Norma
21/07/2005

Circular Nº 3.287

Estabelece a criação e funcionamento do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para registro e detalhamento de informações de correntistas e clientes.

A Circular Nº 3.287, de 21 de julho de 2005, estabelece a criação e implementação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) no Banco Central do Brasil. O CCS é um sistema informatizado destinado ao registro de informações sobre correntistas e clientes de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo seus representantes legais ou convencionais.

O CCS armazenará informações como CPF/CNPJ, CNPJ da instituição financeira, e datas de início e fim do relacionamento. O sistema também atenderá requisições de autoridades competentes para detalhamento de informações sobre contas e ativos financeiros.

As instituições financeiras são responsáveis pela precisão e atualização diária dos dados fornecidos ao CCS e devem manter essas informações por 10 anos após o término do relacionamento com os clientes. A implementação do CCS para bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal seguirá um cronograma específico:

  • 25 de julho de 2005: fornecimento das informações iniciais.

  • Até 30 de setembro de 2005: atendimento de requisições de detalhamento.

  • Até 31 de outubro de 2005: fornecimento de informações sobre representantes legais vigentes em 25 de julho de 2005.

  • Até 30 de novembro de 2005: fornecimento de dados sobre relacionamentos de 1º de janeiro de 2003 a 25 de julho de 2005.

  • Até 15 de fevereiro de 2006: fornecimento de dados sobre relacionamentos de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002.

Para outras instituições financeiras, a implementação do CCS ocorrerá em data futura a ser definida. As instituições que não mantêm contas de depósitos ou não se relacionam com clientes na forma especificada estão dispensadas do fornecimento de dados, mediante termo de responsabilidade.

A inobservância das regras de fornecimento e atualização de dados sujeita os infratores às penalidades previstas na Resolução 2.901/2001 e no art. 44 da Lei 4.595/1964.

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