CIRCULAR N. 003347
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Dispõe sobre a constituição, no
Banco Central do Brasil, do
Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de abril de 2007, com base no disposto nos arts. 10,
inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 3º da Lei Complementar 105,
de 10 de janeiro de 2001, e 10-A da Lei 9.613, de 3 de março de 1998,
incluído pelo art. 3º da Lei 10.701, de 9 de julho de 2003,
D E C I D I U:
Art. 1º Constituir, no Banco Central do Brasil, o Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), destinado ao
registro de informações relativas a correntistas e clientes de
instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas
a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus
representantes legais ou convencionais.
Parágrafo único. Consideram-se correntistas e clientes as
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de
depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e
valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o
caput.
Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a
gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de:
I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou
de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;
c) datas de início e, se for o caso, de fim do
relacionamento com a instituição;
II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada
pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de
informações sobre:
a) o relacionamento mantido entre as instituições de que
trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos
representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos
dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;
b) correntistas, clientes e respectivos representantes
legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo
número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.
§ 1º Para fins de atendimento às solicitações de que trata
o inciso II, as contas de depósitos e os ativos financeiros de que
trata o art. 1º devem ser agrupados da seguinte forma:
I - Grupo 1: contas de depósitos à vista;
II - Grupo 2: contas de depósitos de poupança;
III - Grupo 3: contas-correntes de depósitos para
investimento;
IV - Grupo 4: outros bens, direitos e valores;
V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no
País, tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada
ou com sede no exterior.
§ 2º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "a",
devem constar as seguintes informações:
I - natureza da conta de depósitos ou a existência de
outros ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido no §
1º;
II - número da conta de depósitos e respectiva agência,
para os ativos incluídos nos grupos 1, 2, 3 e 5;
III - data de abertura de cada conta de depósitos titulada
pelo cliente e, quando for o caso, a respectiva data de encerramento;
IV - data de início e, quando for o caso, de término do
relacionamento decorrente da manutenção de ativos financeiros
incluídos no Grupo 4;
V - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou
jurídica, indicando se é titular, representante legal ou
convencional;
VI - nome completo ou razão social dos titulares e dos
respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;
VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade de
representante legal ou convencional e, quando for o caso, a
respectiva data de término.
§ 3º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "b",
devem constar as seguintes informações:
I - natureza da conta de depósitos, conforme o agrupamento
estabelecido no § 1º;
II - datas de abertura e, quando for o caso, de
encerramento da conta de depósitos;
III - nome completo ou razão social dos titulares da conta
de depósitos e dos respectivos representantes legais ou
convencionais, quando houver;
IV - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou
jurídica, indicando se é titular, representante legal ou
convencional;
V - data de início da vigência do vínculo na qualidade de
representante legal ou convencional e, quando for o caso, a
respectiva data de término.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º são
responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de dados
ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de solicitações de
detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II.
Parágrafo Único. As instituições devem manter base de dados
para atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo
de 10 (dez) anos após a data do término do relacionamento com seus
correntistas e clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de
atendimento de outras disposições legais e regulamentares.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem
remeter ao Banco Central do Brasil as informações mencionadas no art.
2°, relativas a uma determinada data-base, até as 8 (oito) horas da
correspondente data-movimento.
§ 1º Para os efeitos desta circular:
I - data-base é a data em que ocorrer o evento objeto da
informação a ser prestada, correspondendo:
a) às datas do seu início e término, no caso de informações
sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I;
b) à data da sua efetivação, no caso de solicitações de
detalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II;
II - data-movimento é a data-limite para a remessa de
informações ao Banco Central do Brasil, correspondendo:
a) ao segundo dia útil posterior à data-base, no caso de
informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I;
b) ao dia útil subseqüente ao pedido, no caso de
solicitações de detalhamento das informações de que trata o art. 2º,
inciso II.
§ 2º As instituições de que trata o art. 1º, que não se
relacionem com correntistas e clientes na forma do parágrafo único
daquele artigo, podem ser dispensadas da remessa das informações
referidas no art. 2º, desde que esse fato seja comunicado na forma
prevista no art. 5º, inciso I, alínea "a".
