Revogada Norma
01/06/2007
#42733

Resolução Nº 3.456

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

                        RESOLUCAO N. 003456                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   as  diretrizes   de
                                 aplicação  dos recursos garantidores
                                 dos     planos     de     benefícios
                                 administrados    pelas     entidades
                                 fechadas        de       previdência
                                 complementar.                       

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007,  tendo
em  vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001,                                                  

         R E S O L V E U :                                           

          Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do regulamento ane-
xo, as diretrizes de aplicação dos recursos  garantidores,  bem  como
daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às reservas,
fundos e provisões dos planos de benefícios administrados pelas enti-
dades fechadas de previdência complementar.                          

          Art.  2º  As entidades fechadas de previdência complementar
que,   em  virtude  das  disposições  do  regulamento  anexo  a  esta
resolução, incorrerem no desenquadramento das aplicações dos recursos
garantidores de seus planos de benefícios, somente poderão manter  as
aplicações  em ativos ou modalidades em carteira até o correspondente
vencimento.                                                          

           §   1º    Até  o  respectivo  enquadramento  nos   limites
estabelecidos  no regulamento anexo, ficam as entidades  fechadas  de
previdência  complementar impedidas de efetuar novas  aplicações  que
onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor
desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.         

          §  2º   Excetuam-se  do  disposto  neste  artigo  as  novas
aplicações  em  fundos de investimento em empresas emergentes  ou  em
fundos  de  investimento em participações, desde  que  efetuadas,  na
proporção da participação detida pela entidade fechada de previdência
complementar,  em decorrência de compromissos de aporte  de  recursos
por  ela  formalmente assumidos até a data da entrada em vigor  desta
resolução.                                                           

         Art. 3°  Os planos de enquadramento apresentados na vigência
da  Resolução  n°  3.121,  de  25 de  setembro  de  2003,  devem  ser
executados nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.    

          §  1º   Fica  a  Secretaria de Previdência Complementar  do
Ministério da Previdência Social incumbida da verificação do disposto
no caput, observado que:                                             

          I  -  para efeito da execução do plano de enquadramento,  a
entidade fechada de previdência complementar deverá enviar relatórios
semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério  da
Previdência  Social,  acompanhados de parecer do respectivo  conselho
fiscal, atestando as providências adotadas; e                        

          II - a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da  Previdência Social deve, no prazo de 60 (sessenta) dias  contados
da  data do recebimento dos relatórios semestrais referidos no inciso
I, prestar informações ao Conselho Monetário Nacional relativamente à
execução do plano de enquadramento, acompanhadas desses relatórios.  

          § 2º  A pessoa jurídica contratada pela entidade fechada de
previdência  complementar para a prestação do  serviço  de  auditoria
independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições  referidas
no  art. 58 do regulamento anexo, de atestar, em seu relatório anual,
as  providências  adotadas  relativamente  à  execução  do  plano  de
enquadramento.                                                       

         Art. 4°  Além da observância das disposições desta resolução
e  do  regulamento  anexo,  incumbe aos administradores  da  entidade
fechada de previdência complementar:                                 

          I  -  determinar a aplicação dos recursos garantidores  dos
planos  de benefícios da entidade fechada de previdência complementar
levando  em  consideração  as  suas  especificidades,  tais  como  as
modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas
obrigações,   com  vistas  à  manutenção  do  necessário   equilíbrio
econômico-financeiro  entre os seus ativos  e  o  respectivo  passivo
atuarial  e  as  demais obrigações, observadas, ainda, as  diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar; e 

          II  -  zelar  pela promoção de elevados padrões  éticos  na
condução   das   operações  relativas  às  aplicações  dos   recursos
garantidores dos planos de benefícios operados pela entidade  fechada
de previdência complementar.                                         

         Art. 5º  Fica facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a integralização de cotas de fundos de investimento  com
títulos  e  valores  mobiliários de sua  propriedade,  observadas  as
condições  estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social e pela  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

          Art.  6º   A  Secretaria  de  Previdência  Complementar  do
Ministério  da  Previdência Social, o Banco Central  do  Brasil  e  a
Comissão  de  Valores  Mobiliários, nas  suas  respectivas  áreas  de
competência,  poderão adotar as medidas e baixar  as  normas  que  se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.          

         Art. 7º  A não observância das disposições desta resolução e
do  regulamento  anexo  sujeitará a entidade fechada  de  previdência
complementar   e  seus  administradores  às  sanções   previstas   na
legislação e regulamentação em vigor.                                

          Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 9º  Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.121, de 25  de
setembro de 2003, 3.142, de 27 de novembro de 2.003, 3.305, de 29  de
julho de 2005, e 3.357, de 31 de março de 2006.                      

                                       Brasília, 1º de junho de 2007.



                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto                        


Regulamento  anexo à Resolução nº 3.456, de 1º de junho de 2007,  que
estabelece  as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores  dos
planos  de  benefícios  administrados  pelas  entidades  fechadas  de
previdência complementar.                                            

                             CAPÍTULO I                              

                            DOS RECURSOS                             

                               Seção I                               

                             Da Alocação                             

          Art.  1º  Os recursos garantidores dos planos de benefícios
das  entidades  fechadas de previdência complementar constituídos  de
acordo   com  os  critérios  fixados  pelo  Conselho  de  Gestão   da
Previdência  Complementar, bem como aqueles  de  qualquer  origem  ou
natureza, correspondentes às reservas, fundos e provisões, devem  ser
aplicados,  em relação a cada plano de benefícios, de acordo  com  as
disposições  deste  regulamento, com observância  dos  requisitos  de
segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.       

          § 1º  Para efeito deste regulamento, consideram-se recursos
garantidores  do  plano  de  benefícios  administrado  pela  entidade
fechada  de  previdência  complementar,  os  ativos  do  programa  de
investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores
a pagar, classificados no exigível operacional do referido programa. 

          §  2º   O  enquadramento  aos limites  estabelecidos  neste
regulamento deve ser verificado também mediante o cômputo dos  ativos
integrantes dos demais programas da entidade.                        

          Art. 2º  Os recursos administrados pela entidade fechada de
previdência  complementar  devem  ser  discriminados,  controlados  e
contabilizados   de  forma  individualizada  para   cada   plano   de
benefícios, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB).               

           Parágrafo   único.   Fica  a  Secretaria  de   Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social incumbida de  baixar
normas  acerca  dos  procedimentos relacionados  com  as  disposições
estabelecidas no caput.                                              

            Art.   3º    Observadas   as   limitações   estabelecidas
relativamente  aos requisitos de composição e de diversificação,  bem
como  o  disposto no art. 2º, os recursos garantidores dos planos  de
benefícios da entidade fechada de previdência complementar devem  ser
alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:          

         I - segmento de renda fixa;                                 

         II - segmento de renda variável;                            

         III - segmento de imóveis; ou                               

         IV - segmento de empréstimos e financiamentos.              

          Parágrafo  único.  Os recursos alocados  nos  segmentos  de
aplicação  referidos neste artigo distribuem-se  por  carteiras,  nos
termos das disposições constantes do Capítulo II.                    

          Art. 4º  Cada plano de benefícios deve ser administrado  de
forma independente, com valor de cota calculado mensalmente para fins
de  movimentação de recursos e de avaliação do desempenho respectivo,
de   acordo  com  as  condições  estabelecidas  pela  Secretaria   de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.        

          Parágrafo  único.  No cálculo do valor de cota referido  no
caput,  os  ativos devem ser avaliados em consonância com  as  normas
baixadas  pelo  Banco  Central do Brasil e pela Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

                              Seção II                               

                    Da Política de Investimentos                     

         Art. 5º  A entidade fechada de previdência complementar deve
definir  a  política  de  investimentos de  cada  um  dos  planos  de
benefícios por ela administrados.                                    

           Art.   6º    A  política  de  investimentos  dos  recursos
garantidores   do  plano  de  benefícios  da  entidade   fechada   de
previdência  complementar deve ser definida  e  elaborada  anualmente
pela  diretoria-executiva,  para posterior  aprovação  pelo  conselho
deliberativo, antes do início do exercício a que se referir.         

          §  1º  A política de investimentos deve, conforme critérios
estabelecidos  pelo  Conselho de Gestão da Previdência  Complementar,
fazer menção expressa, no mínimo:                                    

          I  -  à alocação de recursos entre os diversos segmentos  e
carteiras  referidos no art. 3º, indicando os limites  estabelecidos,
de  acordo com a estratégia de alocação de ativos e parametrizada com
base nos compromissos atuariais;                                     

          II  -  aos  objetivos específicos da gestão de cada  limite
estabelecido   neste   regulamento,  diante   das   necessidades   de
cumprimento da taxa mínima atuarial como referência de rentabilidade,
no  caso de plano constituído na modalidade benefício definido, e das
necessidades de cumprimento do índice de referência, no caso de plano
constituído  em  outra  modalidade, e a conseqüente  determinação  do
ponto ótimo na curva de risco/retorno na alocação dos ativos;        

         III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e
valores  mobiliários de emissão ou coobrigação de  uma  mesma  pessoa
jurídica;                                                            

         IV - à realização de operações com derivativos, indicando os
limites estabelecidos e as condições para atuação nos correspondentes
mercados, se for o caso;                                             

          V  - aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas,
que devem ser autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em
vigor para o exercício profissional de administração de carteiras, se
for  o  caso,  indicando os testes comparativos e de  avaliação  para
acompanhamento de resultados e a diversificação da gestão externa dos
ativos;                                                              

          VI  -  aos critérios a serem observados na precificação  de
ativos  e  na  avaliação, dentre outros, dos riscos  de  crédito,  de
mercado e de liquidez, observado o disposto no art. 61; e            

          VII - à avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio
e  longo  prazos,  indicando a forma de análise dos setores  a  serem
selecionados para investimentos.                                     

          §  2º  As informações contidas na política de investimentos
do  plano  de benefícios devem, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da  data  da  respectiva  aprovação pelo conselho  deliberativo,  ser
encaminhadas  à Secretaria de Previdência Complementar do  Ministério
da Previdência Social.                                               

          §  3º  A documentação relativa à elaboração da política  de
investimentos deve ficar à disposição do conselho fiscal da  entidade
fechada  de  previdência complementar e da Secretaria de  Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.                    

           Art.   7º    As   informações  relativas  à  política   de
investimentos, ao seu acompanhamento e aos custos com a administração
dos  recursos  dos  planos de benefícios das  entidades  fechadas  de
previdência complementar devem ser disponibilizadas aos participantes
e  assistidos, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.                                  

                             CAPÍTULO II                             

                     DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO                      

                               Seção I                               

                      Do Segmento de Renda Fixa                      

                            Das Carteiras                            

          Art.  8º   No  segmento de renda fixa, os investimentos  da
espécie,  segundo  o  correspondente  risco  de  crédito,  devem  ser
classificados nas seguintes carteiras:                               

         I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito; ou   

          II  -  carteira  de renda fixa com médio e  alto  risco  de
crédito.                                                             

          Art.  9º   Incluem-se na carteira de renda fixa  com  baixo
risco de crédito:                                                    

          I  - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os créditos
securitizados  pelo  Tesouro Nacional e  os  títulos  de  emissão  de
estados  e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento  pelo
Tesouro Nacional;                                                    

          II  -  os  títulos  de  emissão  de  estados  e  municípios
considerados, pela entidade fechada de previdência complementar,  com
base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;               

          III - os certificados e os recibos de depósito bancário, as
letras de crédito imobiliário, as letras de crédito do agronegócio  e
os  demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão  ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a  funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela  entidade
fechada  de  previdência  complementar,  com  base  em  classificação
efetuada  por  agência classificadora de risco  em  funcionamento  no
País,  como de baixo risco de crédito, bem como as cédulas de produto
rural  com  liquidação financeira que contem com aval de  instituição
financeira igualmente considerada como de baixo risco de crédito;    

          IV  -  os  depósitos de poupança em instituição  financeira
enquadrável na condição referida no inciso III;                      

          V  -  as  debêntures,  as cédulas de crédito  bancário,  os
certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda
a  termo  de  mercadorias  e  de serviços que  atendam  às  condições
estabelecidas na Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro  de  2000,  bem
como  os  demais  valores mobiliários de renda  fixa  de  emissão  de
sociedades   anônimas,  inclusive  as  de  objeto   exclusivo,   cuja
distribuição   tenha   sido  registrada  na   Comissão   de   Valores
Mobiliários,  considerados,  pela  entidade  fechada  de  previdência
complementar,  com  base  em  classificação  efetuada   por   agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito;                                                          

          VI  -  as  obrigações emitidas por organismos multilaterais
autorizados a captar recursos no Brasil, cuja distribuição tenha sido
registrada  na  Comissão de Valores Mobiliários,  consideradas,  pela
entidade   fechada   de  previdência  complementar,   com   base   em
classificação efetuada por agência classificadora de risco localizada
no País sede da instituição, como de baixo risco de crédito;         

          VII  -  as  cotas de fundos de investimento e as  cotas  de
fundos   de   investimento  em  cotas  de  fundos  de   investimento,
classificados como fundos de dívida externa;                         

          VIII  -  as  cotas  de fundos de investimento  em  direitos
creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas  de  fundos
de  investimento em direitos creditórios considerados, pela  entidade
fechada  de  previdência  complementar,  com  base  em  classificação
efetuada  por  agência classificadora de risco  em  funcionamento  no
País, como de baixo risco de crédito;                                

         IX - as cotas de fundos de investimento previdenciários e as
cotas  de  fundos de investimento em cotas de fundos de  investimento
previdenciários  classificados como renda  fixa  ou  referenciado  em
indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma  de
condomínio  aberto,  desde  que apliquem recursos  exclusivamente  em
títulos   de   emissão  do  Tesouro  Nacional  ou  títulos   privados
considerados,  com  base  em  classificação  efetuada   por   agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito, observado o disposto no arts. 42 e 43;                   

          X - os certificados de recebíveis imobiliários,  cuja  dis-
tribuição tenha obtido registro definitivo na Comissão de Valores Mo-
biliários, bem como as cédulas de crédito  imobiliário,  considerados
pela entidade fechada de previdência complementar, com base em  clas-
sificação efetuada por agência classificadora de risco  em  funciona-
mento no País, como de baixo risco de crédito; e                     

          XI  - as cédulas de produto rural com liquidação financeira
que  contem  com  cobertura  de seguro,  conforme  regulamentação  da
Superintendência  de  Seguros Privados, os certificados  de  direitos
creditórios  do  agronegócio  e  os  certificados  de  recebíveis  do
agronegócio,  considerados,  pela  entidade  fechada  de  previdência
complementar,  com  base  em  classificação  efetuada   por   agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito.                                                          

          Parágrafo único.  A apólice do seguro de cédulas de produto
rural referidas no inciso XI:                                        

          I - deve prever a realização do pagamento de indenização no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o vencimento da cédula e que
a  indenização  corresponda ao valor da obrigação nela  estabelecida,
não  podendo  estar  previsto nenhum limite máximo  de  garantia  que
impeça o seu pagamento pelo valor integral; e                        

          II  -  não pode conter cláusula excludente de cobertura  de
eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior.            

          Art. 10.  Incluem-se na carteira de renda fixa com médio  e
alto risco de crédito:                                               

          I  - os títulos de emissão de estados e municípios que  não
aqueles referidos no art. 9º, incisos I e II;                        

          II - os certificados e os recibos de depósito bancário,  as
letras  de  crédito imobiliário, as letras de crédito do agronegócio,
as  cédulas de produto rural com liquidação financeira que contem com
aval  de  instituição  financeira  e  os  demais  títulos  e  valores
mobiliários  de  renda fixa de emissão ou coobrigação de  instituição
financeira  ou  outra instituição autorizada a funcionar  pelo  Banco
Central do Brasil não considerada como de baixo risco de crédito, nos
termos  do  art.  9º, inciso III, ou que não tenham  sido  objeto  da
classificação mencionada no mesmo dispositivo;                       

          III  -  os  depósitos de poupança efetuados em  instituição
financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos
do art. 9º, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;                                     

          IV  -  as  debêntures, as cédulas de crédito  bancário,  os
certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda
a  termo  de  mercadorias  e  de serviços que  atendam  às  condições
estabelecidas  na  Resolução nº 2.801, de 2000, bem  como  os  demais
valores  mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas,
inclusive  as  de  objeto  exclusivo, cuja  distribuição  tenha  sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não considerados  como
de  baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso V,  ou  que
não   tenham  sido  objeto  da  classificação  mencionada  no   mesmo
dispositivo;                                                         

          V  -  as  obrigações  emitidas por  organismos  financeiros
multilaterais   autorizados  a  captar  recursos  no   Brasil,   cuja
distribuição   tenha   sido  registrada  na   Comissão   de   Valores
Mobiliários,  não consideradas como de baixo risco  de  crédito,  nos
termos  do  art.  9º,  inciso VI, ou que não tenham  sido  objeto  da
classificação mencionada no mesmo dispositivo;                       

          VI  -  as  cotas  de  fundos  de investimento  em  direitos
creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas  de  fundos
de  investimento  em  direitos creditórios não considerados  como  de
baixo  risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso VIII,  ou  que
não   tenham  sido  objeto  da  classificação  mencionada  no   mesmo
dispositivo;                                                         

          VII  -  os  certificados  de recebíveis  imobiliários  cuja
distribuição tenha obtido registro definitivo na Comissão de  Valores
Mobiliários,  bem  como  as  cédulas  de  crédito  imobiliário,   não
considerados como de baixo risco de crédito, nos termos do  art.  9º,
inciso  X,  ou que não tenham sido objeto da classificação mencionada
no mesmo dispositivo; e                                              

         VIII - as cédulas de produto rural com liquidação financeira
que  contem  com  cobertura  de seguro,  conforme  regulamentação  da
Superintendência  de  Seguros Privados, os certificados  de  direitos
creditórios  do  agronegócio  e  os  certificados  de  recebíveis  do
agronegócio  não  considerados como de baixo risco  de  crédito,  nos
termos  do  art.  9º,  inciso XI, ou que não tenham  sido  objeto  da
classificação mencionada no mesmo dispositivo.                       

          Parágrafo único.  A apólice do seguro de cédulas de produto
rural referidas no inciso VIII:                                      

          I - deve prever a realização do pagamento de indenização no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o vencimento da cédula e que
a  indenização  corresponda ao valor da obrigação nela  estabelecida,
não  podendo  estar  previsto nenhum limite máximo  de  garantia  que
impeça o seu pagamento pelo valor integral; e                        

          II  -  não pode conter cláusula excludente de cobertura  de
eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior.            

          Art.  11.  As aplicações em operações compromissadas  devem
ser  classificadas  nas carteiras de renda fixa com  baixo  risco  de
crédito  ou  com  médio  e alto risco de crédito  conforme  o  lastro
correspondente satisfizer as condições estabelecidas no art. 9º ou no
art. 10.                                                             

          Art.  12.   Os títulos e valores mobiliários de renda  fixa
devem,  preferencialmente, ser negociados  por  meio  de  plataformas
eletrônicas  administradas por sistemas autorizados a funcionar  pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,  nas
suas  respectivas  áreas  de  competência,  observados  os  critérios
estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar.   

                             Dos Limites                             

         Art. 13.  Os recursos garantidores do plano de benefícios da
entidade  fechada de previdência complementar aplicados nas carteiras
que  compõem  o  segmento de renda fixa subordinam-se  aos  seguintes
limites:                                                             

          I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata
o  art. 9º, inciso I ou IX, observado, neste último caso, os arts. 42
e 43;                                                                

          II  - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de  que
tratam o art. 9º, incisos II, III, IV, V, VI, VIII, X e XI, e o  art.
10, desde que observado o disposto no inciso IV;                     

         III - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que trata
o art. 9º, inciso VII;                                               

          IV  -  até 20% (vinte por cento) nos investimentos  de  que
trata  o  art. 10, observado que mencionados investimentos devem  ser
computados  para  fins  da  verificação  do  cumprimento  do   limite
estabelecido no inciso II;                                           

          V  - relativamente aos investimentos em cotas de fundos  de
investimento  em  direitos  creditórios,  em  cotas  de   fundos   de
investimento  em  cotas  de  fundos  de  investimento   em   direitos
creditórios e em cédulas de crédito bancário:                        

         a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados
como de baixo risco de crédito (art. 9º, incisos V e VIII), observado
que  mencionados  investimentos devem ser  computados  para  fins  da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e    

          b)  até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados
como  de  médio e alto risco de crédito (art. 10, incisos IV  e  VI),
observado  que  mencionados investimentos devem ser  computados  para
fins  da  verificação  do  cumprimento dos limites  estabelecidos  no
inciso IV;                                                           

          VI  - relativamente aos investimentos em cédulas de crédito
imobiliário e certificado de recebíveis imobiliários:                

         a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados
como  de  baixo  risco de crédito (art. 9º, inciso X), observado  que
mencionados   investimentos  devem  ser  computados  para   fins   da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e    

          b)  até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados
como  de  médio  e  alto  risco de crédito  (art.  10,  inciso  VII),
observado  que  mencionados investimentos devem ser  computados  para
fins  da  verificação  do  cumprimento dos limites  estabelecidos  no
inciso IV;                                                           

          VII - relativamente aos investimentos em cédulas de produto
rural   com  liquidação  financeira,  em  certificados  de   direitos
creditórios  do  agronegócio  e  em  certificados  de  recebíveis  do
agronegócio:                                                         

          a) até 5% (cinco por cento), no caso daqueles classificados
como de baixo risco de crédito (art. 9º, incisos III e XI), observado
que  mencionados  investimentos devem ser  computados  para  fins  da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II; e    

          b)  até 2% (dois por cento), no caso daqueles classificados
como  de médio e alto risco de crédito (art. 10, incisos II e  VIII),
observado  que  mencionados investimentos devem ser  computados  para
fins  da verificação do cumprimento do limite estabelecido no  inciso
IV.                                                                  

          Art.  14.  Os recursos garantidores da entidade fechada  de
previdência  complementar  aplicados  no  segmento  de   renda   fixa
subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação,  exceto  no
caso  dos  títulos  de  emissão do Tesouro Nacional  e  dos  créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional:                                 

          I  -  no  caso  dos  investimentos  em  títulos  e  valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de
outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
(art.  9º,  inciso  III, e art. 10, inciso II)  e  dos  depósitos  de
poupança  (art.  9º, inciso IV, e art. 10, inciso III),  o  total  de
emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não
pode exceder:                                                        

          a)  25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido  da
emissora, no caso de instituição considerada como de baixo  risco  de
crédito; ou                                                          

         b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora,
nos demais casos;                                                    

          II  -  no  caso  dos investimentos em cotas  de  fundos  de
investimento  em  direitos  creditórios  e  em  cotas  de  fundos  de
investimento  em  cotas  de  fundos  de  investimento   em   direitos
creditórios (art. 9º, inciso VIII, e art. 10, inciso VI), o total das
aplicações  da  entidade fechada de previdência  complementar  em  um
mesmo  fundo de investimento não pode exceder 25% (vinte e cinco  por
cento) do patrimônio líquido do fundo.                               

          Art.  15.  No caso da conversão de debêntures em  ações,  o
produto  da conversão deve ser transferido do segmento de renda  fixa
para o segmento de renda variável.                                   

           Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários            

          Art. 16.  Os títulos e valores mobiliários integrantes  das
diversas  carteiras que compõem o segmento de renda  fixa  podem  ser
objeto  de  empréstimo  no  âmbito  de  sistemas  de  compensação   e
liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil,  nos
termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, devendo, mesmo nessa
condição, ser computados para fins de verificação da observância  dos
limites estabelecidos nos arts. 13 e 14.                             

          Parágrafo  único.   Para  fins  do  empréstimo  de  valores
mobiliários,  devem  ser  observadas as  condições  estabelecidas  na
Resolução  nº  3.278,  de  28 de abril de 2005,  e  a  regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.                        

                              Seção II                               

                    Do Segmento de Renda Variável                    

                            Das Carteiras                            

         Art. 17.  No segmento de renda variável, os investimentos da
espécie,  segundo a correspondente natureza, devem ser  classificados
nas seguintes carteiras:                                             

         I - carteira de ações em mercado;                           

         II - carteira de participações; ou                          

         III - carteira de renda variável - outros ativos.           

         Art. 18.  Incluem-se na carteira de ações em mercado:       

         I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de
subscrição  de  ações  e  os certificados de  depósito  de  ações  de
companhia  aberta  negociados em bolsa  de  valores  ou  admitidos  à
negociação  em  mercado de balcão organizado por entidade  autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários;                                

          II  -  as  ações subscritas em lançamentos públicos  ou  em
decorrência do exercício do direito de preferência; e                

          III - as cotas de fundos de investimento previdenciários  e
as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de
condomínio aberto, observado o disposto nos arts. 42 e 43.           

          Art. 19.  Incluem-se na carteira de participações as ações,
as debêntures e os demais títulos e valores mobiliários de emissão de
sociedades  de propósito específico constituídas com a finalidade  de
viabilizar  o financiamento de novos projetos, com prazo  de  duração
determinado,  as  cotas  de  fundos  de  investimento   em   empresas
emergentes e as cotas de fundos de investimento em participações, nos
termos   da   regulamentação  baixada  pela   Comissão   de   Valores
Mobiliários, observado o disposto no art. 21, inciso III.            

          Parágrafo  único.  Para fins do disposto no caput,  somente
podem  ser  admitidas  as  debêntures de  emissão  de  sociedades  de
propósito   específico  consideradas,  pela   entidade   fechada   de
previdência complementar, com base em classificação efetuada por duas
agências classificadoras de risco em funcionamento no País,  como  de
baixo risco de crédito.                                              

          Art. 20.  Incluem-se na carteira de renda variável - outros
ativos:                                                              

          I  - os certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro  em ações de emissão de companhia aberta, ou assemelhada,  com
sede   no   exterior   (Brazilian  Depositary   Receipts   -   BDRs),
classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada
pela  Comissão  de Valores Mobiliários, cujos programas  tenham  sido
registrados naquela Autarquia;                                       

          II  -  as ações de emissão de companhias sediadas em países
signatários do Mercado Comum do Sul (Mercosul) ou os certificados  de
depósito  dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores  no
Brasil, observado o disposto na Resolução nº 3.265, de 4 de março  de
2005;                                                                

          III  -  as  debêntures  com participação  nos  lucros  cuja
distribuição   tenha   sido  registrada  na   Comissão   de   Valores
Mobiliários;                                                         

          IV  -  os  certificados representativos de ouro  físico  no
padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;               

         V - os certificados de potencial adicional de construção, de
que  trata  o  art.  34 da Lei nº 10.257, de 10  de  julho  de  2001,
negociados  em bolsa de valores ou admitidos à negociação em  mercado
de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários,   cuja   distribuição  tenha  sido  registrada   naquela
Autarquia; e                                                         

         VI - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como
fundos  multimercado, constituídos sob a forma de condomínio  aberto,
observados os limites estabelecidos no art. 44.                      

                             Dos Limites                             

         Art. 21.  Os recursos garantidores do plano de benefícios da
entidade  fechada de previdência complementar aplicados nas  diversas
carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se  aos
seguintes limites:                                                   

          I  -  até  50%  (cinqüenta  por  cento),  no  conjunto  dos
investimentos;                                                       

          II  - relativamente aos investimentos incluídos na carteira
de ações em mercado (art. 18):                                       

          a)  até  50%  (cinqüenta por cento), no caso  de  ações  de
emissão  de  companhias  que, em função  de  adesão  aos  padrões  de
governança  corporativa definidos, conforme Anexos  I  e  II  a  este
regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de  mercado
de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam  admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes
do  Novo  Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa  de
Valores de São Paulo (Bovespa);                                      

         b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de
emissão  de  companhias  que, em função  de  adesão  aos  padrões  de
governança   corporativa  definidos,  conforme  Anexo   II   a   este
regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de  mercado
de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;                

         c) até 40% (quarenta por cento), no caso de ações de emissão
de  companhias  que,  em função de adesão aos padrões  de  governança
corporativa  definidos, conforme Anexo III a  este  regulamento,  por
bolsa  de  valores  ou  entidade mantenedora  de  mercado  de  balcão
organizado  autorizada  pela Comissão de Valores  Mobiliários,  sejam
admitidas  à  negociação em segmento especial mantido nos  moldes  do
Bovespa Mais; e                                                      

          d) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações  de
emissão de companhias que não aquelas referidas nas alíneas 'a',  'b'
e 'c', bem como no caso de cotas dos fundos de investimento referidos
no art. 18, inciso III;                                              

           III  -  até  20%  (vinte  por  cento),  relativamente  aos
investimentos  incluídos  na  carteira de  participações  (art.  19),
observada  a necessidade de que as sociedades de propósito específico
e  as  empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas
sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes  e  dos
fundos de investimento em participações:                             

         a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:              

           1.   proibição  de  emissão  de  partes  beneficiárias   e
inexistência desses títulos em circulação;                           

          2.  mandato unificado de até dois anos para todo o conselho
de administração;                                                    

          3.  disponibilização de contratos com partes  relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações  ou
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;    

         4. adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos
societários; e                                                       

          5.  auditoria  anual  de suas demonstrações  contábeis  por
auditores   independentes  registrados   na   Comissão   de   Valores
Mobiliários;                                                         

         b) obriguem-se, formalmente, perante o fundo ou os sócios da
sociedade  de  propósito  específico, no  caso  de  abertura  de  seu
capital,  a  aderir a segmento especial de bolsa  de  valores  ou  de
entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no
mínimo,  níveis  diferenciados de práticas de governança  corporativa
previstas na alínea "a";                                             

          IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na
carteira de renda variável - outros ativos (art. 20).                

          Art. 22.  Adicionalmente aos limites estabelecidos no  art.
21:                                                                  

           I  -  o  total  das  aplicações  da  entidade  fechada  de
previdência  complementar em ações de uma mesma  companhia  não  pode
exceder:                                                             

         a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;     

         b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total; e     

          c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos garantidores,
podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso
de  ações representativas de percentual igual ou superior a 2%  (dois
por cento) do Ibovespa, IBrX, IBrX-50, FGV-100, IGC, ou ISE;         

          II  -  no  caso dos investimentos incluídos na carteira  de
participações (art. 19):                                             

          a)  os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos
investimentos  em  ações  de  emissão  de  sociedades  de   propósito
específico; e                                                        

           b)  o  total  da  participação  da  entidade  fechada   de
previdência complementar em um mesmo projeto financiado por sociedade
de  propósito específico ou de suas aplicações em um mesmo  fundo  de
investimento  em  empresas  emergentes  ou  em  um  mesmo  fundo   de
investimento em participações não pode exceder:                      

         1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio
líquido  do  fundo,  em  se  tratando dos  investimentos  da  própria
entidade; e                                                          

          2.  40%  (quarenta por cento) do projeto ou  do  patrimônio
líquido  do  fundo,  em  se  tratando dos investimentos  da  entidade
fechada  de previdência complementar em conjunto com os investimentos
da(s)  própria(s)  patrocinadora(s), de  sua(s)  controladora(s),  de
sociedades  por  ela(s)  direta  ou indiretamente  controladas  e  de
coligadas ou outras sociedades sob controle comum.                   

         Parágrafo único.  O cumprimento do limite disposto no inciso
II,  alínea  "b", item 2, é de inteira responsabilidade  da  entidade
fechada  de  previdência complementar, que deverá manter, a  qualquer
tempo,   documentação  comprobatória  das  referidas   participações,
ficando   à  disposição  do  conselho  fiscal  e  da  Secretaria   de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.        

Art.  23. Para fins de verificação da observância dos limites de  que
trata o art. 22, inciso I, deve ser adicionado, ao total de ações,  o
total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de
uma mesma companhia.                                                 

                       Do Empréstimo de Ações                        

          Art.  24.  As ações integrantes das diversas carteiras  que
compõem  o segmento de renda variável podem ser objeto de empréstimo,
observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 2005,
e  a  regulamentação  baixada pela Comissão de  Valores  Mobiliários,
devendo,   mesmo  nessa  condição,  ser  computadas  para   fins   de
verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts.  21  e
22.                                                                  

                              Seção III                              

                       Do Segmento de Imóveis                        

                            Das Carteiras                            

          Art.  25.   No  segmento de imóveis,  os  investimentos  da
espécie,  segundo a correspondente natureza, devem ser  classificados
nas seguintes carteiras:                                             

         I - carteira de desenvolvimento;                            

         II - carteira de aluguéis e renda;                          

         III - carteira de fundos imobiliários; ou                   

         IV - carteira de outros investimentos imobiliários.         

          Art.  26.   Incluem-se  na carteira de  desenvolvimento  os
investimentos,  em  regime  de  co-participação,  na  realização   de
empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior alienação.   

          Art.  27.   Incluem-se na carteira de aluguéis e  renda  os
investimentos   em   imóveis  e  na  realização  de   empreendimentos
imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob  a  forma  de
aluguel ou renda de participações.                                   

          Art. 28.  Incluem-se na carteira de fundos imobiliários  os
investimentos em cotas de fundos de investimento imobiliário.        

          Art.  29.   Incluem-se na carteira de outros  investimentos
imobiliários  os  investimentos em imóveis de  uso  próprio,  imóveis
recebidos  em  dação  em  pagamento ou como produto  da  execução  de
dívidas  ou  garantias  e  outros  imóveis  não  classificáveis   nas
carteiras referidas nos arts. 26 a 28.                               

                             Dos Limites                             

         Art. 30.  Os recursos garantidores do plano de benefícios da
entidade fechada de previdência complementar aplicados no segmento de
imóveis subordinam-se aos seguintes limites:                         

         I - até 11% (onze por cento); e                             

          II - até 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro  de
2009.                                                                

          Parágrafo único.  Até o respectivo enquadramento no  limite
de 8% (oito por cento) previsto neste artigo, fica a entidade fechada
de  previdência complementar impedida de efetuar novas aquisições que
onerem  os excessos porventura verificados relativamente ao  referido
limite na data da entrada em vigor desta resolução.                  

          Art. 31.  Adicionalmente aos limites estabelecidos no  art.
30:                                                                  

           I  -  o  total  das  aplicações  da  entidade  fechada  de
previdência complementar não pode exceder:                           

           a)  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  do  empreendimento
correspondente, no caso da carteira de desenvolvimento (art. 26); e  

         b) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de um
mesmo  fundo  de  investimento imobiliário, no caso  da  carteira  de
fundos imobiliários (art. 28);                                       

          II  -  o  total das aplicações em um único imóvel não  pode
representar  mais que 4% (quatro por cento) dos recursos garantidores
do   plano   de   benefícios  da  entidade  fechada  de   previdência
complementar,   no   caso   da  carteira  de   outros   investimentos
imobiliários (art. 29).                                              

                           Das Avaliações                            

          Art.  32.  Relativamente aos imóveis que compõem o segmento
de imóveis:                                                          

          I  -  as  aquisições e as alienações respectivas devem  ser
precedidas  de, pelo menos, uma avaliação efetuada de acordo  com  os
critérios  estabelecidos pela Secretaria de Previdência  Complementar
do Ministério da Previdência Social; e                               

          II  -  devem ser reavaliados pelo menos uma vez  a  cada  3
(três)  anos contados da data da última avaliação, de acordo  com  os
critérios  estabelecidos pela Secretaria de Previdência  Complementar
do Ministério da Previdência Social.                                 

         Art. 33.  A diferença entre o valor de reavaliação e o valor
contabilizado  dos  imóveis  não  será  computada  para   efeito   de
enquadramento aos limites estabelecidos nos arts. 30 e 31 pelo  prazo
de  12  (doze) meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma
ser objeto de referência expressa nas notas explicativas dos balanços
patrimoniais  dos  planos  de benefícios e  da  entidade  fechada  de
previdência  complementar, no exercício em  que  ocorrer  a  referida
reavaliação.                                                         

                              Seção IV                               

             Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos             

                            Das Carteiras                            

          Art.  34.  No segmento de empréstimos e financiamentos,  os
investimentos  da espécie, segundo a correspondente  natureza,  devem
ser classificados nas seguintes carteiras:                           

         I - carteira de empréstimos a participantes e assistidos; ou

         II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes
e assistidos.                                                        

           Art.   35.   Incluem-se  na  carteira  de  empréstimos   a
participantes  e  assistidos as operações  de  empréstimo  realizadas
entre  o  plano de benefícios e seus participantes e assistidos,  bem
como  os  valores  mobiliários  que sejam  lastreados  em  recebíveis
oriundos, direta ou indiretamente, desses empréstimos.               

           Art.   36.    Incluem-se  na  carteira  de  financiamentos
imobiliários   a   participantes  e  assistidos   as   operações   de
financiamento  imobiliário realizadas entre o plano de  benefícios  e
seus participantes e assistidos, bem como os valores mobiliários  que
sejam  lastreados  em recebíveis oriundos, direta  ou  indiretamente,
desses financiamentos imobiliários.                                  

                             Dos Limites                             

         Art. 37.  Os recursos garantidores do plano de benefícios da
entidade  fechada de previdência complementar aplicados nas carteiras
que  compõem o segmento de empréstimos e financiamentos subordinam-se
aos seguintes limites:                                               

           I   -  até  15%  (quinze  por  cento),  no  conjunto   dos
investimentos; e                                                     

          II  -  até  10%  (dez por cento), no caso dos investimentos
incluídos  na carteira de financiamentos imobiliários a participantes
e assistidos.                                                        

                      Dos Encargos Financeiros                       

           Art.  38.   Os  encargos  financeiros  correspondentes  às
operações  de empréstimos e de financiamentos imobiliários realizadas
entre  os planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas
de  previdência  complementar e seus participantes e  assistidos  não
podem  ser  inferiores  à  taxa mínima atuarial,  no  caso  de  plano
constituído na modalidade benefício definido, ou inferiores ao índice
de  referência estabelecido na política de investimentos, no caso  de
plano  constituído  em  outras modalidades, acrescidos  de  uma  taxa
representativa  do custo administrativo e operacional  das  carteiras
que compõem o segmento de empréstimos e financiamentos.              

                            CAPÍTULO III                             

                     DAS CONDIÇÕES E DOS LIMITES                     

                               Seção I                               

                           Dos Derivativos                           

          Art.  39.  É facultada às entidades fechadas de previdência
complementar,  com  os  recursos  garantidores  de  cada   plano   de
benefícios que administram, a realização de operações com derivativos
em  bolsa  de  valores  ou  em  bolsa de mercadorias  e  de  futuros,
exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:          

          I - as operações com o objetivo de proteção, subordinam-se,
no  âmbito  de  cada  plano de benefícios, ao  limite  do  valor  das
posições detidas à vista;                                            

          II - as operações que não tenham o objetivo de proteção das
posições detidas à vista devem ter igual valor aplicado em títulos de
emissão do Tesouro Nacional (art. 9º, inciso I), desde que estes  não
estejam vinculados a quaisquer outras operações;                     
          III - para fins da verificação do enquadramento da entidade
fechada de previdência complementar nos limites referidos nos incisos
I e II, devem ser considerados;                                      

          a) o valor nominal das pontas passivas dos contratos,    no
caso de operações de swap, contratos a termo e contratos futuros; e  

          b) o preço de exercício acrescido ou reduzido do valor   do
prêmio pago ou recebido, respectivamente, no caso de  operações   com
opções;                                                              

          IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos  de
controle e de avaliação do risco de mercado   e   dos  demais  riscos
inerentes  às operações com derivativos, sendo que os documentos  que
fundamentaram  tais  procedimentos  deverão  permanecer  na  entidade
fechada de previdência complementar à disposição do conselho fiscal e
da   Secretaria   de  Previdência  Complementar  do   Ministério   da
Previdência Social.                                                  

         Parágrafo único.  O valor das posições em derivativos de que
trata o inciso II deverá ser adicionado ao valor das posições à vista
para   efeito   de   verificação  dos  limites  estabelecidos   neste
regulamento.                                                         

          Art.  40.   Consideram-se  como operações  de  renda  fixa,
observado  o disposto no art. 39, aquelas com derivativos que,  ainda
que   referenciados  em  ativos  de  renda  variável,   resultem   em
rendimentos predeterminados.                                         

                              Seção II                               

                     Dos Fundos de Investimento                      

          Art.  41.   Os  fundos de investimento de  que  trata  este
regulamento devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

          Art. 42.  Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente
pela  entidade fechada de previdência complementar aquelas  efetuadas
por  meio  de  carteiras  administradas ou  por  meio  de  fundos  de
investimento, que não fundos de investimento em empresas emergentes e
fundos de investimento em participações.                             

         Art. 43.  As aplicações em cotas de fundos de investimento e
em   cotas   de  fundos  de  investimento  em  cotas  de  fundos   de
investimento,  e as aplicações por meio de carteiras administradas  e
de sociedades de propósito específico somente podem ser realizadas se
os  ativos  e  as  demais  modalidades operacionais  integrantes  das
correspondentes carteiras, nas proporções das participações do  plano
de  benefícios  da  entidade  fechada  de  previdência  complementar,
consolidados  com  os investimentos por elas realizados  diretamente,
satisfizerem  integralmente  os limites  e  requisitos  estabelecidos
neste regulamento.                                                   

         § 1º  Excetuam-se das disposições do caput:                 

         I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em
cotas  de fundos de investimento classificados como fundos de  dívida
externa, os fundos de investimento em empresas emergentes, os  fundos
de   investimento   em  participações,  os  fundos  de   investimento
imobiliário, os fundos de investimento em direitos creditórios  e  os
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios;                                                         

          II  - os fundos de investimento e os fundos de investimento
em    cotas   de   fundos   de   investimento   classificados    como
previdenciários,  constituídos sob a forma de condomínio  aberto  nos
casos   em  que,  em  conjunto  com  outros  fundos  de  investimento
classificados  como  previdenciários,  abrangerem  a  totalidade  dos
recursos  garantidores do plano de benefícios da entidade fechada  de
previdência complementar, observado o disposto nos arts. 44 e 45; e  

          III - os fundos de investimento e os fundos de investimento
em  cotas  de fundos de investimento classificados como multimercado,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, incluídos na  carteira
de  renda variável - outros ativos (art. 20, inciso VI), observado  o
disposto no art. 44.                                                 

          §  2º  As disposições deste artigo devem ser observadas  na
hipótese de aplicações em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e em cotas de fundos de investimento em cotas  de  fundos
de  investimento  em direitos creditórios não classificados  como  de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso VIII, bem  como
aqueles  que  contenham em suas carteiras, direta  ou  indiretamente,
conforme  o  caso,  direitos  creditórios e  títulos  representativos
desses   direitos   em  que  a(s)  patrocinadora(as),   a(s)   sua(s)
controladora(s),  as  sociedades por ela(s) direta  ou  indiretamente
controladas  e  as   coligadas  ou  outras sociedades   sob  controle
comum figurem como devedoras ou prestem fiança, aval, aceite ou sejam
coobrigadas sob qualquer  forma, quando representativos de percentual
igual ou superior a 5% (cinco por cento) da carteira do fundo.       

          Art.  44.   As  aplicações em cotas de um  mesmo  fundo  de
investimento  ou  fundo  de  investimento  em  cotas  de  fundos   de
investimento classificados como previdenciários (art. 9º,  inciso IX,
e art. 18, inciso III) não podem exceder:                            

          I  -  20%  (vinte  por cento) dos recursos garantidores  da
entidade fechada de previdência complementar; e                      

         II - 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido  do
fundo de investimento.                                               

         Parágrafo único.  O limite máximo previsto no inciso II deve
ser  observado  no caso de aplicações em cotas de um mesmo  fundo  de
investimento  ou  fundo  de  investimento  em  cotas  de  fundos   de
investimento classificados como multimercado (art. 20, inciso VI).   

          Art. 45.  A aplicação em cotas de fundos de investimento  e
em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
classificados  como  previdenciários, constituídos  sob  a  forma  de
condomínio aberto, subordina-se a que o regulamento do fundo:        

         I - determine aos gestores e administradores a obediência às
regras  e  limites estabelecidos nesta resolução e às normas baixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários; e                              

          II  -  preveja  o  envio  das informações  da  carteira  de
aplicações  do fundo de investimento para a Secretaria de Previdência
Complementar  do  Ministério  da  Previdência  Social,  na  forma   e
periodicidade por esta estabelecida, devendo o prospecto e o termo de
adesão    respectivo   dar   ciência   aos   cotistas   sobre    tais
obrigatoriedades.                                                    

         § 1º Os limites de aplicação e diversificação para os fundos
de   investimento  referidos  no  caput,  quando  mais   restritivos,
prevalecerão em relação àqueles previstos nas normas sobre fundos  de
investimento baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.          

         § 2º Os fundos de investimento previdenciários classificados
como  ações  de  que  trata o art. 18, inciso III, subordinam-se  aos
seguintes limites:                                                   

         I - até 100% (cem por cento), no caso de ações de emissão de
companhias  que,  em  função  de adesão  aos  padrões  de  governança
corporativa definidos, conforme Anexos I e II a este regulamento, por
bolsa  de  valores  ou  entidade mantenedora  de  mercado  de  balcão
organizado  autorizada  pela Comissão de Valores  Mobiliários,  sejam
admitidas  à  negociação em segmento especial mantido nos  moldes  do
Novo  Mercado  ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Va-
lores de São Paulo (Bovespa);                                        

          II  -  até  90% (noventa por cento), no caso  de  ações  de
emissão  de  companhias  que, em função  de  adesão  aos  padrões  de
governança   corporativa  definidos,  conforme  Anexo   II   a   este
regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de  mercado
de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;                

          III  -  até  80% (oitenta por cento), no caso de  ações  de
emissão  de  companhias  que, em função  de  adesão  aos  padrões  de
governança   corporativa  definidos,  conforme  Anexo  III   a   este
regulamento, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de  mercado
de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam  admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes
do Bovespa Mais; e                                                   

          IV  -  até  70% (setenta por cento), no caso  de  ações  de
emissão de companhias que não aquelas referidas nos incisos I,  II  e
III.                                                                 

          Art.  46.   No  caso de aplicações em cotas  de  fundos  de
investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos
de investimento classificados como fundos de dívida externa, em cotas
de  fundos de investimento em empresas emergentes, em cotas de fundos
de  investimento em participações, em cotas de fundos de investimento
imobiliário,  em  cotas  de  fundos  de  investimento   em   direitos
creditórios, em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento  em  direitos  creditórios,  em  cotas  de   fundos   de
investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de  fundos
de   investimento  classificados  como  multimercado,  bem  como   de
investimentos  em  sociedades  de  propósito  específico,  devem  ser
prestadas  à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério  da
Previdência Social informações relativamente aos ativos e  às  demais
modalidades  operacionais integrantes das correspondentes  carteiras,
nos termos e condições estabelecidos por aquela Secretaria.          

                              Seção III                              

                       Da Taxa de Performance                        

         Art. 47.  Relativamente à aplicação de recursos garantidores
do plano de benefícios em cotas de fundos de investimento ou por meio
de  carteiras  administradas, pode ser paga taxa de performance,  com
periodicidade   mínima  semestral  ou  no  momento   do   resgate   e
exclusivamente em espécie, à vista, baseada no desempenho do fundo ou
da  carteira administrada e obtida segundo critérios estabelecidos de
acordo   com  a  regulamentação  baixada  pela  Comissão  de  Valores
Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou  da
carteira excederem a valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento),
do  índice  de  referência e superarem o valor nominal  da  aplicação
inicial  ou  o  valor do investimento na data em que tenha  havido  a
última cobrança, observado o seguinte:                               

          I - os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda  fixa  são  a taxa Selic, a taxa DI-Cetip, o IMA  e  seus  sub-
índices   ou  outros  índices  aprovados  por  decisão  conjunta   da
Secretaria  de Previdência Complementar do Ministério da  Previdência
Social e da Comissão de Valores Mobiliários;                         

         II - os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda variável são o Ibovespa, o IBrX, o IBrX-50, o FGV-100, o IGC, o
ITAG,  o  ISE  ou  outros índices aprovados por decisão  conjunta  da
Secretaria  de Previdência Complementar do Ministério da  Previdência
Social e da Comissão de Valores Mobiliários; e                       

          III  -  os  índices  de  referência  podem  ser  livremente
pactuados no caso dos seguintes investimentos:                       

          a)  cotas  de fundos de investimento e cotas de  fundos  de
investimento  em cotas de fundos de investimento, classificados  como
fundos de ações, em que mais da metade do patrimônio seja constituído
por  valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das  ações  que
representem, em ordem decrescente de participação, até 70%   (setenta
por   cento)  de  qualquer  um  dos  principais  índices  do  mercado
acionário,  Ibovespa, IBA, IBrX, IBrX-50, FGV-100, MSCI-Brazil,  IGC,
ITAG  e  ISE  ou  outros índices aprovados por  decisão  conjunta  da
Secretaria  de Previdência Complementar do Ministério da  Previdência
Social e da Comissão de Valores Mobiliários; ou                      

          b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes e
cotas  de  fundos  de investimento em participações,  nos  termos  da
regulamentação   baixada  pela  Comissão  de   Valores   Mobiliários,
observado  que  o  pagamento  da taxa  de  performance  somente  será
permitido  após  ter  sido  retornado  ao  cotista  seu  investimento
original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato.           

         Parágrafo único.  Exceto nos casos de fundos de investimento
em  empresas emergentes e de fundos de investimento em participações,
poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance
a cada 5 (cinco) anos.                                               

                              Seção IV                               

                   Das Condições e Limites Gerais                    

          Art.  48.   Somente podem integrar os diversos segmentos  e
carteiras  referidos  neste regulamento ações,  debêntures  e  outros
valores  mobiliários de distribuição pública, bônus de subscrição  de
companhias   abertas  e  certificados  de  depósito  de  ações   cuja
distribuição   tenha   sido  registrada  na   Comissão   de   Valores
Mobiliários,  ressalvados  os  casos  expressamente  previstos  neste
regulamento.                                                         

          Art. 49.  O total das aplicações em valores mobiliários  de
uma  mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos
de  subscrição  de ações de uma empresa, certificados  de  recebíveis
imobiliários  e  debêntures  de emissão de  sociedades  de  propósito
específico incluídas na carteira de participações, não pode exceder: 

          I  - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando
dos investimentos da própria entidade; e                             

          II  - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando dos
investimentos  da  entidade  fechada de previdência  complementar  em
conjunto  com os investimentos da(s) própria(s) patrocinadora(s),  de
sua(s)   controladora(s),  de  sociedades  por   ela(s)   direta   ou
indiretamente  controladas e de coligadas ou  outras  sociedades  sob
controle comum.                                                      

         Parágrafo único.  O cumprimento do limite disposto no inciso
II  é  de inteira responsabilidade da entidade fechada de previdência
complementar,  que  deverá  manter, a  qualquer  tempo,  documentação
comprobatória  das  referidas aplicações,  ficando  à  disposição  do
conselho  fiscal  e  da  Secretaria de  Previdência  Complementar  do
Ministério da Previdência Social.                                    

          Art.  50.   As aplicações em quaisquer títulos  ou  valores
mobiliários  de  emissão  ou coobrigação  de  uma  mesma  instituição
financeira,  de  sua controladora, de sociedades por  ela  direta  ou
indiretamente  controladas e de coligadas ou  outras  sociedades  sob
controle  comum  não podem exceder, no seu conjunto, 20%  (vinte  por
cento)   dos  recursos  garantidores  do  plano  de  benefícios,   aí
computados  não  só  os  objeto de compra  definitiva,  mas,  também,
aqueles  objeto  de  empréstimo e de operações  compromissadas  e  os
integrantes das carteiras dos fundos dos quais as entidades  fechadas
de   previdência   complementar  participarem,   na   proporção   das
respectivas participações.                                           

          Art.  51.   As aplicações em quaisquer títulos  ou  valores
mobiliários  de  emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa  jurídica
não financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta  ou
indiretamente  controladas e de coligadas ou  outras  sociedades  sob
controle  comum, bem como de um mesmo estado ou município  não  podem
exceder,   no  seu  conjunto,  10%  (dez  por  cento)  dos   recursos
garantidores do plano de benefícios, aí computados não só  os  objeto
de  compra definitiva  mas  também  aqueles objeto de empréstimo e de
operações  compromissadas e os integrantes das carteiras  dos  fundos
dos   quais   as   entidades  fechadas  de  previdência  complementar
participarem, na proporção das respectivas participações.            

          Art.  52.   As aplicações em quaisquer títulos  ou  valores
mobiliários    de    emissão   ou   coobrigação   da(s)    própria(s)
patrocinadora(s),   instituição  financeira   ou   não,   de   sua(s)
controladora(s),  de  sociedades por ela(s) direta  ou  indiretamente
controladas  e  de coligadas ou outras sociedades sob controle  comum
não  podem  exceder 10% (dez por cento) dos recursos garantidores  do
plano  de  benefícios,  aí computados não  só  os  objeto  de  compra
definitiva  mas  também  aqueles objeto de empréstimo e de  operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as
entidades  fechadas  de  previdência  complementar  participarem,  na
proporção das respectivas participações.                             

         Parágrafo único.  Para fins da verificação da observância do
limite  de  que trata este artigo, devem ser computadas as aplicações
em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e em cotas
de  fundos  de  investimento em cotas de fundos  de  investimento  em
direitos  creditórios (arts. 9º, inciso VIII, e 10, inciso VI)  cujas
carteiras  contenham,  direta  ou  indiretamente,  conforme  o  caso,
direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que
a(s)  patrocinadora(s),  a(s) sua(s) controladora(s),  as  sociedades
por  ela(s)  direta ou indiretamente controladas e as   coligadas  ou
outras  sociedades  sob  controle comum  figurem  como  devedoras  ou
prestem fiança, aval, aceite ou sejam coobrigadas sob qualquer forma.

          Art.  53.   As ações e debêntures de emissão de  companhias
fechadas,  inclusive aquelas de emissão de companhias  adquiridas  no
âmbito  do  Programa Nacional de Desestatização (PND) e de  programas
estaduais  ou  municipais de privatização, quando representativas  de
percentual  igual  ou superior a 0,5% (cinco décimos  por  cento)  do
capital   social  da  companhia  desestatizada,  somente  podem   ser
alienadas  por  meio de leilão especial em bolsa  de  valores  ou  em
mercado  de  balcão organizado, observadas as condições estabelecidas
pela  Comissão  de Valores Mobiliários, exceto quando  se  tratar  de
alienação de participação acionária vinculada a controle.            

          Art. 54.  Os limites estabelecidos nos arts. 50 a 52 não se
aplicam  aos  títulos de emissão do Tesouro Nacional e  aos  créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional.                                 

          Art.  55.   Não  serão considerados como  infringência  aos
limites de que trata este regulamento eventuais excessos:            

           I  -  em  razão  de  valorização  de  determinados  ativos
financeiros  ou modalidades operacionais relativamente à  dos  demais
integrantes  dos  diversos  segmentos  e  carteiras  referidos  neste
regulamento;                                                         

         II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como
produto  da  conversão de debêntures ou do recebimento  de  ações  ou
debêntures  conversíveis  provenientes do  exercício  do  direito  de
preferência; ou                                                      

          III - em razão de alterações verificadas na composição  dos
índices referidos no art. 22, inciso I, alínea "c".                  

          §  1º   Os  excessos  referidos neste  artigo,  sempre  que
verificados,  devem  ser  eliminados no prazo  de  360  (trezentos  e
sessenta) dias.                                                      

          § 2º  A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa
enquanto   o   montante  financeiro  do  desenquadramento  permanecer
inferior ao resultado superavitário acumulado do respectivo plano  de
benefícios,  sem prejuízo das disposições do art. 20, §  2º,  da  Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, devidamente deduzidos  os
créditos   contratados  com  o(s)  patrocinador(es)  e  as  provisões
matemáticas a constituir.                                            

          §  3º   Até  o  respectivo enquadramento, fica  a  entidade
fechada  de  previdência  complementar  impedida  de  efetuar   novos
investimentos que agravem os excessos verificados.                   

                             CAPÍTULO IV                             

                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS                 
           ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR            

                               Seção I                               

                    Do Administrador Responsável                     

         Art. 56.  Nos termos do art.  35, § 5º,  da Lei Complementar
nº  109, de 2001, a entidade fechada de previdência complementar deve
designar    administrador   estatutário   tecnicamente   qualificado,
responsável  civil,  criminal  e  administrativamente,  pela  gestão,
alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento dos recursos
garantidores de seus planos de benefícios, bem como pela prestação de
informações  relativas  à  aplicação  dos  mesmos,  sem  prejuízo  da
responsabilidade solidária dos demais administradores.               

          §  1º   É  facultada  à  entidade  fechada  de  previdência
complementar  a  designação de administrador estatutário  responsável
para cada um dos segmentos de aplicação referidos neste regulamento. 

          §  2º   O  administrador referido neste artigo,  os  demais
administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts.  57,  58  e
59, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e
o  liquidante,  conforme o caso, responderão, por  ação  ou  omissão,
pelas  infrações, danos ou prejuízos que causarem à entidade  fechada
de  previdência complementar ou a seus planos de benefícios, bem como
pela  não  observância  da  política de  investimentos  dos  recursos
garantidores  de  seus planos de benefícios, ou  pela  utilização  de
critérios inconsistentes de avaliação de risco.                      

                              Seção II                               

                          Das Contratações                           

                        Do Agente Custodiante                        

          Art.  57.   A  entidade fechada de previdência complementar
deve  manter contratada uma ou mais pessoas jurídicas registradas  na
Comissão  de  Valores Mobiliários para o exercício  da  atividade  de
custódia de valores mobiliários, para atuar como agente custodiante e
responsável  pelos fluxos de pagamentos e recebimentos  relativos  às
operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda
variável.                                                            

                      Da Auditoria Independente                      

          Art.  58.   A  entidade fechada de previdência complementar
deve  incumbir  a pessoa jurídica registrada na Comissão  de  Valores
Mobiliários,  contratada  para a prestação do  serviço  de  auditoria
independente, da avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controle de seus investimentos.                    


                       Das Outras Contratações                       

          Art.  59.   É  facultada à entidade fechada de  previdência
complementar a contratação:                                          

          I  -  de  pessoas jurídicas especializadas na prestação  de
serviços   de  consultoria,  registradas  na  Comissão   de   Valores
Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos e  modalidades
operacionais  para  comporem  os  diversos  segmentos   e   carteiras
referidos neste regulamento; ou                                      

          II  - de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas nos
termos  da  legislação  em  vigor para o  exercício  profissional  de
administração  de  carteiras,  sem prejuízo  da  responsabilidade  da
própria  entidade  fechada  de  previdência  complementar,   de   sua
diretoria-executiva e do administrador designado nos termos  do  art.
56.                                                                  

                              Seção III                              

                Do Controle e da Avaliação dos Riscos                

          Art.  60.   A  entidade fechada de previdência complementar
deve,  no  âmbito de cada plano de benefícios, calcular a divergência
não planejada entre o valor de um conjunto de investimentos e o valor
projetado  para esse mesmo conjunto de investimentos, no qual  deverá
ser  considerada  a  taxa  mínima  atuarial,  no  caso  de  plano  de
benefícios  constituído na modalidade benefício definido, ou   índice
de  referência estabelecido na política de investimentos, para  plano
de benefícios constituídos em outras modalidades.                    

          §  1º  A entidade fechada de previdência complementar  deve
efetuar o acompanhamento previsto no caput para cada segmento e  para
o conjunto dos segmentos de aplicação.                               

          §  2º  A responsabilidade pelo cálculo de que trata o caput
incumbe ao administrador referido no art. 56.                        

          Art.  61.   A  entidade fechada de previdência complementar
deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos sistêmico,
de  crédito,  de  mercado,  de liquidez, operacional  e  legal   e  a
segregação  de  funções do gestor e do agente custodiante,  bem  como
observar   o  potencial  conflito  de  interesses  e  a  concentração
operacional   em   contrapartes  do  mesmo  conglomerado   econômico-
financeiro,  com  o  objetivo  de  manter  equilibrados  os  aspectos
prudenciais e a gestão de custos.                                    

          §  1º  A entidade fechada de previdência complementar  deve
observar  que  a ausência de liquidez e o prazo de vencimento  de  um
ativo  ou modalidade de investimento tornam preponderante a avaliação
do respectivo risco de crédito.                                      

         § 2º  As análises referidas neste artigo e os documentos que
as   fundamentaram   deverão  permanecer  na  entidade   fechada   de
previdência  complementar  à  disposição  do  conselho  fiscal  e  da
Secretaria  de Previdência Complementar do Ministério da  Previdência
Social.                                                              

                              Seção IV                               

             Da Avaliação da Gestão pelo Conselho Fiscal             

          Art.  62.   Cabe ao conselho fiscal da entidade fechada  de
previdência  complementar avaliar a aderência da gestão  de  recursos
pela  direção da entidade à regulamentação em vigor e à  política  de
investimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.                                  

                               Seção V                               

            Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários            

          Art. 63.  Os títulos e valores mobiliários integrantes  dos
diversos segmentos e carteiras dos planos de benefícios administrados
pelas  entidades  fechadas  de  previdência  complementar  devem  ser
registrados   em  conta  individualizada  no  Sistema   Especial   de
Liquidação  e de Custódia (Selic), na Câmara de Custódia e Liquidação
(Cetip)  ou  em  sistemas de registro e de liquidação  financeira  de
ativos  autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou  pela
Comissão  de  Valores  Mobiliários, nas  suas  respectivas  áreas  de
competência.                                                         

          §  1º   Os  registros  devem permitir  a  identificação  do
comitente  final,  com  a  conseqüente segregação  do  patrimônio  da
entidade fechada de previdência complementar do patrimônio do  agente
custodiante e liquidante.                                            

          §  2º   Os  recursos, quando em espécie,  devem  permanecer
obrigatoriamente depositados em instituições financeiras bancárias.  

          §  3º   Os  títulos  e valores mobiliários  de  emissão  de
sociedade  de  propósito  específico  que  não  sejam  passíveis   de
registro,  conforme disposto no caput, devem ser mantidos depositados
em  instituição  financeira ou entidade autorizada à prestação  desse
serviço  pelo  Banco  Central do Brasil ou pela Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

          Art. 64.  As entidades fechadas de previdência complementar
devem  aplicar  recursos garantidores dos planos  de  benefícios  que
administram   exclusivamente  em  títulos   e   valores   mobiliários
detentores de identificação com código ISIN (International Securities
Identification Number).                                              

                              Seção VI                               

                            Das Vedações                             

          Art.  65.   É  vedado às entidades fechadas de  previdência
complementar:                                                        

          I  -  realizar operações entre planos de benefícios, exceto
nos  casos de migração de recursos, desde que observadas as condições
estabelecidas   pela  Secretaria  de  Previdência   Complementar   do
Ministério da Previdência Social.                                    

         II - atuar como instituição financeira, bem como conceder, a
pessoas  físicas  ou  jurídicas, inclusive  sua(s)  patrocinadora(s),
empréstimos   ou  financiamentos  ou  abrir  crédito   sob   qualquer
modalidade,  ressalvadas as aplicações e os financiamentos  previstos
neste  regulamento e os casos específicos de planos de  benefícios  e
programas de assistência de natureza social e financeira destinados a
seus   participantes  e  assistidos,  devidamente  autorizados   pela
Secretaria  de Previdência Complementar do Ministério da  Previdência
Social;                                                              

          III  -  realizar as operações denominadas day-trade,  assim
consideradas   aquelas   iniciadas  e  encerradas   no   mesmo   dia,
independentemente  de a entidade fechada de previdência  complementar
possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;                  

          IV  -  atuar em mercados derivativos, por meio de  carteira
própria,  carteira administrada, fundos de investimento ou em  fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento:                  

          a)  em  posições que gerem exposição superior a uma vez  os
recursos garantidores do plano de benefícios ou o patrimônio  líquido
dos fundos, respectivamente; e                                       

         b) em operações a descoberto;                               

          V - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou
por  meio  de  fundos  de  investimento, no caso  das  aplicações  no
segmento de imóveis;                                                 

         VI - a aquisição e a manutenção de aplicações em terrenos;  

          VII  - realizar operações com ações por meio de negociações
privadas,   ressalvados  os  casos  expressamente   previstos   neste
regulamento  e  na  regulamentação em  vigor  e  aqueles  previamente
autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social;                                               

          VIII  -  atuar em modalidades operacionais ou negociar  com
duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os  previstos
neste  regulamento ou os que venham a ser autorizados  pelo  Conselho
Monetário Nacional;                                                  

          IX  - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão  de
companhias  sem  registro para negociação tanto em bolsa  de  valores
quanto  em  mercado  de  balcão  organizado,  ressalvados  os   casos
expressamente previstos neste regulamento;                           

         X - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que
não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do
Novo Mercado ou do Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível
2  da  Bovespa, conforme Anexos I, II e III a este regulamento, salvo
se  tiverem  realizado  sua primeira distribuição  pública  de  ações
anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução;            

          XI  -  aplicar recursos no exterior, ressalvados  os  casos
expressamente previstos neste regulamento;                           

          XII  -  prestar  fiança, aval, aceite ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

          XIII  -  locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos  e
valores  mobiliários  integrantes de suas carteiras,  ressalvadas  as
hipóteses de:                                                        

           a)  prestação  de  garantia  nas  operações  próprias  com
derivativos  e  demais títulos e valores mobiliários  de  renda  fixa
realizadas  em  sistemas  de compensação e liquidação  autorizados  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº  10.214,
de 2001;                                                             

         b) permissão para a realização de operações de empréstimo de
títulos e valores mobiliários (arts. 16 e 24);                       

          c)  prestação de garantia de ações judiciais, no âmbito  de
cada   plano  de  benefícios,  quando  houver  exigência   legal   ou
determinação do Poder Judiciário; ou                                 

          d)  demais casos autorizados pela Secretaria de Previdência
Complementar  do  Ministério da Previdência Social,  ouvidos,  quando
couber,   o  Banco  Central  do  Brasil  ou  a  Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

          §  1º  As disposições dos incisos III, IV, XI e XIII  deste
artigo  não se aplicam aos fundos de investimento classificados  como
multimercado de que trata o art. 20, inciso VI.                      

         § 2º O disposto neste artigo não se aplica:                 

          I  -  às  aquisições  de  participações  em  câmaras  e  em
prestadores  de  serviços de compensação e de liquidação  que  operem
qualquer  um  dos  sistemas  integrantes  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro,   desde  que  entendidas  necessárias  ao  exercício   da
atividade  de  gestão de carteira e autorizadas  pela  Secretaria  de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;        

          II  - com relação ao inciso IX, aos investimentos incluídos
na  carteira  de participações (art. 19), desde que as sociedades  de
propósito  específico e as empresas emissoras dos ativos  integrantes
das  carteiras  dessas  sociedades, dos  fundos  de  investimento  em
empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não
sejam consideradas companhias abertas.                               

                               ANEXO I                               

          Práticas de governança necessárias à admissão de companhias
para  negociação  de  ações de sua emissão em segmento  especial  nos
moldes do Novo Mercado da Bovespa:                                   

         I - proibição de emissão de ações preferenciais;            

         II - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações
representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;              

          III  - realização de ofertas públicas de colocação de ações
por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;         

         IV - inexistência de partes beneficiárias emitidas;         

          V  - extensão para todos os acionistas das mesmas condições
obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;

          VI  -  estabelecimento de um mandato unificado de até  dois
anos  para  todo o Conselho de Administração, sendo que ao menos  20%
(vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;              

          VII  - disponibilização de balanço anual seguindo as normas
de  contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards
Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos  da    América
(US GAAP);                                                           

          VIII - introdução de melhorias  nas  informações  prestadas
trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de  re-
visão especial;                                                      

          IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta de  compra
de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas  hipóteses
de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no
Novo Mercado;                                                        

          X - cumprimento de regras de disclosure em negociações  en-
volvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus  acionistas
controladores ou de seus administradores;                            

          XI  -  divulgação  de  contratos com  partes  relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações  ou
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;    

          XII  -  disponibilização de um calendário anual de  eventos
corporativos;                                                        

          XIII  -  adesão  à câmara de arbitragem para  resolução  de
conflitos societários.                                               

                              ANEXO II                               

          Práticas  de  governança  necessárias  à  classificação  de
companhias nos moldes dos Níveis 1 e 2 da Bovespa:                   

                              Nível 1:                               

         I - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações,
representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;              

          II  -  realização de ofertas públicas de colocação de ações
através de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;          

         III - inexistência de partes beneficiárias emitidas;        

          IV  -  introdução  de  melhorias nas informações  prestadas
trimestralmente,  entre as quais a exigência  de  consolidação  e  de
revisão especial;                                                    

          V  -  cumprimento  de  regras de  disclosure  em  operações
envolvendo  ativos  de  emissão  da  companhia  por  parte  de   seus
acionistas controladores ou de seus administradores;                 

          VI  -  divulgação  de  contratos com  partes  relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações  ou
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; e  

          VII  -  disponibilização de um calendário anual de  eventos
corporativos;                                                        

                              Nível 2:                               

          I - todas as práticas relacionadas como necessárias para  o
Nível 1;                                                             

          II  -  estabelecimento de um mandato unificado de até  dois
anos  para  todo o Conselho de Administração, sendo que ao menos  20%
(vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;              

          III  - disponibilização de balanço anual seguindo as normas
de  contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards
Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US
GAAP);                                                               

          IV  - extensão para todos os acionistas detentores de ações
ordinárias    das   mesmas   condições   obtidas   pelos   acionistas
controladores  quando  da venda do controle da  companhia  e  de  80%
(oitenta  por  cento)  desse  valor  para  os  detentores  de   ações
preferenciais;                                                       

          V  -  direito de voto às ações preferenciais nas  seguintes
matérias:                                                            

         a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia; 

          b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas
controladores, diretamente ou por meio de terceiros,  assim  como  de
outras  sociedades  nas  quais  os  acionistas  controladores  tenham
interesse,  sempre que, por força de disposição legal ou estatutária,
sejam deliberados em assembléia geral;                               

          c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento
de capital da companhia;                                             

          d)  escolha  de empresa especializada para determinação  do
valor econômico da companhia, para efeito das hipóteses referidas  no
inciso VI deste Nível; e                                             

          e)  alteração ou revogação de dispositivos estatutários que
alterem ou modifiquem qualquer das exigências previstas neste inciso;

          VI  - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra
de  todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses
de  fechamento do capital ou de cancelamento do registro deste Nível;
e                                                                    

          VII  -  adesão  à  câmara de arbitragem para  resolução  de
conflitos societários.                                               

                              ANEXO III                              

          Práticas de governança necessárias à admissão de companhias
para  negociação  de  ações de sua emissão em segmento  especial  nos
moldes do Bovespa Mais:                                              

         I - proibição de emissão de ações preferenciais;            

         II - inexistência de partes beneficiárias emitidas;         

          III - extensão para todos os acionistas detentores de ações
ordinárias das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da
venda do controle da companhia;                                      

          IV  -  estabelecimento de um mandato unificado de até  dois
anos para todo o conselho de administração;                          

          V  -  introdução  de  melhorias nas  informações  prestadas
trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação;         

          VI  - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra
de todas as ações ordinárias em circulação, pelo valor econômico, nas
hipóteses  de  fechamento do capital ou cancelamento do  registro  de
negociação no Bovespa Mais;                                          

          VII  -  cumprimento de regras de disclosure em  negociações
envolvendo  ativos  de  emissão  da  companhia  por  parte  de   seus
acionistas controladores;                                            

         VIII - divulgação de contratos com partes relacionadas;     

          IX  -  disponibilização de um calendário anual  de  eventos
corporativos; e                                                      

          X  -  adesão  à  câmara  de arbitragem  para  resolução  de
conflitos societários.                                               













Perguntas e respostas

Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução nº 3.456?
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução nº 3.456 em sessão realizada em 30 de maio de 2007.
Quais são as carteiras do segmento de imóveis?
No segmento de imóveis, os investimentos são classificados em quatro carteiras: carteira de desenvolvimento, carteira de aluguéis e renda, carteira de fundos imobiliários e carteira de outros investimentos imobiliários.
Quais são as condições para a realização de operações com derivativos?
As operações com derivativos devem ser realizadas exclusivamente na modalidade 'com garantia', com limites específicos para operações de proteção e não proteção, e devem ser precedidas de procedimentos de controle e avaliação de risco.
Quais são os limites de aplicação para os recursos garantidores no segmento de renda fixa?
Os limites de aplicação variam conforme o tipo de investimento, podendo chegar a até 100% para títulos de emissão do Tesouro Nacional e até 80% para outros títulos de baixo risco de crédito. Para investimentos de médio e alto risco de crédito, o limite é de até 20%.
O que deve ser considerado na política de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar?
A política de investimentos deve considerar a alocação de recursos entre os diversos segmentos e carteiras, os objetivos específicos da gestão, os limites para investimentos, a realização de operações com derivativos, os critérios para contratação de gestores, a precificação de ativos, a avaliação de riscos e a análise do cenário macroeconômico.
O que são recursos garantidores?
Recursos garantidores são os ativos do programa de investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores a pagar, classificados no exigível operacional do referido programa, que garantem as reservas, fundos e provisões dos planos de benefícios.
Quais são as regras para a aplicação de recursos em fundos de investimento?
Os fundos de investimento devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e as aplicações devem observar os limites e requisitos estabelecidos no regulamento, exceto para fundos de dívida externa, fundos de investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações, fundos imobiliários e fundos de direitos creditórios.
Quais são as vedações impostas às entidades fechadas de previdência complementar?
As entidades fechadas de previdência complementar são vedadas de realizar operações entre planos de benefícios, atuar como instituição financeira, realizar operações day-trade, atuar em mercados derivativos em posições superiores a uma vez os recursos garantidores, atuar como incorporadora, adquirir terrenos, realizar operações privadas com ações, entre outras restrições.
O que são operações compromissadas?
Operações compromissadas são operações de compra e venda de títulos com o compromisso de recompra ou revenda em data futura, classificadas nas carteiras de renda fixa conforme o risco de crédito do lastro correspondente.
Quais são as carteiras do segmento de empréstimos e financiamentos?
No segmento de empréstimos e financiamentos, os investimentos são classificados em duas carteiras: carteira de empréstimos a participantes e assistidos e carteira de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos.
Quais são os limites de aplicação para os recursos garantidores no segmento de empréstimos e financiamentos?
Os limites de aplicação no segmento de empréstimos e financiamentos são de até 15% no conjunto dos investimentos e até 10% para financiamentos imobiliários a participantes e assistidos.
O que é o administrador responsável nas entidades fechadas de previdência complementar?
O administrador responsável é um administrador estatutário tecnicamente qualificado, designado pela entidade fechada de previdência complementar, responsável pela gestão, alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento dos recursos garantidores dos planos de benefícios, além de prestar informações relativas à aplicação dos mesmos.
Quais são as carteiras do segmento de renda variável?
No segmento de renda variável, os investimentos são classificados em três carteiras: carteira de ações em mercado, carteira de participações e carteira de renda variável - outros ativos.
O que é a taxa de performance e como ela pode ser paga?
A taxa de performance é uma remuneração baseada no desempenho do fundo ou da carteira administrada, paga com periodicidade mínima semestral ou no momento do resgate, exclusivamente em espécie, à vista, e deve exceder a valorização de, no mínimo, 100% do índice de referência.
Quais são as carteiras do segmento de renda fixa?
No segmento de renda fixa, os investimentos são classificados em duas carteiras: carteira de renda fixa com baixo risco de crédito e carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito.
Quais são os limites de aplicação para os recursos garantidores no segmento de imóveis?
Os limites de aplicação no segmento de imóveis são de até 11% dos recursos garantidores, reduzidos para 8% a partir de 1º de janeiro de 2009. Existem sub-limites adicionais para cada tipo de carteira.
O que é a Resolução nº 3.456?
A Resolução nº 3.456, de 1º de junho de 2007, estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O que são entidades fechadas de previdência complementar?
Entidades fechadas de previdência complementar são organizações que administram planos de benefícios de previdência complementar, geralmente voltadas para um grupo específico de participantes, como empregados de uma empresa ou membros de uma associação.
Quais são os limites de aplicação para os recursos garantidores no segmento de renda variável?
Os limites de aplicação no segmento de renda variável são de até 50% no conjunto dos investimentos, com sub-limites específicos para cada tipo de carteira, como até 50% para ações de companhias com altos padrões de governança corporativa e até 20% para participações em sociedades de propósito específico.
Quais são os segmentos de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios?
Os recursos garantidores dos planos de benefícios podem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação: renda fixa, renda variável, imóveis e empréstimos e financiamentos.

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