Revogada Norma
08/06/2007
#42970

Circular Nº 3.350

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais para disciplinar o registro do capital estrangeiro em moeda nacional.

                         CIRCULAR N. 003350                          
                         ------------------                          

                                   Altera  o  Regulamento do  Mercado
                                   de      Câmbio     e      Capitais
                                   Internacionais (RMCCI).           

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 8 de junho de 2007, com base nos arts. 9º, 10,  VII,  e
11,  III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 5º  e
7º  da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do
art.  65  da  Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na  Resolução  nº
3.455,  de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o art. 2º da Circular
n° 3.280, de 9 de março de 2005,                                     

         D E C I D I U:                                              

          Art. 1º  O capítulo 4 do Título 3 do Regulamento do Mercado
de  Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular
3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação contida na folha  anexa
à presente circular.                                                 

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 8 de junho de 2007.



         Paulo Vieira da Cunha               Paulo Sérgio Cavalheiro 
         Diretor de Assuntos Internacionais  Diretor de Fiscalização 

                                ANEXO                                

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   :3 -Capitais Estrangeiros no País                           
CAPÍTULO :4 -Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006          


1. Deve  ser registrado, em moeda nacional, no Sistema de Informações
   Banco  Central - Sisbacen, Registro Declaratório Eletrônico (RDE),
   o  capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de
   28  de  novembro  de  2006,  desde  que  conste  regularmente  dos
   registros  contábeis  da empresa brasileira receptora  do  capital
   estrangeiro.   (NR)                                               

2. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o item anterior  os
   investimentos  e  créditos  externos,  bem  como  outros  recursos
   decorrentes desses capitais produzidos ao amparo da legislação  em
   vigor aplicável à matéria.  (NR)                                  

3. O  registro de que trata o item 1 anterior deve ser efetuado,  nos
   seguintes prazos: (NR)                                            

   a) até 30  de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro
      de 2005;                                                       

   b) até o  último  dia  útil do ano-calendário  subseqüente  ao  do
      balanço  anual  no  qual a pessoa jurídica estiver  obrigada  a
      registrar  o capital, o capital contabilizado a partir  do  ano
      de 2006, inclusive.                                            

4.   No caso de investimento estrangeiro direto deve ser observado  o
     seguinte: (NR)                                                  

   a) o registro será efetuado no Módulo Investimento Externo  Direto
      (RDE/IED); (NR)                                                

   b) participações complementares  a  investimento  estrangeiro   na
      mesma   receptora  e  já  detentor  de  Registro   Declaratório
      Eletrônico  (RDE/IED),  o registro da participação  de  que  se
      trata deve ser efetuado sob o mesmo número de registro;  (NR)  

   c) nos  casos   de    novos   registros,   os   procedimentos   de
      cadastramento prévio, previstos nos § 2º do art. 1º e  art.  2º
      do  Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de  agosto  de
      2000; (NR)                                                     

   d) independentemente da  data  da integralização  da  participação
      estrangeira  no  capital  da empresa  brasileira  receptora  do
      investimento, a participação a ser registrada deve  ser  aquela
      constante  dos  registros contábeis da  empresa,  na  forma  da
      regulamentação   em  vigor,  para  a  qual   haja   comprovação
      documental da titularidade do capital externo.                 

5. Para  as operações de crédito, o registro será efetuado no  módulo
   Registro   de   Operações  Financeiras  (RDE/Rof),   devendo   ser
   observados  os procedimentos de cadastramento prévio previstos  no
   §  3º  do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.027, de  22
   de fevereiro de 2001. (NR)                                        

6. As  instruções  para  o declarante efetuar o registro  no  sistema
   estão  consignadas no tópico Capital em moeda nacional  -  Lei  nº
   11.371/2006,  disponível na página do Banco Central do  Brasil  na
   internet    (www.bcb.gov.br),   na   seção   Câmbio   e   capitais
   estrangeiros   -  Manuais  -  Manuais  do  registro   Declaratório
   Eletrônico  - RDE-IED Manual do declarante e RDE/Rof -  Manual  do
   declarante. (NR)                                                  