§ 3º As instituições financeiras que constituem
conglomerado financeiro podem instituir agrupamento de instituições
para remeter as informações de que trata o art. 2° por intermédio de
uma de suas integrantes, que se responsabilizará pela observância dos
prazos e das condições estipulados nesta circular, não se afastando a
eventual aplicação de penalidade, por força do art. 8º, às
instituições integrantes do conglomerado financeiro responsáveis pela
prática da infração administrativa.
Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º devem
comunicar ao Banco Central do Brasil:
I - com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis:
a) a sua condição de dispensada do fornecimento de
informações, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, bem como o seu
retorno à condição de obrigada a esse fornecimento;
b) a sua condição de integrante de agrupamento de
instituições, na forma do art. 4º, § 3º, bem como o seu retorno à
condição de não integrante;
c) a sua condição de responsável pela remessa de
informações, em nome de cada instituição integrante do agrupamento
formado de acordo com o disposto no art. 4º, § 3º, bem como a
extinção dessa responsabilidade;
d) a sua opção pelo meio de transmissão a ser utilizado na
remessa de mensagens, bem como a alteração da opção anteriormente
exercida;
II - com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, a
sua condição de desobrigada do fornecimento das informações, em
decorrência de qualquer modalidade ou de processo legal ou
regulamentar de transformação, alteração de controle ou de
reorganização societária.
Parágrafo único. Na remessa das informações mencionadas no
art. 2º e nas comunicações referidas neste artigo devem ser
observados os parâmetros e as demais condições operacionais
estabelecidas em regulamentações específicas, divulgadas pelo
Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e pelo Departamento
de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig), em conjunto ou
separadamente.
Art. 6º Para as informações de que trata o art. 2º e para
as comunicações referidas no art. 5º, devem ser utilizados os
seguintes documentos, com a codificação do Catálogo de Documentos
(Cadoc) apresentada no anexo a esta circular:
I - 5200 - Dados Básicos de Correntistas ou de Clientes -
para as informações referidas no art. 2º, inciso I;
II - 5201 - Dados Detalhados de Correntistas ou de Clientes
- para as informações referidas no art. 2º, inciso II;
III - 5202 - Dados Operacionais para Fornecimento de
Informações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) -
para as comunicações referidas no art. 5º.
Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem
designar diretor responsável pelo cumprimento desta circular.
Parágrafo Único. Para fins da responsabilidade de que trata
o caput, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções
na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de
terceiros.
Art. 8º O não-fornecimento ou o fornecimento incorreto das
informações exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos prazos e nas
condições estabelecidos nesta circular, sujeita:
I - as instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as
entidades credenciadas a operar em câmbio, às disposições da
Resolução 2.901, de 31.10.2001;
II - as administradoras de consórcio, às penalidades
previstas no art. 16 da Lei 5.768, de 20.12.1971, aplicáveis de
acordo com os critérios de que trata o art. 12 da Circular 2.381, de
18.11.1993.
Art. 9º A partir da data-base de 1.6.2007, os bancos
comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento e as
caixas econômicas observarão as disposições estabelecidas nesta
circular.
§ 1º As instituições de que trata o caput devem:
I - incluir no CCS as informações a que se refere o art.
2º, inciso I, a partir da data-base correspondente ao seu registro no
Unicad como "autorizada em atividade" ou da data-base de 1.1.2001,
das duas a mais recente;
II - atender às solicitações de detalhamento de
informações, de que trata o art. 2º, inciso II, com base nos
relacionamentos:
a) vigentes na data-base de 25.7.2005; ou
b) iniciados a partir da data-base correspondente ao
registro mencionado no inciso anterior ou da data-base de 25.7.2005,
das duas a mais recente.
§ 2º As informações a que se refere o § 1º, inciso I:
I - devem ser incluídas até a data-movimento de 4.6.2007,
no caso dos relacionamentos vigentes na data-base de 1.1.2001 ou com
data-base ocorrida entre 1.1.2001 e 31.5.2007;
II - podem ser objeto de alteração:
a) até a data-movimento de 1.8.2007, no caso dos
relacionamentos com data-base ocorrida entre 25.7.2005 e 31.5.2007;
b) até a data-movimento de 1.11.2007, no caso dos
relacionamentos vigentes na data-base de 1.1.2001 ou com data-base
ocorrida entre 1.1.2001 e 24.7.2005.
