertura, manutenção  e  movimentação  de
contas-correntes   de   depósito  para  investimento,   observada   a
necessidade  de  registro  da  referida  designação  no  Sistema   de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central  -  Unicad,
no  prazo  máximo de trinta dias, contados da respectiva  ocorrência,
bem   como  de  manutenção  do  mencionado  registro  permanentemente
atualizado.                                                          

         §  8º  A utilização da faculdade de que tratam os §§ 5º e 6º
não  desonera  o  diretor designado nos termos do § 7º  e  o  gerente
responsável pelas contas-correntes de depósito para investimento,  se
houver,  da responsabilidade de que trata o art. 64 da Lei nº  8.383,
de  30  de  dezembro de 1991, e do cumprimento das demais disposições
previstas na legislação e na regulamentação em vigor.                

         §  9º   A  designação de que trata o § 7º pode recair  sobre
qualquer membro da diretoria, indicado na forma da regulamentação  em
vigor  para responder por outras atividades da instituição, inclusive
aquele responsável pela gestão e supervisão de recursos de terceiros.

         §    10.    A   responsabilidade   pela   observância    dos
procedimentos  relativos  à  prevenção e  ao  combate  às  atividades
relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3  de  março
de   1998,  e  regulamentação  complementar,  também  se  aplica   às
instituições  referidas  neste  artigo,  relativamente   às   contas-
correntes de depósito para investimento.                             

         §  11.   A  ficha-proposta relativa às  contas-correntes  de
depósito  para  investimento  deve conter  as  seguintes  disposições
mínimas a serem observadas com vistas à rescisão de contratos  dessas
contas, por iniciativa de qualquer das partes:                       

         I   -  comunicação  prévia,  por  escrito,  da  intenção  de
rescindir o contrato;                                                

         II  -  prazo  para  adoção das providências  relacionadas  à
rescisão do contrato;                                                

         III  -  expedição  de aviso da instituição  ao  correntista,
admitida  a  utilização de meio eletrônico, com  a  data  do  efetivo
encerramento da conta-corrente de depósito para investimento;        

         IV  -  obrigatoriedade de a instituição manter registro  das
ocorrências  relativas ao encerramento de conta-corrente de  depósito
para investimento.                                                   

         Art.  5º  Ressalvadas as exceções previstas no art.  8º,  §§
9º  e  10, da Lei nº 9.311, de 1996, introduzidos pela Lei nº 10.892,
de 2004, as aplicações financeiras são efetivadas somente por meio de
lançamentos   a   débito  em  contas-correntes   de   depósito   para
investimento.                                                        

         §  1º  A exceção prevista no art. 8º, § 10, inciso I, da Lei
nº  9.311, de 1996, introduzido pela Lei nº 10.892, de 2004,  não  se
aplica às operações e aos contratos referidos no art. 85, incisos  II
e   III,   do   Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,
acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37,  de  2002,
quando  realizados em conformidade com o disposto  no art. 11 da  Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.                                

         §  2º   Admite-se a utilização de conta-corrente de depósito
para  investimento em uma instituição para a realização de aplicações
financeiras do respectivo titular em outras instituições, por meio de
TED emitida a débito dessa conta.                                    

         §  3º   Fica  dispensada a abertura de  contas-correntes  de
depósito   para   investimento  para  a  realização   de   aplicações
financeiras por parte de:                                            

         I   -  investidores  estrangeiros,  na  forma  prevista   na
Resolução  nº  2.689,  de 26 de janeiro de 2000,  com  as  alterações
introduzidas  pela  Resolução nº 2.742, de 28 de  junho  de  2000,  e
regulamentação complementar;                                         

         II  - fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas  ou
jurídicas  cujas contas-correntes de depósito, quando  da  respectiva
movimentação,  não  estejam  sujeitas à  incidência  da  CPMF  ou  se
sujeitem a sua incidência à alíquota zero, na forma prevista  na  Lei
nº 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.306,
de  8  de  novembro  de  2001,  e pela Lei  nº  10.892,  de  2004,  e
regulamentação complementar.                                         

         Art.  6º   É  prerrogativa  dos  clientes  das  instituições
referidas  no  art.  4º  a decisão  sobre a  abertura  de  contas  de
depósito  de poupança integradas a contas-correntes de depósito  para
investimento, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 9º, da Lei
nº 9.311, de 1996, introduzido pela Lei nº 10.892, de 2004.          