7. No  caso  de  investimento em instituição  financeira,  em  outras
   instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil
   e  em sociedade administradora de consórcios, o registro deve  ser
   precedido  de  manifestação  do  Departamento  de  Organização  do
   Sistema  Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da  participação
   societária.                                                       

8. Aplicam-se  às  operações  de  que trata  este  capítulo,  no  que
   couber,  as  demais  disposições e  procedimentos  constantes  dos
   Regulamentos Anexos à Circular nº 2.997, de 2000, e à Circular  nº
   3.027,  de  2001, inclusive no que diz respeito às  transferências
   para  o  exterior  decorrentes dos registros  efetuados  na  forma
   deste capítulo.  (NR)                                             


---------------------------------                                    
Obs.: Republicada para retificar para 22 de fevereiro de 2001 a  data
      da Circular 3.027, citada no item 5 do anexo.                  









Perguntas e respostas

Quais são os prazos para o registro do capital estrangeiro conforme a Circular nº 3.350?
Os prazos para o registro do capital estrangeiro são: até 30 de junho de 2007 para o capital existente em 31 de dezembro de 2005; e até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, para o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
O que deve ser registrado no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) conforme a Circular nº 3.350?
Deve ser registrado, em moeda nacional, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o capital estrangeiro de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro.
Como deve ser efetuado o registro das operações de crédito conforme a Circular nº 3.350?
O registro das operações de crédito deve ser efetuado no módulo Registro de Operações Financeiras (RDE/Rof), observando os procedimentos de cadastramento prévio previstos no parágrafo 3º do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.027, de 22 de fevereiro de 2001.
Qual é a base legal para a emissão da Circular nº 3.350?
A Circular nº 3.350 foi emitida com base nos artigos 9º, 10, VII, e 11, III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; nos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; no parágrafo 2º do artigo 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; e na Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.
Como deve ser efetuado o registro de investimento estrangeiro direto conforme a Circular nº 3.350?
O registro de investimento estrangeiro direto deve ser efetuado no Módulo Investimento Externo Direto (RDE/IED). Participações complementares a investimento estrangeiro na mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório Eletrônico (RDE/IED) devem ser registradas sob o mesmo número de registro. Nos casos de novos registros, devem ser observados os procedimentos de cadastramento prévio previstos nos parágrafos 2º do artigo 1º e artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000. A participação a ser registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis da empresa, com comprovação documental da titularidade do capital externo.
Onde estão disponíveis as instruções para o declarante efetuar o registro no sistema conforme a Circular nº 3.350?
As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão disponíveis no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED Manual do declarante e RDE/Rof - Manual do declarante.
Quando a Circular nº 3.350 entrou em vigor?
A Circular nº 3.350 entrou em vigor na data de sua publicação, em 8 de junho de 2007.
Quais disposições se aplicam às operações de que trata o capítulo 4 do Título 3 do RMCCI conforme a Circular nº 3.350?
Aplicam-se às operações de que trata o capítulo 4 do Título 3 do RMCCI, no que couber, as demais disposições e procedimentos constantes dos Regulamentos Anexos à Circular nº 2.997, de 2000, e à Circular nº 3.027, de 2001, inclusive no que diz respeito às transferências para o exterior decorrentes dos registros efetuados na forma deste capítulo.
O que é a Circular nº 3.350?
A Circular nº 3.350 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
O que deve ser observado no caso de investimento em instituição financeira conforme a Circular nº 3.350?
No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação societária.
Quais tipos de capital estrangeiro devem ser incluídos no registro mencionado na Circular nº 3.350?
Devem ser incluídos no registro os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais produzidos ao amparo da legislação em vigor aplicável à matéria.

Temas

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