RESOLUCAO N. 003456
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Dispõe sobre as diretrizes de
aplicação dos recursos garantidores
dos planos de benefícios
administrados pelas entidades
fechadas de previdência
complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do regulamento ane-
xo, as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores, bem como
daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às reservas,
fundos e provisões dos planos de benefícios administrados pelas enti-
dades fechadas de previdência complementar.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar
que, em virtude das disposições do regulamento anexo a esta
resolução, incorrerem no desenquadramento das aplicações dos recursos
garantidores de seus planos de benefícios, somente poderão manter as
aplicações em ativos ou modalidades em carteira até o correspondente
vencimento.
§ 1º Até o respectivo enquadramento nos limites
estabelecidos no regulamento anexo, ficam as entidades fechadas de
previdência complementar impedidas de efetuar novas aplicações que
onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor
desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as novas
aplicações em fundos de investimento em empresas emergentes ou em
fundos de investimento em participações, desde que efetuadas, na
proporção da participação detida pela entidade fechada de previdência
complementar, em decorrência de compromissos de aporte de recursos
por ela formalmente assumidos até a data da entrada em vigor desta
resolução.
Art. 3° Os planos de enquadramento apresentados na vigência
da Resolução n° 3.121, de 25 de setembro de 2003, devem ser
executados nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social incumbida da verificação do disposto
no caput, observado que:
I - para efeito da execução do plano de enquadramento, a
entidade fechada de previdência complementar deverá enviar relatórios
semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo conselho
fiscal, atestando as providências adotadas; e
II - a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social deve, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data do recebimento dos relatórios semestrais referidos no inciso
I, prestar informações ao Conselho Monetário Nacional relativamente à
execução do plano de enquadramento, acompanhadas desses relatórios.
§ 2º A pessoa jurídica contratada pela entidade fechada de
previdência complementar para a prestação do serviço de auditoria
independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições referidas
no art. 58 do regulamento anexo, de atestar, em seu relatório anual,
as providências adotadas relativamente à execução do plano de
enquadramento.
Art. 4° Além da observância das disposições desta resolução
e do regulamento anexo, incumbe aos administradores da entidade
fechada de previdência complementar:
I - determinar a aplicação dos recursos garantidores dos
planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar
levando em consideração as suas especificidades, tais como as
modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas
obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio
econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo
atuarial e as demais obrigações, observadas, ainda, as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar; e
II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na
condução das operações relativas às aplicações dos recursos
garantidores dos planos de benefícios operados pela entidade fechada
de previdência complementar.
Art. 5º Fica facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a integralização de cotas de fundos de investimento com
títulos e valores mobiliários de sua propriedade, observadas as
condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social e pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 6º A Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social, o Banco Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de
competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 7º A não observância das disposições desta resolução e
do regulamento anexo sujeitará a entidade fechada de previdência
complementar e seus administradores às sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.121, de 25 de
setembro de 2003, 3.142, de 27 de novembro de 2.003, 3.305, de 29 de
julho de 2005, e 3.357, de 31 de março de 2006.
Brasília, 1º de junho de 2007.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto
Regulamento anexo à Resolução nº 3.456, de 1º de junho de 2007, que
estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos
planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Seção I
Da Alocação
Art. 1º Os recursos garantidores dos planos de benefícios
das entidades fechadas de previdência complementar constituídos de
acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar, bem como aqueles de qualquer origem ou
natureza, correspondentes às reservas, fundos e provisões, devem ser
aplicados, em relação a cada plano de benefícios, de acordo com as
disposições deste regulamento, com observância dos requisitos de
segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se recursos
garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade
fechada de previdência complementar, os ativos do programa de
investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores
a pagar, classificados no exigível operacional do referido programa.
§ 2º O enquadramento aos limites estabelecidos neste
regulamento deve ser verificado também mediante o cômputo dos ativos
integrantes dos demais programas da entidade.
Art. 2º Os recursos administrados pela entidade fechada de
previdência complementar devem ser discriminados, controlados e
contabilizados de forma individualizada para cada plano de
benefícios, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB).
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social incumbida de baixar
normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições
estabelecidas no caput.
Art. 3º Observadas as limitações estabelecidas
relativamente aos requisitos de composição e de diversificação, bem
como o disposto no art. 2º, os recursos garantidores dos planos de
benefícios da entidade fechada de previdência complementar devem ser
alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:
I - segmento de renda fixa;
II - segmento de renda variável;
III - segmento de imóveis; ou
IV - segmento de empréstimos e financiamentos.
Parágrafo único. Os recursos alocados nos segmentos de
aplicação referidos neste artigo distribuem-se por carteiras, nos
termos das disposições constantes do Capítulo II.
Art. 4º Cada plano de benefícios deve ser administrado de
forma independente, com valor de cota calculado mensalmente para fins
de movimentação de recursos e de avaliação do desempenho respectivo,
de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. No cálculo do valor de cota referido no
caput, os ativos devem ser avaliados em consonância com as normas
baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Seção II
Da Política de Investimentos
Art. 5º A entidade fechada de previdência complementar deve
definir a política de investimentos de cada um dos planos de
benefícios por ela administrados.
Art. 6º A política de investimentos dos recursos
garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de
previdência complementar deve ser definida e elaborada anualmente
pela diretoria-executiva, para posterior aprovação pelo conselho
deliberativo, antes do início do exercício a que se referir.