         Art.  7º   O ingresso de recursos novos nas contas-correntes
de  depósito para investimento será feito exclusivamente por meio  de
lançamento  a  débito em conta-corrente individual  de  depósitos  do
titular ou em conta-corrente conjunta de depósitos de que seja um dos
titulares,  por  TED  emitida  a  débito  de  sua  conta-corrente  de
depósitos ou por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível.    

         Parágrafo   único.   O  disposto  neste  artigo   aplica-se,
inclusive, à hipótese de cobertura de saldo negativo excepcionalmente
verificado  ao  final de cada dia em conta-corrente de depósito  para
investimento.                                                        

         Art. 8º  Para os fins do art. 8º, inciso VII e § 13, da  Lei
nº  9.311,  de  1996,  introduzido pela Lei nº  10.892,  de  2004,  e
observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o §  2º
do  mencionado  artigo, no caso de transferência  de  recursos  entre
contas-correntes de depósito para investimento dos mesmos  titulares,
envolvendo  instituições distintas, participantes ou  não  da  Compe,
deve ser utilizada a TED.                                            

         Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no art.  8º,  §
4º,  da  Lei nº 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que  se
refere  este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas  de
pessoas físicas com mais de dois titulares.                          

         Art.  9º   Os  valores  de  resgate, liquidação,  cessão  ou
repactuação de aplicações financeiras integradas a conta-corrente  de
depósito  para investimento, bem como dos rendimentos produzidos  por
essas  aplicações,  devem  ser pagos exclusivamente  ao  beneficiário
mediante  crédito em conta dessa natureza de que seja titular  ou  um
dos titulares.                                                       

         Art.  10.  Os valores das retiradas de recursos das  contas-
correntes  de  depósito para investimento, quando  não  destinados  à
realização  de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente  ao
beneficiário  por meio de lançamento a crédito em sua  conta-corrente
individual de depósitos ou em conta-corrente conjunta de depósitos de
que  seja  um dos titulares, por TED emitida a crédito de sua  conta-
corrente de depósitos ou por cheque, cruzado e intransferível.       

         Art.  11.   Na  hipótese  de cobrança  de  remuneração  pela
prestação de serviços de abertura e manutenção de contas-correntes de
depósito   para  investimento,  bem  como  em  relação  às  operações
referentes  a  essas contas, os respectivos valores,  a  forma  e  as
demais  condições aplicáveis devem estar expressamente  previstas  no
pertinente   contrato  de  prestação  de  serviços,   observadas   as
disposições  do art. 8º, § 17, da Lei nº 9.311, de 1996,  introduzido
pela Lei nº 10.892, de 2004, da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de
1996,  com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.343,  de
19  de  dezembro  de  1996,  e 2.747, de 2000,  e  de  outras  normas
pertinentes à matéria.                                               

         §  1º   É  vedada a realização de lançamentos  a  débito  em
contas-correntes de depósito para investimento, a título de  cobrança
de remuneração pela prestação dos serviços referidos neste artigo.   

         §  2º   A  remuneração pela prestação dos serviços referidos
neste artigo não se confunde com os valores referentes a corretagem e
a  quaisquer outros custos necessários à realização e ao  resgate  de
aplicações financeiras.                                              

         Art.   12.    As  operações  nos  mercados  organizados   de
liquidação  futura com derivativos devem integrar as contas-correntes
de  depósito  para  investimento referidas  no  art.  4º,  excetuadas
aquelas mencionadas no art. 3º, caput, incisos II, III e IV.         

         Parágrafo único.  As exceções referidas neste artigo não  se
aplicam às operações relativas aos contratos de que trata o art.  85,
incisos II, alínea "b", e III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional  nº
37,  de  2002,  quando  realizadas a débito  de  contas-correntes  de
depósito para investimento, em  conformidade com o disposto  no  art.
11 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.                      

         Art.  13.  Ressalvadas as exceções previstas no art.  16,  §
2º, da Lei nº 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei
nº  10.892,  de  2004, os valores de resgate, liquidação,  cessão  ou
repactuação  das aplicações financeiras existentes em 30 de  setembro
de  2004,  bem como dos rendimentos produzidos por essas  aplicações,
devem  ser creditados em conta-corrente de depósito para investimento
do beneficiário, na forma prevista no art. 8º, § 15, da Lei nº 9.311,
de   1996,  introduzido  pela  Lei  nº  10.892,  de  2004,  ou  pagos
exclusivamente ao beneficiário mediante crédito em sua conta-corrente
de  depósito,  por TED ou DOC E, desde que a respectiva emissão  seja
providenciada  a  crédito da referida conta ou por cheque  cruzado  e
intransferível.                                                      

