Norma
11/04/2007

Circular Nº 3.347

Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Resumo

Esta circular institui o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), uma ferramenta para registrar e consultar informações sobre relacionamentos de clientes com instituições financeiras.

🏦 Cria o CCS, um banco de dados centralizado no Banco Central para mapear onde clientes (PF/PJ) possuem contas, investimentos ou outros ativos financeiros.

📝 As instituições devem informar ao CCS dados como CPF/CNPJ do cliente e as datas de início e fim do relacionamento.

⚖️ O sistema atende a solicitações de autoridades competentes, detalhando os vínculos, como contas, agências e representantes legais.

⏰ Os dados devem ser atualizados diariamente e mantidos por 10 anos após o fim do relacionamento.

👨‍💼 É obrigatória a nomeação de um diretor responsável pelo cumprimento da norma.

📄 O envio das informações é feito via documentos Cadoc 5200 (Dados Básicos), 5201 (Dados Detalhados) e 5202 (Dados Operacionais).

Esta circular institui o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), um sistema centralizado no Banco Central do Brasil. O objetivo do CCS é registrar informações sobre os relacionamentos de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e administradoras de consórcios com seus clientes (pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não) e respectivos representantes legais.

O CCS armazena informações básicas, como CPF/CNPJ do cliente, CNPJ da instituição e as datas de início e fim do relacionamento. Além disso, o sistema permite que autoridades competentes solicitem informações detalhadas sobre os vínculos dos clientes com as instituições.

Para fins de detalhamento, os ativos financeiros e contas de depósito são classificados em cinco grupos: Grupo 1 (Contas de depósitos à vista), Grupo 2 (Contas de depósitos de poupança), Grupo 3 (Contas-correntes de depósitos para investimento), Grupo 4 (Outros bens, direitos e valores) e Grupo 5 (Contas de depósitos em moeda nacional no país, de titularidade de não residentes).

As instituições são responsáveis pela exatidão e atualização diária dos dados. As informações básicas de relacionamento devem ser remetidas ao Banco Central até as 8h do segundo dia útil após o evento (início/fim de relacionamento). No caso de solicitações de detalhamento por autoridades, o prazo para resposta é o dia útil seguinte ao pedido. É obrigatório manter uma base de dados para atender a essas solicitações por um período de 10 anos após o término do relacionamento com o cliente.

A norma exige a designação de um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações, que não pode atuar na área de administração de recursos de terceiros. O não cumprimento das regras, como o envio incorreto ou fora do prazo, sujeita a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação, como a Resolução 2.901/2001.

A comunicação com o CCS é realizada por meio de documentos específicos do Catálogo de Documentos (Cadoc): 5200 - Dados Básicos de Correntistas ou de Clientes, 5201 - Dados Detalhados de Correntistas ou de Clientes e 5202 - Dados Operacionais para Fornecimento de Informações ao CCS. O anexo da circular detalha a codificação específica destes documentos para cada tipo de instituição participante do sistema.