§ 1º A política de investimentos deve, conforme critérios
estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar,
fazer menção expressa, no mínimo:
I - à alocação de recursos entre os diversos segmentos e
carteiras referidos no art. 3º, indicando os limites estabelecidos,
de acordo com a estratégia de alocação de ativos e parametrizada com
base nos compromissos atuariais;
II - aos objetivos específicos da gestão de cada limite
estabelecido neste regulamento, diante das necessidades de
cumprimento da taxa mínima atuarial como referência de rentabilidade,
no caso de plano constituído na modalidade benefício definido, e das
necessidades de cumprimento do índice de referência, no caso de plano
constituído em outra modalidade, e a conseqüente determinação do
ponto ótimo na curva de risco/retorno na alocação dos ativos;
III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e
valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica;
IV - à realização de operações com derivativos, indicando os
limites estabelecidos e as condições para atuação nos correspondentes
mercados, se for o caso;
V - aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas,
que devem ser autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em
vigor para o exercício profissional de administração de carteiras, se
for o caso, indicando os testes comparativos e de avaliação para
acompanhamento de resultados e a diversificação da gestão externa dos
ativos;
VI - aos critérios a serem observados na precificação de
ativos e na avaliação, dentre outros, dos riscos de crédito, de
mercado e de liquidez, observado o disposto no art. 61; e
VII - à avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio
e longo prazos, indicando a forma de análise dos setores a serem
selecionados para investimentos.
§ 2º As informações contidas na política de investimentos
do plano de benefícios devem, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser
encaminhadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social.
§ 3º A documentação relativa à elaboração da política de
investimentos deve ficar à disposição do conselho fiscal da entidade
fechada de previdência complementar e da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º As informações relativas à política de
investimentos, ao seu acompanhamento e aos custos com a administração
dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar devem ser disponibilizadas aos participantes
e assistidos, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Das Carteiras
Art. 8º No segmento de renda fixa, os investimentos da
espécie, segundo o correspondente risco de crédito, devem ser
classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito; ou
II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de
crédito.
Art. 9º Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo
risco de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos de emissão de
estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo
Tesouro Nacional;
II - os títulos de emissão de estados e municípios
considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com
base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito bancário, as
letras de crédito imobiliário, as letras de crédito do agronegócio e
os demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade
fechada de previdência complementar, com base em classificação
efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no
País, como de baixo risco de crédito, bem como as cédulas de produto
rural com liquidação financeira que contem com aval de instituição
financeira igualmente considerada como de baixo risco de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição financeira
enquadrável na condição referida no inciso III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, os
certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda
a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições
estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, bem
como os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de
sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, considerados, pela entidade fechada de previdência
complementar, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito;
VI - as obrigações emitidas por organismos multilaterais
autorizados a captar recursos no Brasil, cuja distribuição tenha sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, consideradas, pela
entidade fechada de previdência complementar, com base em
classificação efetuada por agência classificadora de risco localizada
no País sede da instituição, como de baixo risco de crédito;
VII - as cotas de fundos de investimento e as cotas de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento,
classificados como fundos de dívida externa;
VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade
fechada de previdência complementar, com base em classificação
efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no
País, como de baixo risco de crédito;
IX - as cotas de fundos de investimento previdenciários e as
cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado em
indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, desde que apliquem recursos exclusivamente em
títulos de emissão do Tesouro Nacional ou títulos privados
considerados, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito, observado o disposto no arts. 42 e 43;
X - os certificados de recebíveis imobiliários, cuja dis-
tribuição tenha obtido registro definitivo na Comissão de Valores Mo-
biliários, bem como as cédulas de crédito imobiliário, considerados
pela entidade fechada de previdência complementar, com base em clas-
sificação efetuada por agência classificadora de risco em funciona-
mento no País, como de baixo risco de crédito; e
XI - as cédulas de produto rural com liquidação financeira
que contem com cobertura de seguro, conforme regulamentação da
Superintendência de Seguros Privados, os certificados de direitos
creditórios do agronegócio e os certificados de recebíveis do
agronegócio, considerados, pela entidade fechada de previdência
complementar, com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito.
Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de produto
rural referidas no inciso XI:
I - deve prever a realização do pagamento de indenização no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o vencimento da cédula e que
a indenização corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida,
não podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que
impeça o seu pagamento pelo valor integral; e
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura de
eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior.
Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e
alto risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios que não
aqueles referidos no art. 9º, incisos I e II;
II - os certificados e os recibos de depósito bancário, as
letras de crédito imobiliário, as letras de crédito do agronegócio,
as cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com
aval de instituição financeira e os demais títulos e valores
mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituição
financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil não considerada como de baixo risco de crédito, nos
termos do art. 9º, inciso III, ou que não tenham sido objeto da
classificação mencionada no mesmo dispositivo;
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição
financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos
do art. 9º, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, os
certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda
a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições
estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 2000, bem como os demais
valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas,
inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não considerados como
de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso V, ou que
não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo
dispositivo;
V - as obrigações emitidas por organismos financeiros
multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil, cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, não consideradas como de baixo risco de crédito, nos
termos do art. 9º, inciso VI, ou que não tenham sido objeto da
classificação mencionada no mesmo dispositivo;
VI - as cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento em direitos creditórios não considerados como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso VIII, ou que
não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo
dispositivo;
VII - os certificados de recebíveis imobiliários cuja
distribuição tenha obtido registro definitivo na Comissão de Valores
Mobiliários, bem como as cédulas de crédito imobiliário, não
considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º,
inciso X, ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada
no mesmo dispositivo; e
VIII - as cédulas de produto rural com liquidação financeira
que contem com cobertura de seguro, conforme regulamentação da
Superintendência de Seguros Privados, os certificados de direitos
creditórios do agronegócio e os certificados de recebíveis do
agronegócio não considerados como de baixo risco de crédito, nos
termos do art. 9º, inciso XI, ou que não tenham sido objeto da
classificação mencionada no mesmo dispositivo.
Parágrafo único. A apólice do seguro de cédulas de produto
rural referidas no inciso VIII:
I - deve prever a realização do pagamento de indenização no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o vencimento da cédula e que
a indenização corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida,
não podendo estar previsto nenhum limite máximo de garantia que
impeça o seu pagamento pelo valor integral; e
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura de
eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior.
Art. 11. As aplicações em operações compromissadas devem
ser classificadas nas carteiras de renda fixa com baixo risco de
crédito ou com médio e alto risco de crédito conforme o lastro
correspondente satisfizer as condições estabelecidas no art. 9º ou no
art. 10.