         Art. 14.  Para os fins do art. 16, caput, incisos II, III  e
IV,  e  §§  1º  e  4º,  da Lei nº 9.311, de 1996, com  as  alterações
introduzidas pela Lei nº 10.892, de 2004, admite-se, além das  formas
de  recebimento e de pagamento ali previstas, somente a utilização da
TED ou do DOC E, desde que a respectiva emissão seja providenciada  a
débito  ou  a  crédito  do titular, do mutuário ou  do  beneficiário,
conforme o caso.                                                     

         Art.  15.  Os instrumentos previstos nos arts. 1º,  2º,  3º,
8º,  13 e 14, utilizados para efetuar a transferência de recursos sem
a incidência da CPMF:                                                

         I  - não estão sujeitos a limitação de valor para efeito  da
respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC, ao  qual  se
aplica  o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular nº  3.224,
de 12 de fevereiro de 2004;                                          

         II - não podem ser recusados por instituição financeira.    

         Parágrafo  único.  Na transferência de recursos  mediante  a
utilização da TED, devem ser observadas as seguintes condições:      

         I  - necessidade de prestação de informações para a perfeita
identificação  do  cliente final, inclusive no caso de  transferência
destinada  a não cliente da instituição financeira destinatária,  bem
como da finalidade e do tipo de transferência efetuada;              

         II  -  quando emitida a favor de cliente de instituição  não
titular   de  conta  Reservas  Bancárias,  a  instituição  financeira
destinatária  deve  disponibilizar, na  mesma  data,  as  informações
constantes  do  respectivo instrumento para  a  instituição  na  qual
mantida a conta de depósitos do cliente.                             

         Art.   16.    Para  fins  do  disposto  nesta  circular,   a
identificação das pessoas envolvidas nas transferências de recursos é
dada pelo nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas  Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica  -
CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.      

         Art.  17.   As  transferências de recursos  previstas  nesta
circular, com ou sem incidência da CPMF, realizadas no âmbito de  uma
mesma  instituição ou entre instituições que utilizem uma mesma conta
Reservas  Bancárias para a liquidação financeira de  suas  operações,
podem  ser  feitas mediante lançamento contábil, hipótese  em  que  o
controle  analítico dessas ocorrências caberá à referida  instituição
ou às instituições envolvidas nas transferências.                    

         Art.  18.  As instituições financeiras e demais instituições
referidas  nesta circular devem manter controles específicos  para  a
identificação  dos lançamentos de que trata o art. 85  dos  Atos  das
Disposições  Constitucionais Transitórias e do  art.  3º  da  Lei  nº
9.311,  de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados  por  este
normativo.                                                           

         Art.  19.   É  facultado à instituição financeira  remetente
dispensar  a assinatura do correntista na emissão do DOC D,  ficando,
nesse   caso,   co-responsável  pelas  informações   constantes   dos
respectivos documentos.                                              

         Art.  20.  Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de  pessoas  físicas,  de depósitos de poupança,  pelas  instituições
financeiras  autorizadas  a  efetuar  captações  da  espécie,   cujos
rendimentos  são  calculados mensalmente  e  creditados  na  data  de
aniversário trimestral da conta.                                     

         Art.  21.   Os  depósitos  de que trata  o  art.  20  têm  a
seguinte remuneração:                                                

         I  - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva
data de aniversário de cada mês do trimestre;                        

         II  -  taxa  de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco  décimos
por cento ao mês);                                                   

         III  -  adicional  de  0,38% (trinta e oito  centésimos  por
cento),  até  31  de dezembro de 2007, sobre o valor  de  cada  saque
efetuado, a ser creditado na data do saque, desde que o valor  sacado
tenha  permanecido em depósito por prazo igual ou superior a  noventa
dias.                                                                

         §  1º   A  remuneração de que tratam os incisos I e II  deve
ser  calculada  sobre  o  menor  saldo  apresentado  em  cada  mês  e
capitalizada mensalmente, enquanto não creditada na conta.           

         §  2º   A remuneração adicional de que trata o inciso III  é
devida  inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e  II  e
deve  ser  creditada  na  data de aniversário  trimestral  da  conta,
independentemente  de eventual saque, total ou parcial,  ocorrido  ao
longo do trimestre.                                                  

         Art.   22.    Novos  depósitos  de  poupança  na  modalidade
prevista no art. 20, quando realizados em data não coincidente com  a
do  aniversário  trimestral da conta, devem ser efetuados  em  contas
novas.                                                               

         Art.  23.   Aplicam-se aos depósitos de que tratam os  arts.
20  a  22  as  disposições  regulamentares vigentes  para  as  demais
modalidades   de   depósitos  de  poupança,   inclusive   quanto   ao
direcionamento dos recursos.                                         

         Art.  24.   A instituição financeira que mantinha  depósitos
de  poupança  para  pessoas físicas em 17  de  junho  de  1999,  pode
continuar considerando-os como integrantes da modalidade prevista  no
art.  20, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito
da remuneração adicional de que trata o art. 21, inciso III, deve ser
contado a partir da referida data.                                   

         Art.  25.   É  vedada  a  abertura  de  contas-correntes  de
depósito conjuntas em que um dos titulares seja pessoa jurídica.     

         Art.  26.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, admitindo-se, pelo período de sessenta dias, a utilização
de cheque TB nas transferências de recursos referidas no art. 3º.    

         Art. 27.  Ficam revogadas as Circulares nºs 3.248, de 29  de
julho de 2004, e 3.256, de 2 de setembro de 2004.                    

                                       Brasília, 28 de março de 2007.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               


Perguntas e respostas

O que é o Cheque TB?
O Cheque para Transferência Bancária (Cheque TB) é um cheque utilizado exclusivamente para a retirada de recursos de contas de depósitos à vista, com características específicas de personalização e magnetização.
Quais são as exceções para a abertura de contas-correntes de depósito para investimento?
As exceções incluem investidores estrangeiros, fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas-correntes de depósito não estejam sujeitas à incidência da CPMF ou se sujeitem à alíquota zero.
Quais são as modalidades de transferência de recursos sem incidência da CPMF?
As modalidades incluem a TED e o Cheque para Transferência sem CPMF (Cheque TBG), com características específicas de personalização e magnetização.
O que é a CPMF?
A CPMF, ou Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, é um tributo que incidia sobre as movimentações financeiras no Brasil.
O que é a Circular nº 003346?
A Circular nº 003346 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que dispõe sobre a transferência de recursos, abertura, manutenção e movimentação de contas-correntes de depósito para investimento e modalidade de depósito de poupança com rendimento adicional.
Quais são as principais leis mencionadas na Circular nº 003346?
As principais leis mencionadas são a Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.306, de 2001, a Lei nº 10.892, de 2004, a Lei nº 11.312, de 2006, a Lei nº 4.595, de 1964, e a Lei nº 8.383, de 1991.
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras em relação às contas-correntes de depósito para investimento?
As instituições devem designar um diretor responsável pelo cumprimento das normas, manter controles específicos para a identificação dos lançamentos e observar os procedimentos relativos à prevenção e combate a atividades relacionadas com crimes financeiros.
O que é o DOC D?
O DOC D é uma modalidade de Documento de Crédito utilizada para transferências de recursos entre contas bancárias, com algumas limitações de valor e prazo para compensação.
Quais são as condições para a abertura de contas-correntes de depósito para investimento?
As condições incluem a observância das normas da Resolução nº 2.025, de 1993, e suas alterações, a anuência dos clientes às condições estabelecidas nos contratos, e a vedação de movimentação por meio de cheques e de remuneração de saldo positivo.
Quais são as formas de ingresso de novos recursos nas contas-correntes de depósito para investimento?
Os novos recursos podem ingressar por meio de lançamento a débito em conta-corrente individual de depósitos, por TED emitida a débito dessa conta ou por cheque de emissão do titular, cruzado e intransferível.
O que é a Compe?
A Compe é a Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis, um sistema utilizado para a transferência de recursos entre instituições financeiras.
O que é a TED?
A TED, ou Transferência Eletrônica Disponível, é um sistema de transferência de recursos entre contas bancárias que permite a movimentação de valores de forma rápida e segura.
Quais são as formas de pagamento dos valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras?
Os valores devem ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante crédito em conta-corrente de depósito para investimento, por TED ou DOC E, ou por cheque cruzado e intransferível.
O que é a Resolução nº 2.025, de 1993?
A Resolução nº 2.025, de 1993, estabelece as condições e procedimentos para a abertura e manutenção de contas de depósitos em instituições financeiras no Brasil.
Quais são as características dos depósitos de poupança com rendimento adicional?
Os depósitos de poupança com rendimento adicional têm remuneração básica pela Taxa Referencial (TR), uma taxa de juros adicional de 0,5% ao mês e um adicional de 0,38% sobre o valor de cada saque efetuado, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a 90 dias.