Art. 10. Para as instituições de que trata o art. 9º, o
diretor designado na forma do art. 7º deverá ser registrado
diretamente no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad), até 15.6.2007.
Art. 11. A remessa das informações e das comunicações de
que trata esta circular, pelas instituições não mencionadas no art.
9°, deverão ser realizadas de acordo com parâmetros de inclusão e
remessa de documentos, cronograma e condições técnico-operacionais
estabelecidos em regulamentações específicas, divulgadas na forma
prevista no parágrafo único do art. 5º.
Art. 12. Esta circular entra em vigor em 1.6.2007.
Art. 13. Ficam revogadas as Circulares 3.287, de 21.7.2005,
e 3.301, de 8.12.2005.
Brasília, 11 de abril de 2007.
Paulo Sergio Cavalheiro
Diretor
Anexo à Circular 3.347, de 11.4.2007
Codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc
Documentos 5200, 5201 e 5202
I - Documento 5200 - Dados Básicos de Correntistas ou de Clientes:
a) 05.1.0.002-2, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;
b) 12.1.0.002-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;
c) 20.1.0.305-9, para os Bancos Comerciais;
d) 22.1.0.002-9, para os Bancos de Desenvolvimento;
e) 24.1.0.403-0, para os Bancos de Investimento;
f) 26.1.0.403-8, para os Bancos Múltiplos;
g) 28.0.0.002-0, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
h) 38.0.0.405-4, para a Caixa Econômica Federal;
i) 39.1.0.001-2, para as Companhias Hipotecárias;
j) 43.1.0.001-5, para as Cooperativas Centrais de Crédito;
l) 44.1.0.002-1, para as Cooperativas de Crédito;
m) 45.1.0.001-3, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;
n) 59.1.0.001-6, para as Empresas Administradoras de Consórcio;
o) 77.1.0.011-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;
p) 79.1.0.002-7, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
Mobiliários;
q) 81.1.0.002-2, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento;
r) 83.1.0.002-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;
s) 84.1.0.001-2, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;
t) 85.1.0.002-8, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários;
II - Documento 5201 - Dados Detalhados de Correntistas ou de
Clientes:
a) 05.1.9.048-9, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;
b) 12.1.9.156-7, para as Associações de Poupança e Empréstimo;
c) 20.1.9.810-5, para os Bancos Comerciais;
d) 22.1.9.820-6, para os Bancos de Desenvolvimento;
e) 24.1.9.810-1, para os Bancos de Investimento;
f) 26.1.9.820-2, para os Bancos Múltiplos;
g) 28.0.9.635-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
h) 38.0.9.810-1, para a Caixa Econômica Federal.
i) 39.1.9.108-3, para as Companhias Hipotecárias;
j) 43.1.9.009-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;
l) 44.1.9.141-8, para as Cooperativas de Crédito;
m) 45.1.9.001-6, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;
n) 59.1.9.477-8, para as Empresas Administradoras de Consórcio;
o) 77.1.9.760-9, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;
p) 79.1.9.759-7, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
Mobiliários;
q) 81.1.9.809-6, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento;
r) 83.1.9.804-9, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;
s) 84.1.9.037-6, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;
t) 85.1.9.759-8, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários.
III - Documento 5202 - Dados Operacionais para Fornecimento de
Informações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS):
a) 05.1.9.049-6, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;
b) 12.1.9.157-4, para as Associações de Poupança e Empréstimo;
c) 20.1.9.811-2, para os Bancos Comerciais;
d) 22.1.9.821-3, para os Bancos de Desenvolvimento;
e) 24.1.9.811-8, para os Bancos de Investimento;
f) 26.1.9.821-9, para os Bancos Múltiplos;
g) 28.0.9.636-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
h) 38.0.9.811-8, para a Caixa Econômica Federal;
i) 39.1.9.109-0, para as Companhias Hipotecárias;
j) 43.1.9.010-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;
l) 44.1.9.142-0, para as Cooperativas de Crédito;
m) 45.1.9.002-3, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;
n) 59.1.9.478-5, para as Empresas Administradoras de Consórcio;
o) 77.1.9.761-6, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;
p) 79.1.9.760-7, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
Mobiliários;
q) 81.1.9.810-6, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento;
r) 83.1.9.809-4, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;
s) 84.1.9.038-3, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;
t) 85.1.9.760-8, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários.