CIRCULAR N. 003287
------------------
Dispõe sobre a constituição e a
implementação, no Banco Central
do Brasil, do Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro
Nacional - CCS.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de julho de 2005, com base no disposto nos arts. 10,
inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
3º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, e 3º da Lei
10.701, de 9 de julho de 2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei
9.613, de 3 de março de 1998,
D E C I D I U:
Art. 1º Constituir e implementar, no Banco Central do
Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS,
destinado ao registro de informações relativas a correntistas e
clientes de instituições financeiras e demais instituições por ele
autorizadas a funcionar, bem como a seus representantes legais ou
convencionais.
Parágrafo único. Consideram-se correntistas e clientes as
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de
depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e
valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o
caput.
Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a
gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de:
I - armazenar as seguintes informações relativas ao
correntista ou cliente, bem como a seus representantes legais ou
convencionais:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;
c) datas de início e, se for o caso, de fim do relaciona-
mento com a instituição;
II - propiciar o atendimento de requisição, formulada pelas
autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações:
a) sobre o relacionamento mantido entre as instituições de
que trata o art. 1º e seu correntista, cliente e respectivos
representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos
dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;
b) sobre correntistas, clientes e respectivos representantes
legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo
número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.
§ 1º Para fins do atendimento às requisições de que trata o
inciso II, as contas de depósitos e os ativos financeiros de que
trata o art. 1º devem ser agrupados da seguinte forma:
I - Grupo 1: contas de depósitos à vista;
II - Grupo 2: contas de depósitos de poupança;
III - Grupo 3: contas-correntes de depósito para
investimento;
IV - Grupo 4: outros bens, direitos e valores;
V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País,
tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com
sede no exterior.
§ 2º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "a",
devem constar as seguintes informações:
I - natureza da conta de depósitos ou a existência de outros
ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;
II - número da conta de depósitos e respectiva agência, para
os ativos incluídos nos grupos 1, 2, 3 e 5;
III - data de abertura de cada conta de depósitos titulada
pelo cliente e, quando for o caso, a respectiva data de
encerramento;
IV - data de início e, quando for o caso, de término do
relacionamento decorrente da manutenção de ativos financeiros
incluídos no Grupo 4;
V - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica,
indicando se é titular ou representante legal ou convencional;
VI - nome completo ou razão social dos titulares e dos
respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;
VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade de
representante legal ou convencional e, quando for o caso, a
respectiva data de término.
§ 3º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "b",
devem constar as seguintes informações:
I - natureza da conta de depósitos, conforme o agrupamento
estabelecido no § 1º;
II - datas de abertura e, quando for o caso, de encerramento
da conta de depósitos;
III - nome completo ou razão social dos titulares da conta
de depósitos e dos respectivos representantes legais ou
convencionais, quando houver;
IV - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou
jurídica, indicando se é titular ou representante legal ou
convencional;
V - data de início da vigência do vínculo na qualidade de
representante legal ou convencional e, quando for o caso, a
respectiva data de término.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º são
responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de dados
ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de requisição do
detalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II.
§ 1º O Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), o
Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig), o
Departamento de Controle de Gestão e Planejamento da Supervisão
(Decop) e o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) divulgarão os
parâmetros técnicos necessários ao fornecimento de dados e ao
atendimento de requisição de detalhamento de informações.
§ 2º As instituições devem manter base de dados para
atender requisição do detalhamento de informações pelo prazo de 10
(dez) anos após a data do término do relacionamento com seus
correntistas e clientes, sem prejuízo da conservação de tais dados
para fins de atendimento de outras disposições legais e
regulamentares.
Art. 4º Para os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos
de investimento e a Caixa Econômica Federal, a implementação do CCS
ocorrerá de acordo com o seguinte cronograma:
I - 25 de julho de 2005: fornecimento das informações de
que trata o art. 2º, inciso I;
II - até 30 de setembro de 2005: atendimento de requisições
de detalhamento de que trata o art. 2º, inciso II;
III - até 31 de outubro de 2005: fornecimento das
informações de que trata o art. 2º, inciso I, relativas aos
representantes legais ou convencionais com mandato vigente em 25 de
julho de 2005;
IV - até 30 de novembro de 2005: fornecimento dos dados
referidos no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento mantido
com correntistas e clientes, bem como aos seus representantes legais
ou convencionais, quando houver, referentes ao período de 1º de
janeiro de 2003 a 25 de julho de 2005;
V - até 15 de fevereiro de 2006: fornecimento dos dados
referidos no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento mantido
com correntistas e clientes, bem como aos seus representantes legais
ou convencionais, quando houver, referentes ao período de 1º de
janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002.
Art. 5º Para as instituições financeiras não mencionadas no
art. 4º e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, a implementação do CCS ocorrerá em data a ser
futuramente fixada.
Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem
designar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta
circular.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto a relativa à administração de recursos de
terceiros.
§ 2º O diretor indicado deverá ser registrado diretamente
no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central - Unicad, até 25 de agosto de 2005, para as instituições de
que trata o art. 4º.
Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º que não
mantenham contas de depósitos e não se relacionem com clientes na
forma do parágrafo único daquele artigo ficam dispensadas do
fornecimento de dados e do atendimento à requisição de detalhamento
de informações de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. A dispensa referida no caput fica
condicionada ao encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, de termo
de responsabilidade, firmado por diretor da instituição, atestando a
inexistência de contas de depósitos e de relacionamentos com clientes
que se traduzam na titularidade de ativos financeiros sob a forma de
bens, direitos e valores mantidos ou administrados na instituição,
nos termos a serem futuramente determinados.
Art. 8º A inobservância das regras relativas ao
fornecimento, à atualização de dados e ao atendimento de requisição
de detalhamento de informações do CCS sujeita os infratores ao
disposto na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, e no art. 44
da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de julho de 2005.
Paulo Sérgio Cavalheiro Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor
João Antônio Fleury Teixeira
Diretor
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida para contemplar as correções dos itens I-"c" e
II-"b" do Art. 2º.