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Esclarece os critérios para cooperativas de crédito constituírem fundos estatutários não obrigatórios.
CARTA-CIRCULAR N. 003274
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Esclarece acerca dos critérios a
serem observados pelas
cooperativas de crédito, para a
constituição de fundos ao amparo
do art. 28, parágrafo 1º, da Lei
nº 5.764, de 1971.
As cooperativas de crédito, na constituição de fundos
estatutários não obrigatórios, nos termos do art. 28, parágrafo 1º,
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, devem observar,
inclusive, os seguintes critérios:
I - os recursos devem ser destinados a fins específicos, que
forneçam elementos para sua perfeita caracterização, a exemplo dos
seguintes: construção de um edifício, aquisição de máquinas ou
veículos e cobertura de quebras de caixa;
II - os recursos não podem ter a mesma destinação do Fundo
de Reserva, de constituição obrigatória;
III - a assembléia geral deve definir claramente o modo de
formação, aplicação e liquidação dos fundos não obrigatórios, não
podendo tal definição ser delegada a outros órgãos estatutários.
Brasília, 24 de abril de 2007.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
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