Art. 12. Os títulos e valores mobiliários de renda fixa
devem, preferencialmente, ser negociados por meio de plataformas
eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas
suas respectivas áreas de competência, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Dos Limites
Art. 13. Os recursos garantidores do plano de benefícios da
entidade fechada de previdência complementar aplicados nas carteiras
que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes
limites:
I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata
o art. 9º, inciso I ou IX, observado, neste último caso, os arts. 42
e 43;
II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que
tratam o art. 9º, incisos II, III, IV, V, VI, VIII, X e XI, e o art.
10, desde que observado o disposto no inciso IV;
III - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata
o art. 9º, inciso VII;
IV - até 20% (vinte por cento) nos investimentos de que
trata o art. 10, observado que mencionados investimentos devem ser
computados para fins da verificação do cumprimento do limite
estabelecido no inciso II;
V - relativamente aos investimentos em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios, em cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e em cédulas de crédito bancário:
a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados
como de baixo risco de crédito (art. 9º, incisos V e VIII), observado
que mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e
b) até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados
como de médio e alto risco de crédito (art. 10, incisos IV e VI),
observado que mencionados investimentos devem ser computados para
fins da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no
inciso IV;
VI - relativamente aos investimentos em cédulas de crédito
imobiliário e certificado de recebíveis imobiliários:
a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados
como de baixo risco de crédito (art. 9º, inciso X), observado que
mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e
b) até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados
como de médio e alto risco de crédito (art. 10, inciso VII),
observado que mencionados investimentos devem ser computados para
fins da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no
inciso IV;
VII - relativamente aos investimentos em cédulas de produto
rural com liquidação financeira, em certificados de direitos
creditórios do agronegócio e em certificados de recebíveis do
agronegócio:
a) até 5% (cinco por cento), no caso daqueles classificados
como de baixo risco de crédito (art. 9º, incisos III e XI), observado
que mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e
b) até 2% (dois por cento), no caso daqueles classificados
como de médio e alto risco de crédito (art. 10, incisos II e VIII),
observado que mencionados investimentos devem ser computados para
fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso
IV.
Art. 14. Os recursos garantidores da entidade fechada de
previdência complementar aplicados no segmento de renda fixa
subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto no
caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional e dos créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional:
I - no caso dos investimentos em títulos e valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de
outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
(art. 9º, inciso III, e art. 10, inciso II) e dos depósitos de
poupança (art. 9º, inciso IV, e art. 10, inciso III), o total de
emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não
pode exceder:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da
emissora, no caso de instituição considerada como de baixo risco de
crédito; ou
b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora,
nos demais casos;
II - no caso dos investimentos em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios (art. 9º, inciso VIII, e art. 10, inciso VI), o total das
aplicações da entidade fechada de previdência complementar em um
mesmo fundo de investimento não pode exceder 25% (vinte e cinco por
cento) do patrimônio líquido do fundo.
Art. 15. No caso da conversão de debêntures em ações, o
produto da conversão deve ser transferido do segmento de renda fixa
para o segmento de renda variável.
Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 16. Os títulos e valores mobiliários integrantes das
diversas carteiras que compõem o segmento de renda fixa podem ser
objeto de empréstimo no âmbito de sistemas de compensação e
liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos
termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, devendo, mesmo nessa
condição, ser computados para fins de verificação da observância dos
limites estabelecidos nos arts. 13 e 14.
Parágrafo único. Para fins do empréstimo de valores
mobiliários, devem ser observadas as condições estabelecidas na
Resolução nº 3.278, de 28 de abril de 2005, e a regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Das Carteiras
Art. 17. No segmento de renda variável, os investimentos da
espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados
nas seguintes carteiras:
I - carteira de ações em mercado;
II - carteira de participações; ou
III - carteira de renda variável - outros ativos.
Art. 18. Incluem-se na carteira de ações em mercado:
I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de
subscrição de ações e os certificados de depósito de ações de
companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à
negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em
decorrência do exercício do direito de preferência; e
III - as cotas de fundos de investimento previdenciários e
as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, observado o disposto nos arts. 42 e 43.
Art. 19. Incluem-se na carteira de participações as ações,
as debêntures e os demais títulos e valores mobiliários de emissão de
sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de
viabilizar o financiamento de novos projetos, com prazo de duração
determinado, as cotas de fundos de investimento em empresas
emergentes e as cotas de fundos de investimento em participações, nos
termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários, observado o disposto no art. 21, inciso III.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, somente
podem ser admitidas as debêntures de emissão de sociedades de
propósito específico consideradas, pela entidade fechada de
previdência complementar, com base em classificação efetuada por duas
agências classificadoras de risco em funcionamento no País, como de
baixo risco de crédito.
Art. 20. Incluem-se na carteira de renda variável - outros
ativos:
I - os certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com
sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs),
classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos programas tenham sido
registrados naquela Autarquia;
II - as ações de emissão de companhias sediadas em países
signatários do Mercado Comum do Sul (Mercosul) ou os certificados de
depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no
Brasil, observado o disposto na Resolução nº 3.265, de 4 de março de
2005;
III - as debêntures com participação nos lucros cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - os certificados representativos de ouro físico no
padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;
V - os certificados de potencial adicional de construção, de
que trata o art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado
de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários, cuja distribuição tenha sido registrada naquela
Autarquia; e
VI - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como
fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto,
observados os limites estabelecidos no art. 44.
Dos Limites
Art. 21. Os recursos garantidores do plano de benefícios da
entidade fechada de previdência complementar aplicados nas diversas
carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos
seguintes limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos
investimentos;
II - relativamente aos investimentos incluídos na carteira
de ações em mercado (art. 18):
a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de
governança corporativa definidos, conforme Anexos I e II a este
regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes
do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de
Valores de São Paulo (Bovespa);
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de
governança corporativa definidos, conforme Anexo II a este
regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
c) até 40% (quarenta por cento), no caso de ações de emissão
de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança
corporativa definidos, conforme Anexo III a este regulamento, por
bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam
admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes do
Bovespa Mais; e
d) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que não aquelas referidas nas alíneas 'a', 'b'
e 'c', bem como no caso de cotas dos fundos de investimento referidos
no art. 18, inciso III;
III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos
investimentos incluídos na carteira de participações (art. 19),
observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico
e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas
sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos
fundos de investimento em participações:
a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:
1. proibição de emissão de partes beneficiárias e
inexistência desses títulos em circulação;
2. mandato unificado de até dois anos para todo o conselho
de administração;
3. disponibilização de contratos com partes relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
4. adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos
societários; e
5. auditoria anual de suas demonstrações contábeis por
auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários;
b) obriguem-se, formalmente, perante o fundo ou os sócios da
sociedade de propósito específico, no caso de abertura de seu
capital, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de
entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no
mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa
previstas na alínea "a";
IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na
carteira de renda variável - outros ativos (art. 20).
Art. 22. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art.
21:
I - o total das aplicações da entidade fechada de
previdência complementar em ações de uma mesma companhia não pode
exceder:
a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;
b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total; e
c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos garantidores,
podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso
de ações representativas de percentual igual ou superior a 2% (dois
por cento) do Ibovespa, IBrX, IBrX-50, FGV-100, IGC, ou ISE;
II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de
participações (art. 19):
a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos
investimentos em ações de emissão de sociedades de propósito
específico; e
b) o total da participação da entidade fechada de
previdência complementar em um mesmo projeto financiado por sociedade
de propósito específico ou de suas aplicações em um mesmo fundo de
investimento em empresas emergentes ou em um mesmo fundo de
investimento em participações não pode exceder:
1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio
líquido do fundo, em se tratando dos investimentos da própria
entidade; e
2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio
líquido do fundo, em se tratando dos investimentos da entidade
fechada de previdência complementar em conjunto com os investimentos
da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de
sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de
coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Parágrafo único. O cumprimento do limite disposto no inciso
II, alínea "b", item 2, é de inteira responsabilidade da entidade
fechada de previdência complementar, que deverá manter, a qualquer
tempo, documentação comprobatória das referidas participações,
ficando à disposição do conselho fiscal e da Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 23. Para fins de verificação da observância dos limites de que
trata o art. 22, inciso I, deve ser adicionado, ao total de ações, o
total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de
uma mesma companhia.
Do Empréstimo de Ações
Art. 24. As ações integrantes das diversas carteiras que
compõem o segmento de renda variável podem ser objeto de empréstimo,
observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 2005,
e a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários,
devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para fins de
verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 21 e
22.
Seção III
Do Segmento de Imóveis
Das Carteiras
Art. 25. No segmento de imóveis, os investimentos da
espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados
nas seguintes carteiras:
I - carteira de desenvolvimento;
II - carteira de aluguéis e renda;
III - carteira de fundos imobiliários; ou
IV - carteira de outros investimentos imobiliários.
Art. 26. Incluem-se na carteira de desenvolvimento os
investimentos, em regime de co-participação, na realização de
empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior alienação.
Art. 27. Incluem-se na carteira de aluguéis e renda os
investimentos em imóveis e na realização de empreendimentos
imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de
aluguel ou renda de participações.
Art. 28. Incluem-se na carteira de fundos imobiliários os
investimentos em cotas de fundos de investimento imobiliário.
Art. 29. Incluem-se na carteira de outros investimentos
imobiliários os investimentos em imóveis de uso próprio, imóveis
recebidos em dação em pagamento ou como produto da execução de
dívidas ou garantias e outros imóveis não classificáveis nas
carteiras referidas nos arts. 26 a 28.
Dos Limites
Art. 30. Os recursos garantidores do plano de benefícios da
entidade fechada de previdência complementar aplicados no segmento de
imóveis subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 11% (onze por cento); e
II - até 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de
2009.
Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento no limite
de 8% (oito por cento) previsto neste artigo, fica a entidade fechada
de previdência complementar impedida de efetuar novas aquisições que
onerem os excessos porventura verificados relativamente ao referido
limite na data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 31. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art.
30:
I - o total das aplicações da entidade fechada de
previdência complementar não pode exceder:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do empreendimento
correspondente, no caso da carteira de desenvolvimento (art. 26); e
b) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de um
mesmo fundo de investimento imobiliário, no caso da carteira de
fundos imobiliários (art. 28);
II - o total das aplicações em um único imóvel não pode
representar mais que 4% (quatro por cento) dos recursos garantidores
do plano de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar, no caso da carteira de outros investimentos
imobiliários (art. 29).
Das Avaliações
Art. 32. Relativamente aos imóveis que compõem o segmento
de imóveis:
I - as aquisições e as alienações respectivas devem ser
precedidas de, pelo menos, uma avaliação efetuada de acordo com os
critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social; e
II - devem ser reavaliados pelo menos uma vez a cada 3
(três) anos contados da data da última avaliação, de acordo com os
critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social.
Art. 33. A diferença entre o valor de reavaliação e o valor
contabilizado dos imóveis não será computada para efeito de
enquadramento aos limites estabelecidos nos arts. 30 e 31 pelo prazo
de 12 (doze) meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma
ser objeto de referência expressa nas notas explicativas dos balanços
patrimoniais dos planos de benefícios e da entidade fechada de
previdência complementar, no exercício em que ocorrer a referida
reavaliação.
Seção IV
Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos
Das Carteiras
Art. 34. No segmento de empréstimos e financiamentos, os
investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem
ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de empréstimos a participantes e assistidos; ou
II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes
e assistidos.
Art. 35. Incluem-se na carteira de empréstimos a
participantes e assistidos as operações de empréstimo realizadas
entre o plano de benefícios e seus participantes e assistidos, bem
como os valores mobiliários que sejam lastreados em recebíveis
oriundos, direta ou indiretamente, desses empréstimos.
Art. 36. Incluem-se na carteira de financiamentos
imobiliários a participantes e assistidos as operações de
financiamento imobiliário realizadas entre o plano de benefícios e
seus participantes e assistidos, bem como os valores mobiliários que
sejam lastreados em recebíveis oriundos, direta ou indiretamente,
desses financiamentos imobiliários.
Dos Limites
Art. 37. Os recursos garantidores do plano de benefícios da
entidade fechada de previdência complementar aplicados nas carteiras
que compõem o segmento de empréstimos e financiamentos subordinam-se
aos seguintes limites:
I - até 15% (quinze por cento), no conjunto dos
investimentos; e
II - até 10% (dez por cento), no caso dos investimentos
incluídos na carteira de financiamentos imobiliários a participantes
e assistidos.
Dos Encargos Financeiros
Art. 38. Os encargos financeiros correspondentes às
operações de empréstimos e de financiamentos imobiliários realizadas
entre os planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas
de previdência complementar e seus participantes e assistidos não
podem ser inferiores à taxa mínima atuarial, no caso de plano
constituído na modalidade benefício definido, ou inferiores ao índice
de referência estabelecido na política de investimentos, no caso de
plano constituído em outras modalidades, acrescidos de uma taxa
representativa do custo administrativo e operacional das carteiras
que compõem o segmento de empréstimos e financiamentos.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E DOS LIMITES
Seção I
Dos Derivativos
Art. 39. É facultada às entidades fechadas de previdência
complementar, com os recursos garantidores de cada plano de
benefícios que administram, a realização de operações com derivativos
em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros,
exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:
I - as operações com o objetivo de proteção, subordinam-se,
no âmbito de cada plano de benefícios, ao limite do valor das
posições detidas à vista;
II - as operações que não tenham o objetivo de proteção das
posições detidas à vista devem ter igual valor aplicado em títulos de
emissão do Tesouro Nacional (art. 9º, inciso I), desde que estes não
estejam vinculados a quaisquer outras operações;
III - para fins da verificação do enquadramento da entidade
fechada de previdência complementar nos limites referidos nos incisos
I e II, devem ser considerados;
a) o valor nominal das pontas passivas dos contratos, no
caso de operações de swap, contratos a termo e contratos futuros; e
b) o preço de exercício acrescido ou reduzido do valor do
prêmio pago ou recebido, respectivamente, no caso de operações com
opções;
IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de
controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos
inerentes às operações com derivativos, sendo que os documentos que
fundamentaram tais procedimentos deverão permanecer na entidade
fechada de previdência complementar à disposição do conselho fiscal e
da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social.
Parágrafo único. O valor das posições em derivativos de que
trata o inciso II deverá ser adicionado ao valor das posições à vista
para efeito de verificação dos limites estabelecidos neste
regulamento.
Art. 40. Consideram-se como operações de renda fixa,
observado o disposto no art. 39, aquelas com derivativos que, ainda
que referenciados em ativos de renda variável, resultem em
rendimentos predeterminados.
Seção II
Dos Fundos de Investimento
Art. 41. Os fundos de investimento de que trata este
regulamento devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 42. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente
pela entidade fechada de previdência complementar aquelas efetuadas
por meio de carteiras administradas ou por meio de fundos de
investimento, que não fundos de investimento em empresas emergentes e
fundos de investimento em participações.
Art. 43. As aplicações em cotas de fundos de investimento e
em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento, e as aplicações por meio de carteiras administradas e
de sociedades de propósito específico somente podem ser realizadas se
os ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das
correspondentes carteiras, nas proporções das participações do plano
de benefícios da entidade fechada de previdência complementar,
consolidados com os investimentos por elas realizados diretamente,
satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos
neste regulamento.
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput:
I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida
externa, os fundos de investimento em empresas emergentes, os fundos
de investimento em participações, os fundos de investimento
imobiliário, os fundos de investimento em direitos creditórios e os
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios;
II - os fundos de investimento e os fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento classificados como
previdenciários, constituídos sob a forma de condomínio aberto nos
casos em que, em conjunto com outros fundos de investimento
classificados como previdenciários, abrangerem a totalidade dos
recursos garantidores do plano de benefícios da entidade fechada de
previdência complementar, observado o disposto nos arts. 44 e 45; e
III - os fundos de investimento e os fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, incluídos na carteira
de renda variável - outros ativos (art. 20, inciso VI), observado o
disposto no art. 44.
§ 2º As disposições deste artigo devem ser observadas na
hipótese de aplicações em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento em direitos creditórios não classificados como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso VIII, bem como
aqueles que contenham em suas carteiras, direta ou indiretamente,
conforme o caso, direitos creditórios e títulos representativos
desses direitos em que a(s) patrocinadora(as), a(s) sua(s)
controladora(s), as sociedades por ela(s) direta ou indiretamente
controladas e as coligadas ou outras sociedades sob controle
comum figurem como devedoras ou prestem fiança, aval, aceite ou sejam
coobrigadas sob qualquer forma, quando representativos de percentual
igual ou superior a 5% (cinco por cento) da carteira do fundo.
Art. 44. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de
investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como previdenciários (art. 9º, inciso IX,
e art. 18, inciso III) não podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores da
entidade fechada de previdência complementar; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do
fundo de investimento.
Parágrafo único. O limite máximo previsto no inciso II deve
ser observado no caso de aplicações em cotas de um mesmo fundo de
investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como multimercado (art. 20, inciso VI).
Art. 45. A aplicação em cotas de fundos de investimento e
em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
classificados como previdenciários, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, subordina-se a que o regulamento do fundo:
I - determine aos gestores e administradores a obediência às
regras e limites estabelecidos nesta resolução e às normas baixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - preveja o envio das informações da carteira de
aplicações do fundo de investimento para a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social, na forma e
periodicidade por esta estabelecida, devendo o prospecto e o termo de
adesão respectivo dar ciência aos cotistas sobre tais
obrigatoriedades.
§ 1º Os limites de aplicação e diversificação para os fundos
de investimento referidos no caput, quando mais restritivos,
prevalecerão em relação àqueles previstos nas normas sobre fundos de
investimento baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Os fundos de investimento previdenciários classificados
como ações de que trata o art. 18, inciso III, subordinam-se aos
seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento), no caso de ações de emissão de
companhias que, em função de adesão aos padrões de governança
corporativa definidos, conforme Anexos I e II a este regulamento, por
bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam
admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes do
Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Va-
lores de São Paulo (Bovespa);
II - até 90% (noventa por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de
governança corporativa definidos, conforme Anexo II a este
regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
III - até 80% (oitenta por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de
governança corporativa definidos, conforme Anexo III a este
regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes
do Bovespa Mais; e
IV - até 70% (setenta por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que não aquelas referidas nos incisos I, II e
III.
Art. 46. No caso de aplicações em cotas de fundos de
investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como fundos de dívida externa, em cotas
de fundos de investimento em empresas emergentes, em cotas de fundos
de investimento em participações, em cotas de fundos de investimento
imobiliário, em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios, em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento em direitos creditórios, em cotas de fundos de
investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos
de investimento classificados como multimercado, bem como de
investimentos em sociedades de propósito específico, devem ser
prestadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social informações relativamente aos ativos e às demais
modalidades operacionais integrantes das correspondentes carteiras,
nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria.
Seção III
Da Taxa de Performance
Art. 47. Relativamente à aplicação de recursos garantidores
do plano de benefícios em cotas de fundos de investimento ou por meio
de carteiras administradas, pode ser paga taxa de performance, com
periodicidade mínima semestral ou no momento do resgate e
exclusivamente em espécie, à vista, baseada no desempenho do fundo ou
da carteira administrada e obtida segundo critérios estabelecidos de
acordo com a regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou da
carteira excederem a valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento),
do índice de referência e superarem o valor nominal da aplicação
inicial ou o valor do investimento na data em que tenha havido a
última cobrança, observado o seguinte:
I - os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda fixa são a taxa Selic, a taxa DI-Cetip, o IMA e seus sub-
índices ou outros índices aprovados por decisão conjunta da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social e da Comissão de Valores Mobiliários;
II - os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda variável são o Ibovespa, o IBrX, o IBrX-50, o FGV-100, o IGC, o
ITAG, o ISE ou outros índices aprovados por decisão conjunta da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social e da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - os índices de referência podem ser livremente
pactuados no caso dos seguintes investimentos:
a) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como
fundos de ações, em que mais da metade do patrimônio seja constituído
por valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que
representem, em ordem decrescente de participação, até 70% (setenta
por cento) de qualquer um dos principais índices do mercado
acionário, Ibovespa, IBA, IBrX, IBrX-50, FGV-100, MSCI-Brazil, IGC,
ITAG e ISE ou outros índices aprovados por decisão conjunta da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social e da Comissão de Valores Mobiliários; ou
b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes e
cotas de fundos de investimento em participações, nos termos da
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários,
observado que o pagamento da taxa de performance somente será
permitido após ter sido retornado ao cotista seu investimento
original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato.
Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de investimento
em empresas emergentes e de fundos de investimento em participações,
poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance
a cada 5 (cinco) anos.
Seção IV
Das Condições e Limites Gerais
Art. 48. Somente podem integrar os diversos segmentos e
carteiras referidos neste regulamento ações, debêntures e outros
valores mobiliários de distribuição pública, bônus de subscrição de
companhias abertas e certificados de depósito de ações cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, ressalvados os casos expressamente previstos neste
regulamento.
Art. 49. O total das aplicações em valores mobiliários de
uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos
de subscrição de ações de uma empresa, certificados de recebíveis
imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico incluídas na carteira de participações, não pode exceder:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando
dos investimentos da própria entidade; e
II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando dos
investimentos da entidade fechada de previdência complementar em
conjunto com os investimentos da(s) própria(s) patrocinadora(s), de
sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob
controle comum.
Parágrafo único. O cumprimento do limite disposto no inciso
II é de inteira responsabilidade da entidade fechada de previdência
complementar, que deverá manter, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das referidas aplicações, ficando à disposição do
conselho fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social.
Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição
financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob
controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por
cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios, aí
computados não só os objeto de compra definitiva, mas, também,
aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os
integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas
de previdência complementar participarem, na proporção das
respectivas participações.
Art. 51. As aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica
não financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob
controle comum, bem como de um mesmo estado ou município não podem
exceder, no seu conjunto, 10% (dez por cento) dos recursos
garantidores do plano de benefícios, aí computados não só os objeto
de compra definitiva mas também aqueles objeto de empréstimo e de
operações compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos
dos quais as entidades fechadas de previdência complementar
participarem, na proporção das respectivas participações.
Art. 52. As aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão ou coobrigação da(s) própria(s)
patrocinadora(s), instituição financeira ou não, de sua(s)
controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente
controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum
não podem exceder 10% (dez por cento) dos recursos garantidores do
plano de benefícios, aí computados não só os objeto de compra
definitiva mas também aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as
entidades fechadas de previdência complementar participarem, na
proporção das respectivas participações.
Parágrafo único. Para fins da verificação da observância do
limite de que trata este artigo, devem ser computadas as aplicações
em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cotas
de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em
direitos creditórios (arts. 9º, inciso VIII, e 10, inciso VI) cujas
carteiras contenham, direta ou indiretamente, conforme o caso,
direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que
a(s) patrocinadora(s), a(s) sua(s) controladora(s), as sociedades
por ela(s) direta ou indiretamente controladas e as coligadas ou
outras sociedades sob controle comum figurem como devedoras ou
prestem fiança, aval, aceite ou sejam coobrigadas sob qualquer forma.
Art. 53. As ações e debêntures de emissão de companhias
fechadas, inclusive aquelas de emissão de companhias adquiridas no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas
estaduais ou municipais de privatização, quando representativas de
percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do
capital social da companhia desestatizada, somente podem ser
alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado, observadas as condições estabelecidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto quando se tratar de
alienação de participação acionária vinculada a controle.
Art. 54. Os limites estabelecidos nos arts. 50 a 52 não se
aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional e aos créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional.
Art. 55. Não serão considerados como infringência aos
limites de que trata este regulamento eventuais excessos:
I - em razão de valorização de determinados ativos
financeiros ou modalidades operacionais relativamente à dos demais
integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste
regulamento;
II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como
produto da conversão de debêntures ou do recebimento de ações ou
debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de
preferência; ou
III - em razão de alterações verificadas na composição dos
índices referidos no art. 22, inciso I, alínea "c".
§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que
verificados, devem ser eliminados no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa
enquanto o montante financeiro do desenquadramento permanecer
inferior ao resultado superavitário acumulado do respectivo plano de
benefícios, sem prejuízo das disposições do art. 20, § 2º, da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, devidamente deduzidos os
créditos contratados com o(s) patrocinador(es) e as provisões
matemáticas a constituir.
§ 3º Até o respectivo enquadramento, fica a entidade
fechada de previdência complementar impedida de efetuar novos
investimentos que agravem os excessos verificados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Do Administrador Responsável
Art. 56. Nos termos do art. 35, § 5º, da Lei Complementar
nº 109, de 2001, a entidade fechada de previdência complementar deve
designar administrador estatutário tecnicamente qualificado,
responsável civil, criminal e administrativamente, pela gestão,
alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento dos recursos
garantidores de seus planos de benefícios, bem como pela prestação de
informações relativas à aplicação dos mesmos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais administradores.
§ 1º É facultada à entidade fechada de previdência
complementar a designação de administrador estatutário responsável
para cada um dos segmentos de aplicação referidos neste regulamento.
§ 2º O administrador referido neste artigo, os demais
administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts. 57, 58 e
59, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e
o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou omissão,
pelas infrações, danos ou prejuízos que causarem à entidade fechada
de previdência complementar ou a seus planos de benefícios, bem como
pela não observância da política de investimentos dos recursos
garantidores de seus planos de benefícios, ou pela utilização de
critérios inconsistentes de avaliação de risco.
Seção II
Das Contratações
Do Agente Custodiante
Art. 57. A entidade fechada de previdência complementar
deve manter contratada uma ou mais pessoas jurídicas registradas na
Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de
custódia de valores mobiliários, para atuar como agente custodiante e
responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às
operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda
variável.
Da Auditoria Independente
Art. 58. A entidade fechada de previdência complementar
deve incumbir a pessoa jurídica registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, contratada para a prestação do serviço de auditoria
independente, da avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controle de seus investimentos.
Das Outras Contratações
Art. 59. É facultada à entidade fechada de previdência
complementar a contratação:
I - de pessoas jurídicas especializadas na prestação de
serviços de consultoria, registradas na Comissão de Valores
Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos e modalidades
operacionais para comporem os diversos segmentos e carteiras
referidos neste regulamento; ou
II - de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas nos
termos da legislação em vigor para o exercício profissional de
administração de carteiras, sem prejuízo da responsabilidade da
própria entidade fechada de previdência complementar, de sua
diretoria-executiva e do administrador designado nos termos do art.
56.
Seção III
Do Controle e da Avaliação dos Riscos
Art. 60. A entidade fechada de previdência complementar
deve, no âmbito de cada plano de benefícios, calcular a divergência
não planejada entre o valor de um conjunto de investimentos e o valor
projetado para esse mesmo conjunto de investimentos, no qual deverá
ser considerada a taxa mínima atuarial, no caso de plano de
benefícios constituído na modalidade benefício definido, ou índice
de referência estabelecido na política de investimentos, para plano
de benefícios constituídos em outras modalidades.
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar deve
efetuar o acompanhamento previsto no caput para cada segmento e para
o conjunto dos segmentos de aplicação.
§ 2º A responsabilidade pelo cálculo de que trata o caput
incumbe ao administrador referido no art. 56.
Art. 61. A entidade fechada de previdência complementar
deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos sistêmico,
de crédito, de mercado, de liquidez, operacional e legal e a
segregação de funções do gestor e do agente custodiante, bem como
observar o potencial conflito de interesses e a concentração
operacional em contrapartes do mesmo conglomerado econômico-
financeiro, com o objetivo de manter equilibrados os aspectos
prudenciais e a gestão de custos.
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar deve
observar que a ausência de liquidez e o prazo de vencimento de um
ativo ou modalidade de investimento tornam preponderante a avaliação
do respectivo risco de crédito.
§ 2º As análises referidas neste artigo e os documentos que
as fundamentaram deverão permanecer na entidade fechada de
previdência complementar à disposição do conselho fiscal e da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social.
Seção IV
Da Avaliação da Gestão pelo Conselho Fiscal
Art. 62. Cabe ao conselho fiscal da entidade fechada de
previdência complementar avaliar a aderência da gestão de recursos
pela direção da entidade à regulamentação em vigor e à política de
investimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.
Seção V
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos
diversos segmentos e carteiras dos planos de benefícios administrados
pelas entidades fechadas de previdência complementar devem ser
registrados em conta individualizada no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), na Câmara de Custódia e Liquidação
(Cetip) ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de
competência.
§ 1º Os registros devem permitir a identificação do
comitente final, com a conseqüente segregação do patrimônio da
entidade fechada de previdência complementar do patrimônio do agente
custodiante e liquidante.
§ 2º Os recursos, quando em espécie, devem permanecer
obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.
§ 3º Os títulos e valores mobiliários de emissão de
sociedade de propósito específico que não sejam passíveis de
registro, conforme disposto no caput, devem ser mantidos depositados
em instituição financeira ou entidade autorizada à prestação desse
serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 64. As entidades fechadas de previdência complementar
devem aplicar recursos garantidores dos planos de benefícios que
administram exclusivamente em títulos e valores mobiliários
detentores de identificação com código ISIN (International Securities
Identification Number).
Seção VI
Das Vedações
Art. 65. É vedado às entidades fechadas de previdência
complementar:
I - realizar operações entre planos de benefícios, exceto
nos casos de migração de recursos, desde que observadas as condições
estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social.
II - atuar como instituição financeira, bem como conceder, a
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive sua(s) patrocinadora(s),
empréstimos ou financiamentos ou abrir crédito sob qualquer
modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos
neste regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e
programas de assistência de natureza social e financeira destinados a
seus participantes e assistidos, devidamente autorizados pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social;
III - realizar as operações denominadas day-trade, assim
consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia,
independentemente de a entidade fechada de previdência complementar
possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
IV - atuar em mercados derivativos, por meio de carteira
própria, carteira administrada, fundos de investimento ou em fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento:
a) em posições que gerem exposição superior a uma vez os
recursos garantidores do plano de benefícios ou o patrimônio líquido
dos fundos, respectivamente; e
b) em operações a descoberto;
V - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou
por meio de fundos de investimento, no caso das aplicações no
segmento de imóveis;
VI - a aquisição e a manutenção de aplicações em terrenos;
VII - realizar operações com ações por meio de negociações
privadas, ressalvados os casos expressamente previstos neste
regulamento e na regulamentação em vigor e aqueles previamente
autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social;
VIII - atuar em modalidades operacionais ou negociar com
duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos
neste regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional;
IX - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de
companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores
quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos
expressamente previstos neste regulamento;
X - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que
não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do
Novo Mercado ou do Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível
2 da Bovespa, conforme Anexos I, II e III a este regulamento, salvo
se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações
anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução;
XI - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos
expressamente previstos neste regulamento;
XII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
XIII - locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos e
valores mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvadas as
hipóteses de:
a) prestação de garantia nas operações próprias com
derivativos e demais títulos e valores mobiliários de renda fixa
realizadas em sistemas de compensação e liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214,
de 2001;
b) permissão para a realização de operações de empréstimo de
títulos e valores mobiliários (arts. 16 e 24);
c) prestação de garantia de ações judiciais, no âmbito de
cada plano de benefícios, quando houver exigência legal ou
determinação do Poder Judiciário; ou
d) demais casos autorizados pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social, ouvidos, quando
couber, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1º As disposições dos incisos III, IV, XI e XIII deste
artigo não se aplicam aos fundos de investimento classificados como
multimercado de que trata o art. 20, inciso VI.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às aquisições de participações em câmaras e em
prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem
qualquer um dos sistemas integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, desde que entendidas necessárias ao exercício da
atividade de gestão de carteira e autorizadas pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - com relação ao inciso IX, aos investimentos incluídos
na carteira de participações (art. 19), desde que as sociedades de
propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes
das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em
empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não
sejam consideradas companhias abertas.
ANEXO I
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias
para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos
moldes do Novo Mercado da Bovespa:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações
representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;
III - realização de ofertas públicas de colocação de ações
por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
IV - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
V - extensão para todos os acionistas das mesmas condições
obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;
VI - estabelecimento de um mandato unificado de até dois
anos para todo o Conselho de Administração, sendo que ao menos 20%
(vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;
VII - disponibilização de balanço anual seguindo as normas
de contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards
Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América
(US GAAP);
VIII - introdução de melhorias nas informações prestadas
trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de re-
visão especial;
IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra
de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses
de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no
Novo Mercado;
X - cumprimento de regras de disclosure em negociações en-
volvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas
controladores ou de seus administradores;
XI - divulgação de contratos com partes relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
XII - disponibilização de um calendário anual de eventos
corporativos;
XIII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de
conflitos societários.
ANEXO II
Práticas de governança necessárias à classificação de
companhias nos moldes dos Níveis 1 e 2 da Bovespa:
Nível 1:
I - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações,
representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;
II - realização de ofertas públicas de colocação de ações
através de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
III - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
IV - introdução de melhorias nas informações prestadas
trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de
revisão especial;
V - cumprimento de regras de disclosure em operações
envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus
acionistas controladores ou de seus administradores;
VI - divulgação de contratos com partes relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; e
VII - disponibilização de um calendário anual de eventos
corporativos;
Nível 2:
I - todas as práticas relacionadas como necessárias para o
Nível 1;
II - estabelecimento de um mandato unificado de até dois
anos para todo o Conselho de Administração, sendo que ao menos 20%
(vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;
III - disponibilização de balanço anual seguindo as normas
de contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards
Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US
GAAP);
IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações
ordinárias das mesmas condições obtidas pelos acionistas
controladores quando da venda do controle da companhia e de 80%
(oitenta por cento) desse valor para os detentores de ações
preferenciais;
V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes
matérias:
a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;
b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas
controladores, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de
outras sociedades nas quais os acionistas controladores tenham
interesse, sempre que, por força de disposição legal ou estatutária,
sejam deliberados em assembléia geral;
c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento
de capital da companhia;
d) escolha de empresa especializada para determinação do
valor econômico da companhia, para efeito das hipóteses referidas no
inciso VI deste Nível; e
e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que
alterem ou modifiquem qualquer das exigências previstas neste inciso;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra
de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses
de fechamento do capital ou de cancelamento do registro deste Nível;
e
VII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de
conflitos societários.
ANEXO III
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias
para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos
moldes do Bovespa Mais:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
III - extensão para todos os acionistas detentores de ações
ordinárias das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da
venda do controle da companhia;
IV - estabelecimento de um mandato unificado de até dois
anos para todo o conselho de administração;
V - introdução de melhorias nas informações prestadas
trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra
de todas as ações ordinárias em circulação, pelo valor econômico, nas
hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de
negociação no Bovespa Mais;
VII - cumprimento de regras de disclosure em negociações
envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus
acionistas controladores;
VIII - divulgação de contratos com partes relacionadas;
IX - disponibilização de um calendário anual de eventos
corporativos; e
X - adesão à câmara de arbitragem para resolução de
conflitos societários.